Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2025
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7014806-23.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P. S.
C. S. Advogado do(a) REQUERENTE: GRACILENE MARIA DE SOUZA ZIMMER - RO5902 REQUERIDO: M. D. T. INTIMAÇÃO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA - REVEL, M. D. T., intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOH7Y7i
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7014806-23.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: P. S.
C. S. ADVOGADO DO
REQUERENTE: GRACILENE MARIA DE SOUZA ZIMMER, OAB nº RO5902
REQUERIDO: M. D. T.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL movida por P. S.
C. S. em face de M. D. T., partes qualificadas nos autos. O autor relata que manteve união estável com a requerida por aproximadamente oito anos, da qual nasceu a filha menor **Thalia Teixeira Sena**, em 13/02/2019. Afirma que, após o término da relação, ocorrido há cerca de dez meses, a requerida mudou-se para outro estado, levando consigo a criança. Contudo, informa que, há mais de 30 dias, a criança retornou ao lar paterno, estando sob seus cuidados exclusivos.
O autor destaca que a menor está matriculada na pré-escola na cidade de Ariquemes e manifesta interesse na regularização da guarda unilateral da filha, assegurando, entretanto, o direito de visitas à requerida. Por meio do despacho ID 96636488, o autor foi intimado a emendar a inicial, o que foi realizado (ID 97332905). A inicial foi recebida com a concessão da gratuidade de justiça, deferimento da tutela de urgência, designação de audiência de conciliação e determinação de citação da requerida, além de ciência ao Ministério Público (ID 97650265).
Consta no ID 100035987 certidão informando que a citação da requerida foi infrutífera. Diante disso, o autor requereu a citação via WhatsApp e a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para localizar o novo endereço da requerida. A audiência de conciliação, anteriormente designada, foi cancelada devido à não localização da requerida (ID 101443938). Em despacho registrado no ID 103021932, foi indeferida a citação via WhatsApp por ainda não haver esgotado as tentativas de localização da requerida.
2024
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C. S. Advogado do(a) REQUERENTE: GRACILENE MARIA DE SOUZA ZIMMER - RO5902 REQUERIDO: M. D. T. INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7014806-23.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P. S.
C. S. Advogado do(a) REQUERENTE: GRACILENE MARIA DE SOUZA ZIMMER - RO5902 REQUERIDO: M. D. T. INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA Fica a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado(a), a comparecer a audiência deste processo a ser realizada na Sala de audiência da 2ª Vara Cível, localizada na Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, conforme informações abaixo: Tipo:
6. CONCILIAÇÃO - Família Sala: Sala_04_Família Data: 09/02/2024 Hora: 12:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet. OBSERVAÇÃO: Em se tratando de Audiência de Instrução e Julgamento, as partes poderão trazer para a audiência até três testemunhas – independentemente de intimação – e a documentação que julgarem necessárias para instruir do feito.
Entretanto, foi deferida a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e Boa Vista. Posteriormente, o autor informou que as pesquisas não identificaram o endereço atual da requerida. Relatou também ter entrado em contato com a requerida via WhatsApp, mas esta teria afirmado que permaneceria em local incerto e não informaria sua nova localização. Assim, renovou o pedido de citação via WhatsApp (ID 104137596).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de citação por meio do aplicativo (ID 107231166). O pleito foi deferido, e a citação da requerida via WhatsApp foi determinada (ID 108846575). Conforme ID 111329552, a requerida foi devidamente citada e intimada, mas permaneceu inerte. Intimado a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça e requerer o que entendesse de direito (ID 112300330), o autor alegou o decurso do prazo para contestação e pleiteou o reconhecimento da revelia e o julgamento do feito (ID 112717312).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público para análise e parecer (ID 113601085), tendo este emitido parecer final (ID 114247432). Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de regulamentação de guarda e visitas. Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a controvérsia envolver exclusivamente matéria de direito ou quando as provas já constantes nos autos forem suficientes para o julgamento do mérito, dispensando a produção de outras provas. No caso em apreço, os elementos constantes dos autos estão adequadamente instruídos, e as provas documentais apresentadas são suficientes para dirimir a controvérsia.
Não há necessidade de dilação probatória ou realização de audiência de instrução, uma vez que as questões de fato foram suficientemente demonstradas. Assim, considerando que a ampliação da fase probatória é desnecessária e que as questões controvertidas estão devidamente comprovadas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes da legislação processual vigente. Diante da ausência de contestação, reconheço a revelia da requerida.
Contudo, apesar do reconhecimento da revelia, os efeitos materiais dela decorrentes não podem ser automaticamente presumidos, tendo em vista a regra contida no art. 345, II, do CPC. Referido dispositivo excepciona a aplicação dos efeitos da revelia quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis, como no caso de controvérsias envolvendo os interesses de crianças e adolescentes, que demandam análise criteriosa e proteção prioritária.
Passo à análise do mérito. Da guarda A filiação encontra-se comprovada através da cópia da Certidão de Nascimento anexa (ID 96626669). Inicialmente, ressalto que o instituto da guarda foi criado com o objetivo de proteger a criança e adolescente, salvaguardando seus interesses em relação aos pais ou outros pretensos guardiões que disputam o direito de acompanhar, de forma mais efetiva e próxima, seu desenvolvimento ou mesmo no caso de não haver interessados em desempenhar esse encargo.
A Constituição da República, em seu artigo 227, assim dispõe acerca dos direitos das crianças e adolescentes: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Sempre que se tratar de interesse relativo às crianças e adolescentes, incluindo aí a modificação de guarda, o magistrado deve ater-se ao interesse do infante, considerando, para tanto, primordialmente, o bem-estar da criança. Pertinente, no caso, a lição de Guilherme Gonçalves Strenger. Vejamos: O interesse do menor é princípio básico e determinante de todas as avaliações que refletem as relações de filiação.
O interesse do menor, pode-se dizer sem receio, é hoje verdadeira instituição no tratamento da matéria que ponha em questão esse direito. Tanto na família legítima como na natural e suas derivações, o interesse do menor é princípio superior. Em cada situação cumpre ao juiz apreciar o interesse do menor e tomar medidas que o preservem e a apreciação do caso deve ser precedida segundo dados de fato que estejam sob análise. (in Guarda de filhos.
São Paulo: LTR Editora, 1991, p. 64-65) Em relação a modalidade de guarda, não há dúvida sobre os benefícios da guarda compartilhada nas relações entre pais e filhos e por isso ela pode ser imposta a despeito da falta de plena concordância das partes, pois é certo que representa um modelo ideal a ser perseguido pelo Magistrado no julgamento de litígios desta natureza, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil.
O fato de as partes apresentarem divergências no tocante à educação dos filhos não afasta a possibilidade de fixação da guarda compartilhada, que visa atender ao melhor interesse da criança/adolescente, garantindo maior aproximação desta com ambos os pais. Todavia, conforme bem destacado pelo representante do Ministério Público em seu parecer final, cujas razões adoto como fundamento, a pretensão do autor é limitada à regularização de uma situação já existente de fato, uma vez que ele exerce a guarda unilateral da menor THALIA TEIXEIRA SENA.
Ressalte-se que a requerida, apesar de devidamente citada, manteve-se inerte, não apresentando contestação nem qualquer manifestação nos autos. Embora os efeitos da revelia não incidam integralmente em razão da natureza indisponível dos direitos em questão, a ausência de resposta da genitora demonstra claro desinteresse e desídia em relação à regulamentação da guarda da filha, reforçando a adequação do pedido formulado pelo autor.
Dessa forma, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito, especialmente considerando que a requerida não demonstrou interesse em pleitear a guarda para si ou em contestar a modalidade pretendida pelo autor. Assim, acolho a manifestação favorável do Ministério Público e concluo pela concessão da guarda unilateral de THALIA TEIXEIRA SENA ao autor, P. S.
C. S., com a fixação do lar paterno como o referencial da guarda. No mesmo sentido: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA COMPARTILHADA. PAIS EM ESTADOS DIFERENTES. ALTERAÇÃO PARA GUARDA UNILATERAL. REGIME AMPLO DE VISITAS. MANUTENÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - É da própria essência do instituto da guarda compartilhada que a rotina dos filhos seja decidida em conjunto por ambos os genitores, situação que pressupõe a comunicação regular entre os pais, bem assim a gestão conjunta de situações e até mesmo a intervenção pessoal de cada um deles em circunstâncias que demandem presença física, o que não se compatibiliza com o fato de as partes residirem em estados diferentes.
Assim, a permanência da guarda compartilhada, com pais residindo em Estados diferentes, poderá repercutir em retardamento na tomada de decisões, bem assim em instabilidade nas definições do destino do menor, gerando mais danos à criança do que benefícios, o que não se harmoniza com o princípio da preservação dos seus superiores interesses, impondo-se a concessão da guarda unilateral à genitora.
2 - HÁ de ser mantido, contudo, o regime largo de visitas definido em sentença, o qual funcionará como uma amplitude de possibilidades ao genitor para que conviva com mais frequência com seu filho ao estar na cidade em que este reside, de forma a fazer frente às dificuldades naturais que a própria situação das residências em Estados diferentes já encerra, tais como a necessidade deslocamento entre cidades, contratação de hospedagem e de transporte, assegurando uma mais extensa possibilidade de convivência e aproximação entre os entes familiares, em sintonia com o previsto nos artigos 19 e 16, inciso V, da Lei nº 8.069/1990 - ECA e art. 227 da Constituição Federal.
Apelação Cível parcialmente provida. Maioria qualificada. (TJ-DF 07341975620198070016 - Segredo de Justiça 0734197-56.2019.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, importante consignar que a guarda é instituto temporário, não sendo permanente e irrevogável, podendo, a toda evidência, ser modificada ou alterada a qualquer momento, visando sempre o melhor interesse da criança (art. 35 do ECA).
Do direito de visitas No presente caso, priorizando o estreitamento dos laços familiares e considerando que os genitores residem em estados distintos, o que, por certo, inviabiliza a visita com maior frequência, entendo que as visitas da requerida deverão ocorrer por meio de contato virtual livre com a filha e de forma presencial durante as férias escolares, a fim de que seja respeitada a rotina da menor, sem prejuízo das partes, mediante mútuo acordo, estabelecerem maior ampliação, sempre em prol dos interesses da criança.
Isso porque, tenho que a residência das partes em estados diversos não deve implicar em sobreposição do amplo regime de convivência entre a mãe e a filha, na medida em que a aproximação e o convívio mais frequente entre os entes familiares há de ser incentivado e facilitado, no propósito de promover a mais adequada formação e o desenvolvimento da menor. Como é cediço, deve-se buscar a participação de ambos os pais no processo de crescimento e desenvolvimento saudável do filho, de forma a conferir eficácia ao preceito que assegura o direito fundamental da criança e do adolescente ao convívio no seio de sua família e à participação da vida familiar, previstos nos artigos 19 e 16, inciso V, da Lei nº 8.069/1990 – ECA.
III -
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por P. S.
C. S. para: a) FIXAR a guarda unilateral da menor T. T. S. em favor do genitor P. S.
C. S., com a fixação do lar paterno como referencial. b) DETERMINAR que as visitas entre a filha T.T.S. e a genitora M. D. T. seja por meio de contato virtual livre com a filha e de forma presencial durante as férias escolares, a fim de que seja respeitada a rotina da menor, sem prejuízo das partes, mediante mútuo acordo, estabelecerem maior ampliação, sempre em prol do interesses da criança. RATIFICO a medida liminar concedida em sede de antecipação de tutela de urgência (ID 97650265).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. DÊ ciência ao Ministério Público.
Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpridas as devidas providências e, não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos. SERVIRÁ A PRESENTE
SENTENÇA
COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E TERMO DE GUARDA. Ariquemes,9 de janeiro de 2025 Thiago Gomes de Aniceto Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7014806-23.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P. S.
C. S. Advogado do(a)
REQUERENTE: GRACILENE MARIA DE SOUZA ZIMMER - RO5902
REQUERIDO: M.D. T. INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7014806-23.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: P. S.
C. S. ADVOGADO DO
REQUERENTE: GRACILENE MARIA DE SOUZA ZIMMER, OAB nº RO5902
REQUERIDO: M. D. T. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Vistos. Trata-se de ação de guarda proposta por P. S.
C. S. em face de M. D. T., partes qualificadas nos autos. Após a citação da parte requerida ter se resultado malogrado, a parte requerente apresentou pedido de busca de endereços através dos sistemas disponíveis (ID 97649935 e seguintes), no entanto, a tentativa de citação restou infrutífera (ID 100035987). O requerente veio aos autos solicitando a citação da parte requerida através do WhatsApp (ID 104137596), tendo em vista que as buscas restaram ineficientes e não há conhecimento acerca do atual endereço da parte requerida.
Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifico que houveram tentativas por parte do requerente de localizar a parte requerida, no entanto, todas restaram infrutíferas. Dessa forma, buscando o princípio da celeridade processual, bem como o princípio do devido processo legal, se faz cabível o pedido realizado pela parte requerente. Com efeito, o art. 246 do NCPC, foi alterado pela Lei Federal nº 14.195/2021, de 26/8/2021, e passou a ter a seguinte redação: "Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". No mesmo sentido, o art. 8º, da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: "Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo".
O Ato Conjunto n. 026/2022-PR-CGJ do TJ/RO dispôs ainda que verificando o Oficial de Justiça a possibilidade de citação via WhatsApp, o Meirinho deverá observar os requisitos descrito no referido ato para validação da citação, quais sejam: Art. 2° Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp.
Art. 3° Ao agir conforme previsto no artigo anterior, como condição para receber o pagamento da diligência nos mesmos termos previstos para as diligências sem uso de meios eletrônicos, o(a) Oficial(a) de Justiça informará na certidão de diligência:
I - nome e contato de pessoa que saiba da circunstância de ausência da pessoa registrada no mandado para ser citada ou intimada;
II – que entregou para a pessoa arquivo contendo dados do expediente produzido para realização da citação ou intimação e que consta do processo, registrando o número do ID onde consta dentro do processo;
III – se houver anexos, que entregou para a pessoa arquivo contendo imagem deles, registrando o número do ID onde constam dentro do processo. Art. 4° Serão consideradas formas válidas de comprovação da identidade da pessoa intimada por WhatsApp:
I – se o telefone da pessoa estiver informado no processo, bastará indicação de leitura feita pelo aplicativo a respeito do conteúdo do expediente produzido para realização da intimação;
II – se o telefone não constar do processo, descrição do(a) Oficial(a) de Justiça do modo pelo qual procedeu à identificação da pessoa intimada, bem como de que entregou a ela arquivo com conteúdo do expediente produzido para realização da intimação. § 1º No contato, via WhatsApp, com o(a) destinatário(a) do mandado, o(a) Oficial(a) de Justiça poderá se utilizar de chamada de vídeo, realizando o print da imagem, hipótese em que fará a identificação da pessoa citada/intimada, bem como, em substituição à chamada de vídeo, poderá solicitar dessa pessoa a foto do Registro Geral (RG) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). § 2º Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá juntar, como anexo da Certidão, cópias das conversas realizadas via WhatsApp com a pessoa citada/intimada.
Assim, já tendo sido promovida a tentativa de citação pessoal da requerida e tendo a diligência restado infrutífera, DETERMINO a citação da requerida, via telefone/WhatsApp, conforme número indicado (ID 104137596). Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato.
Ariquemes, 24 de julho de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
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C. S. ADVOGADO DO
REQUERENTE: GRACILENE MARIA DE SOUZA ZIMMER, OAB nº RO5902
REQUERIDO: M. D. T. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Vistos. DÊ-se vista ao Ministério Público. Juntada a manifestação ministerial, retornem-me os autos conclusos. Ariquemes, 16 de junho de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7014806-23.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: P. S.
C. S. ADVOGADO DO
REQUERENTE: GRACILENE MARIA DE SOUZA ZIMMER, OAB nº RO5902
REQUERIDO: M. D. T. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Vistos. Cuida-se de ação de guarda proposta por PAULO SERGIO COELHO SENA em face de MIRIAN DUTRA TEIXEIRA, representante da menor, Thalia Teixeira Sena. Após a tentativa de citação da parte requerida restar infrutífera, o autor manifestou-se (ID 10126882) pela citação por meio do aplicativo whatssap e subsidiariamente pela pesquisa aos sistemas conveniados ao judiciário, qual seja: Infojud, Renajud e Sisbajud.
Pois bem. Ao compulsar os autos, verifica-se que houve apenas uma tentativa de citação da requerida por oficial de justiça (ID 100035987). Dessa forma, indefiro o pleito de citação da requerida via WhatsApp neste momento. Quanto ao pedido de buscas aos sistemas conveniados, DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço da parte requerida pelos sistemas, INFOJUD, RENAJUD e Boa Vista. A pesquisa de endereço da requerida via sistema, seguem em anexo; Portanto, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos endereços encontrados, no prazo de 10 (dez) dias;
Intime-se e cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,18 de março de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7014806-23.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO COELHO SENA Advogado do(a) REQUERENTE: GRACILENE MARIA DE SOUZA ZIMMER - RO5902 REQUERIDO: MIRIAN DUTRA TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada do despacho proferido no Id. 101443938.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7014806-23.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.S.
C. S. Advogado do(a) REQUERENTE: GRACILENE MARIA DE SOUZA ZIMMER - RO5902 REQUERIDO: MIRIAN DUTRA TEIXEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CERTIDÃO OFICIAL Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7014806-23.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.S.C.S. Advogado do(a) REQUERENTE: GRACILENE MARIA DE SOUZA ZIMMER - RO5902 REQUERIDO: M.D.T.
INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada acerca da decisão de ID 97650265
Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] PROCESSO: 7014806-23.2023.8.22.0002 REQUERENTE: P. S.
C. S., CPF nº 249.***.***-76 ADVOGADO DO
REQUERENTE: GRACILENE MARIA DE SOUZA ZIMMER, OAB nº RO5902
REQUERIDO: M. D. T., CPF nº 029.***.***-22 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00
DESPACHO
Providencie a CPE a retificação da classe processual para Procedimento Comum, competência Família e Sucessões. Trata-se de ação de guarda, ajuizada por PAULO SERGIO COELHO SENA em face de MIRIAN DUTRA TEIXEIRA, ambos qualificados nos autos. Como é cediço, pelo Princípio da Congruência, o juízo está adstrito a conceder aquilo que efetivamente a parte pediu na PETIÇÃO INICIAL, sob pena de haver julgamento extra ou ultra petita.
Isto porque, o dispositivo da sentença deve guardar correta relação com o descrito no pedido. Ocorre que, vislumbro desde já, que o pleito pode ensejar problemas em futura análise meritória pois a parte autora não pediu a confirmação da tutela antecipada pretendida, o que impedirá a condenação a este título em sede de sentença.
Posto isso, a teor do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Deverá ainda, no mesmo prazo, retificar o valor da causa, comprovar a hipossuficiência alegada, efetuar o pagamento das custas ou requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, faça-se a conclusão dos autos. Ariquemes, terça-feira, 26 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz (a) de Direito