Intimação
D- Órgão
- Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- E. D. S. P., S. S. E., L. H. E.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ACÓRDÃO
Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1024 de 17/08/2026 a 21/08/2026 7061006-23.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7061006-23.2025.8.22.0001 - Porto Velho / Vara de Proteção à Infância Apelante : E. S. P. Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado(a) : S. S. E. Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 20/03/2026
DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”
EMENTA: DIREITO CIVIL, INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE ATESTADO DE SANIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO FORMALISMO. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de adoção cumulada com destituição do poder familiar, em razão da ausência de juntada prévia de atestado particular de sanidade física e mental, conforme exigência do art. 197-A, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por parte da requerente hipossuficiente assistida pela Defensoria Pública. Pedido de retorno dos autos para regular processamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do atestado de sanidade física e mental como documento indispensável à petição inicial autoriza o indeferimento liminar da ação de adoção ou se a sua exigência pode ser suprida durante a instrução processual, considerando o princípio do melhor interesse da criança e a possibilidade de produção do exame pela equipe técnica do Juízo.
III. Razões de decidir
3. A legislação processual (CPC, , 321, 330 e 485,
