Intimação
D- Órgão
- Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO RONYS DE AQUINO MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO RONYS DE AQUINO MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7057800-98.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SARAH STEPHANI AMBROSIO DE BRITO ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: RAIMUNDO RONYS DE AQUINO MOREIRA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/90.
Decido. As partes informam que firmaram acordo e requerem a homologação (ID 135989290). Pois bem. A autocomposição figura-se como a melhor forma de pôr fim à lide, pois a soluciona conforme a vontade de todas as partes. Tanto é, que o art. 3º, §2º, do Código de Processo Civil, determina que o Estado promova a solução consensual dos conflitos sempre que possível. Sendo assim, considerando que as partes entabularam acordo segundo seus interesses, bem como versando ele sobre direitos disponíveis, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo juntado no ID 135989290 e, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Por oportuno, registro que não há necessidade de sobrestamento do feito. Em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito e o prosseguimento da execução.
Considerando a preclusão lógica do interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Cumpridas as diligências de praxe e resolvidas as eventuais pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Marina Murucci Monteiro
