Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7011479-97.2024.8.22.0014 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Protocolado em: 07/10/2024 Valor da causa: R$ 1.335,41 REQUERENTE: R. M. D.
L. S., RUA 10258 3839 RESIDENCIAL CIDADE VERDE
IV - 76983-079 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES, OAB nº RO4754
REQUERIDO: G. O. L., RUA 102-07 2770 RESIDENCIAL MOYSÉS DE FREITAS - 76982-600 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 S E N T E N Ç A
Vistos e examinados estes autos... A parte informou que ocorreu a satisfação do débito pelo pagamento e requereu a extinção do feito (Id 116075409). Portanto, EXTINGO O FEITO promovido por A. S. L., representado por sua genitora R. M. D.
L. S. contra G. O. L., nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se com baixa de eventual mandado de prisão junto aos órgãos competentes e no sistema BNMP, relativo aos autos. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, desconstituindo-se/levantando-se a penhora e/ou arresto do bem, e, se for o caso, oficiando-se à Prefeitura. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada pelo prazo de 5 dias.
Sem custas e honorários. Ademais, tendo em vista a quitação da obrigação principal, mostra-se inequívoco, por razões lógico-jurídicas, o desinteresse das partes em esperar o transcurso do prazo recursal. Portanto, cumpridas as determinações, arquivem-se o feito com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 7 de março de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito
2024
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011479-97.2024.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: R. M. D.
L. S. Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES - RO4754
REQUERIDO: G. O.
L. INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de cinco dias, intimada para se manifestar quanto aos comprovantes juntados na data de 09 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7011479-97.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosProtocolado em: 07/10/2024 Valor da causa: R$ 1.335,41 REQUERENTE: R.
M. D.
L. S., RUA 10258 3839 RESIDENCIAL CIDADE VERDE
IV - 76983-079 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES, OAB nº RO4754
REQUERIDO: G. O. L., RUA 102-07 2770 RESIDENCIAL MOYSÉS DE FREITAS - 76982-600 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de justificativa apresentada pelo executado, G. O. L., na qual alegou dificuldades financeiras em razão de desemprego e, para evitar a decretação de sua prisão, propôs o parcelamento do débito em três prestações, além de afirmar que iniciou a pagamento de alguns valores a partir de junho de 2024. Intimada, a parte exequente não concordou com a proposta de parcelamento e pugnou pelo prosseguimento do feito (Id 113395610).
É o relatório.
DECIDO. A justificativa apresentada pelo executado não merece acolhimento, tendo em vista que a obrigação alimentar é de caráter essencial e urgente, destinando-se a suprir as necessidades básicas do alimentando. Assim, o inadimplemento reiterado, sem comprovação de efetiva impossibilidade de pagamento do valor integral da dívida, não se configura em motivo suficiente para a suspensão dos efeitos do rito da prisão.
Além disso, o simples fato de o executado estar em dificuldades financeiras ou de ter realizado pagamentos parciais de valores distintos dos devidos não lhe confere o direito de parcelar o débito alimentar sem a anuência da parte exequente. Ressalta-se que a exequente já se manifestou contrária ao parcelamento proposto, o que inviabiliza a aceitação dessa modalidade de pagamento.
Diante do exposto, REJEITO a justificativa apresentada pelo executado e determino o prosseguimento da execução. Fica mantida a possibilidade de decretação da prisão civil do devedor caso persista o inadimplemento.
Intime-se o executado para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento do débito alimentar, no valor de R$781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), referentes as pensões dos meses de abril, maio e junho de 2024, mais as prestações que venceram no decorrer do processo, sob pena de prisão civil. Vilhena/RO, 6 de novembro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011479-97.2024.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: R. M. DE
L. S. Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES - RO4754
REQUERIDO: G. O.
L. INTIMAÇÃO EXEQUENTE - JUSTIFICATIVA APRESENTADA Fica a parte AUTORA intimada para manifestar quanto a justificativa apresentada pelo Executado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7011479-97.2024.8.22.0014 Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 07/10/2024 AUTOR: R. M. D.
L. S., CPF nº 946.***.***-15, RUA 10258 3839 RESIDENCIAL CIDADE VERDE
IV - 76983-079 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES, OAB nº RO4754 REU: G. O. L., CPF nº 066.***.***-09, RUA 102-07 2770 RESIDENCIAL MOYSÉS DE FREITAS - 76982-600 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.335,41 D E S P A C H O
Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Os últimos 03 (três) meses de pensão vencida têm natureza alimentar.
Intime-se o executado para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento dos três últimos alimentos em atraso e os que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, nos termos do art. 528, do CPC, sob pena de ter decretada a sua prisão em regime fechado e protesto do pronunciamento judicial. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, os quais poderão ser reduzidos pela metade, caso haja o pagamento do débito no prazo legal (CPC, art. 827, § 1º).
De acordo com o parágrafo 7º, art. 528, considera-se o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Se esgotado o prazo sem comprovação, pagamento ou justificação, preclusão a ser certificada pela CPE, com fundamento nos art. 5º da CF e art. 528, §3º do CPC, DECRETO, independentemente de nova conclusão dos autos, a prisão do devedor de alimentos REU: G.
O. L., CPF nº 066.***.***-09, RUA 102-07 2770 RESIDENCIAL MOYSÉS DE FREITAS - 76982-600 - VILHENA - RONDÔNIA, pelo prazo de 30 dias no regime fechado. Advirto-o de que o cumprimento da prisão não o libera da obrigação de pagar os alimentos; por outro lado, o pagamento do valor integral do débito alimentar implicará sua imediata liberdade, conforme dispõe os §5º e §6º, do , do CPC. De igual forma, em caso de não pagamento no prazo de 03 dias, determino que seja oficiado ao tabelionato de protesto, para que proceda na forma do , do CPC, com a observação de que o exequente é isento do pagamento das custas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011479-97.2024.8.22.0014 Fixação AUTOR: R. M. D.
L. S., CPF nº 946.***.***-15, RUA 10258 3839 RESIDENCIAL CIDADE VERDE
IV - 76983-079 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES, OAB nº RO4754 REU: G. O. L., CPF nº 066.***.***-09, RUA 102-07 2770 RESIDENCIAL MOYSÉS DE FREITAS - 76982-600 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 1.335,41
DECISÃO
Tratam os autos de execução de alimentos da obrigação alimentar fixada no processo sob o n. 7006020-22.2021.8.22.0014, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Considerando que o cumprimento de sentença deve ser efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste juízo e declino a competência para a 1ª Vara Cível da comarca de Vilhena/RO.
Intime-se.
Cumpra-se. Vilhena, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
Determino desde já que a CPE expeça mandado de prisão, com as advertências de praxe, determinando que o devedor fique recolhido em local separado dos presos comuns (CPC, art. 528, §4º). Instrua-se o mandado com cópia desta decisão, bem como dos cálculos atualizados do débito alimentar, e despesas processuais, que deverão ser entregues ao executado. Decorrido o prazo da prisão, o Estabelecimento Prisional deverá proceder a soltura do executado, independentemente de expedição de alvará ou nova ordem judicial.
Cumprido o mandado de prisão, à CPE para providenciar o necessário para baixa no BNMP (contramandado). SIRVA ESTA
DECISÃO
COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTE. Vilhena/RO, 9 de outubro de 2024. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito