MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, JOAO PAULO DA SILVA CARNEIRO
Advogados
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 4466/MS), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 12560/MT), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 15445/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7009573-50.2025.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Polo Passivo: JOAO PAULO DA SILVA CARNEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDÔNIA LTDA. – CREDISIS SUDOESTE/RO em face de JOÃO PAULO DA SILVA CARNEIRO, objetivando a cobrança de obrigações decorrentes de Cédulas de Crédito Bancário. A inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário – Limite de Cartão de Crédito n. 0011002560 (ID 129088783), a Cédula de Crédito Bancário – Cheque Especial n. 0012003418 (ID 129088784), além dos demonstrativos IDs 129088785, 129088786 e 129088787.
Recebida a execução, determinou-se a citação do executado para pagamento no prazo de três dias, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (ID 129121722). O executado foi pessoalmente citado em 13/02/2026, mas não efetuou o pagamento e não foram localizados bens passíveis de penhora na diligência realizada pelo Oficial de Justiça (ID 132687768). A exequente requereu pesquisa e constrição de ativos financeiros (ID 134722999).
Após o recolhimento de custas de pesquisa (IDs 137717704/137717707), foi determinada a reapresentação da memória de cálculo mediante utilização da Calculadora Judicial do TJRO, com observância dos parâmetros dos títulos executados e discriminação do principal, correção monetária, juros, multa e honorários, bem como o recolhimento das custas relativas às pesquisas patrimoniais ainda não realizadas (ID 139164749).
Em cumprimento, a exequente apresentou nova memória, atualizada até 01/07/2026, indicando débito de , mediante incidência de INPC e juros de 1% ao mês a partir de 17/11/2025 (IDs 139762953 e 139762954).
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, JOAO PAULO DA SILVA CARNEIRO
Advogados
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 4466/MS), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 12560/MT), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 15445/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7009573-50.2025.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO, AV.
DANIEL COMBONI 740, CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Polo Passivo: EXECUTADO: JOAO PAULO DA SILVA CARNEIRO, AC ROLIM DE MOURA, RUA JAGUARIBE 4493 CENTRO - 76940-970 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 21.826,73 ( vinte e um mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos).
DESPACHO
Dos cálculos Embora a parte exequente tenha apresentado memória de cálculo, considerando que o feito tramita perante este Tribunal de Justiça e que a utilização da Calculadora Judicial do TJRO permite a padronização dos critérios de atualização, bem como a conferência objetiva dos índices, juros, multa e honorários incidentes, mostra-se necessária a reapresentação por meio da ferramenta disponibilizada pelo Tribunal.
A providência não implica, por ora, rejeição do cálculo já juntado, mas visa assegurar maior segurança, uniformidade e transparência à apuração do débito antes da apreciação da medida constritiva requerida.
1. Assim, antes da diligência pleiteada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentar a memória de cálculo utilizando a Calculadora Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO, observando os parâmetros do título e discriminando o valor principal, correção monetária, juros, multa e honorários eventualmente incidentes. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de prosseguimento da execução.
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO
Advogados
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 4466/MS), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 12560/MT), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 15445/MT)
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009573-50.2025.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466 EXECUTADO: JOAO PAULO DA SILVA CARNEIRO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
2025
1 evento
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, JOAO PAULO DA SILVA CARNEIRO
Advogados
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 4466/MS), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 12560/MT), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 15445/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009573-50.2025.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 21.826,73 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Parte requerida: JOAO PAULO DA SILVA CARNEIRO Advogado: SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Vistos. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível.
1)
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 12, inciso I e § 1º, da Lei n. 3896/16 (Regimento de custas TJ/RO), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 1.1) Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. 1.2) Comprovado o recolhido das custas, cumpram-se os demais itens: Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.
A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC.
1) Assim, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, ). 1.1) Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, ). No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, ).
Decido. A memória apresentada no ID 139762954 ainda não permite a segura delimitação do valor da execução. A presente demanda é fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário distintas, cada qual submetida a condições próprias de utilização, vencimento e encargos. Assim, a atualização não pode ser realizada mediante simples lançamento do valor global indicado na inicial como uma única rubrica, sem demonstração de sua composição e correspondência com cada título.
Quanto à CCB Limite de Cartão de Crédito n. 0011002560 (ID 129088783), verifica-se que o demonstrativo juntado no ID 129088785 identifica o contrato n. 0015023106, denominado “Cessão de Crédito Cartão PF”, com número, data de emissão, valor e taxa diversos daqueles constantes da Cédula executada. Não há, nos elementos atualmente apresentados, explicação suficiente acerca da relação entre os dois instrumentos, tampouco discriminação da origem da rubrica de R$ 1.980,56 denominada “Multa Mora”.
Além disso, a cláusula de inadimplemento da CCB n. 0011002560 estabelece juros moratórios de 1% ao ano, ao passo que a memória apresentada no ID 139762954 adotou juros de 1% ao mês sobre a totalidade do débito. Também deve ser demonstrada a fatura ou extrato que originou o saldo executado e o respectivo vencimento, uma vez que a petição inicial aponta inadimplemento em 31/05/2025. No que se refere à CCB de Cheque Especial n. 0012003418 (ID 129088784), o título indica emissão em 02/12/2024 e vencimento em 02/06/2025, enquanto a inicial aponta mora desde 31/03/2025 e o demonstrativo apresenta data de contratação distinta.
Caso tenha ocorrido vencimento antecipado, deve a exequente indicar objetivamente o fato contratual que o ocasionou e o respectivo marco temporal. Os encargos também devem ser discriminados, vedada a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual incompatíveis. Cumpre observar, ainda, que eventual multa contratual de 2% já incorporada ao saldo não poderá ser novamente aplicada sobre o valor consolidado, sob pena de duplicidade.
Por fim, os honorários advocatícios de 10% fixados no despacho de ID 129121722 constituem verba judicial distinta dos encargos contratuais e devem ser apresentados em rubrica própria. Diante disso, com fundamento nos arts. 798, I, “b”, 801 e 803, I e parágrafo único, do CPC:
1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a memória de cálculo, apresentando demonstrativo atualizado e discriminado separadamente para cada título executivo, devendo: a) quanto à CCB Limite de Cartão de Crédito n. 0011002560, indicar o valor efetivamente utilizado, a origem do saldo, a fatura ou extrato correspondente, a data de vencimento e os pagamentos eventualmente realizados; b) esclarecer documentalmente a relação entre a CCB n. 0011002560 e o contrato n. 0015023106 indicado no ID 129088785, informando se este último constitui mera identificação contábil da dívida, cessão interna, renegociação, novação ou operação autônoma, juntando o instrumento correspondente caso necessário; c) discriminar a composição do valor de R$ 1.980,56 lançado no ID 129088785 sob a rubrica “Multa Mora”; d) observar, quanto ao cartão de crédito, os encargos efetivamente previstos no título, especialmente esclarecendo a divergência entre os juros moratórios de 1% ao ano constantes da CCB e a taxa de 1% ao mês utilizada no ID 139762954; e) quanto à CCB de Cheque Especial n. 0012003418, demonstrar a evolução do saldo utilizado, identificar a data da constituição em mora e, caso invocado vencimento antecipado, apontar a cláusula e o fato concreto que o desencadeou; f) discriminar separadamente juros remuneratórios, juros moratórios, eventual comissão de permanência, multa e demais encargos, vedada a cumulação de encargos incompatíveis; g) demonstrar expressamente se a multa contratual de 2% já se encontra incorporada aos saldos apresentados, abstendo-se de nova incidência sobre valor que já a contenha; h) demonstrar a evolução dos créditos entre a data-base dos demonstrativos originários, 24/09/2025, e o ajuizamento da execução, em 17/11/2025; i) atualizar os valores até data contemporânea à nova apresentação; j) discriminar, em rubrica autônoma, os honorários advocatícios de 10% fixados no ID 129121722, sem confundi-los com encargos ou despesas contratuais de cobrança.
2. RESERVO a apreciação do pedido de constrição via SISBAJUD até a regularização do débito, uma vez que a ordem de bloqueio pressupõe a delimitação segura do montante executado.
3. Quanto às pesquisas RENAJUD, PREVJUD, INFOJUD e SNIPER, verifica-se que não houve comprovação do recolhimento individual das custas determinadas no item 2 do ID 139164749. Assim, ficam as diligências, por ora, indeferidas, sem prejuízo de renovação do pedido mediante apresentação dos respectivos comprovantes de recolhimento. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para análise do prosseguimento executivo.
Pratique-se o necessário. Rolim de Moura, 29 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
Do seguimento do feito
2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas da diligência de busca de bens ainda não efetuadas - RENAJUD, PREVJUD, INFOJUD e SNIPER, sob pena de indeferimento.
3. Destaco que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 924, § 4º, do CPC Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO. Rolim de Moura/RO, 6 de julho de 2026. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Substituto EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO, AV.
DANIEL COMBONI 740, CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO: JOAO PAULO DA SILVA CARNEIRO, CPF nº 004.***.***-40, AC ROLIM DE MOURA, RUA JAGUARIBE 4493 CENTRO - 76940-970 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Intimação
D
Órgão
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO
Advogados
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 4466/MS), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 12560/MT), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 15445/MT)
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009573-50.2025.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466 EXECUTADO: JOAO PAULO DA SILVA CARNEIRO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo.
2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
art. 829
art. 827
art. 827, § 1º
2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1) A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2) Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 2.3) A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX).
3) Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). 3.1) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§ 1º do art. 830 do CPC).
4) Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 4.1) No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC.
5) Serve esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação.
6) Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Observações importantes: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 17 de novembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO, AV. DANIEL COMBONI 740, CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO: JOAO PAULO DA SILVA CARNEIRO, CPF nº 004.***.***-40, AC ROLIM DE MOURA, RUA JAGUARIBE 4493 CENTRO - 76940-970 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA