Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
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2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar 4ª VARA CÍVEL Processo n.: 7014635-66.2023.8.22.0002 Classe: Divórcio Consensual Assunto: Dissolução D. P. D. E. D. R., AVENIDA CANAÃ 2647, - DE 2639 A 2985 - LADO ÍMPAR SETOR
03 - 76870-417 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, A. P. D. S. F., RUA BREVES 5174, APARTAMENTO 01 SETOR
09 - 76876-226 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, A. F. P., RUA BREVES 5174 SETOR
09 - 76876-226 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA INTERESSADO SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
ANA PAULA DA SILVA FELIX, por si e representando o menor ARTHUR FELIZ PINHEIRO, e EZEQUIEL PINHEIRO DA SILVA, qualificados nos autos, ingressaram com o presente pedido de divórcio consensual. Alegam que contraíram matrimônio em 10/12/2016, sob o regime de comunhão parcial de bens e que já estão separados de fato. Alegam, ainda, que desta união tiveram 1 (um) filho, A. F. P., ainda menor, e que não possuem bens à partilhar.
Pedem a decretação do divórcio e a homologação do acordo, relativamente à guarda, visitas e pensão alimentícia referente aos menores. A inicial veio acompanhada de documentos. O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o breve relatório.
DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria, embora de direito e de fato, dispensa a produção de prova oral. O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, § 6º, da Constituição da República. O casal formulou acordo relativamente à guarda, visitas e pensão alimentícia devida aos menor A. F. P.. Não houve aquisição de bens durante o casamento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição da República, JULGO PROCEDENTE o pedido de divórcio entre ANA PAULA DA SILVA FELIX e EZEQUIEL PINHEIRO DA SILVA, dissolvendo o vínculo matrimonial e declarando cessado o regime matrimonial de bens. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos contidos na inicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Não houve alteração nos nomes. Deixo de condenar em custas e honorários de advogado, ante a gratuidade da justiça. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. P.R.I.C, e arquive-se, observadas as formalidades legais. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO PARA AVERBAÇÃO do divórcio no Cartório de Registro Civil onde se realizou o matrimônio, conforme certidão de casamento anexa ao feito, sem ônus aos autores considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade do ato notarial ou registral, nos termos do Art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC.
Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte autora imprimi-la e apresentá-la ao Cartório. Ariquemes, 3 de outubro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito