Intimação
D- Órgão
- Ariquemes - 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO AGIBANK S/A, ROSINETE SOARES HAIDMANN
- Advogado
- SAULO DE TARSO RAMOS (OAB 15201/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7017911-03.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSINETE SOARES HAIDMANN ADVOGADO DO AUTOR: SAULO DE TARSO RAMOS, OAB nº RO15201 REU: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO
1. Processe-se com gratuidade.
2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão consignado c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais, proposta por ROSINETE SOARES HAIDMANN em face de BANCO AGIBANK S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato mencionado na inicial, sustentando em síntese que não reconhece como contratados os débitos informados na sua peça vestibular.
Para concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC. A probabilidade do direito encontra-se presente, visto que o requerente alega que não realizou a referida contratação.
Por sua vez, o risco ao resultado útil encontra-se em evidência, pois novos descontos diminuirão sua capacidade econômica, visto que o requerente depende da aposentadoria para sobreviver. Além disso, tal decisão é reversível, tendo em vista que no caso de improcedência, o requerido poderá realizar cobrança de todas as parcelas com os devidos juros e correções. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido que suspenda a exigibilidade do contrato apontado na inicial e se abstenha de descontar da aposentadoria do requerente parcelas referentes ao mencionado contrato, até o final da demanda sob pena do pagamento da multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00.
