PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7020716-63.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: AMANDA MERCIA BEZERRA DIAS ADVOGADO DO RECORRIDO: JESSICA DAYANE VIEIRA GONCALVES, OAB nº RO11185A
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexigibilidade de débito. Em suas razões recursais, aduz ter utilizado as disposições normativas da Res. 1000/2021 da ANEEL, especialmente quanto ao critério para o cálculo do valor devido a título de recuperação de consumo.
Verbera a regularidade da cobrança de recuperação de consumo, em razão da constatação de desvio de energia na unidade consumidora. Afirma inexistir ato ilícito. Requer a reforma da sentença para o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões pelo não provimento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art.38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação movida por Amanda Mercia Bezerra Dias contra a concessionária de energia Energisa, na qual a autora pleiteia a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 632,20 referente a uma suposta recuperação de consumo, a regularização de uma caixa de medição pertencente a um vizinho, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A ré, em sua contestação, alegou preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade de seus procedimentos, afirmando que a inspeção foi regular e que a cobrança se justifica pela existência de fraude, que teria causado um aumento exponencial no consumo após a sua regularização. Por fim, apresentou um pedido contraposto para que a autora fosse condenada a pagar o valor do débito.
Fundamentação Das Preliminares Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela ré. A petição inicial da autora, embora concisa, contém os elementos essenciais para a compreensão da lide, permitindo à Energisa exercer plenamente o seu direito de defesa, como de fato o fez. A alegação de falta de interesse de agir, por sua vez, não se sustenta, pois o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ações judiciais, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
Do Mérito A controvérsia central reside na validade da cobrança de recuperação de consumo. A ré alega a existência de irregularidade na unidade consumidora, comprovada por inspeção, e que o consumo aumentou após a regularização, validando o débito. Contudo, a análise cuidadosa do conjunto probatório não permite acolher a tese da concessionária. A prova documental e a narrativa da própria autora, em consonância com a lógica dos fatos, demonstram duas falhas cruciais na conduta da ré: A inspeção foi realizada no relógio do vizinho, e não no da autora.
O cerne da questão é que a suposta irregularidade foi identificada em uma caixa de medição que, de acordo com o anexo fotográfico da inicial, não pertence à unidade consumidora da autora. A ré não desconstituiu essa prova, limitando-se a afirmar que a inspeção foi legítima, sem, contudo, demonstrar que a irregularidade se referia ao medidor correto. Desse modo, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a cobrança dele decorrente perdem sua validade.
O histórico de consumo da autora não apresentou alterações drásticas que justifiquem desvio. A principal prova da Energisa para validar a cobrança seria o aumento de consumo após a regularização. No entanto, o histórico de consumo da autora, após a suposta inspeção, não indica um aumento significativo ou "exponencial" que configure uma recuperação de consumo, conforme ID. 120797472. A estabilidade do consumo, mesmo após o alegado conserto, corrobora a tese de que não havia desvio de energia na unidade da autora.
Portanto, a cobrança de R$ 632,20 mostra-se indevida, visto que a ré não conseguiu comprovar a irregularidade no medidor da autora, nem a alteração no consumo que justificasse a recuperação. Da Obrigação de Fazer Diante do evidente problema de infraestrutura que gerou toda a situação, é dever da ré, na condição de concessionária de serviço público, regularizar a situação. No entanto, tal situação pode ser resolvida na ceara administrativa, devendo a autora com seu vizinho resolverem tal situação, pois, a problemática de readequação de medidor envolve terceiro desconhecido aos autos.
Dos Danos Morais Em que pese a cobrança indevida, informo que a parte autora não fora negativada, assim como, não teve sua energia cortada, portanto, tal situação não passa de mero dissabor do cotidiano incapaz de gerar abalos psicológicos ou danos a honra a ponto de gerar o dever de indenizar. Vejamos Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação Cível. Energia elétrica. Cobrança por recuperação de consumo.
Inobservância dos procedimentos e parâmetros . Nulidade do débito. Cobrança indevida. Dano moral não configurado. Recursos improvidos . É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo sem a necessária obediência aos procedimentos da agência reguladora, devendo-se declarar a nulidade do débito ilegitimamente cobrado. A simples cobrança de recuperação de consumo, ainda que declarada indevida, não é ato configurador de dano moral quando dela não decorrer situação geradora de lesão a direitos da personalidade.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001818-98.2022 .822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 17/11/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70018189820228220003, Relator.: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 17/11/2023, Gabinete Des. Sansão Saldanha) Assim, afasto os danos morais. Do Pedido Contraposto Com a declaração de inexistência do débito principal, o pedido contraposto da ré perde seu objeto e deve ser julgado improcedente.
Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para:
I) Declarar a inexistência do débito de R$ 632,20, referente à recuperação de consumo.
II) Declarar improcedentes os Danos Morais
III) Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto da ré. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se”. Considerando os elementos fáticos e documentais, entendo que a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários à elucidação do caso. Em apreço às razões recursais, acresço que não vislumbro a efetiva caracterização de irregularidade na unidade consumidora da recorrida. Importante destacar que o procedimento hábil a ensejar o procedimento de recuperação de consumo, perpassa pela necessária caracterização de irregularidade e comprovação de medição a menor.
A mera indicação de desvio – com fotografias das quais não se pode visualizar a efetiva caracterização desse, onde se inicia a derivação e seu percurso até o imóvel da recorrida – não é suficiente para conferir verossimilhança à tese da existência de irregularidade caracterizada por suposto desvio de energia no ramal de entrada. Ademais, no caso dos autos, o histórico de consumo posterior à suposta regularização não apresenta variações relevantes.
Assim, não restou caracterizada a irregularidade da unidade consumidora, tampouco o faturamento a menor. Por tais considerações, voto do sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo inalterada a sentença. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Transitado em julgado, remetam-se à origem.
É como voto.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. FATURAMENTO A MENOR NÃO EVIDENCIADO. DÉBITO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela consumidora, declarando a inexigibilidade do débito de recuperação de consumo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é relativa à caracterização da irregularidade, à legalidade da cobrança e à ocorrência de faturamento a menor.
III. Razões de decidir
3. A recorrente não demonstrou irregularidade que justificasse a cobrança por consumo não faturado, sendo o procedimento de inspeção considerado irregular pela ausência de caracterização da irregularidade.
4. O procedimento hábil a ensejar o procedimento de recuperação de consumo, perpassa pela necessária caracterização de irregularidade e comprovação de medição a menor. No caso dos autos, o histórico de consumo apresentado demonstrou a ausência de variação significativa após a suporta regularização, corroborando a inexistência de irregularidades anteriores.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO
DA RELATORA. Porto Velho, 24 de novembro de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA