CAIQUE PERES PEDROSO (OAB 10338/RO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ACÓRDÃO
Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1026 de 24/08/2026 a 28/08/2026 7016945-02.2024.8.22.0005 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7016945-02.2024.8.22.0005 - Ji-Paraná / 4ª Vara Cível Agravante : Natalina Nunes Advogado(a): Caique Peres Pedroso (OAB/RO 10338) Agravado(a): Banco Bradesco Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Relator : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES.
ALEXANDRE MIGUEL) Interposto em 19/06/2026
DECISÃO: AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO DE PEQUENA MONTA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DE
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela autora em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário, buscando a majoração do valor da indenização por danos morais de R$3.000,00 para R$20.000,00, bem como elevação dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7016945-02.2024.8.22.0005 – Agravo Interno em Apelação Cível Origem: 7016945-02.2024.8.22.0005 Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Agravante: NATALINA NUNES Advogado(a): CAIQUE PERES PEDROSO - OAB RO10338 Agravado(a): Banco Bradesco Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A Relator(a): JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES.
ALEXANDRE MIGUEL) Interposto em 19/06/2026 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NATALINA NUNES
Advogados
CAIQUE PERES PEDROSO (OAB 10338/RO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7016945-02.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NATALINA NUNES ADVOGADO DO APELANTE: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO Resumo: A questão do recurso foi o pedido para aumentar a indenização por danos morais e honorários advocatícios (valor pago ao advogado da outra parte).
A autora era pensionista, sofreu descontos indevidos, mas o dano não foi grave ou comprovado. A lei aplicável é o Código de Processo Civil e a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal negou o pedido de aumento. O efeito prático é a sentença original fica mantida.
Vistos.
1. NATALINA NUNES recorre da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, em autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO BRADESCO, que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados e declaro inexistência do débito que originou os descontos mensais no benefício previdenciário da requerente n. 169.715.372-8, referente ao contrato n. 330861591-7. Condeno o requerido a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente e computados os juros de mora desde os descontos indevidos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Facultado ao requerido o direito de compensação de eventual valor que comprove ter depositado na conta da requerente. Condeno-o também ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da citação, com base na taxa Selic, vedada a utilização de outro fator de correção monetária. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Processo: 7016945-02.2024.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA NUNES Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO - RO10338 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ji-Paraná, 17 de março de 2026.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NATALINA NUNES
Advogados
CAIQUE PERES PEDROSO (OAB 10338/RO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7016945-02.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: NATALINA NUNES, RUA PASSOS 310, - DE 300/301 AO FIM PRIMAVERA - 76914-732 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO
SENTENÇA
NATALINA NUNES ajuizou ação declaratória em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte, recebendo mensalmente o valor de um salário mínimo, sendo que o requerido realizou empréstimo consignado em seu nome vinculado ao contrato n. 330861591-7, com descontos mensais no valor de R$ 21,50, iniciados em 22/11/2019, sem que tenha havido o correspondente depósito de qualquer quantia em sua conta bancária.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação contratual com o requerido, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Audiência de conciliação infrutífera (id 112133049). O requerido apresentou contestação, procuração e documentos (id Num. 118794673). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de interesse de agir, comprovante de residência válido e de documentos essenciais.
Arguiu, ainda, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência. Impugnou o valor atribuído à causa, bem como o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. No mérito, o requerido sustentou que, embora a requerente afirme desconhecer o contrato n. 330861591-7, trata-se, na realidade, de cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, ocasião em que o ajuste foi migrado e passou a ser identificado pelo n. 389809945.
Alega que a transferência ocorreu na 02ª parcela, a qual permanece sendo debitada diretamente do benefício da requerente e que o eventual não reconhecimento decorre do fato de o contrato originário ter sido celebrado junto ao Banco Panamericano. Impugnou os pedidos de danos morais e repetição de indébito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (id Num. 119901934). Na decisão de saneamento e organização do processo (id Num. 123161665), foram rejeitadas as preliminares e as prejudiciais de mérito.
2025
4 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NATALINA NUNES
Advogados
CAIQUE PERES PEDROSO (OAB 10338/RO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7016945-02.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: NATALINA NUNES, RUA PASSOS 310, - DE 300/301 AO FIM PRIMAVERA - 76914-732 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 Polo Ativo: REU: BANCO BRADESCO, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO Manifeste-se a requerente quanto aos documentos juntados a partir do id Num. 126387557, no prazo de 15 dias.
Ji-Paraná, 11 de novembro de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
Julho 20251 evento
Abril 20251 evento
Março 20251 evento
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NATALINA NUNES
Advogado
CAIQUE PERES PEDROSO (OAB 10338/RO)
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7016945-02.2024.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA NUNES Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO - RO10338 REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 115198892 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 11/03/2025 10:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em R$3.000,00 diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é possível majorar os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico e punitivo da condenação, considerando o valor ínfimo de cada desconto e ausência de repercussão excepcional na esfera íntima da autora.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração de circunstâncias agravantes que superem o mero aborrecimento para justificar majoração substancial do quantum indenizatório.
5. A sentença já determinou corretamente o termo inicial dos juros e da correção monetária, observando a Súmula 54/STJ quanto à responsabilidade extracontratual.
6. Honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados nos limites previstos no art.85, §2º, do CPC, salvo hipótese excepcional do §8o, que não está configurada no caso concreto, dada a clareza quanto ao valor da condenação e o proveito econômico.
7. A agravante não trouxe elementos novos ou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já analisadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A majoração da indenização por danos morais exige demonstração de impacto relevante à esfera íntima da vítima, não caracterizada por descontos de pequena monta em benefícios previdenciários sem repercussão excepcional.
2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem respeitar a faixa de 10% a 20% sobre o valor da condenação, salvo exceção legal, inexistente na hipótese. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art.944; CPC, arts.85, §2º e §8º; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.2.187.949/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j.08.02.2023. RESUMO: A questão foi o pedido para aumentar a indenização e honorários por danos de descontos indevidos em benefício.
Ficou provado que os valores descontados eram baixos e não houve prejuízo grave. A lei e decisões do Superior Tribunal de Justiça orientam manter o valor de R$ 3.000,00 e honorários em 10%. O Tribunal negou o pedido. O valor e as regras da sentença continuam iguais. O banco deve cumprir o decidido.
2. Na petição inicial, a autora afirmou ser pensionista do INSS e alegou ter identificado descontos mensais de R$ 21,50 em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 330861591-7, o qual afirma não ter contratado.
3. O juízo de origem entendeu que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, pois deixou de apresentar instrumento de cessão de crédito assinado ou outro documento apto a demonstrar a origem legítima da dívida e a efetiva disponibilização dos valores à consumidora.
4. Em suas razões recursais, a apelante busca a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 20,000,00, sustentando que os descontos geram abalo presumido por atingirem verba alimentar, e pede a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no critério de equidade.
5. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade do contrato de cessão de carteira originário do Banco Pan e requerendo a manutenção integral da sentença.
6.
É o relatório.
Decido.
7. A controvérsia limita-se ao pedido de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
8. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sofreu relevante evolução jurídica recente, consolidando-se no sentido de que a fraude bancária que culmina na indevida contratação de empréstimo ou os descontos dela decorrentes não geram, por si só, dano moral presumido.
9. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano e atingiu de forma concreta os direitos da personalidade da vítima, devendo o consumidor comprovar circunstâncias agravantes.
10. O Superior Tribunal de Justiça assentou tal posicionamento em julgamento recente da Quarta Turma, relatado pelo Ministro Raul Araújo no Recurso Especial nº 2.187.949/SP, confirmando que a fraude na indevida contratação de empréstimo não acarreta dano extrapatrimonial presumido. Essa mesma orientação foi reafirmada em julgados correlatos:
11. Sobre a matéria, colhe-se o posicionamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O agravante sustenta que houve imprudência da instituição financeira na aprovação de empréstimo consignado não contratado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizando defeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, o que implicaria o reconhecimento do dever de indenizar por ato ilícito, inclusive por dano moral in re ipsa, independentemente de culpa e de prova específica do abalo.
2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2023).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.238.562/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
12. Esse entendimento também é compartilhado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgados assemelhados:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a condenação por danos morais e determinou a devolução simples dos descontos efetuados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico.
4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora.
5. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.221.593/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
13. No caso concreto, o exame dos autos demonstra que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 21,50 cada, conforme o histórico de créditos de ID 31471359, embora ilegítimos pela falta de comprovação de regular contratação, caracterizam descontos em patamar ínfimo.
14. Não foi demonstrado qualquer desdobramento grave ou prejuízo extraordinário à subsistência ou à saúde financeira da consumidora capaz de evidenciar abalo psicológico profundo, dor, humilhação ou ofensa real à sua honra subjetiva.
15. Dessa forma, diante da ausência de comprovação de repercussões excepcionais na esfera íntima da autora, não subsiste fundamento jurídico para acolher o pleito de majoração da verba indenizatória.
16. Ademais, embora a atual orientação jurisprudencial caminhe no sentido de afastar totalmente a ocorrência de dano moral na hipótese dos autos, a verba indenizatória de R$ 3.000,00 arbitrada pelo juízo de origem deve ser preservada em sua integralidade.
17. Como a instituição financeira ré não interpôs recurso de apelação autônomo, a exclusão da condenação é vedada por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, devendo o valor de primeiro grau ser integralmente mantido.
18. Quanto aos honorários advocatícios, também não assiste razão à apelante.
19. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
20. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, possui caráter excepcional.
21. No presente caso, a sentença possui natureza condenatória líquida, pois determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. Portanto, aplica-se a regra geral de fixação percentual sobre a condenação.
22. O percentual de 10% arbitrado na origem mostra-se adequado e proporcional, considerando a baixa complexidade da demanda, a natureza da matéria discutida, a ausência de dilação probatória complexa e o tempo de tramitação do processo.
23. Dessa forma, não há motivo para alteração da verba honorária fixada na sentença.
24.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Natalina Nunes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho, 27 de maio de 2026. Juiz Jorge Gurgel do Amaral Relator
Na mesma oportunidade, acolheu-se a impugnação ao valor da causa e rejeitou-se a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, verificou-se a necessidade de produção de prova pericial, porém determinou-se, primeiramente, que o requerido comprovasse a cessão contratual firmada com o Banco Pan. Intimado, o requerido juntou aos autos o descritivo de crédito ao qual aponta a cessão do contrato do Banco Pan para o Bradesco” (id Num. 126387559) e o documento de id Num. 126387558.
É o relatório.
Decido. O processo comporta julgamento, no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As preliminares e prejudiciais levantadas pelo requerido foram analisadas por meio da decisão de id Num. 123161665. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes, vez que o requerido que não demonstrou a origem da dívida, tampouco a celebração da mencionada cessão de crédito, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
A inércia do requerido quanto à juntada dos documentos essenciais para comprovar a origem e a efetiva disponibilização do crédito impede o reconhecimento da existência e/ou validade da operação de crédito mencionada no contrato que originou os descontos no benefício previdenciário da requerente. Insta salientar, que o documento de id Num. 126387558 não é hábil a comprovar a cessão, pois sequer apresenta assinatura do cedente e do cessionário, devendo ser reconhecida a inexistência de relação jurídica contratual, bem como a inexigibilidade do débito referente ao contrato n. 330861591-7.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, este também merece ser acolhido, visto que sendo os descontos indevidos, de rigor a restituição dos valores descontados indevidamente, e de igual forma, considerando que não se trata de engano justificável, é cabível a devolução em dobro do montante, conforme disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, também deve ser acolhido o pedido danos morais, pois o requerido, indevidamente, invadiu a esfera de privacidade da requerente, promovendo descontos indevidos em seus vencimentos, privando-lhe do acesso pleno à sua pensão, causando-lhe constrangimentos desnecessários, que perduraram por anos.
Considerando que os descontos foram realizadas diretamente da aposentadoria da requerente e atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados e declaro inexistência do débito que originou os descontos mensais no benefício previdenciário da requerente n. 169.715.372-8, referente ao contrato n. 330861591-7. Condeno o requerido a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente e computados os juros de mora desde os descontos indevidos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Facultado ao requerido o direito de compensação de eventual valor que comprove ter depositado na conta da requerente. Condeno-o também ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da citação, com base na taxa Selic, vedada a utilização de outro fator de correção monetária. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Int. Ji-Paraná, 24 de fevereiro de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NATALINA NUNES
Advogados
CAIQUE PERES PEDROSO (OAB 10338/RO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7016945-02.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: NATALINA NUNES, RUA PASSOS 310, - DE 300/301 AO FIM PRIMAVERA - 76914-732 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 Polo Ativo: REU: Banco Bradesco, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO
DECISÃO
Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito onde a requerente alega que não firmou o contrato que deu origem aos descontos em seu benefício. Por sua vez, o requerido apresentou contestação, alegando inúmeras preliminares e prejudiciais de mérito. Ainda, alegou que os descontos foram validos vez que a requerente firmou contrato de empréstimo com o Banco Pan, que teria cedido o contrato em seu favor.
Passo ao saneamento e organização do processo. Da ausência de interesse de agir, em virtude de inexistir pedido administrativo. A preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve tentativa de resolução na via administrativa, não merece prosperar, porquanto não é requisito para ingressar com ação judicial que a parte requerente tenha buscado resolver na esfera administrativa.
Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido. Rejeito esta preliminar visto que o comprovante de endereço esta juntado no id Num. 114905387. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais. O requerido alega que a petição inicial é inepta em virtude de que a requerente não juntou aos autos valor objeto do empréstimo recebido em sua conta e não trouxe extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação.
Rejeito essa preliminar, visto que não é necessária a apresentação de tais documentos, sendo certo que se a requerente recebeu tais valores em sua conta bancária, que deve ser objeto de prova pelo requerido, por se tratar de relação de consumo, tal valor será objeto de compensação. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Rejeito a impugnação à concessão aos benefícios da gratuidade da justiça concedida o requerente, tendo em vista que a impugnação é genérica e o documento juntado no id Num. 114905388 comprova que a requerente não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer a sua subsistência e a de sua família.
Da impugnação ao valor da causa. Esta impugnação merece prosperar, pois o valor do contrato discutido é de R$ 765,94, valor dos danos materiais R$ 430,00 e danos morais R$ 20.000,00, importa em R$ 21.195,94 e não R$ 20.946,00 como alegou a requerente. Assim, corrijo o valor da causa para que passe a constar: R$ 20.946,00. Da prescrição Trienal. Rejeito também a alegação de prescrição, tendo em vista que o fato posto em Juízo retrata relação consumerista e obrigação de trato sucessivo.
Além disso, há inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado na conta corrente do consumidor, que no caso destes autos, ocorreu em outubro de 2020, de modo que não há que se falar em prescrição, pois o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Da decadência. Aduz o requerido que a pretensão autoral encontra-se maculada pela decadência: “Se entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, é indispensável que seja reconhecida a decadência...” Ocorre, que a requerente alega que não celebrou o contrato que deu origem a apresente ação, de modo que não há que se falar em decadência. No mérito, é necessária a produção de prova pericial.
Contudo, cabe ao requerido comprovar a alegada cessão contratual firmada com o Banco Pan, uma vez que o contrato juntado no id Num. 118794676 foi firmado diretamente com aquela instituição, e não com o requerido. Assim, concedo o prazo de 15 dias para comprovação. Após, conclusos. Ji-Paraná, 9 de julho de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NATALINA NUNES
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CAIQUE PERES PEDROSO (OAB 10338/RO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Processo : 7016945-02.2024.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA NUNES Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO - RO10338 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
Intimação
D
Órgão
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NATALINA NUNES
Advogado
CAIQUE PERES PEDROSO (OAB 10338/RO)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Processo: 7016945-02.2024.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA NUNES Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO - RO10338 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ji-Paraná, 27 de março de 2025.
Intimação
D
Órgão
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NATALINA NUNES
Advogado
CAIQUE PERES PEDROSO (OAB 10338/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7016945-02.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: NATALINA NUNES, RUA PASSOS 310, - DE 300/301 AO FIM PRIMAVERA - 76914-732 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 Polo Passivo: REU: Banco Bradesco, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: BRADESCO
DESPACHO
SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Cite-se a parte requerida para tomar ciência da ação bem como intimem-se as partes para participarem audiência de conciliação, a ser designada pela Central de Processamento Eletrônico e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, POR VIDEOCONFERÊNCIA. A audiência deve ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, se possível, devendo a parte requerida ser citada na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à solenidade.
Sendo frutífera a conciliação, voltem conclusos para a homologação. O prazo para oferecimento de contestação será de quinze dias, cujo termo inicial será da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ji-Paraná, 18 de dezembro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito