Intimação
D- Órgão
- Ariquemes - 1º Juizado Especial
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA LUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7019257-57.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 314,92 (trezentos e quatorze reais e noventa e dois centavos) Parte autora: GILMAR BARBOSA DO NASCIMENTO, AVENIDA PERIMETRAL LESTE 943, - ATÉ 702 - LADO PAR RAIO DE LUZ - 76876-072 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA LUZ, NA RUA PORTUGAL 158 AEROPORTO, - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
Vistos e examinados. A parte autora fora intimada em audiência para regularizar o processo promovendo a citação da parte requerida, todavia, não cumpriu a determinação. Ademais, informou que mudou-se de domicílio para a Comarca de Machadinho do Oeste- RO. Note-se que a citação válida é pressuposto processual dessa forma atraindo-se a aplicabilidade do art. 485, IV do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo".
Veja-se que o caso em testilha dispensa a intimação pessoal nos termos do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC c/c art 51, § 1º da Lei 9.099/95, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a falta de citação válida. Sem custas e honorários. Aguarde-se o trânsito em julgado em arquivo. P. R.
I. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas. Ariquemes sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 às 09:04 . Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juiz(a) de Direito
