Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
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2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª REGIÃO - ARIQUEMES e BURITIS PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo: 7013885-64.2023.8.22.0002 Requerente:
REQUERENTE:
L. G. D. S., CPF nº 631.***.***-20, RUA PARANÁ 4108, - DE 3949/3950 AO FIM SETOR
05 - 76870-604 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Requerido:
REQUERIDO:
V. D. S. S., CPF nº 806.***.***-00, RUA PRESIDENTE CASTELO BRANCO 1953, - DE 1946/1947 A 2069/2070 NOVA UNIÃO
03 - 76871-378 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
DECISÃO
Vistos, etc. LUZANITA GOMES DE SOUZA, qualificada nos autos, requer a fixação de medidas protetivas ao argumento de que teme por sua integridade física, moral e psicológica, sendo que compareceu perante a autoridade policial, relatando histórico de violência doméstica praticada por VANICE DE SOUZA SANTOS, narrada no Boletim de Ocorrência Policial nº 00107665/2023-A01, pelo que requer a aplicação de medidas protetivas que especifica.
HÁ, para a fase, elementos de provas aptos a comprovarem a materialidade e indícios suficientes de sua autoria (ID 95869455). É, em essência, o pedido. Fundamento e
DECIDO. O artigo 33 da Lei 11.340/2006 dispõe: “Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher [...]”. A rigor, consoante dispõe o art. 7º da lei n. 11.340/2006, constituem formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; [...]V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Vale registrar também que, nos crimes cometidos no âmbito familiar, já que comumente ocorrem sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância. Na espécie, segundo a vítima, no dia 08/09/2023, a requerida teria deixado seu filho de 13 (treze) anos aos cuidados da vítima/requerente. Esta, ao ver o adolescente agredindo uma criança na casa, chamou-lhe a atenção. Ao tomar conhecimento, a requerida foi até a casa tirar satisfação, dizendo que não teria que corrigir o adolescente e agrediu a requerente, tendo esta ficado com marcas de arranhão no rosto.
Deveras, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima deve ser considerada como de maior peso diante do modo e do meio em que se desenvolvem os fatos, em regra, distante de testemunhas. Diante ao exposto, nos termos do art. 18, I; art. 19 e art. 22 todos da Lei n. 11.340/2006, evidenciada, em Juízo de cognição sumária, a prática de violência doméstica e familiar contra indícios de materialidade e autoria e, para salvaguardar a integridade física da ofendida, FIXO medidas protetivas em desfavor da requerida, PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, nos seguintes termos:
I - Determino que a requerida fique proibida de se aproximar da ofendida no limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância, ou ainda, manter contato com ela por qualquer meio de comunicação;
II - Não poderá requerida frequentar lugares que a ofendida tenha que necessariamente frequentar, tais como: trabalho, escola e outros, a fim de que a integridade física e psicológica da requerente seja preservada.
Intime-se a requerida, cientificando-a de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência ensejará o cometimento de crime disciplinado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, sem prejuízo de outras sanções cabíveis ao caso, inclusive ser preso, para garantir a integridade física e moral da vítima e seus familiares. Notifique-se a ofendida (art. 21, Lei 11.340/2006).
Cumpra-se. Demais determinações: a) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação das partes, tornem os autos conclusos para suspensão no sistema pelo período da vigência da medida. b) A vítima poderá, nos casos em que entender necessário, requerer a prorrogação das medidas protetivas ora concedidas, já que válidas por 06 (seis) meses. O pedido de prorrogação deverá ser efetuado pela requerente pessoalmente, junto à Defensoria Pública e/ou mediante advogado constituído no prazo de 10 (dez) dias antes da data vencimento das referidas medidas.
O senhor Oficial de Justiça deverá:
1) CERTIFICAR O DIA E HORÁRIO EM QUE O MANDADO FOI EFETIVAMENTE CUMPRIDO, devendo apor o ciente das partes no mandado que será juntado nos autos, eis que o descumprimento poderá configurar o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
2) Informar à vítima, que em caso de descumprimento, poderá entrar em contato diretamente com a Patrulha Maria da Penha, por meio do telefone n. 98404-9897.
3) Havendo manifestação expressa da vítima para que não mais sejam cumpridas as medidas deferidas, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar no mandado e intimá-la a comparecer perante a Defensoria Pública e/ou constituir advogado para solicitar revogação das referidas medidas. Encaminhe-se esta decisão nos e-mail's: [email protected] e [email protected] . Assunto Patrulha Lei Maria da Penha, com a finalidade de a Polícia Militar fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência.
DÊ-se vistas ao Ministério Público para o que entender pertinente. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA CUMPRIR O MANDADO NO PRAZO DE 48 HORAS (Resolução n. 346/2020 - CNJ) Ariquemes/RO, 9 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito Plantonista