Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2026
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3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Av. Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP 76.872-853 Telefone: (69) 3309-8127 E-mail: [email protected] Ação Penal - Procedimento Sumário Crimes do Sistema Nacional de Armas 7018174-69.2025.8.22.0002 AUTORES: P. -. A. -. D. R. D. P. C., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M. -. M. P. D. E.
D. R. REU: J. N. S., RUA PROPERIDADE 1694 - 76871-241 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: JONATAN SANTOS DE JESUS, OAB nº PR131332, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por J. N. S.. Em síntese, argumenta o embargante a existência de omissão e obscuridade quanto à natureza e ao efeito jurídico de dois procedimentos, a incompatibilidade entre a negativa do benefício e as conclusões da sentença acerca da ausência de antecedentes, da impossibilidade de valoração negativa da personalidade e da conduta social e da suficiência da substituição da pena, bem como omissões quanto à fixação do dia-multa.
Pois bem. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios destinam-se ao saneamento de eventual obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existente no pronunciamento judicial. Não constituem, contudo, instrumento processual destinado à rediscussão das questões já decididas ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, embora a defesa aponte a existência de supostas contradições quanto à valoração das circunstâncias utilizadas na dosimetria da pena e à ausência de proposta de suspensão condicional do processo, verifica-se que as insurgências não apontam efetivo vício de integração do julgado, mas pretendem, em realidade, modificar as conclusões adotadas na sentença.
Quanto à dosimetria da pena, não se identifica contradição interna no pronunciamento judicial. A sentença expôs as razões pelas quais determinadas circunstâncias foram valoradas na primeira fase da dosimetria, indicando os elementos concretos considerados relevantes para a fixação da pena-base. A defesa, ao sustentar que tais elementos deveriam receber valoração diversa, não demonstra incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão da sentença, mas manifesta seu inconformismo com o critério de individualização da reprimenda adotado pelo Juízo.
A alegação, portanto, pressupõe nova análise da matéria já decidida, com o propósito de afastar ou reduzir a valoração conferida às circunstâncias judiciais. Tal providência importaria reexame do mérito da decisão e consequente reforma da sentença, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Com efeito, eventual discordância quanto à correção jurídica da dosimetria deve ser veiculada pela via recursal própria, não sendo os embargos declaratórios sucedâneo de recurso destinado à revisão do conteúdo decisório.
A mesma conclusão se aplica à insurgência relativa à suspensão condicional do processo. A defesa pretende, sob a alegação de existência de vício no julgado, rediscutir a ausência de proposta ministerial e obter conclusão diversa daquela adotada na sentença. No entanto, a simples discordância da defesa quanto à atuação ministerial não configura, por si só, omissão ou contradição no pronunciamento judicial.
Para que os embargos fossem acolhidos, seria necessário demonstrar efetivo vício interno na decisão, e não apenas a existência de entendimento diverso daquele sustentado pela parte. Assim, se a questão foi apreciada e fundamentadamente solucionada na sentença, a pretensão defensiva de modificar essa conclusão também representa verdadeira tentativa de reforma do julgado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Também não se verifica omissão ou contradição quanto à alegada incompatibilidade entre a negativa do benefício e as conclusões anteriormente consignadas na sentença acerca da ausência de antecedentes, da impossibilidade de valoração negativa da personalidade e da conduta social e da suficiência da substituição da pena. Tais circunstâncias, embora possam ser consideradas na análise dos requisitos e da conveniência da suspensão condicional do processo, não conduzem, por si sós, à obrigatoriedade de concessão do benefício, cuja aferição deve observar os pressupostos próprios do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
Em síntese, as razões apresentadas pela defesa evidenciam que os embargos não se destinam propriamente a integrar ou aclarar a sentença, mas a obter novo pronunciamento sobre matérias já examinadas e, por consequência, a modificar o resultado do julgamento. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se admite em caráter excepcional, quando a correção de efetivo vício previsto no art. 619 do CPP conduzir, necessariamente, à alteração do resultado, não sendo essa a hipótese dos autos.
De igual forma no que concerne à fixação do valor para cada dia multa, a defesa não apresenta qualquer omissão no que concerne à fixação, não passando de mera insurgência não passível de análise em sede de embargos de declaração. As insurgências defensivas exigem, em verdade, nova apreciação da fundamentação empregada na dosimetria e da conclusão adotada acerca da suspensão condicional do processo, providência que ultrapassa os limites próprios dos aclaratórios.
Nessa conjuntura, não constatada obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, e verificando-se que as alegações defensivas traduzem mero inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando, em última análise, a reforma da sentença por meio de instrumento processual inadequado, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, tendo em vista que se apresentam vazios de sua finalidade, mantendo, destarte, indene o decisum objurgado.
Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes- RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ariquemes - 3ª Vara Criminal Processo: 7018174-69.2025.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) REU: J. N. S. Advogado do(a) REU: JONATAN SANTOS DE JESUS - PR131332 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da r. Sentença de Id 142753586. Ariquemes, 18 de setembro de 2026