LUIS ROBERTO AHRENS (OAB 32047/PR), LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI (OAB 93203/PR), CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO), ISABELE BERNARDO DA CRUZ (OAB 110758/PR), MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS (OAB 82045/PR), FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 14133/RO), ISADORA CE PAGLIARI (OAB 70995/PR), ALEXANDRE BARREIRO PACHECO (OAB 43018/PR), MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO (OAB 58145/PR), MARIANA GOUVEIA GHISI (OAB 110225/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7012249-61.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Distribuição: 27/02/2025 APELANTE: E. M. O., CPF nº 904.***.***-59, RUA PORTO VELHO 54 CENTRO (5º BEC) - 76988-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO APELANTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, FERNANDA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14133 APELADOS: H.
U. L., CNPJ nº 07.***.***/0001-55, SILVA JARDIM 3888, - DE 3092/3093 AO FIM AGUA VERDE - 80240-021 - CURITIBA - PARANÁ, B. H. P., CPF nº 033.***.***-45, ROMEDIO DORIGO 85, APARTAMENTO 1903 AGUA VERDE - 80620-140 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADOS DOS APELADOS: MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS, OAB nº PR82045, MARIANA GOUVEIA GHISI, OAB nº PR110225, LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI, OAB nº PR93203, LUIS ROBERTO AHRENS, OAB nº PR32047, MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO, OAB nº PR58145, ISADORA CE PAGLIARI, OAB nº PR70995, ALEXANDRE BARREIRO PACHECO, OAB nº PR43018, ISABELE BERNARDO DA CRUZ, OAB nº PR110758 Valor da causa: R$ 169.784,78 D E S P A C H O Procedi com a expedição de novo alvará eletrônico em favor do perito, conforme os dados que abaixo segue: MODALIDADE: Transferência Bancária Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 7.099,40 R.
L. K. / 049.***.***-00 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1825 Conta: 01550328-0 Não Em Conta (104) Agência: 63* Conta: 5********-5 Total R$ 7.099,40 Efetivado o pagamento do alvará, o que a CPE deverá se certificar, retornem os autos conclusos para expedição de alvará em favor dos demais credores.
Cumpra-se. Vilhena/RO, 29 de julho de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Vilhena - 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
E. M. O., B. H. P., H. U. L.
Advogados
LUIS ROBERTO AHRENS (OAB 32047/PR), LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI (OAB 93203/PR), CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO), ISABELE BERNARDO DA CRUZ (OAB 110758/PR), MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS (OAB 82045/PR), FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 14133/RO), ISADORA CE PAGLIARI (OAB 70995/PR), ALEXANDRE BARREIRO PACHECO (OAB 43018/PR), MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO (OAB 58145/PR), MARIANA GOUVEIA GHISI (OAB 110225/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7012249-61.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Distribuição: 27/02/2025 APELANTE: E. M. O., CPF nº 904.***.***-59, RUA PORTO VELHO 54 CENTRO (5º BEC) - 76988-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO APELANTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, FERNANDA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14133 APELADOS: H.
U. L., CNPJ nº 07.***.***/0001-55, SILVA JARDIM 3888, - DE 3092/3093 AO FIM AGUA VERDE - 80240-021 - CURITIBA - PARANÁ, B. H. P., CPF nº 033.***.***-45, ROMEDIO DORIGO 85, APARTAMENTO 1903 AGUA VERDE - 80620-140 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADOS DOS APELADOS: LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI, OAB nº PR93203, MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS, OAB nº PR82045, LUIS ROBERTO AHRENS, OAB nº PR32047, MARIANA GOUVEIA GHISI, OAB nº PR110225, ISADORA CE PAGLIARI, OAB nº PR70995, MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO, OAB nº PR58145, ALEXANDRE BARREIRO PACHECO, OAB nº PR43018, ISABELE BERNARDO DA CRUZ, OAB nº PR110758 Valor da causa: R$ 169.784,78 D E S P A C H O Em análise aos autos, verifico que houve erro no processamento do alvará eletrônico expedido em favor do perito.
O perito requereu a expedição de novo alvará judicial para levantamento de seus honorários, indicando chave Pix vinculada a endereço eletrônico. Ocorre que o sistema de alvará eletrônico disponibilizado a este Juízo admite apenas a realização de transferências por meio de chave Pix vinculada ao CPF do beneficiário. Esclareço que também é possível a expedição de alvará eletrônico para saque em espécie diretamente no caixa da instituição financeira.
Todavia, considerando que o crédito está vinculado à Comarca de Vilhena/RO e que, em regra, as instituições bancárias não efetuam o pagamento de alvarás judiciais expedidos por unidades jurisdicionais de outras comarcas, mostra-se recomendável a adoção de modalidade de levantamento que não imponha dificuldades ao beneficiário, sobretudo porque o perito possui domicílio na Comarca de Porto Velho/RO.
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
Vilhena - 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
E. M. O., B. H. P., H. U. L.
Advogados
LUIS ROBERTO AHRENS (OAB 32047/PR), LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI (OAB 93203/PR), CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO), ISABELE BERNARDO DA CRUZ (OAB 110758/PR), MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS (OAB 82045/PR), FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 14133/RO), ISADORA CE PAGLIARI (OAB 70995/PR), ALEXANDRE BARREIRO PACHECO (OAB 43018/PR), MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO (OAB 58145/PR), MARIANA GOUVEIA GHISI (OAB 110225/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7012249-61.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente Aéreo, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário Polo Ativo: APELANTE: E.
M. O., CPF nº 904.***.***-59, RUA PORTO VELHO 54 CENTRO (5º BEC) - 76988-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO APELANTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, FERNANDA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14133 Polo Passivo: APELADOS: H. U. L., CNPJ nº 07.***.***/0001-55, SILVA JARDIM 3888, - DE 3092/3093 AO FIM AGUA VERDE - 80240-021 - CURITIBA - PARANÁ, B. H. P., CPF nº 033.***.***-45, ROMEDIO DORIGO 85, APARTAMENTO 1903 AGUA VERDE - 80620-140 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADOS DOS APELADOS: LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI, OAB nº PR93203, MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS, OAB nº PR82045, LUIS ROBERTO AHRENS, OAB nº PR32047, MARIANA GOUVEIA GHISI, OAB nº PR110225, ISADORA CE PAGLIARI, OAB nº PR70995, MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO, OAB nº PR58145, ALEXANDRE BARREIRO PACHECO, OAB nº PR43018, ISABELE BERNARDO DA CRUZ, OAB nº PR110758 Valor da causa: R$ 169.784,78
DESPACHO
Por intermédio da publicação automática, fica a parte credora intimada acerca do adimplemento integral da obrigação contida nos autos e, querendo, apresentar manifestação. Prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo óbice, tornem os autos conclusos para julgamento de extinção. Vilhena/RO, 15 de abril de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Vilhena - 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
E. M. O., B. H. P., H. U. L.
Advogados
LUIS ROBERTO AHRENS (OAB 32047/PR), LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI (OAB 93203/PR), CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO), ISABELE BERNARDO DA CRUZ (OAB 110758/PR), MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS (OAB 82045/PR), FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 14133/RO), ISADORA CE PAGLIARI (OAB 70995/PR), ALEXANDRE BARREIRO PACHECO (OAB 43018/PR), MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO (OAB 58145/PR), MARIANA GOUVEIA GHISI (OAB 110225/PR)
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012249-61.2022.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: E. M. O. Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A, FERNANDA PEREIRA DA SILVA - RO14133 APELADO: H.
U.
L. e outros Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE BARREIRO PACHECO - PR43018, ISABELE BERNARDO DA CRUZ - PR110758, ISADORA CE PAGLIARI - PR70995, MARIANA GOUVEIA GHISI - PR110225, MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO - PR58145 Advogados do(a) APELADO: LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI - PR93203, LUIS ROBERTO AHRENS - PR32047, MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS - PR82045 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ
01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
2025
6 eventos
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete Des. Raduan Miguel
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
LUIS ROBERTO AHRENS (OAB 32047/PR), LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI (OAB 93203/PR), ISABELE BERNARDO DA CRUZ (OAB 110758/PR), MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS (OAB 82045/PR), FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 14133/RO), ISADORA CE PAGLIARI (OAB 70995/PR), ALEXANDRE BARREIRO PACHECO (OAB 43018/PR), MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO (OAB 58145/PR), CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO), MARIANA GOUVEIA GHISI (OAB 110225/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ACÓRDÃO
Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 376 de 13/10/2025 a 17/10/2025 AUTOS N. 7012249-61.2022.8.22.0014 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7012249-61.2022.8.22.0014 - VILHENA / 3ª VARA CÍVEL APELANTE : E. M. O. ADVOGADO(A): CRISTIANE TESSARO – RO1562 APELADO(A): E. S. D. J.. ADVOGADO(A): LUIS ROBERTO AHRENS – PR32047 APELADO(A): B. H. P. ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARREIRO PACHECO – PR43018 ADVOGADO(A): ISABELE BERNARDO DA CRUZ – PR110758 ADVOGADO(A): ISADORA CE PAGLIARI – PR70995 ADVOGADO(A): MARIANA GOUVEIA GHISI – PR110225 ADVOGADO(A): MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO – PR58145 RELATOR : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/09/2025
DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E OS DANOS ALEGADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de alegada má prestação de serviço em cirurgia plástica de natureza estética, na qual a autora afirma ter sofrido infecção e necrose após o procedimento. Sustenta falha técnica do cirurgião e responsabilidade objetiva do hospital. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados.
Julho 20251 evento
Junho 20251 evento
Maio 20252 eventos
Fevereiro 20251 evento
2024
4 eventos
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vilhena - 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
E. M. O., B. H. P., H. U. L.
Advogados
ALEXANDRE BARREIRO PACHECO (OAB 43018/PR), ISADORA CE PAGLIARI (OAB 70995/PR), MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO (OAB 58145/PR), LUIS ROBERTO AHRENS (OAB 32047/PR), LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI (OAB 93203/PR), CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO), ISABELE BERNARDO DA CRUZ (OAB 110758/PR), MARIANA GOUVEIA GHISI (OAB 110225/PR), MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS (OAB 82045/PR), FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 14133/RO)
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7012249-61.2022.8.22.0014 Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário Procedimento Comum Cível R$ 169.784,78 AUTOR: E. M. O., CPF nº 904.***.***-59, RUA PORTO VELHO 54 CENTRO (5º BEC) - 76988-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, FERNANDA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14133, AVENIDA BRASIL 5131 JARDIM ELDORADO - 76987-156 - VILHENA - RONDÔNIA REU: H.
U. L., CNPJ nº 07.***.***/0001-55, SILVA JARDIM 3888, - DE 3092/3093 AO FIM AGUA VERDE - 80240-021 - CURITIBA - PARANÁ, B. H. P., CPF nº 033.***.***-45, ROMEDIO DORIGO 85, APARTAMENTO 1903 AGUA VERDE - 80620-140 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADOS DOS REU: LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI, OAB nº PR93203, DJALMA FERREIRA MACIEL 424, CASA VILA LINDOIA - 81010-270 - CURITIBA - PARANÁ, MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS, OAB nº PR82045, DO BATEL 1230 BATEL - 80420-090 - CURITIBA - PARANÁ, LUIS ROBERTO AHRENS, OAB nº PR32047, AVENIDA BATEL BATEL - 80420-090 - CURITIBA - PARANÁ, MARIANA GOUVEIA GHISI, OAB nº PR110225, DUZALINA MILANI 548 JARDIM ELDORADO - 76987-090 - VILHENA - RONDÔNIA, ISADORA CE PAGLIARI, OAB nº PR70995, OSVALDO ARANHA 889, APTO 501 BRASILIA - 85504-025 - PATO BRANCO - PARANÁ, MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO, OAB nº PR58145, BRASILIO ITIBERE 4028, APTO 401 AGUA VERDE - 80240-060 - CURITIBA - PARANÁ, ALEXANDRE BARREIRO PACHECO, OAB nº PR43018, WALENTY GOLAS 370, 202B CAMPO COMPRIDO - 81200-520 - CURITIBA - PARANÁ, ISABELE BERNARDO DA CRUZ, OAB nº PR110758, PERY SOTTO MAIOR BITTENCOURT 729 ATUBA - 82630-140 - CURITIBA - PARANÁ
DESPACHO
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/12/2024, às 10h.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7012249-61.2022.8.22.0014 Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário Procedimento Comum Cível R$ 169.784,78 AUTOR: E. M. O., CPF nº 904.***.***-59, RUA PORTO VELHO 54 CENTRO (5º BEC) - 76988-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562 REU: H.
Intime-se as partes para querendo no prazo de 15 dias se manifestem quanto a resposta do perito quanto a impugnação à perícia. Após venham os autos conclusos. Vilhena31 de julho de 2024 Kelma Vilela de Oliveira
De todo modo, procedi à expedição de novo alvará eletrônico na modalidade de transferência bancária, conforme os dados abaixo: MODALIDADE: Transferência Bancária Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 7.099,48 R.
L. K. / 049.***.***-00 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1825 Conta: 01550328-0 Não Em Conta (104) Agência: 63* Conta: 5********-5 Total R$ 7.099,4
Intime-se o perito para acompanhar o processamento do pagamento. Caso ocorra novo insucesso no processamento da transferência, deverá o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui chave Pix vinculada ao seu CPF, apresentando os respectivos dados para nova tentativa de pagamento. Não sendo possível a utilização dessa modalidade, deverá manifestar expressamente interesse na expedição de alvará para levantamento em espécie, ficando desde já ciente de que o saque deverá ser realizado junto à agência bancária vinculada à Comarca de Vilhena/RO.
Efetivado o pagamento do alvará, o que a CPE deverá se certificar, retornem os autos conclusos para expedição de alvará em favor dos demais credores.
Cumpra-se. Vilhena/RO, 16 de junho de 2026. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
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Recolher
Intimação
D
Órgão
Vilhena - 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
E. M. O., B. H. P., H. U. L.
Advogados
LUIS ROBERTO AHRENS (OAB 32047/PR), LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI (OAB 93203/PR), CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO), ISABELE BERNARDO DA CRUZ (OAB 110758/PR), MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS (OAB 82045/PR), FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 14133/RO), ISADORA CE PAGLIARI (OAB 70995/PR), ALEXANDRE BARREIRO PACHECO (OAB 43018/PR), MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO (OAB 58145/PR), MARIANA GOUVEIA GHISI (OAB 110225/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7012249-61.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Distribuição: 27/02/2025 APELANTE: E. M. O., CPF nº 904.***.***-59, RUA PORTO VELHO 54 CENTRO (5º BEC) - 76988-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO APELANTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, FERNANDA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14133 APELADOS: H.
U. L., CNPJ nº 07.***.***/0001-55, SILVA JARDIM 3888, - DE 3092/3093 AO FIM AGUA VERDE - 80240-021 - CURITIBA - PARANÁ, B. H. P., CPF nº 033.***.***-45, ROMEDIO DORIGO 85, APARTAMENTO 1903 AGUA VERDE - 80620-140 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADOS DOS APELADOS: LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI, OAB nº PR93203, MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS, OAB nº PR82045, LUIS ROBERTO AHRENS, OAB nº PR32047, MARIANA GOUVEIA GHISI, OAB nº PR110225, ISADORA CE PAGLIARI, OAB nº PR70995, MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO, OAB nº PR58145, ALEXANDRE BARREIRO PACHECO, OAB nº PR43018, ISABELE BERNARDO DA CRUZ, OAB nº PR110758 Valor da causa: R$ 169.784,78 D E S P A C H O Procedi com a expedição de alvará eletrônico do valor dos honorários periciais atualizados, conforme os dados que abaixo segue: MODALIDADE: Transferência Bancária Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 7.099,48 R.
L. K. / 049.***.***-00 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1825 Conta: 01550328-0 Não Em Conta (104) Agência: 63* Conta: 5********-5 Total R$ 7.099,48 Denoto que o valor estará disponível na conta acima indicada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Intime-se o perito para acompanhar o processamento do pagamento dos alvarás. A CPE deverá certificar nos autos o prcessamento do alvará. No mais, HOMOLOGO o acordo realizado pela parte autora e os advogados da parte ré, juntados nos IDs 129618521 e 129618523, para que deles surtam os respectivos efeitos jurídicos.
Intime-se o advogado Alexandre Barreiro Pacheco e os outros advogados associados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem os dados bancários (beneficiário, CPF ou CNPJ, número do banco, da agência e da conta corrente) para expedição de alvará eletrônico. Desde já esclareço que está havendo erro nas transferências para contas poupanças, conta salário e conta eletrônica com limite de transações pré-estabelecida, de modo que é necessária a indicação de uma conta-corrente de movimentação comum e que tenha aceitação de TED.
No mais, esclareço que me utilizei da inteligência artificial "Manus" para elaboração da atualização do valor devido ao perito judicial, conforme relatório que segue em anexo. Vilhena/RO, 15 de abril de 2026. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve erro médico ou falha na prestação de serviços hospitalares que justifique a responsabilização civil dos réus; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais, materiais e estéticos.
III. RAZÕES DE DECIDIR Em cirurgias estéticas eletivas, presume-se a obrigação de resultado, recaindo sobre o profissional o ônus de demonstrar que o insucesso decorreu de fatores alheios à sua conduta, conforme previsto no art. 14, §3º, do CDC. O laudo pericial elaborado por especialista de confiança do juízo conclui que não houve falha técnica na realização da cirurgia, tendo sido observadas todas as normas de assepsia e biossegurança.
A infecção bacteriana identificada não guarda relação necessária com o ambiente hospitalar, podendo ter origem domiciliar, especialmente diante de ferida já aberta, segundo informado pelo perito. A necrose verificada posteriormente é compatível com o histórico cirúrgico da paciente e fatores individuais que afetam a vascularização da área operada, sem que haja provas de conduta imprudente, negligente ou imperita do médico.
A atuação do hospital limitou-se à disponibilização da estrutura física para o procedimento, e o laudo técnico afasta qualquer falha nos serviços prestados diretamente pela instituição. Ausente o nexo causal entre a conduta dos apelados e o alegado dano, não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A obrigação do médico em procedimentos estéticos é, via de regra, de resultado, admitindo-se a exclusão de responsabilidade mediante prova de adoção de conduta diligente e existência de causas externas ao insucesso. A ausência de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados afasta a responsabilidade civil e o dever de indenizar. A responsabilidade objetiva do hospital exige a comprovação de falha nos serviços prestados diretamente pela instituição, o que não se verifica quando há cumprimento dos protocolos de biossegurança e ausência de vínculo entre o dano e a estrutura oferecida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, art. 951; CPC, art. 85, §11. Resumo em linguagem simples: Uma mulher fez uma cirurgia plástica e disse que teve infecção e machucado grave depois, culpando o médico e o hospital. Mas o perito que examinou o caso disse que o médico fez tudo certo e que a infecção podia ter acontecido em casa, não por erro na cirurgia. Disse também que o hospital seguiu as regras de limpeza e segurança.
Como não ficou provado que eles causaram o problema, o tribunal manteve a decisão e negou o pedido de indenização. Em resumo, a Justiça resolveu que o médico e o hospital não têm culpa.
Intimação
D
Órgão
Vilhena - 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
B. H. P., H. U. L.
Advogados
LUIS ROBERTO AHRENS (OAB 32047/PR), LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI (OAB 93203/PR), ISABELE BERNARDO DA CRUZ (OAB 110758/PR), MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS (OAB 82045/PR), ISADORA CE PAGLIARI (OAB 70995/PR), ALEXANDRE BARREIRO PACHECO (OAB 43018/PR), MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO (OAB 58145/PR), MARIANA GOUVEIA GHISI (OAB 110225/PR)
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012249-61.2022.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. M. O. Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A, FERNANDA PEREIRA DA SILVA - RO14133 REU: H.
U.
L. e outros Advogados do(a) REU: ALEXANDRE BARREIRO PACHECO - PR43018, ISABELE BERNARDO DA CRUZ - PR110758, ISADORA CE PAGLIARI - PR70995, MARIANA GOUVEIA GHISI - PR110225, MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO - PR58145 Advogados do(a) REU: LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI - PR93203, LUIS ROBERTO AHRENS - PR32047, MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS - PR82045 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Ficam as partes REQUERIDAS H.
U.
L. e B. H. P. intimadas, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação
D
Órgão
Vilhena - 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
E. M. O., B. H. P., H. U. L.
Advogados
LUIS ROBERTO AHRENS (OAB 32047/PR), LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI (OAB 93203/PR), CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO), ISABELE BERNARDO DA CRUZ (OAB 110758/PR), MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS (OAB 82045/PR), FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 14133/RO), ISADORA CE PAGLIARI (OAB 70995/PR), ALEXANDRE BARREIRO PACHECO (OAB 43018/PR), MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO (OAB 58145/PR), MARIANA GOUVEIA GHISI (OAB 110225/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7012249-61.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário Polo Ativo: AUTOR: E.
M. O., CPF nº 904.***.***-59, RUA PORTO VELHO 54 CENTRO (5º BEC) - 76988-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, FERNANDA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14133 Polo Passivo: REU: H. U. L., CNPJ nº 07.***.***/0001-55, SILVA JARDIM 3888, - DE 3092/3093 AO FIM AGUA VERDE - 80240-021 - CURITIBA - PARANÁ, B. H. P., CPF nº 033.***.***-45, ROMEDIO DORIGO 85, APARTAMENTO 1903 AGUA VERDE - 80620-140 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADOS DOS REU: LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI, OAB nº PR93203, MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS, OAB nº PR82045, LUIS ROBERTO AHRENS, OAB nº PR32047, MARIANA GOUVEIA GHISI, OAB nº PR110225, ISADORA CE PAGLIARI, OAB nº PR70995, MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO, OAB nº PR58145, ALEXANDRE BARREIRO PACHECO, OAB nº PR43018, ISABELE BERNARDO DA CRUZ, OAB nº PR110758 Valor da causa: R$ 169.784,78
SENTENÇA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I - Relatório E. M. O., qualificada nos autos, apresentou embargos de declaração contra a sentença exarada ao Id. 120548488, alegando, em síntese, obscuridade quanto à interpretação da condenação em relação ao pagamento pericial, bem como quanto ao termo inicial do prazo para pagamento e à dificuldade técnica de emissão de guias recursais no sistema eletrônico. É a síntese necessária.
Decido.
II - Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: Art. 1022...
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. No caso, nenhuma dessas hipóteses está presente nos autos. A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. O comando judicial foi claro ao determinar a comprovação do depósito judicial dos 50% dos honorários periciais ainda não comprovados, no prazo de cinco dias. A alegação de dúvida sobre se o valor corresponde à parcela inicial ou remanescente não caracteriza obscuridade, mas mero inconformismo com a interpretação da parte, passível de solução por simples diligência administrativa ou eventual pedido de esclarecimento por petição simples, não se enquadrando no escopo legal dos embargos declaratórios.
Os embargos também apontam dificuldade técnica para emissão de guias recursais no sistema eletrônico e buscam pronunciamento judicial sobre o prazo de recurso. Tais questões, embora relevantes, não dizem respeito ao conteúdo da sentença e não se prestam a modificação ou integração da decisão proferida, tratando-se de matéria de ordem prática ou procedimental que pode ser resolvida junto à secretaria da Vara ou por expediente dirigido ao setor de apoio judiciário e tecnologia da informação.
A simples menção ao pré-questionamento não torna admissível a oposição de embargos quando ausentes os requisitos legais. A jurisprudência do STJ é firme ao entender que o pré-questionamento não dispensa o preenchimento dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.
III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados por E. M. O., mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vilhena/RO, 26 de junho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
Vilhena - 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
B. H. P., H. U. L.
Advogados
ALEXANDRE BARREIRO PACHECO (OAB 43018/PR), ISADORA CE PAGLIARI (OAB 70995/PR), MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO (OAB 58145/PR), LUIS ROBERTO AHRENS (OAB 32047/PR), LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI (OAB 93203/PR), ISABELE BERNARDO DA CRUZ (OAB 110758/PR), MARIANA GOUVEIA GHISI (OAB 110225/PR), MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS (OAB 82045/PR)
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012249-61.2022.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. M. O. Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A, FERNANDA PEREIRA DA SILVA - RO14133 REU: H.
U.
L. e outros Advogados do(a) REU: ALEXANDRE BARREIRO PACHECO - PR43018, ISABELE BERNARDO DA CRUZ - PR110758, ISADORA CE PAGLIARI - PR70995, MARIANA GOUVEIA GHISI - PR110225, MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO - PR58145 Advogados do(a) REU: LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI - PR93203, LUIS ROBERTO AHRENS - PR32047, MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS - PR82045 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação
D
Órgão
Vilhena - 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
E. M. O., B. H. P., H. U. L.
Advogados
ALEXANDRE BARREIRO PACHECO (OAB 43018/PR), ISADORA CE PAGLIARI (OAB 70995/PR), MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO (OAB 58145/PR), LUIS ROBERTO AHRENS (OAB 32047/PR), LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI (OAB 93203/PR), CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO), ISABELE BERNARDO DA CRUZ (OAB 110758/PR), MARIANA GOUVEIA GHISI (OAB 110225/PR), MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS (OAB 82045/PR), FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 14133/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7012249-61.2022.8.22.0014 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: E. M. O., RUA PORTO VELHO 54 CENTRO (5º BEC) - 76988-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, FERNANDA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14133 REU: H.
U. L., SILVA JARDIM 3888, - DE 3092/3093 AO FIM AGUA VERDE - 80240-021 - CURITIBA - PARANÁ, B. H. P., ROMEDIO DORIGO 85, APARTAMENTO 1903 AGUA VERDE - 80620-140 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADOS DOS REU: LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI, OAB nº PR93203, MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS, OAB nº PR82045, LUIS ROBERTO AHRENS, OAB nº PR32047, MARIANA GOUVEIA GHISI, OAB nº PR110225, ISADORA CE PAGLIARI, OAB nº PR70995, MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO, OAB nº PR58145, ALEXANDRE BARREIRO PACHECO, OAB nº PR43018, ISABELE BERNARDO DA CRUZ, OAB nº PR110758
SENTENÇA
Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais e morais proposta por E. M. O., em face de B. H. P. e H. U. L., partes já devidamente qualificadas e regularmente representadas nos autos. A autora alega, em síntese, que sonhava em realizar um procedimento cirúrgico de abdominoplastia e lipoescultura, com o objetivo de elevar sua autoestima. Após realizar pesquisas por um profissional médico especializado na área, encontrou o primeiro réu, que ostentava, publicamente, em suas redes sociais, ser um profissional de renome na área da cirurgia plástica.
Diante disso, afirma ter negociado o valor à vista de (cinquenta e três mil e novecentos reais) para a realização do procedimento, o qual foi realizado em 07/04/2022, no nosocômio do segundo réu - Hospital UNION - , localizado na cidade de Curitiba/PR, local indicado pelo primeiro réu. O procedimento foi precedido de exames como ultrassonografia abdominal, teste para COVID-19, creatinina, glicemia, ácido úrico, teste ergométrico e de esteira, sendo posteriormente necessária uma cirurgia de retoque, também antecedida de novo teste para COVID-19.
Intimação
D
Órgão
Vilhena - 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
E. M. O., B. H. P., H. U. L.
Advogados
ALEXANDRE BARREIRO PACHECO (OAB 43018/PR), ISADORA CE PAGLIARI (OAB 70995/PR), MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO (OAB 58145/PR), LUIS ROBERTO AHRENS (OAB 32047/PR), LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI (OAB 93203/PR), CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO), ISABELE BERNARDO DA CRUZ (OAB 110758/PR), MARIANA GOUVEIA GHISI (OAB 110225/PR), MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS (OAB 82045/PR), FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 14133/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7012249-61.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: E. M. O. ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, FERNANDA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14133 Polo Passivo: H. U. L., B. H. P. ADVOGADOS DOS REU: LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI, OAB nº PR93203, MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS, OAB nº PR82045, LUIS ROBERTO AHRENS, OAB nº PR32047, MARIANA GOUVEIA GHISI, OAB nº PR110225, ISADORA CE PAGLIARI, OAB nº PR70995, MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO, OAB nº PR58145, ALEXANDRE BARREIRO PACHECO, OAB nº PR43018, ISABELE BERNARDO DA CRUZ, OAB nº PR110758
DECISÃO
O Provimento da Corregedoria n. 02/2025, alterou o art. 22-A e parágrafos das Diretrizes Gerais Judiciais, para regular a nova forma de distribuição de processos em caso de impedimento ou suspeição, acrescentando o §5º, que assim dispõe: “Art.22-A Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo magistrado(a), deverá ele, mediante redistribuição do feito, remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, na forma da tabela de substituição automática. (NR) §1º Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos equivalentes. (NR) §2º A redistribuição de processos não será realizada se a vara do substituto(a) legal for de competência diversa. (NR) §3º Se o(a) substituto(a) legal também for impedido ou suspeito, o processo deverá ser encaminhado ao(à) próximo(a) substituto(a) legal, considerando, para tanto, a tabela de substituição automática. (NR) §4° O Gabinete deverá, de imediato, comunicar, por meio do sistema eletrônico de informações (SEI), a suspeição ao Departamento do Conselho da Magistratura (DECOM). (NR)" Assim, determino a redistribuição do processo ao substituto legal, com urgência.
Expeça-se o necessário. Vilhena/RO, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
Cumpra-se nos termos da decisão de ID Num. 110778196 - Pág. 1-2. Intimem-se as partes. Segue novo link de acesso para audiência: Link da videochamada: https://meet.google.com/wzu-rsrg-iqx Ou disque: (BR) +55 41 4560-9579 PIN: 424 376 051# Outros números de telefone: https://tel.meet/wzu-rsrg-iqx?pin=3887921467112 Vilhena, 13 de dezembro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vilhena - 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
E. M. O., B. H. P., H. U. L.
Advogados
ALEXANDRE BARREIRO PACHECO (OAB 43018/PR), ISADORA CE PAGLIARI (OAB 70995/PR), MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO (OAB 58145/PR), LUIS ROBERTO AHRENS (OAB 32047/PR), LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI (OAB 93203/PR), CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO), MARIANA GOUVEIA GHISI (OAB 110225/PR), MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS (OAB 82045/PR), FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 14133/RO)
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7012249-61.2022.8.22.0014 Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário Procedimento Comum Cível R$ 169.784,78 AUTOR: E. M. O., CPF nº 904.***.***-59, RUA PORTO VELHO 54 CENTRO (5º BEC) - 76988-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, FERNANDA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14133 REU: H.
Não obstante a fase em que se encontra o processo, considerando o que dispõe o art. 145, inc. I e § 1º, do Código do Processo Civil, por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para julgar/atuar no feito. Retire-se de pauta a audiência designada para o dia 30.10.2024 às 8h30. Encaminhe-se o presente processo ao substituto automático deste juízo. Comunique-se ao Conselho da Magistratura. Proceda a CPE nos termos do Provimento da Corregedoria/TJRO nº 21/2024.
SERVE DE ORDEM. Vilhena29 de outubro de 2024 Kelma Vilela de Oliveira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7012249-61.2022.8.22.0014 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: E. M. O., RUA PORTO VELHO 54 CENTRO (5º BEC) - 76988-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562 REU: H.
U. L., SILVA JARDIM 3888, - DE 3092/3093 AO FIM AGUA VERDE - 80240-021 - CURITIBA - PARANÁ, B. H. P., ROMEDIO DORIGO 85, APARTAMENTO 1903 AGUA VERDE - 80620-140 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADOS DOS REU: MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS, OAB nº PR82045, MARIANA GOUVEIA GHISI, OAB nº PR110225, LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI, OAB nº PR93203, LUIS ROBERTO AHRENS, OAB nº PR32047, MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO, OAB nº PR58145, ALEXANDRE BARREIRO PACHECO, OAB nº PR43018, ISADORA CE PAGLIARI, OAB nº PR70995
DESPACHO
Intimada a especificar provas, a autora requereu a produção de prova oral e depoimento de testemunhas, o que desde já defiro. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/10/2024, às 08h a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível/JIJ, desta Comarca de Vilhena/RO, em atenção ao art. 3º da Resolução n. 354/2020 do CNJ, alterado pela Resolução n. 481/2022. As partes e as testemunhas deverão portar seus documentos de identificação válidos.
Entretanto, caso as partes entendam pertinente que a audiência seja realizada por videoconferência, desde de já, AUTORIZO, dispensando-se nova conclusão dos autos. Em tais casos, a solenidade será realizada via Google Meet, através do link da videochamada, abaixo transcrito, devendo as partes observarem atentamente as seguintes orientações: Caso a parte ainda não tenha apresentado o rol de testemunhas, deverá fazê-lo no prazo de cinco dias.
Os advogados deverão informar ao juízo, até 24h antes audiência, o e-mail ou número de telefone das pessoas que participarão, para possibilitar o contato da Secretaria do Juízo, em caso de dificuldade com a conexão ou acesso pelo link enviado. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido depoimento pessoal. Os advogados das partes, em face do princípio da cooperação e boa-fé, assumem o compromisso de respeitarem a incomunicabilidade entre as testemunhas, sob pena de responsabilização criminal. A audiência será gravada e disponibilizada por este juízo na aba “audiências” do Pje.
Nos termos do art. 455 do CPC, os patronos das partes deverão realizar a intimação das testemunhas arroladas, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação das testemunhas, importa desistência de sua inquirição (artigo 455, §3º do CPC) e não será feito videochamada.
Contudo, ficam ressalvados as exceções previstas no §4º do citado artigo, Ministério Público, Defensoria Pública e Advogado Dativo, os quais suas testemunhas serão intimadas pela serventia. Intimem-se as partes da presente decisão. Serve a presente de expediente.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/vmq-cjvr-oxg Ou disque: (BR) +55 21 4560-7535 PIN: 421 432 332# Outros números de telefone: https://tel.meet/vmq-cjvr-oxg?pin=5732319842832 Vilhena-RO, 6 de setembro de 2024. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7012249-61.2022.8.22.0014 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: E. M. O., RUA PORTO VELHO 54 CENTRO (5º BEC) - 76988-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562 REU: H.
U. L., SILVA JARDIM 3888, - DE 3092/3093 AO FIM AGUA VERDE - 80240-021 - CURITIBA - PARANÁ, B. H. P., ROMEDIO DORIGO 85, APARTAMENTO 1903 AGUA VERDE - 80620-140 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADOS DOS REU: MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS, OAB nº PR82045, MARIANA GOUVEIA GHISI, OAB nº PR110225, LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI, OAB nº PR93203, LUIS ROBERTO AHRENS, OAB nº PR32047, MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO, OAB nº PR58145, ALEXANDRE BARREIRO PACHECO, OAB nº PR43018, ISADORA CE PAGLIARI, OAB nº PR70995
DESPACHO
Intimada a especificar provas, a autora requereu a produção de prova oral e depoimento de testemunhas, o que desde já defiro. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/10/2024, às 08h a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível/JIJ, desta Comarca de Vilhena/RO, em atenção ao art. 3º da Resolução n. 354/2020 do CNJ, alterado pela Resolução n. 481/2022. As partes e as testemunhas deverão portar seus documentos de identificação válidos.
Entretanto, caso as partes entendam pertinente que a audiência seja realizada por videoconferência, desde de já, AUTORIZO, dispensando-se nova conclusão dos autos. Em tais casos, a solenidade será realizada via Google Meet, através do link da videochamada, abaixo transcrito, devendo as partes observarem atentamente as seguintes orientações: Caso a parte ainda não tenha apresentado o rol de testemunhas, deverá fazê-lo no prazo de cinco dias.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012249-61.2022.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. M. O. Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A REU: H. U.
L. e outros Advogados do(a) REU: LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI - PR93203, LUIS ROBERTO AHRENS - PR32047, MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS - PR82045 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE BARREIRO PACHECO - PR43018, ISADORA CE PAGLIARI - PR70995, MARIANA GOUVEIA GHISI - PR110225, MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO - PR58145 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7012249-61.2022.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. M. O. Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A REU: H. U.
L. e outros Advogados do(a) REU: LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI - PR93203, LUIS ROBERTO AHRENS - PR32047, MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS - PR82045 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE BARREIRO PACHECO - PR43018, ISADORA CE PAGLIARI - PR70995, MARIANA GOUVEIA GHISI - PR110225, MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO - PR58145 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 102696530, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7012249-61.2022.8.22.0014 Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário Procedimento Comum Cível R$ 169.784,78 AUTOR: E. M. O., CPF nº 904.***.***-59, RUA PORTO VELHO 54 CENTRO (5º BEC) - 76988-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562 REU: H.
Diante da informação de que a autora não pode comparecer a Comarca de Porto Velho para a realização de perícia, intime-se o perito para que informe a possibilidade de realização de perícia nesta comarca. Caso informe a impossibilidade, deverá a autora comparecer à perícia designada para o dia 12/03/2024 as 10 horas no Hospital Prontocordis, Sala 10
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012249-61.2022.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. M. O. Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A REU: H. U.
L. e outros Advogados do(a) REU: LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI - PR93203, LUIS ROBERTO AHRENS - PR32047, MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS - PR82045 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE BARREIRO PACHECO - PR43018, ISADORA CE PAGLIARI - PR70995, MARIANA GOUVEIA GHISI - PR110225, MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO - PR58145 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID100495236, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7012249-61.2022.8.22.0014 Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário Procedimento Comum Cível R$ 169.784,78 AUTOR: E. M. O., CPF nº 904.***.***-59 ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562 REU: H.
U. L., CNPJ nº 07.***.***/0001-55, B. H. P., CPF nº 033.***.***-45 ADVOGADOS DOS REU: LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI, OAB nº PR93203, MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS, OAB nº PR82045, LUIS ROBERTO AHRENS, OAB nº PR32047, MARIANA GOUVEIA GHISI, OAB nº PR110225, ISADORA CE PAGLIARI, OAB nº PR70995, MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO, OAB nº PR58145, ALEXANDRE BARREIRO PACHECO, OAB nº PR43018
DECISÃO
Em substituição, nomeio perito judicial o DR RODOLFO LUIS FORTE, cirurgião plástico cadastrado no CPTEC do TJRO, com os seguinte endereços: Rua Anízio Gorayeb, Nº 1331, Bairro São João Bosco, Porto Velho/RO , E-mail:[email protected].
Intime-se o perito, preferencialmente por e-mail, com cópia desta decisão para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo: a) apresentar calendário para realização dos atos periciais, a fim de que as partes tenham conhecimento prévio destas datas; e b) apresentar proposta de honorários periciais. Vindo a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se em cinco dias.
Sem prejuízo, intimem-se as partes da nomeação e para, em 5 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. O laudo pericial será apresentado no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que for agendada a perícia. Cumpridas as diligências supra, conclusos para as demais providências. Vilhena quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Kelma Vilela de Oliveira
Intimação
D
Órgão
Vilhena - 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E. M. O.
Advogado
CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7012249-61.2022.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. M. O. Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A REU: H. U.
L. e outros Advogados do(a) REU: LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI - PR93203, LUIS ROBERTO AHRENS - PR32047, MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS - PR82045 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE BARREIRO PACHECO - PR43018, ISADORA CE PAGLIARI - PR70995, MARIANA GOUVEIA GHISI - PR110225, MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO - PR58145 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo.
2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vilhena - 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
I. C. P., C. T., A. B. P., E. M. O., L. R. A., M. G. G., B. H. P., H. U. L., L. A. N. F., M. G. A. D. C. R., M. L. F. A.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7012249-61.2022.8.22.0014 Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário Procedimento Comum Cível R$ 169.784,78 AUTOR: E. M. O., CPF nº 904.***.***-59, RUA PORTO VELHO 54 CENTRO (5º BEC) - 76988-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562A REU: H.
A parte autora e o requeridos pugnaram pela produção de prova oral, testemunhal e documental. Defiro desde já a prova pericial. Com a juntada do laudo será analisada a pertinência da designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Para realização de prova pericial, nomeio perito judicial o Dr. Luiz Carlos de Oliveira, cirurgião plástico cadastrado no CPTEC do TJRO, com os seguinte endereços: Rua Paulo Leal, 1399, Nossa Senhora das Graças - Porto Velho/RO, 76804-128, FONE: 69 99984-3003, E-mail: [email protected].
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vilhena - 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
I. C. P., C. T., A. B. P., E. M. O., L. R. A., M. G. G., B. H. P., H. U. L., L. A. N. F., M. G. A. D. C. R., M. L. F. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena PROCESSO: 7012249-61.2022.8.22.0014 Classe : Procedimento Comum Cível Assunto : Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário AUTOR: E. M. O., CPF nº 904.***.***-59 ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562 ADVOGADOS DOS REU: LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI, OAB nº PR93203, MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS, OAB nº PR82045, LUIS ROBERTO AHRENS, OAB nº PR32047, MARIANA GOUVEIA GHISI, OAB nº PR110225, ISADORA CE PAGLIARI, OAB nº PR70995, MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO, OAB nº PR58145, ALEXANDRE BARREIRO PACHECO, OAB nº PR43018 VALOR DA CAUSA: R$ 169.784,78
DECISÃO
DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E. M. O. ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO em face de B. H. P. e H. U. L., alegando a autora, em síntese, que submeteu-se a cirurgia de abdominoplastia e lipoescultura com o requerido, procedimento realizado em 07 de abril de 2022, ocorrendo no HOSPITAL UNION, segundo requerido. Disse que após o procedimento cirúrgico ficou apenas um dia no hospital e permaneceu em Curitiba por 10 dias realizando os devidos cuidados com ajuda de uma enfermeira, realizando várias sessões de drenagem, tudo acompanhado pelo Dr.
Bruno. Disse que no dia 11 de abril retirou o curativo quando observou a formação de bolhas que impediram a cicatrização. Relata que após muita insistência o requerido associou ao antibiótico o uso de Nimensulida *anti-inflamatório. Posteriormente indicou o uso do medicamento Pradaxa para previnir a formação de coágulos. Alega que viajou novamente para Curitiba para a realização de uma cirurgia de retoque realizada no dia 09 de maio de 2022.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vilhena - 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
I. C. P., C. T., A. B. P., E. M. O., L. R. A., M. G. G., B. H. P., H. U. L., L. A. N. F., M. G. A. D. C. R., M. L. F. A.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7012249-61.2022.8.22.0014 Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário Procedimento Comum Cível R$ 169.784,78 AUTOR: E. M. O., CPF nº 904.***.***-59, RUA PORTO VELHO 54 CENTRO (5º BEC) - 76988-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562 REU: H.
Considerando o elevado número de documentos trazidos com as contestações dos requerido, defiro a dilação de prazo de 15 dias para manifestação do autor. Vilhena12 de maio de 2023 Kelma Vilela de Oliveira
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vilhena - 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E. M. O.
Advogado
CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7012249-61.2022.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. M. O. Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A REU: H. U.
L. e outros Advogados do(a) REU: LETICIA ANDRESSA NUNES FERRARI - PR93203, MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS - PR82045, LUIS ROBERTO AHRENS - PR32047 Advogados do(a) REU: MARILIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO - PR58145, ALEXANDRE BARREIRO PACHECO - PR43018, ISADORA CE PAGLIARI - PR70995, MARIANA GOUVEIA GHISI - PR110225 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
R$ 53.900,00
No entanto, a autora alega que, por negligência médica, contraiu infecção hospitalar (Burkholderia cepacia e Staphylococcus aureus), necessitando de tratamento de saúde e psicológica, resultando num ganho de peso de dez quilos. Informa, ainda, que tentou, de todas as formas, obter auxílio médico e financeiro dos réus, inclusive por meio de notificação extrajudicial, sem lograr êxito. Assim, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$ 119.784,78 (cento e dezenove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais - referentes à devolução dos valores despendidos com o procedimento cirúrgico e o tratamento de saúde - , bem como o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Juntou documentos. Após emenda, a petição inicial foi recebida com deferimento da inversão do ônus da prova. Veio aos autos informação de inadmissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo segundo réu. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID n. 88267833). O segundo réu apresentou contestação no ID n.º 89227742, alegando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou tratar-se apenas de prestador de serviços de locação de salas cirúrgicas, afirmando que, nos procedimentos realizados pela autora, foram observados todos os protocolos legais e técnicos pertinentes à sua atuação. Quanto aos fatos narrados, o réu alegou que a autora foi devidamente cientificada sobre os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico, inclusive quanto à possibilidade de infecção hospitalar e risco de vida.
Informou ainda que contratou o médico Dr. Pablo Daniel Huber, assistente técnico e médico legista, para a elaboração de parecer técnico, no qual se atestou a regularidade das etiquetas de esterilização, incluindo data, lote e validade dos materiais utilizados na cirurgia da autora. O parecer técnico também teria concluído que, após a ruptura da barreira cutânea protetora, com a presença de feridas abertas, é natural o crescimento de bactérias no local da incisão, como a Staphylococcus aureus, sendo possível, com o passar do tempo e em caso de cuidados inadequados, a colonização por outras bactérias.
O réu destacou que foi necessária uma segunda cirurgia para correção da cicatriz em processo de necrose e que, de forma fortuita, houve uma infecção sem qualquer relação com a assepsia do centro cirúrgico. Asseverou, ainda, a inexistência de responsabilidade civil ou prática de ato ilícito e negligência por sua parte, ressaltando que não mantém vínculo empregatício com o primeiro réu. Argumentou, também, pela ausência de dano moral e pela desproporcionalidade dos valores atribuídos aos danos materiais.
Ao final, requereu a extinção do feito por ilegitimidade passiva e, superada a preliminar, a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, no caso de eventual condenação, pleiteou a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. Juntou documentos. O primeiro réu apresentou contestação no ID n.º 89232041, arguindo, em preliminar, a incompetência territorial e a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou que os fatos não ocorreram conforme descrito na petição inicial, esclarecendo que a autora apresentou necrose de pequena extensão após a realização de cirurgia de miniabdominoplastia, a qual teria sido ocasionada por dano vascular preexistente em sua parede abdominal, decorrente de lipoaspiração anterior, agravado pelo mau uso da cinta modeladora no pós-operatório. Quanto à alegada infecção hospitalar por contaminação intra-hospitalar, o réu destacou que tais infecções geralmente ocorrem em forma de surtos, e não de maneira isolada em pacientes únicos.
Assim, sustenta que, nos casos isolados, como o da autora, é possível concluir que a contaminação teve origem ambiental, especialmente em feridas já colonizadas, como a que apresentava à época da cirurgia reparadora. Defendeu, ainda, que as complicações enfrentadas pela autora - necrose cutânea e infecção - decorreram de eventos fortuitos, sem qualquer relação de causalidade com sua conduta médica.
Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da responsabilidade objetiva, sustentando a inexistência de ato ilícito e, por consequência, do dever de indenizar. Além disso, com base no princípio da eventualidade, argumentou pela ausência de comprovação de danos morais e materiais. Ao final, requereu a improcedência total da ação e, subsidiariamente, que sejam rejeitados os valores indenizatórios postulados pela autora.
Juntou documentos. A autora apresentou réplica no ID n. 90365142. Deferiu-se a dilação do prazo à autora para manifestação quanto aos documentos juntados pelos réus, cuja manifestação veio aos auto no ID n. 91539953. Na decisão saneadora afastou-se as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação a justiça gratuita e fixou os pontos controvertidos da lide (ID n. 91979599). Na instrução processual realizou-se perícia médica na autora, concluindo que a infecção adquirida pela autora decorreu de fatores extra-hospitalares, diante do tempo de aparecimento da infecção (após quatorze dias), bem como que a atuação médica foi realizada dentro das normas técnicas e os instrumentos hospitalares utilizados nas cirurgias da autora estavam regulares e de acordo com a ANVISA.
Inconformada a autora apresentou impugnação ao laudo pericial, ocasião em que o perito apresentou resposta com laudo complementar no ID n. 109155630. Designou-se audiência de instrução e julgamento e posteriormente cancelada pela decisão de ID n. 113095600, ante a declaração de suspeição por foro íntimo da magistrada que presidia a condução do processo. Recebido os autos pelo Juízo substituto automático, designou-se nova data para audiência de instrução (ID n. 113742948).
Na audiência de instrução foram ouvidas nove testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais. A advogada Fernanda Pereira da Silva informou a sua renúncia nos autos e requereu o seu imediata exclusão dos autos. Vieram-se os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Incompetência Territorial No caso, o réu alega que este Juízo é incompetente para julgar a causa, ante a cláusula de eleição de foro estabelecido em contrato de prestação de serviços. Sem razão o réu, uma vez que a autora na condição de consumidora tem o direito de realizar a defesa de seus interesses de forma facilitada, e detém o direito de escolher o foro da propositura da ação.
Inclusive este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONSUMIDOR . POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) .
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor . Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Conclui-se, portanto, que este Juízo é competente para julgar a causa, ante a escolha do consumidor. Com esses fundamentos, rejeito a preliminar. Mérito Quanto ao mérito, trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta sob a alegação de erro médico e falha na prestação dos serviços hospitalares, decorrentes de procedimento cirúrgico estético (miniabdominoplastia e lipoaspiração) realizado pela autora, sob os cuidados do médico Dr.
B. H. P., nas dependências do H. U. L.. A controvérsia gira em torno das complicações pós-operatórias enfrentadas pela autora, especialmente necrose em região abdominal e posterior infecção da ferida cirúrgica. A questão ventilada deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 14, §4º, dispõe que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, embora a obrigação assumida pelo cirurgião plástico seja de resultado, sua responsabilidade é subjetiva, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova em seu desfavor. Assim, cabe ao profissional comprovar que os danos suportados pelo paciente decorreram de fatores externos alheios à sua atuação. Nesse sentido vejamos a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO . RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO .
1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes.
2 . Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.
3. Embora o art . 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo o critérios subjetivos de cada paciente.
4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum .
5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso.
6. Recurso especial a que se nega provimento . (STJ - REsp: 2173636 MT 2023/0164545-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024) Contudo, ao contrário do alegado, a análise do conjunto probatório não permite concluir pela responsabilização dos requeridos. Senão vejamos: De acordo com o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e com ampla participação das partes, a necrose apresentada no pós-operatório teve caráter superficial e encontra respaldo na literatura médica como uma das complicações possíveis de abdominoplastias, especialmente em pacientes com histórico de lipoaspiração anterior, como no caso da autora.
Esse procedimento prévio compromete a vascularização da região operada, tornando-a mais suscetível à necrose, mesmo diante de conduta técnica adequada. O perito também foi claro ao afirmar que não houve falha técnica no procedimento realizado, tampouco conduta negligente ou imprudente por parte do médico assistente. Os registros clínicos apontam que a autora foi devidamente acompanhada, sendo inclusive submetida a nova cirurgia corretiva, dentro do tempo esperado, e com adoção das medidas indicadas para o quadro apresentado.
No que tange à infecção diagnosticada dias após a segunda intervenção, o laudo pericial apontou que a manifestação do quadro infeccioso se deu em momento posterior ao período habitual de infecções de sítio cirúrgico, afastando a hipótese de contaminação ocorrida durante o ato operatório. Concluiu-se que a infecção possui características compatíveis com Infecção Relacionada à Assistência à Saúde (IRAS), cuja origem pode estar ligada a fatores externos, inclusive ao manejo domiciliar da ferida e à realização de punções fora do ambiente hospitalar.
A prova testemunhal produzida em juízo reforça e se coaduna com o laudo pericial. A testemunha Kátia, instrumentadora cirúrgica, relatou detalhadamente os protocolos de esterilização adotados pelo hospital, demonstrando que os materiais utilizados nas cirurgias passaram por três etapas de controle - lavagem mecânica, aplicação de indicadores químicos de esterilização e etiquetagem com data e lote, sendo todos esses registros arquivados no prontuário da paciente.
Afirmou, ainda, que não se recordava de intercorrência anormal nos curativos pós-operatórios realizados pela equipe, e que o hospital segue rigorosamente as normas da ANVISA. As testemunhas Eunice Aparecida dos Santos e Eliane Morais, profissionais da área de enfermagem, também foram uníssonas ao relatar que o H. U. L.. adota protocolos rígidos de controle sanitário, higienização e segurança hospitalar.
Nenhuma delas identificou qualquer conduta anormal ou desvio de padrão durante o atendimento à autora. Importante destacar que o laudo pericial identificou o uso inadequado da cinta modeladora como fator que pode ter contribuído para a evolução da necrose, sendo registrado em prontuário que o acessório era utilizado de forma excessivamente apertada e sem a placa de proteção recomendada, o que compromete a circulação sanguínea local.
Ainda que se reconheça a frustração e os dissabores da autora diante das intercorrências, não se verifica nos autos a presença dos três elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade subjetiva: conduta culposa, nexo causal e dano anormal ou excessivo. Os danos alegados decorrem de riscos inerentes e informados do procedimento eletivo ao qual a autora voluntariamente se submeteu, conforme demonstra o termo de consentimento livre e esclarecido constante nos autos.
Destaco, também, que a não realização do exame de resistência a antibióticos no pré-operatório não configura uma negligência ou imperícia médica, uma vez que tal exame não é um requisito obrigatório para o procedimento cirúrgico em questão e sua necessidade é determinada por critérios clínicos específicos, não verificados no caso em tela. A conduta médica adotada, ao que consta dos autos, seguiu os padrões de cuidado aceitáveis e as diretrizes clínicas aplicáveis, não havendo, portanto, elementos que justifiquem a responsabilização dos profissionais de saúde ou da instituição hospitalar.
Não havendo prova nos autos da culpa médica, não há como dar guarida ao pedido. Nesse sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO . INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AÇÃO DOLOSA OU CULPOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA .
1. Concluindo o laudo pericial pela ausência de conduta culposa do médico e, ainda, de que a não realização da intervenção cirúrgica adotada pelo profissional poderia agravar a situação do olho do autor com possível perda da visão, não se mostra presente também o nexo causal entre a conduta e o resultado.
2. A comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano trata-se de condição inafastável para a caracterização do dever de indenizar, não sendo dispensável nem mesmo no caso de responsabilidade objetiva .
3. Afastado o erro imputado aos médicos requeridos, incabível a condenação do Hospital com base na responsabilidade objetiva.
4. Apelo não provido . (TJTO , Apelação Cível, 5000064-59.2009.8.27 .2724, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 26/07/2024 13:44:02)(TJ-TO - Apelação Cível: 50000645920098272724, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 24/07/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Diante de todo o conjunto probatório - documental, pericial e testemunhal - , não se constata qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita por parte dos requeridos, tampouco demonstração cabal de nexo causal entre sua atuação e os danos alegadamente sofridos.
Destarte, ausente um dos requisitos essenciais da responsabilidade subjetiva, a improcedência do pedido formulado na pretensão indenizatória é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por E. M. O., em face de B. H. P. e H. U. L., resolvendo o mérito da causa, com fundamento do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos advogados das partes contrárias, no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial dos 50% dos honorários periciais, ainda não comprovado nos autos.
Intime-se o perito para, no prazo de 5(cinco) dias, indicar os dados bancários (beneficiário, CPF ou CNPJ, número do banco, da agência e da conta-corrente) para expedição de alvará eletrônico. Desde já esclareço que está havendo erro nas transferências para contas poupanças, conta salário e conta eletrônica com limite de transações préestabelecida, de modo que é necessária a indicação de uma conta-corrente de movimentação comum e que tenha aceitação de TED.
Com o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Vilhena-RO, 12 de maio de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
Os advogados deverão informar ao juízo, até 24h antes audiência, o e-mail ou número de telefone das pessoas que participarão, para possibilitar o contato da Secretaria do Juízo, em caso de dificuldade com a conexão ou acesso pelo link enviado. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido depoimento pessoal. Os advogados das partes, em face do princípio da cooperação e boa-fé, assumem o compromisso de respeitarem a incomunicabilidade entre as testemunhas, sob pena de responsabilização criminal. A audiência será gravada e disponibilizada por este juízo na aba “audiências” do Pje.
Nos termos do art. 455 do CPC, os patronos das partes deverão realizar a intimação das testemunhas arroladas, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação das testemunhas, importa desistência de sua inquirição (artigo 455, §3º do CPC) e não será feito videochamada.
Contudo, ficam ressalvados as exceções previstas no §4º do citado artigo, Ministério Público, Defensoria Pública e Advogado Dativo, os quais suas testemunhas serão intimadas pela serventia. Intimem-se as partes da presente decisão. Serve a presente de expediente.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/vmq-cjvr-oxg Ou disque: (BR) +55 21 4560-7535 PIN: 421 432 332# Outros números de telefone: https://tel.meet/vmq-cjvr-oxg?pin=5732319842832 Vilhena-RO, 6 de setembro de 2024. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de direito
10. andar, sob pena de restar prejudicada a produção da prova pericial. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, intimando-se o perito para manifestação no prazo de cinco dias. Com a resposta do perito, intime-se a autora, observando-se a urgência devido a proximidade da data designada para a realização da perícia. Vilhena1 de março de 2024 Kelma Vilela de Oliveira
Intime-se o perito, preferencialmente por e-mail, com cópia desta decisão para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo: a) apresentar calendário para realização dos atos periciais, a fim de que as partes tenham conhecimento prévio destas datas; e b) apresentar proposta de honorários periciais. Vindo a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se em cinco dias.
Sem prejuízo, intimem-se as partes da nomeação e para, em 5 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. O laudo pericial será apresentado no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que for agendada a perícia. Cumpridas as diligências supra, conclusos para as demais providências. Vilhena4 de julho de 2023 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Disse que após a cirurgia apresentou forte sangramento e inchaço, o que disse o médico ser normal no processo de recuperação lenta, sendo prescrito para o uso de Clavulanato e Amoxilina. Disse ter realizado exame de cultura e antibiograma que apontou uma dupla infecção bacteriana, tendo sido constatado pelo exame que a autora era resistente a vários antibióticos inclusive os que haviam sido ministrados em seu pós operatório (Amoxilina e Clavulanato).
Relata que foi submetida há várias punções em razão do acúmulo de líquido no local, além das dores e febre tendo buscado atendimento médico ao que fora encaminhado a Cuiabá em caráter de urgência para consulta com médico infectologista passando por tratamento medicamentoso com uso de INVANZ e TEICOPLANINA, em conjunto com sessões hiperbáricas, arcando com todas as despesas de seu tratamento. Devido ao estado de saúde a autora sofreu diversos abalos psicológicos chegando a um ganho de peso de mais de 10 quilos tendo se submetido a tratamento de emagrecimento e por nenhum momento contou com o apoio e o suporte médico do requerido.
Discorreu acerca da responsabilidade do médico e do Hospital. Pugnou pela condenação de ambos em danos materiais e morais. Citado o primeiro requerido aduz que o fato de ocorrer uma infecção cirúrgica não significa que houve falha no atendimento tanto pelo cirurgião como pelo hospital, pois em decorrência da quebra da barreira protetiva da pele podem ocasionar infecções o que não significa que não havia assepsia.
Fundamenta que mesmo em cirurgias limpas, com respeito a todas as normas de antissepsia, é possível ainda existir infecção pelas bactérias normalmente presentes na pele do paciente. Disse ainda que o fato de a inoculação do germe poder ocorrer também no pós-operatório, na fase em que a ferida ainda não está cicatrizada e vedada, neste contexto, a infecção ocorre independentemente da conduta da equipe cirúrgica ou serviço hospitalar, estando geralmente com falhas pelo paciente nos cuidados com a área operada.
Aduz que prestou o atendimento necessário à autora afirmando a inexistência de culpa e por estes fundamentos pretende a total improcedência dos pedidos. Citado o H. U.
L. apresentou contestação alegando que está no mercado há 17 (dezessete anos), e nunca houve uma reclamação sequer de que as salas onde são realizas as cirurgias aparentavam inadequadas, pois a cada cirurgia realizada, realiza-se a limpeza das salas, sob rígido protocolo de limpeza, uma vez que o HOSPITAL UNOIN é referência em internações de curta duração, respeitando todas as normas e regulamentações para realização de procedimentos cirúrgicos.
Esclareceu que o HOSPITAL UNION presta tão somente serviços de locação de salas de cirurgia. Relata que a autora, três dias após a realização de cirurgia de retoque, estava passeando no shopping center, realizando compras, frequentando salões de beleza. Após, enviou fotos ao primeiro requerido alegando dor, ardência no local de cirurgia que tinha aparência de queimadura. Ressalta que com o intuito de melhor esclarecer os fatos, o HOSPITAL UNION contratou o médico Dr.
Pablo Daniel Huber como assistente técnico médico legista com experiência em procedimentos de erro médico para analisar os fatos pertinentes a esta demanda e elaborar o parecer técnico que acompanha esta contestação tendo constatado o perito a validade da esterilização de todos os materiais utilizados na cirurgia na qual a autora foi submetida e que todos os equipamentos estavam dentro dos padrões esperados de esterelização e que a infecção ocorreu de maneira fortuita sem nenhuma relação do centro cirúrgico.
Sustenta que o primeiro requerido não possui qualquer relação empregatícia com o Hospital e por fim alega a ausência de responsabilidade do Hospital Union julgando totalmente improcedente os pedidos. Apresentadas as Impugnações às contestações.
É o relatório.
Decido. Afasto a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, considerando que a questão já foi analisada pelo juízo tendo a autora comprovado o recolhimento das custas iniciais. (ID Num. 85092922 - Pág. 3). Rejeito a preliminar de extinção do feito em relação ao Hospital requerido, tendo em vista que a matéria que envolve a responsabilidade do segundo requerido deverá ser apurada na instrução probatória.
Não há outras preliminares a serem apreciadas. As partes são legítimas, e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo estes os pontos controvertidos: Saber se o procedimento cirúrgico realizado pelo requerido observou técnica(s) e recomendações reconhecidas pela literatura médica e se prestou o médico atendimento pós-cirúrgico correto, sob os mesmos parâmetros.
Saber se o Hospital adotou todas as cautelas cabíveis e pertinentes recomendadas quanto aos materiais e esterilização a fim de evitar infecção hospitalar. Saber se a requerente observou as prescrições médicas recomendadas. Saber se o requerido incorreu ou não em erro médico, conforme literatura médica. Saber se o resultado do procedimento cirúrgico contratado correspondente ao que prometido/pactuado.
Saber se a requerente apresenta alguma condição física ou genética peculiar capaz de influir no resultado do procedimento cirúrgico. Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e a pertinência, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Vilhena/RO, quarta-feira, 14 de junho de 2023 Kelma Vilela de Oliveira Juiz (a) de Direito