Intimação
D- Órgão
- Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO RCI BRASIL S.A, DENISE DE SOUZA CASA GRANDE
- Advogado
- JOSE GOMES BANDEIRA FILHO (OAB 816/RO)
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7063243-64.2024.8.22.0001 Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 12.000,00(doze mil reais) AUTOR: DENISE DE SOUZA CASA GRANDE ADVOGADO DO AUTOR: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816 REU: BANCO RCI BRASIL S.A REU SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Narra a parte autora que possui um contrato de financiamento de veículo com o banco réu e que este, injustificadamente, ajuizou três ações de busca e apreensão do veículo (7021562-17.2024.8.22.0001, 7038516-42.2024.8.22.0001 e 7050974-90.2024.8.22.0001), requerendo sua desistência e extinção do feito sem resolução do mérito pouco após cada ajuizamento.
Sustenta que, após a promoção da primeira ação judicial (7021562-17.2024.8.22.0001), o requerido bloqueou o boleto de pagamento do financiamento da autora, obrigando esta a promover uma ação de consignação e pagamento (7034292-60.2024.8.22.0001) e a arcar com a contratação de um advogado para auxiliá-la nesta demanda. Por todo o exposto, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, bem como por indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00, consistente nos honorários advocatícios exigidos pelo patrono contratado.
Em sua defesa, a parte requerida argumenta que todas as ações ajuizadas foram legítimas e ocorreram em razão do inadimplemento do contrato por parte da própria requerente. Esclarece que o pedido de desistência da primeira ação ocorreu em razão da identificação do pagamento dos valores pendentes (parcelas n° 11 e 12), mas que uma das parcelas (n°
13) permanecia em atraso, o que teria ocasionado o ajuizamento dos demais processos. Sustenta ter exercido regularmente seu direito de credor e que a autora não comprovou o alegado dano moral sofrido ou a abusividade na conduta do banco réu. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Afigura-se cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no , do Código de Processo Civil.
