Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: LUCIANO KOEPP RAMLOW, LUSINE RAMLOW, LUCILENE RAMLOW Advogado: ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A, CIDINEIA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO6594A Parte
requerida: EDITH KOEPP, LUCIMAR RAMLOW SENTENÇA. I – RELATÓRIO.
REQUERENTES: LUCIANO KOEPP RAMLOW, CPF nº 59550910253, RUA AMARELINHO 5811, CASA JATOBÁ 2 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, LUSINE RAMLOW, CPF nº 73884928287, LH 204 KM 13 SUL 000000 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, LUCILENE RAMLOW, CPF nº 69535515268, RUA GARAPEIRA 5840, CASA JATOBÁ 2 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA INVENTARIADOS: EDITH KOEPP, CPF nº 58982515291, LINHA 204 KM 11,5 SUL 0 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, LUCIMAR RAMLOW, CPF nº 59291907200, ROD AR 01 KM 01 IMAPA SERRARIA 1, IMAPA MADEIREIRA SETOR INDUSTRIAL - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7004898-20.2020.8.22.0010 Classe: Inventário Valor da ação: R$ 173.400,00 Parte
Trata-se de inventário requerido por Luciano Koepp Ramlow visando à partilha do acervo deixado por Edith Koepp, falecida em 05/08/2019. Os herdeiros são quatro filhos maiores: Lusine, Luciano, Lucilene e Lucimar (este em local incerto). Consta um único bem: lote rural nº 27-A-REM2, Gleba 06, área total 4,6628 ha, matrícula nº 29.509 (Rolim de Moura/RO). A avaliação judicial fixou o valor do espólio em R$ 173.400,00. O Ministério Público e as Fazendas Públicas foram ouvidos: Estado reconheceu isenção de ITCMD; União informou inexistência de interesse; o Município exibiu certidões negativas. Lucimar foi citado por edital e está representado pela Defensoria Pública como Curadoria Especial, que não se opôs após a avaliação. O inventariante apresentou Últimas Declarações e Plano de Partilha, propondo divisão igualitária (25%). Foi ajuizada Ação de Declaração de Ausência para resguardar a quota do herdeiro ausente, com indicação de curadoria patrimonial, permanecendo a área respectiva sob guarda e administração, sem transferência dominial até decisão naquele feito. Quanto às custas, houve recolhimento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Regularidade e julgamento Inventário em jurisdição voluntária com plano consensual entre os herdeiros presentes e Curadoria Especial sem oposição após a avaliação. A prova é suficiente (documental e laudo de avaliação), dispensada nova dilação. Julgo antecipadamente a partilha. 2.2. Preliminares Não há nulidades processuais remanescentes. A alegada necessidade de esclarecimentos sobre curadoria foi suprida com a avaliação e a propositura da ação de ausência. Afasto qualquer óbice. 2.3. Mérito – Homologação do plano de partilha O plano apresentado observa a ordem de vocação e a igualdade entre os descendentes, preservando o ausente por meio de reserva de quota sob curadoria patrimonial na ação própria, até que sobrevenha decisão ali. A avaliação oficial (R$ 173.400,00) foi aceita pelas partes e pela Curadoria; adequa-se à divisão 25% para cada herdeiro, com área de 1,1657 ha (valor individual R$ 43.350,00). No campo tributário, a Fazenda Estadual reconheceu a isenção do ITCMD para o imóvel rural nas condições do caso; União sem interesse; Município sem óbice fiscal ao prosseguimento. Princípio da continuidade registral: O Registro de Imóveis somente poderá transferir as quotas aos herdeiros na exata medida em que a matrícula já esteja em nome da de cujus. Se a matrícula indicar “Edith Koepp e outros” ou outra situação que desalinhe a cadeia dominial, o registro dependerá de prévia regularização (retificação/averbação/registro de títulos antecedentes), limitando-se a partilha à fração efetivamente titulada pela falecida. Quota do ausente (Lucimar): Permanece reservada podendo ser transferida ao mesmo, mas sem transfrência posterior até decisão na ação de ausência, com curadoria para administração e conservação do quinhão. Custas: Constatada, recolhida em duas oportunidades perfazendo o valor legal. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA E: HOMOLOGO o plano de partilha apresentado, para que produza seus efeitos, fixando que cada herdeiro (Lusine, Luciano, Lucilene e Lucimar) faz jus a 25% do patrimônio líquido, correspondentes a 1,1657 ha do imóvel descrito (matrícula 29.509 do Registro de Imóveis de Rolim de Moura-RO de 14/10/2025 de ID Num. 113048905 dos presentes autos), no valor individual de R$ 43.350,00, conforme avaliação oficial (R$ 173.400,00). DETERMINO, em observância ao princípio da continuidade registral, que o Ofício de Registro de Imóveis somente proceda aos registros/averbações se e na extensão em que o(s) bem(ns) constarem registrados em nome da de cujus (Edith Koepp). Havendo indicação de cotitularidade (“Edith Koepp e outros”) ou outra desconformidade, exija-se a prévia regularização da cadeia dominial, ficando o registro da partilha limitado à fração efetivamente titulada pela falecida. Para a CPE: Tal informação deverá constar do formal de partilha. RESERVO a quota-parte de 25% pertencente a Lucimar Ramlow (ausente), podendo o bem ser transferido para ele, mas sem transferência dominial posterior até que ocorra a sucessão no processo de ausência ficando o curador nomeado responsável pelo bem, salvo autorização de venda pelo Juízo do processo de ausência, devendo permanecer sob curadoria e administração nos termos a serem fixados na ação de declaração de ausência pelo curador já nomeado, até ulterior deliberação naquele feito; veda-se o levantamento, venda, oneração, etc, dessa quota sem autorização judicial no processo de ausência. Considerada transitada em julgado na presente data por não haver divergência, expeça-se o formal de partilha. PARA A CPE: Junte-se uma via da presente sentença nos autos 7001764-09.2025.8.22.0010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de outubro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito