Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2025
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7043772-62.2024.8.22.0001 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) APELANTE:
L. G. P. D. S. Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO - RO568 APELADO: DIEGO MARCIO P S Advogado do(a) APELADO: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ACÓRDÃO
Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 377 de 20/10/2025 a 24/10/2025 7043772-62.2024.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7043772-62.2024.8.22.0001 - PORTO VELHO / 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES APELANTE :
L. G. P. S. REPRESENTADO(A) POR F.
C. L. S. ADVOGADO(A): FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO – RO568 APELADO(A): D. M. P. S. ADVOGADO(A): KELISSON MONTEIRO CAMPOS – RO5871 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/09/2025
DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DE MELHORA NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO PARA 60% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que majorou os alimentos devidos por genitor ao filho menor para 50% do salário mínimo. O apelante pleiteia a elevação para um salário mínimo, sob o argumento de que o alimentante, antes desempregado, passou a exercer atividade econômica rentável, conforme provas documentais e postagens em redes sociais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a alteração da capacidade financeira do alimentante e, em consequência, se é cabível a majoração do valor dos alimentos para assegurar ao alimentando padrão de vida compatível com o do genitor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7043772-62.2024.8.22.0001 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. G. P. D. S. Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO - RO568 REU: D. M. P. S. Advogado do(a) REU: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7043772-62.2024.8.22.0001 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. G. P. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO - RO568 REU: D.M.P.S. Advogado do(a) REU: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871 INTIMAÇÃO PARTES -
SENTENÇA
Ficam as PARTES intimadas acerca da sentença ID 120123269: "[...]EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido descrito na petição inicial e, em consequência, DEFIRO A MAJORAÇÃO da pensão alimentícia, estabelecendo que o pai DIEGO M. P. S., CPF: XXX, passará a pagar ao seu filho
L. G. P. D. S. a pensão alimentícia mensal no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. O pagamento dos alimentos ocorrerá mediante depósito na conta bancária nº XXX, agência XXX, Banco do Brasil, em nome da representante da menor, até o dia 15 (quinze) de cada mês. Sem custas, pois estendo a gratuidade da justiça ao requerido. Sucumbente, condeno-o no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre 12 (doze) prestações da pensão alimentícia acima estabelecida, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos das disposições do art. 98, §§ 2º e 3º do mesmo código.
Sentença com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, procedidas às anotações e baixas necessárias, arquivem-se. P. R.
I. C. Porto Velho (RO), 29 de abril de 2025 Assinado eletronicamente Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito".
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L. G. P. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO - RO568 REU: DIEGO M. P. S. Advogado do(a) REU: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871 INTIMAÇÃO PARTES -
DESPACHO
Ficam as partes AUTORA/REQUERIDA intimadas acerca do despacho : "[...] Intimem-se as partes para que digam, em 05 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e esclarecendo a pertinência. A ausência de manifestação resultará na desistência das provas indicadas na petição inicial, contestação e impugnação. Havendo o interesse em produzir prova testemunhal deverão, arrolar as suas testemunhas observando as disposições do art. 357, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC, sob pena de preclusão e indeferimento de produção da prova.
Porto Velho (RO), 18 de fevereiro de 2025 Assinado eletronicamente Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito .
2024
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L. G. P. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO - RO568 REU: DIEGO M. P. S. INTIMAÇÃO AUTOR -
DESPACHO - AUDIÊNCIA Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[...] O autor pretende, em tutela de urgência, o aumento da pensão alimentícia. Indefiro o requerimento, a pretensão de fixação em patamar superior depende da prova dos ganhos do requerido, com relação aos quais o requerente não apresentou nos autos, qualquer comprovante. Além disso, não se tem a informação a respeito das despesas pessoais e de eventuais dependentes do requerido.
Por fim, os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade será apreciado definitivamente quando da prolação de sentença de mérito, após a produção de provas pelas partes.
3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/10/2024 às 09:30, no CEJUSC-FAMÍLIA – 9º ANDAR. Observo que a audiência será realizada de forma presencial. Por outro lado, em caso de eventual suspensão do atendimento presencial, o ato poderá ser realizado de forma virtual. Assim, caberá às partes e aos advogados manterem atualizados os seus dados no processo, principalmente os números dos telefones celulares. 3.1.
CITE-SE o requerido. INTIMEM-SE requerente e requerido para comparecerem à audiência acima designada, devendo comparecer acompanhados de seus advogados. 3.2. Para a audiência advirta-se a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. A contestação deverá ser apresentada até o início da audiência. 3.3.
Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos e 8º da Lei de Alimentos (). 3.4. O requerente deverá ser intimado para a audiência de conciliação na pessoa do seu advogado, nos termos do do CPC.
3. A obrigação alimentar entre pais e filhos decorre do poder familiar e deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme o art. 1.694, §1º, do
CC. 4. A prova demonstra que o alimentante exerce atividade econômica e ostenta padrão de vida superior ao alegado, inclusive com registros de viagens e comércio de produtos de alto valor, não tendo comprovado a alegada limitação de renda.
5. A majoração dos alimentos é cabível para garantir ao filho padrão de vida semelhante ao do pai.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A majoração dos alimentos é devida quando comprovada a melhora da capacidade financeira do alimentante, assegurando-se ao alimentando padrão de vida compatível com o do genitor, conforme o binômio necessidade-possibilidade. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694, §1º, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5000312-51.2019.8.13.0012, Rel.
Des. Eduardo Gomes dos Reis, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 23.11.2023; TJ-DF, Apelação Cível nº 0730519-62.2021.8.07.0016, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 13.10.2022.
4. Sirva-se de mandado. O Oficial de Justiça deverá informar que, não tendo condições de constituir advogado, a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública da Comarca.
4. No tocante ao requerimento da parte, considerando o ato conjunto 014/2022-PR-CGJ, publicado em 13.07.2022, que regulamenta o Juízo 100% digital, para que seja possível a citação e a intimação por meio eletrônico, adotando o Juízo 100% Digital, o legislador determina que a parte mantenha um cadastro prévio nos sistemas processuais. Em que pese os dados de telefone e e-mail terem sido indicados na petição inicial, o referido cadastro para pessoas físicas ainda não foi elaborado. 4.1 Assim, tenho que, para atender a resolução, a citação deve ser realizada pessoalmente e os demais atos do processo de forma virtual, inclusive a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
6. AUTORIZO a citação e intimação do requerido por meio do aplicativo WhatsApp, considerando válida a citação ofertada pelo oficial de justiça, desde que seguido os seguintes parâmetros: a) em caso de citação por meio de mensagens, deverá o oficial de justiça encaminhar em PDF a petição inicial, requisitar do executado a confirmação expressa de recebimento, foto de rosto e fotos dos documentos pessoais; b) em caso de citação por meio de chamada eletrônica, deverá o oficial de justiça encaminhar em PDF a petição inicial, efetuando o print de tela da chamada com a imagem do citado segurando seu documento de identidade pessoal, observando-se os requisitos disciplinados no Ato Conjunto n° 026/2022-PR-CGJ publicado no DJE nº 218, de 24/11/2022.
Intimem-se todos, inclusive o Ministério Público. Porto Velho (RO), 27 de agosto de 2024 Assinado eletronicamente Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito.