Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3071528/RO (2025/0395034-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ROTTA CONSTRUTORA BORBA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE DE LIMA PIRES - SP166358
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARU
ADVOGADO: JOÃO CARLOS WAGNER - RO005829
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por ROTTA CONSTRUTORA BORBA LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que inadmitiu recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1216-1218). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a controvérsia é exclusivamente de direito, não incidindo a Súmula 7/STJ, pois é incontroversa a ausência de comprovação do recebimento do e-mail (intimação por meio eletrônico) (fls. 1223-1224); e ii) houve contrariedade aos arts. 246 do CPC e 162 da Lei 14.133/2021, além de fundamentação insuficiente da decisão denegatória (fls. 1223-1225). Contraminuta apresentada (fls. 1207-1205). É o relatório. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Cuida-se de recurso especial interposto por ROTTA CONSTRUTORA BORBA LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia assim ementado (fls. 1185-1186): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.666/93. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por ROTTA CONSTRUTORA BORBA LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE JARU, para cobrança de multa contratual no valor de R$ 14.493,75, aplicada por inadimplemento em contrato decorrente de licitação na modalidade de pregão eletrônico. A Apelante sustenta a nulidade do processo administrativo que originou a multa, alegando violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e a utilização de legislação revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a regularidade do processo administrativo que resultou na aplicação da multa, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) determinar a legislação aplicável ao contrato firmado por licitação, em relação à validade da penalidade imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato em questão foi celebrado sob a égide da Lei nº 8.666/93, não se aplicando a Lei nº 14.133/21, invocada pela Apelante, uma vez que esta entrou em vigor após a assinatura do contrato e a execução das obrigações pactuadas. 2. A Apelante foi regularmente notificada da Ordem de Fornecimento nº 584-Semusa, enviada em 16/06/2021 ao e-mail informado pela própria empresa, com prazo de cinco dias para a entrega dos produtos. A ausência de entrega dentro do prazo e de justificativa válida caracteriza descumprimento contratual. 3. A Apelante também foi devidamente notificada da instauração do processo administrativo para apuração da penalidade, tendo-lhe sido oportunizado prazo para defesa, conforme previsto na Lei nº 8.666/93. A alegação de nulidade por falta de contraditório não procede, já que as notificações foram regularmente enviadas e recebidas, sem resposta ou manifestação da Apelante. 4. Não há irregularidade na aplicação da multa, que está devidamente justificada pelo descumprimento do contrato, não havendo nos autos qualquer comprovação de que os prazos ou os procedimentos legais foram desrespeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O contrato administrativo celebrado com base na Lei nº 8.666/93 é regulado por essa legislação, ainda que posteriormente tenha sido promulgada nova norma. 2. A regularidade do processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, legitima a aplicação de penalidade por descumprimento contratual, sendo suficiente a notificação por meios eletrônicos previamente estabelecidos entre as partes. Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) nulidade da intimação eletrônica por ausência de comprovação de recebimento, com aplicação supletiva dos arts. 15 e 246, § 1º-A, I a IV, do CPC/2015 (fls. 1196-1199); ii) indevida rescisão contratual, pois o art. 162 da Lei 14.133/2021 prevê apenas multa por atraso, e não rescisão, além de não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito (fls. 1199-1200). Contrarrazões apresentadas (fls. 1207-1215). É o relatório. Passo a decidir. Na origem, improcedentes os embargos à execução opostos em execução fiscal para cobrança de multa contratual (R$ 14.493,75). Em apelação, o Tribunal manteve a sentença: aplicou a Lei 8.666/1993 ao contrato, reconheceu a validade das notificações eletrônicas, a concessão de prazo de defesa e o descumprimento contratual, além de manter a multa, consignando o seguinte (fl. 1178): Inicialmente, cumpre observar que a relação entre as partes é regida pela Lei nº 8.666/93, uma vez que o contrato em questão decorre de procedimento licitatório realizado sob a égide dessa legislação, não havendo falar em aplicação da Lei nº 14.133/21, invocada pela Apelante, tendo em vista que o contrato foi firmado antes de sua vigência. No mérito, entendo que não assiste razão à Apelante. Consta dos autos que a Apelante foi regularmente notificada acerca da Ordem de Fornecimento nº 584-Semusa, emitida em 16/06/2021, a qual foi enviada ao e-mail informado pela própria Apelante para as comunicações relativas ao contrato. Além disso, a Apelante também foi devidamente notificada da instauração do processo administrativo para aplicação de penalidade contratual, oportunidade em que lhe foi garantido prazo para defesa, o qual não foi utilizado. A Apelante alega, em sua defesa, que não houve comprovação de que a Ordem de Fornecimento foi efetivamente recebida. No entanto, verifico que o e-mail utilizado pela Administração Pública para envio da notificação foi o mesmo que a Apelante confirmou ter recebido no decorrer do procedimento administrativo. Ademais, o simples fato de a Apelante não ter respondido à notificação inicial não significa que a Administração deixou de cumprir com sua obrigação de informar sobre a Ordem de Fornecimento. Pelo contrário, a ausência de resposta ou justificativa dentro do prazo reforça o descumprimento contratual. No tocante à alegação de nulidade do processo administrativo, verifico que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados. A Apelante foi notificada, tendo sido oportunizado prazo de 10 dias para manifestação, nos termos da Lei nº 8.666/93, o que, todavia, não foi cumprido pela Apelante. Como exposto, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que as notificações eletrônicas foram regularmente encaminhadas ao endereço eletrônico indicado pela própria empresa contratada, utilizado pelas partes no curso da relação administrativa, bem como que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, reconheceu que o contrato administrativo foi celebrado sob a égide da Lei 8.666/1993, afastando a incidência da Lei 14.133/2021. Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, como requer a parte recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA