Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2026
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008564-87.2024.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A. D.
C. N. G.
L. Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 EXECUTADO: E. R. D. O. INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Certifico que as custas iniciais constam devidamente pagas, devendo a parte proceder ao recolhimento das custas da diligência sob CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016, para expedição da CARTA de citação (RUA JOSE DE ALMEIDA SILVA, Nº 2319, CENTRO, SANTA LUZIA D OESTE – RO, CEP: 76950-000).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008564-87.2024.8.22.0010 Requerente: A. D.
C. N. G.
L. Advogado/Requerente: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Requerido: E. R. D. O. Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) E. R. D. O. Brasileiro CPF/MF nº 962.766.302-xx Avenida Catarino Cardoso Dos Santos, nº 6430 Bairro Centro ROLIM DE MOURA – RO, CEP 76940000 Tel. 99362-14xx Valor originário da causa: R$ 23.818,04 (mais honorários e custas).
DECISÃO
SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA: - RECOLHER AS CUSTAS DA EXECUÇÃO; - MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO DOS BENS (desde que o Exequente acompanhe a diligência) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento Feito que tramita sem maiores resultados. Bem não fora localizado. Buscas a sistemas disponíveis e outros não tiveram resultado algum.
1) DEFIRO a conversão do feito para execução por quantia certa, com a ressalva abaixo. Antes da prática de outros atos, deverá ser indicado o endereço atualizado do Executado/a, pois os endereços até então constantes já foram tentadas diligências, as quais restaram negativas (certidões Num. 101039751 - Pág. 1, Num. 108904483 - Pág. 1 e Num. 110703890 - Pág. 2); CPE: altere-se a classe processual.
2) A parte requerida vem se furtando às obrigações, “consumindo” com o bem outrora financiado (descumprindo os arts. 5.º, 6.º e 378, todos do CPC). Desta forma, deve se passar aos atos expropriatórios (art. 139, II, do CPC c/c art. 5.º, LXXVIII da CF). A restrição já está inserida, sendo desnecessário ofício.
3) Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII da LOMAN RECOLHAM-SE as custas para conversão do processo em execução por quantia certa, pois há necessidade de novo mandado e demais atos. O novo mandado é porque será feita nova citação, penhora, avaliação de bens (remoção de bens, caso o credor acompanhe a diligência) intimações e demais atos necessários. Isso se vierem novos endereços.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008564-87.2024.8.22.0010 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A. D.
C. N. G.
L. Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 REU: E. R. D. O. INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo.
2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008564-87.2024.8.22.0010 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A. D.
C. N. G.
L. Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 REU: E. R. D. O. INTIMAÇÃO AUTOR -
DESPACHO
Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho ID. 132969932: "[...] Manifeste-se o autor, em cinco dias.[...]"
2025
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008564-87.2024.8.22.0010 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A. D.
C. N. G.
L. Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 REU: E. R. D. O. INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008564-87.2024.8.22.0010 Requerente: A. D.
C. N. G.
L. Advogado/Requerente: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Requerido: E. R. D. O. Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) E. R. D. O. Brasileiro CPF/MF nº 962.766.302-xx Avenida Catarino Cardoso Dos Santos, nº 6430 Bairro Centro ROLIM DE MOURA – RO, CEP 76940000 Tel. 99362-14xx Valor da causa: R$ 23.818,04 (mais honorários e custas). BEM A SER APREENDIDO, AVALIADO e REMOVIDO: KIT GERADOR (nota fiscal no Num. 113959952 - Pág. 3).
DECISÃO
SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA: - RECOLHER AS CUSTAS - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, REMOÇÃO, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO (inclusive dos avalistas, se houver), AVALIAÇÃO DOS BENS, REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL, ORDEM DE ARROMBAMENTO (caso certificado e necessário) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento (inclusive carta precatória - Provimento n.º 007/2015-CG) CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC).
Nada foi recolhido. Em cumprimento aos arts. 33, I, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO e art. 35, VII, da LOMAN: O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). Considerando que não haverá designação de audiência de conciliação, em razão do procedimento específico (Busca e Apreensão com pedido de liminar), o valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição.
Além disso, nos termos do §1º do mesmo artigo, o valor mínimo de cada hipótese é o previsto art. 12, I, §1º da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações – DJE de 26/12/2023). Não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor da causa e por ser o Autor uma das maiores financeiras deste País.
4) Sem prejuízo do acima determinado, o objetivo do credor é receber. E para isso devem ser tomadas as medidas mais efetivas ao recebimento do crédito, evitando atos repetidos. Esta medida é tomada com base no art. 82 das DGJ. Art.
82. Antes da realização de diligências, atendendo aos princípios da economia e celeridade processual deverão, prioritariamente, ser utilizados os convênios que possibilitem, por meio eletrônico, o bloqueio de valores e bens, quebra de sigilo ou a obtenção de informações que interessem a processos ou inquérito... Havendo interesse em buscas ao SISBAJUD e RENAJUD recolha-se a taxa do art. 17 da Lei de Custas (Código 1007 – DJE DE 18/12/2025).
Uma taxa para cada busca pretendida, conforme arts. 33, 123 e 261, §3.º das DGJ. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias.
5) Após RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: 5.1. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 5.2.– A petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.
A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 5.3 – Citem-se e intimem-se TODOS Executados (garantidores, fiadores e avalistas) para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 5.4 – Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). 5.5 - No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º). 5.6.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens do Executado, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 5.7 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 5.8 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo. 5.9 - Se o Executado for casado, todos cônjuges também deverão ser intimados da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 5.10 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc.
I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP), sendo que as despesas para tanto correrão por conta dos interessados/exequente. 5.11 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 5.12 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 5.13 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 5.14 - Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). 5.15- Havendo interesse sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 912, II, item 29, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado arcar com os custos e emolumentos diretamente no Tabelionato/Cartório de Registro de Imóveis. 5.16 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 5.17- Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). 5.18- Atentem-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente aqueles com garantia real, caso existam).
6 – Após cumpridas todas fases acima, venham conclusos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 5 de junho de 2026, 16:34 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
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C. N. G.
L. Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 REU: E. R. D. O. INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo.
2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
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C. N. G.
L. Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 REU: E. R. D. O. INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008564-87.2024.8.22.0010 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A. D.
C. N. G.
L. Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 REU: E. R. D. O. INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo.
2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Também considero as orientações da DD. CGJ do TJRO, aliada aos Eventos sobre custas recomendando maior rigor na fiscalização de custas e emolumentos. Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG. Diante disso, fica o autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas (2% do valor da causa), sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial.
RECOMENDA-SE ao Autor assim que distribuir a ação já recolher as custas corretamente. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere, o que beneficia a todos. Decorrido o prazo sem cumprimento, conclusos para extinção. Havendo manifestação, cumpra-se o item B. AGUARDE-SE cumprimento. B: Após RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: Trata-se de busca e apreensão c/c pedido de liminar.
Decido: A relação contratual entre as partes está provada (Num. 113959952 - Pág. 1 a 4). A notificação e sua tentativa encontram nos autos - Num. 113959955 - p. 1 a 3 (Súmula 72 do STJ). Neste sentido, recentíssimo entendimento do E. TJRO, em: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ACÓRDÃO
Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 804 – 22/02/2023 a 1º/03/2023 7006341-35.2022.8.22.0010 Apelação (PJE) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 19/01/2023 ‘’RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.’’
EMENTA
Apelação cível. Busca e apreensão. Notificação extrajudicial. Endereço do devedor. Mudança. Constituição em mora. Configuração. É válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor constante no contrato de financiamento para fins de constituição da mora, que somente não foi recebido em razão de mudança de endereço, em patente violação aos princípios da probidade e boa-fé. (DJe de 9/3/2023).
E em repercussão geral julgada pelo STJ em outubro de 2023: Tema 1132 – STJ – Acórdão Publicado Tese Firmada: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 20/10/2023. Logo, seguindo os precedentes acima, não há se falar em qualquer irregularidade na notificação. A mora está provada pelo demonstrativo (Num. 113959953 e 113959954) e documentos trazidos com a inicial. Presentes os pressupostos legais, sob responsabilidade exclusiva do Autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial (sob responsabilidade exclusiva do autor).
BUSQUE-SE, APREENDA-SE, DESCREVA-SE e AVALIE-SE o bem a ser apreendido cujas descrições deverão constar do mandado. O Sr. Oficial de Justiça deverá descrever e avaliar minuciosamente o bem, indicando os parâmetros que se utilizou para chegar ao valor atribuído, descrever o estado de conservação dos bens (se possível ilustrando com fotografias) e eventuais acessórios que possuam. O Oficial de Justiça também deverá indicar se os bens se encontram na posse dos requerido ou terceiros.
Se estiverem na posse de terceiros que não o requerido, estes deverão ser qualificados, inclusive com RG e CPF. Conste do mandado as seguintes observações, pois a matéria está regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 com a redação das Leis n.º 10.931/2004 e 13.043/2014. a) §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. b) No prazo do §1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. c) O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
O bem acima descrito deverá ser depositado em mãos de representante da Autora. Transcorrido o prazo sem defesa ou depósito integral do valor, fica autorizada venda do bem, conforme entendimentos do TJRO nos agravos 0801270-81.2016.822.0000, 0802790-76. 2016.822.0000, 0803795-36. 2016.822.0000 e 0803131-23.2017.822.0000 (todos de relatoria do Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia). Caso o réu pretenda restituição dos bens deverá haver pagamento integral do débito, conforme valores mencionados na inicial.
OBS: havendo interesse em depositar o valor integral do débito (sem apresentar defesa ou outros incidentes – reconhecimento do pedido), os honorários dos Patronos do Autor são 10% (dez%) do valor da causa – parâmetros do art. 85 e §§ do CPC. Para facilitar a identificação e mais rápido andamento do feito, os depósitos deverão ser em guias distintas. Antes que se questione ou venha pedido neste sentido, observe-se que não existe mais a figura da “purgação da mora”.
Neste sentido: 0003600-64.2010.8.22.0010 Rel: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
EMENTA
Ação de busca e apreensão. Decreto-lei n. 911/69 com a redação dada pela Lei n. 10.931/04. Com a nova redação do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 pela Lei n. 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, cobrar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores contratados, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. E: 7000060-39.2017.8.22.0010 Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Cite-se e intime-se, para, querendo contestar, na forma acima.
A PRESENTE
DECISÃO
VALE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, BUSCA e APREENSÃO, REMOÇÃO DO VEÍCULO e o que mais for necessário a seu integral cumprimento. Havendo necessidade justificada, autorizo uso da força policial para cumprimento das ordens, devendo a força ser utilizada com limites e moderação dentro do estritamente necessário. Havendo suspeita de ocultação do bem, isso deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça (por caracterizar ofensa aos art.s 77, inc.
IV e 80, inc. IV, ambos do CPC). Certificado este fato, a presente decisão vale como AUTORIZAÇÃO e REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL, bem como ordem de ARROMBAMENTO de qualquer local onde houver suspeita de que o bem esteja oculto (“escondido”), caso estritamente necessário ao cumprimento da diligência. Observe-se o horário que as diligências podem ser cumpridas (das 5 até às 21h – art. 22, inciso III, da Lei 13.869, de 5/9/2019).
Havendo necessidade de outras medidas ou arrombamento, certifique-se quem acompanhou a diligência, lavre-se auto circunstanciado e instrua-se o cumprimento da presente com fotografias, respeitando os direitos fundamentais. Visando maior agilidade e cumprimento das ordens, foi editado o Provimento n.º 7/2015-CG, o qual dispõe sobre a regulamentação do dispositivo do §12 do art. 3º do Decreto Lei n.º n.º 911/69 (alterado pela Lei 13.043/2014), que trata do cumprimento de busca e apreensão via Carta Precatória – que agora deve ser encaminhada diretamente pela parte.
Art. 1º Na hipótese do art. 3º, §12º, do Dec. 911/69 as cópias da petição inicial e liminar concessiva de busca e apreensão serão recebidas por qualquer unidade deste Poder Judiciário como “CARTA PRECATÓRIA”. Art. 2º Para fins de atender o disposto art. 3º, § 12º, do Dec. 911/69, será necessário que o advogado apresente simples petição requerendo o cumprimento da liminar e declaração do mesmo em cada uma das cópias apresentadas de conferirem com o original.
Art. 3º A petição será protocolada no distribuidor que imediatamente a levará a unidade sorteada para que expeça mandado de busca e apreensão a ser distribuído na mesma data. Art. 4º Após encaminhar o mandado para o oficial de justiça o diretor de cartório da unidade sorteada promoverá verificação nos sistemas do TJRO ou do Estado de origem sobre a existência da ação referida nas cópias apresentadas, bem como se na movimentação consta a expedição de liminar concessiva da ordem de busca e apreensão. §1º Confirmando a existência da ordem certificará ao oficial de justiça da constatação. §2º Se não houver sistema de consulta ou este não estiver acessível serão utilizados outros meios como e-mail ou fax. §3º Não confirmada a existência da ordem deverão ser comunicados o oficial de justiça designado para o cumprimento do mandado e o magistrado responsável pela unidade que expediu o mandado a fim de que adotem suas providências. (Publicado no DJe 14/4/2015, pp. 10-11).
E art. 51 das DGJ: Art.
51. Na hipótese do §12 do art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, as cópias da petição inicial e da liminar concessiva de busca e apreensão serão distribuídas como carta precatória, com o recolhimento prévio das custas respectivas, podendo o advogado apresentar simples petição requerendo o cumprimento da liminar. Portanto, o bem pode ser apreendido onde estiver, bastando o interessado cumprir a disposição acima, apresentando a decisão junto ao Juízo onde estiver o bem a ser apreendido, decisão esta servindo como mandado, Carta Precatória e o que mais for necessário a seu integral cumprimento (devendo recolher as custas para cumprimento da precatória direto no Juízo deprecado).
As diligências poderão ser cumpridas aos sábados, domingos e feriados (art. 212 do CPC) respeitados os direitos fundamentais. Quanto a cadastrar o processo em segredo de justiça é providência que compete à parte no momento da distribuição. Se assim foi cadastrado deverá permanecer até a apreensão do bem. Ciência aos Procuradores, via sistema.
Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 19 de novembro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito