Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CENTRO EDUCACIONAL CORA CORALINA LTDA - ME, MAIARA GARCIA ROCHA
- Advogados
- GABRIELA TEIXEIRA SANTOS (OAB 9076/RO), EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA (OAB 9813/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 [email protected] Número do processo: 7060085-64.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO EDUCACIONAL CORA CORALINA LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO9076, EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA, OAB nº RO9813 Polo Passivo: MAIARA GARCIA ROCHA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
Noticiado que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito.
HÁ preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual há o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). Em caso de mora ou descumprimento do acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos, ocasião em que ficará dispensada a intimação da parte executada, bem com como os autos retornarão conclusos para análise.
Esclarece-se que não se aplica a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC nas execuções de título extrajudicial. Havendo descumprimento do acordo celebrado, incumbe à parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e promover o andamento da execução, ocasião em que ficará dispensada a intimação da parte executada, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95. Não há comprovação de inclusão de restrições por este juízo.
