Intimação
D- Órgão
- Porto Velho - 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MATHEUS SARMENTO DA SILVA
- Advogado
- LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7057716-63.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da causa: R$ 41.888,42 AUTOR: MATHEUS SARMENTO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF, OAB nº MG207353 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
DESPACHO
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte requerente.
1. Trata-se de ação previdenciária proposta por MATHEUS SARMENTO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para Concessão de auxílio-acidente. Não há pedido de tutela antecipada.
2. Perícia Judicial Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, e considerando o disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025), que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, o fluxo processual observará as diretrizes nele estabelecidas. Tratando-se de demanda previdenciária, a realização de perícia médica é indispensável para aferição da existência e do grau de incapacidade laborativa da parte autora.
Apenas a prova técnico-pericial permite verificar, com a precisão necessária, as condições de saúde da parte e sua aptidão para o trabalho. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, cujo uso é obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias, nos termos do art. 8º do referido provimento.
Assim, determino: 2.1. Nomeação do perito: Designo o(a) perito(a) MATHEUS SANTOS GUIMARÃES DE MOURA, a ser intimado através dos dados cadastrados no CEAJUS. 2.2. Honorários periciais: Os honorários serão fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pela autarquia no prazo de até 10 (dez) dias da intimação da data da perícia. O depósito deverá ser comprovado nos autos, conforme as regras aplicáveis ao Sisperjud e observada a gratuidade da justiça já deferida à parte autora.
