Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7013881-27.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 1.208,21 Última distribuição:09/09/2023 Autor: E. D. S. D. A., RUA PIONEIRO ANDRÉ RIBEIRO 1760, - DE 1540/1541 A 1814/1815 SETOR
02 - 76873-224 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DENILSON SIGOLI JUNIOR, OAB nº RO6633, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880, ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095 Réu:
C. A. D. A., RUA ÁLVARES DE AZEVEDO 3432, - ATÉ 3431/3432 COLONIAL - 76873-722 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643, ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712
SENTENÇA
Vistos. Conforme informado pela parte exequente, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Ante o pedido de extinção feito pela parte credora, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Ariquemes, 15 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7013881-27.2023.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: E. D. S. D. A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ALINE ANGELA DUARTE - RO2095, DENILSON SIGOLI JUNIOR - RO6633, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR - RO1880 EXECUTADO:
C. A. DE A. Advogados do(a) EXECUTADO: ELIZEU LEITE CONSOLINE - RO5712, FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE - RO12643 INTIMAÇÃO AUTOR -
DESPACHO
Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho.
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7013881-27.2023.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: E. D. S. D. A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ALINE ANGELA DUARTE - RO2095, DENILSON SIGOLI JUNIOR - RO6633, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR - RO1880 EXECUTADO:
C. A. D. A. Advogados do(a) EXECUTADO: ELIZEU LEITE CONSOLINE - RO5712, FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE - RO12643 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente intimada da manifestação apresentada no Id. 97564476.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7013881-27.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 1.208,21 Última distribuição:09/09/2023 Autor: E. D. S. D. A., RUA PIONEIRO ANDRÉ RIBEIRO 1760, - DE 1540/1541 A 1814/1815 SETOR
02 - 76873-224 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DENILSON SIGOLI JUNIOR, OAB nº RO6633, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880, ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095 Réu:
C. A. D. A., CPF nº 013.***.***-81, RUA ÁLVARES DE AZEVEDO 3432, - ATÉ 3431/3432 COLONIAL - 76873-722 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Vistos.
1. Recebo a ação para processamento.
2. Processe-se em segredo de justiça.
3. Sem custas (art. 6º, IV do Regimento de Custas).
4. INTIME-SE o executado, podendo ser por AR/Mandado, no endereço constante na ação de conhecimento para, no PRAZO DE 3 DIAS, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (artigo 528, do CPC), advertindo-o de que deverá ainda efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso da execução (Súmula 309 do STJ), sob pena de prisão pelo prazo de um a três meses.
Ressalte-se que nos termos do parágrafo único do art. 274, CPC/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes nos autos se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC. 4.1 Advirta-se o executado que a apresentação de comprovante de entrega de envelope bancário não será aceito como prova de pagamento, tendo em vista que este depende de validação pelo banco. 4.2 Caso a tentativa de citação ocorra primeiramente por carta, o ato deverá ser renovado por oficial de justiça, no caso de retorno do aviso de correspondência assinado por pessoa diversa ou frustrada a citação, salvo, se o motivo for "mudou-se", "falecido".
Nesta situação, o credor deverá ser intimado a promover a citação do executado, indicando novo endereço, requerendo o que entender de direito. 4.3. Na hipótese da carta/mandado restar negativo, diante da não localização da parte executada, fica a CPE autorizada a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. 4.4 Em sendo requerido pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, tornem conclusos para busca via INFOJUD e SIEL. 4.5 Vindo a resposta, proceda com os atos previstos nos itens 4 e seguintes, salvo se o endereço localizado já foi objeto de diligência nos autos.
5. Citação frutífera, decorrido o prazo e não sendo apresentada justificativa ou comprovado o pagamento do débito, desde já DECRETO a PRISÃO do executado (artigo 5º, LXII da Constituição Federal c/c 528, § 3º, do CPC), pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da continuidade da obrigação alimentar. Caso o executado efetue o pagamento e esteja preso EXPEÇA-SE, incontinenti, alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver recolhido, ou, contramandado de prisão, se não efetivada a segregação da liberdade.
6. Sem prejuízo, caso o executado/devedor junte aos autos comprovante de pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 24 horas, acerca da veracidade do(s) documento(s) coligido(s) e satisfação da execução. Em havendo a inequívoca satisfação do débito ou transação com a expressa anuência da parte exequente, EXPEÇA-SE, desde logo, contramandado de prisão ou, se o caso, alvará de soltura em favor do devedor executado. 6.1 A prisão deverá ser cumprida em regime fechado e em compartimento separado dos demais presos (CPC, art. 528, §4º).
Não havendo possibilidade de separação, o que deverá ser certificado, desde já determino o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar. 6.2 Observe-se que após a prisão, do local da diligência, o conduzido deverá ser encaminhado pela polícia militar para os procedimentos legais a fim de apresentação no presídio local, independente do acompanhamento do Meirinho. 6.3 Autorizo o cumprimento da diligência na forma do artigo 212, § 2º do CPC, se assim o Sr.
Oficial de Justiça entender necessário, devendo, nessa hipótese, serem respeitados os direitos e as garantias fundamentais, especialmente o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
7. Consigne-se no mandado de prisão que após o decurso do prazo acima mencionado, o executado/devedor deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 7.1 Conste ainda que, o débito alimentar vencido que deu azo à execução foi referente aos meses de JUNHO, JULHO e AGOSTO/2023 e, não vindo aos autos informação de pagamento, quer seja pelo executado ou pelo exequente, obrigação esta cabível a ambos, ante o dever de lealdade e boa fé processual, considerar-se-á também os vencidos no curso da execução, tal como os vincendos até o efetivo cumprimento do mandado de prisão.
8. Expedido o mandado de prisão, INTIME-SE o credor para atualizar o valor executado, averbando-se em seguida ao mandado.
9. Infrutífera a diligência no endereço constante nos autos, providencie o cadastro do mandado junto ao BNMP, a fim de informar as polícias civis e militares que há um mandado de prisão civil por não pagamento do débito alimentício em desfavor de
C. A. D. A. para que, em caso de abordagem de rotina ou em blitz, esse(a) devedor(a) possa ser recolhido(a). Encaminhe-se cópia do r. mandado.
10. Suspenda-se o processo pelo prazo de 90 dias, aguardando-se o cumprimento.
11. Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique a CPE e solicite-se a restituição do mandado. Neste caso, deve ser intimado o credor para, no prazo de 48 horas, informar novo endereço do devedor ou optar pela conversão da execução pelo rito menos gravoso, na busca de bens do executado, procedimento em que não mais caberá sua prisão civil (art. 528, §8º do CPC), ficando desde já advertido que a sua inércia importará em extinção da execução, ante a inaplicabilidade do art. 921, III do CPC, ao rito ora empregado à execução.
12. Por oportuno, certifique-se, a CPE, se houve a realização do PROTESTO do pronunciamento judicial já determinado (ou a justificativa de sua não realização), bem como a expedição de ofício ao cadastro de inadimplentes (SPC, SCPS e SERASA), para que procedam com a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (artigo 528, § 1º c/c 782, §3º do CPC). Não tendo sido realizado, proceda com as inscrições devidas.
13. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA /MANDADO DE PRISÃO /ALVARÁ DE SOLTURA Ariquemes, 20 de setembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito REQUERENTE: E. D. S. D. A., RUA PIONEIRO ANDRÉ RIBEIRO 1760, - DE 1540/1541 A 1814/1815 SETOR
02 - 76873-224 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO:
C. A. D. A., RUA ÁLVARES DE AZEVEDO 3432, - ATÉ 3431/3432 COLONIAL - 76873-722 - ARIQUEMES - RONDÔNIA