Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº , Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná _________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 7010845-02.2022.8.22.0005 Classe : Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto : Alienação Fiduciária AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. ADVOGADOS DO AUTOR: THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO, OAB nº RO6842, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: A. K. D. S., CPF nº 700.***.***-29 REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 5.933,45
DECISÃO
Com o julgamento dos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, ocorrido em 9 de agosto de 2023 - Tema 1.132, ficou fixada a tese: Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não mais é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento. Assim, recebo a inicial e, doravante:
1. Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por A. D.
C. N. H.
L. em face de A. K. D. S. . Aduz a parte autora que através de Contrato de Participação e Grupo de Consórcio, requerida aderiu ao grupo de consórcio n. 4304144004, por ela administrado, e foi contemplada com um veículo MARCA: HONDA, MODELO CG 160 FAN, CHASSI: 9C2KC2200LR103482 COR: PRETA ANO/MODELO: 2020/2020, PLACA: OHM9C62, RENAVAM: 012.***.***-86, posteriormente objeto de garantia por alienação fiduciária.
Afirma que a parte requerida se tornou inadimplente desde a prestação vencida em 16/05/2022, estando em mora no valor correspondente a R$5.933,45. Por fim, informa que promoveu a notificação extrajudicial da parte ré, sendo que, decorrido o prazo não houve pagamento espontâneo, razão pela qual protesta pela busca e apreensão do bem alienado. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/1969: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Em análise aos autos, observo que consta o ajuste contratual (Id. 81564482), bem como a notificação extrajudicial (AR sob ID 81564494).
Desta forma, preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da medida, não há razões para o indeferimento. HÁ que se ressaltar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso a requerida efetue o pagamento da dívida integralmente no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo livre de ônus (§2º do art. 3º do DL 911/69).
3.
Ante o exposto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo MARCA: HONDA, MODELO CG 160 FAN, CHASSI: 9C2KC2200LR103482 COR: PRETA ANO/MODELO: 2020/2020, PLACA: OHM9C62, RENAVAM: 012.***.***-86, objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos até o limite do valor do veículo.
Ressalte-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar os respectivos documentos do veículo apreendido (art.3º, §14º, Decreto-lei 911/1969). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito descrito, que deverá ser acrescido da verba honorária de dez por cento sobre o débito em aberto, além das custas processuais recolhidas pelo credor ou, caso queira, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o pagamento implicará consolidação da propriedade do bem nas mãos do credor, que poderá vendê-lo a terceiros.
De outro turno, com a finalidade de preservar o devido processo legal, fica a parte autora advertida de que deverá abster-se de alienar, transferir ou retirar o bem desta Comarca sem autorização do Juízo. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º e artigo 536, §2º, ambos do CPC. OBS: No decorrer da diligência, sendo o caso, servirá esta também como requisição de reforço policial.
Autorizo as faculdades do artigo 172 do Código de Processo Civil. CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito AUTOR: A. D.
C. N. H. L., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: A. K. D. S., CPF nº 700.***.***-29, R VITORIA REGIA 1085, CASA SAO BERNARDO - 76907-372 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA