Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7051410-15.2025.8.22.0001 Classe: Guarda de Família REQUERENTES: E. B. D. C., M. J. B. D. S. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: HELEN LUIZE COUTO DOS REIS, OAB nº RO8886, NAYLA MARIA FRANCA SOUTO, OAB nº RO8989, ANDERSON DE ARAUJO NEVES, OAB nº RO14297 REQUERIDO:
L. F. D.
C. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, ORLANDO LEAL FREIRE, OAB nº RO5117
DESPACHO
Vistos e examinados. Vieram os autos conclusos em razão de pedido de reconsideração formulado pela parte autora (Num. 138841365), por meio do qual postula a revogação do benefício da justiça gratuita deferido ao requerido na decisão saneadora (Num. 137741333), sustentando a existência de fato novo, suposto incremento do soldo apurado junto ao Portal da Transparência do Estado de Rondônia, e reiterando indícios de capacidade financeira já deduzidos em réplica (renda adicional como músico e ausência de despesas domésticas ordinárias).
Como cediço, a matéria relativa à gratuidade de justiça não se sujeita à preclusão, admitindo revisão a qualquer tempo, desde que sobrevenham elementos concretos que infirmem os pressupostos legais autorizadores de sua concessão (arts. 99, § 2º, e 100 do CPC). Todavia, a revogação do benefício reclama prova robusta e inequívoca da inexistência ou do desaparecimento do estado de hipossuficiência, não bastando meras conjecturas ou presunções desacompanhadas de suporte fático idôneo.
No caso, os elementos trazidos pela autora, ao invés de demonstrarem incremento da capacidade financeira do requerido, revelam justamente o contrário. Isso porque o contracheque juntado permite aferir o valor líquido efetivamente percebido pelo requerido, e não a mera remuneração bruta montante este que, uma vez considerados os descontos legais obrigatórios (tributários, previdenciários e pensionais) já incidentes, confirma a subsistência do estado de hipossuficiência que fundamentou a concessão do benefício, não evidenciando capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A alegação de renda complementar decorrente de atividade musical, além de já examinada, permanece destituída de comprovação documental de habitualidade e expressão econômica, tratando-se de afirmação genérica insuscetível de infirmar a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). De igual modo, a suposta ausência de despesas domésticas ordinárias constitui ilação que não encontra respaldo nos autos, sendo insuficiente para caracterizar a alegada capacidade econômica.
Convém pontuar, ainda, que a aferição da capacidade econômica para fins de gratuidade de justiça não se confunde com aquela pertinente à fixação de alimentos, regida pelo binômio necessidade-possibilidade, a ser oportunamente examinada na instrução. Assim, o mero cotejo de rendimentos, isoladamente considerado, não desautoriza o benefício processual, cuja finalidade é assegurar o acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF).
Nesse contexto, ausente a demonstração cabal de modificação relevante na situação financeira do requerido, não há fundamento para a revogação da gratuidade anteriormente deferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora (Num. 138841365). No mais, cumpra-se integralmente a decisão saneadora, prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos, mantida a audiência já designada. Intimem-se. Porto Velho/RO, 1 de setembro de 2026 . Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7051410-15.2025.8.22.0001 Classe: Guarda de Família REQUERENTES: E. B. D. C., M. J. B. D. S. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: HELEN LUIZE COUTO DOS REIS, OAB nº RO8886, NAYLA MARIA FRANCA SOUTO, OAB nº RO8989, ANDERSON DE ARAUJO NEVES, OAB nº RO14297 REQUERIDO:
L. F. D.
C. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, ORLANDO LEAL FREIRE, OAB nº RO5117
DESPACHO
1. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC). Acaso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas (§ 4º do mesmo artigo).
A parte que eventualmente já tenha indicado prova oral nos autos, deverá ratificar o pedido e o rol respectivo, caso ainda deseje tal prova, sob pena de preclusão. Deverão, inclusive, observar o regramento do art. 455 do CPC/2015, se aplicável. 1.1. Com a apresentação do rol de testemunha, deverá a parte apresentar o endereço da testemunha.
2. Havendo pleito de provas, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. 2.1. Nada havendo mais a ser produzido, colha-se parecer do Ministério Público e venham conclusos. Porto Velho/RO, 29 de janeiro de 2026 . Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
2025
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7051410-15.2025.8.22.0001 Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: E. B. D.
C. e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDERSON DE ARAUJO NEVES - RO14297, HELEN LUIZE COUTO DOS REIS - RO8886, NAYLA MARIA FRANCA SOUTO - RO8989
REQUERIDO:
L. F. D.
C. Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE - RO3010, ORLANDO LEAL FREIRE - RO5117 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7051410-15.2025.8.22.0001 Classe: Guarda de Família REQUERENTES: E. B. D. C., M. J. B. D. S. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: HELEN LUIZE COUTO DOS REIS, OAB nº RO8886, NAYLA MARIA FRANCA SOUTO, OAB nº RO8989 REQUERIDO:
L. F. D.
C. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
I - DO AGRAVO. Processo originário n. 7051410-15.2025.8.22.0001 Agravo de Instrumento n. 0812153-72.2025.8.22.0000 Agravante: E. B. D. C., menor impúbere, representada por sua mãe MARIA JOSELY BETO DOS SANTOS Agravado:
L. F. D.
C. Excelentíssimo Senhor Relator, Diante da solicitação de informações por Vossa Excelência, constante da decisão de evento Num. 127284925, passa-se a prestá-las, conforme segue. Insurge-se a parte agravante em face da decisão contida no despacho inicial que indeferiu em tutela de urgência a regulamentação de convivência provisória paterna conforme cronograma detalhado estabelecido pela parte autora, assim como a majoração de alimentos para 20% dos rendimentos líquidos do requerido (Num. 125975225).
Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda e Convivência c.c. Revisão de Alimentos, cujo trâmite está aguardando a audiência de conciliação designada para 03/11/2025 às 11h45. Na exordial a autora sustenta que a criança se encontra aos cuidados exclusivos maternos e o requerido apresenta participação limitada na vida da infante e sem regularidade, sendo que a ausência do pai nos cuidados com a filha tem sobrecarregado financeiramente a mãe com a contratação de cuidadora e transporte escolar, acentuando que a criança está em fase de investigação de TDAH.
Em despacho inicial foi indeferida a tutela de urgência para fixação de convivência nos moldes do cronograma apresentado pela mãe, e também indeferida a majoração dos alimentos, entendendo este Juízo que os argumentos trazidos pelo requerente tratam-se de alegações unilaterais que carecem de dilação probatória, não vindo suficientes elementos probatórios corroborantes do alegado para análise adequada pelo Juízo em cognição sumária.
Ademais, como aduzido no despacho inicial, a alegação de que o valor atualmente recebido é insuficiente para custeio das despesas da menor, por si só, não leva à revisão imediata da obrigação alimentar. Designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação da parte requerida, e a citação já ocorrera. É o que tínhamos a informar. Para qualquer novo esclarecimento, desde logo este Juízo coloca-se à disposição.
II - Da marcha processual destes autos.
1. Ciente da decisão de Agravo de Instrumento que indeferiu o efeito suspensivo vindicado. Remeta-se este despacho ao Exmo. Des. Relator, pois serve como OFÍCIO.
2. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. Porto Velho/RO, 14 de outubro de 2025 . Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7051410-15.2025.8.22.0001 Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: E. B. D.
C. e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: HELEN LUIZE COUTO DOS REIS - RO8886, NAYLA MARIA FRANCA SOUTO - RO8989
REQUERIDO:
L. F.D.
C. INTIMAÇÃO AUTOR -
DESPACHO
Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho id 125975225: "[...]
Vistos e examinados. Registre em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC/2015) e com gratuidade.
1. Sobre o pedido de convivência provisória (pedido de tutela provisória de urgência), não se verificam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), isso porque todas as alegações trazidas pelo requerente na inicial demandam dilação probatória, pois trata-se de versão unilateral prestada pela autora, não vindo qualquer documento mínimo corroborante do alegado.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
2. Quanto ao pedido de antecipação de tutela para majoração dos alimentos, observa-se sua inaplicabilidade, pois somente a alegação de que o valor atualmente recebido é insuficiente para custeio das despesas da menor, por si só, não leva à revisão imediata da obrigação alimentar, sendo imprescindível a produção de prova. Assim, não estando presentes os requisitos do art. 273, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela antecipada reclamada.
3. Designo, desde logo, audiência de conciliação para o dia 03/11/2025, às 11h45, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Família e Criminal – Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho/RO, 9º andar). A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL. Encaminhe-se ao CEJUSC para conciliação.
4. Não obtida a conciliação, o prazo para contestação, que é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC/2015), começará a fluir a partir da data da audiência, mesmo se a parte requerida citada e intimada não comparecer para o ato (art. 335, I, do CPC/2015). Consigne-se, no expediente de citação, as advertências do artigos 334, §§ 8º, 9º e 10, 341 e 344, todos do CPC/2015. 4.1. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Cite-se e intimem-se a parte requerida. Serve este despacho como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Esclareça o Oficial de Justiça à parte requerida que deverá comparecer à audiência acompanhada de advogado e, não tendo condições de constituir, poderá procurar a Defensoria Pública da Comarca (Avenida Governador Jorge Teixeira, n. 1722, Bairro Embratel, Porto Velho/RO, telefone 69 3117-4705).
6. A parte autora deverá ser intimada por seu advogado.
7.
Intime-se o Ministério Público.