Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2026
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal Processo: 7046355-83.2025.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: J. M. M. Advogados do(a) REU: GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO - RO0003133A, MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO - RO4149 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados da juntada de Id 140618686 AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000, 11 de agosto de 2026
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal Processo: 7046355-83.2025.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: J. M. M. Advogado do(a) REU: GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO - RO0003133A ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000, 4 de fevereiro de 2026
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos nº: 7046355-83.2025.8.22.0001 Classe : Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Competência do MP AUTORIDADE: M. -. M. P. D. E. D. R. INVESTIGADO: J. M. M.
DECISÃO vistos. trata-se de Procedimento Investigatório (PIC) nº 2025.0001.003.70776, no qual o Órgão Ministerial, apresentou denúncia em face J. M. M., imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 2º, inciso II da Lei nº. 8.137/90. Compulsando a peça acusatória, verifica-se que a ocorrência do suposto fato criminoso ocorreu na comarca de Guajará Mirim/RO, onde a empresa do denunciado possuí sede.
Nesse sentindo, constata-se que este juízo não possui atribuição para atuar no presente feito tendo em vista que os supostos fatos ocorreram em comarca diversa desta urbe. Ainda, conforme o que preceitua o art. 70 do CPP. "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução ".
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO à redistribuição a uma das varas criminais da comarca de Guajará-Mirim/RO. cumpra-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 17 de novembro de 2025. Fabiano Pegoraro Franco Juiz(a) de Direito Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7082, e-mail: [email protected] J.S.R