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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002680-07.2020.8.22.0014.
APELANTE: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786A Polo Passivo: IVENIO ALVES DOS SANTOS, LUCIANO IGNACIO DIAS, ANDRE ALESSANDRO CONCEICAO CHAVES, WAGNER RENAN BUTTELLI, ALBERTO CARDOSO DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADOS DOS
APELADOS: LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146A, ALEXANDRE BECK LEITE, OAB nº RS57930A, SIMONE PINTO BATISTA, OAB nº RS98481A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Verifica-se que a controvérsia contida nestes autos está em discussão no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (TEMA 929/STJ: hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Ante a pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Corte Superior, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 26 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
27/02/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 7002680-07.2020.8.22.0014.
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR – RJ113786
RECORRIDO: IVÊNIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LENOIR RUBENS MARCON – RO146
RECORRIDOS: LUCIANO IGNÁCIO DIAS, ANDRÉ ALESSANDRO CONCEIÇÃO CHAVES CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: WAGNER RENAN BUTTELLI ADVOGADO(A): ALEXANDRE BECK LEITE – RS57930
RECORRIDO: ALBERTO CARDOSO DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO(A): SIMONE PINTO BATISTA – RS98481 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 07/11/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 7 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
08/11/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR – RJ113786
EMBARGADO: IVÊNIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LENOIR RUBENS MARCON – RO146
EMBARGADOS: LUCIANO IGNÁCIO DIAS E OUTRO CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: WAGNER RENAN BUTTELLI ADVOGADO(A): ALEXANDRE BECK LEITE – RS57930
EMBARGADO: ALBERTO CARDOSO DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO(A): SIMONE PINTO BATISTA – RS98481 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA INTERPOSTOS EM 15/08/2023 DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração rejeitados. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incabíveis os embargos com o fim de se obter o reexame das razões recursais, debatendo o contexto fático probatório e jurídico dos autos. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 260 de 13/09/2023 a 20/09/2023 AUTOS N. 7002680-07.2020.8.22.0014 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
20/10/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR – RJ113786
APELADO: IVÊNIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LENOIR RUBENS MARCON – RO146
APELADOS: LUCIANO IGNÁCIO DIAS E OUTRO CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: WAGNER RENAN BUTTELLI ADVOGADO(A): ALEXANDRE BECK LEITE – RS57930
APELADO: ALBERTO CARDOSO DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO(A): SIMONE PINTO BATISTA – RS98481 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/03/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 05/04/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA. Apelação improvida. Disponibilização de crédito diverso do pretendido pelo consumidor. Abusividade. Dano moral. Valor da indenização por danos morais. Devolução em dobro. Solidariedade. Declara-se a inexigibilidade do contrato bancário celebrado em manifesto confronto com vontade do consumidor e do que foi ofertado, onerando excessivamente o consumidor. Os descontos indevidos, decorrentes de crédito destoante dos interesses do consumidor, aproveitando-se a instituição financeira da vulnerabilidade do cliente, quebra a legítima expectativa dos contratantes, repercutindo na esfera psicológica da vítima, que se sente impotente diante da infringência de seus direitos pelo fornecedor, causando-lhe dano moral. Mantém-se o valor da indenização a título de dano moral fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância à natureza e extensão do dano, às condições particulares do ofensor e da vítima e a gravidade da culpa. impõe-se a devolução em dobro dos descontos de empréstimo com vício de consentimento, com erro essencial sobre o objeto, em contrariedade à boa-fé objetiva. A instituição financeira é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, principalmente de correspondente financeiro seu.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 247 de 19/07/2023 a 26/07/2023 AUTOS N. 7002680-07.2020.8.22.0014 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7002680-07.2020.8.22.0014.
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
APELADO: IVÊNIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: LENOIR RUBENS MARCON - RO146
APELADOS: LUCIANO IGNÁCIO DIAS, ANDRÉ ALESSANDRO CONCEIÇÃO CHAVES CURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: WAGNER RENAN BUTTELLI ADVOGADO: ALEXANDRE BECK LEITE - RS57930
APELADO: ALBERTO CARDOSO DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADA: SIMONE PINTO BATISTA - RS98481 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 05/04/2023 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 7002680-07.2020.8.22.0014 - VILHENA / 3ª VARA CÍVEL
Vistos. Em razões recursais (id. 19116236), Sabemi Seguradora SA alega que os danos narrados pelo autor foram causados exclusivamente pelos corréus Luciano Ignacio Dias ME (LD Cobranças) e André Alessandro Conceição Chaves, Wagner Renan Butelli e Alberto Cardoso do Nascimento, que não foram intimados para apresentarem contrarrazões. Assim, intimem-se os requeridos citados para, querendo, apresentarem contrarrazões. Registre-se que Luciano Ignacio Dias ME (LD Cobranças) e André Alessandro Conceição Chaves, que tiveram suas defesas patrocinadas pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial. Porto Velho abril de 2023. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha, Relator
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7002680-07.2020.8.22.0014.
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
APELADO: IVÊNIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: LENOIR RUBENS MARCON - RO146 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 05/04/2023 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 7002680-07.2020.8.22.0014 - VILHENA / 3ª VARA CÍVEL
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2023. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7002680-07.2020.8.22.0014.
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR – RJ113786
RECORRIDO: IVÊNIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LENOIR RUBENS MARCON – RO146
RECORRIDOS: LUCIANO IGNÁCIO DIAS, ANDRÉ ALESSANDRO CONCEIÇÃO CHAVES CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: WAGNER RENAN BUTTELLI ADVOGADO(A): ALEXANDRE BECK LEITE – RS57930
RECORRIDO: ALBERTO CARDOSO DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO(A): SIMONE PINTO BATISTA – RS98481 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 07/11/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 7 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR – RJ113786
EMBARGADO: IVÊNIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LENOIR RUBENS MARCON – RO146
EMBARGADOS: LUCIANO IGNÁCIO DIAS E OUTRO CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: WAGNER RENAN BUTTELLI ADVOGADO(A): ALEXANDRE BECK LEITE – RS57930
EMBARGADO: ALBERTO CARDOSO DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO(A): SIMONE PINTO BATISTA – RS98481 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA INTERPOSTOS EM 15/08/2023 DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração rejeitados. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incabíveis os embargos com o fim de se obter o reexame das razões recursais, debatendo o contexto fático probatório e jurídico dos autos. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 260 de 13/09/2023 a 20/09/2023 AUTOS N. 7002680-07.2020.8.22.0014 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR – RJ113786
APELADO: IVÊNIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LENOIR RUBENS MARCON – RO146
APELADOS: LUCIANO IGNÁCIO DIAS E OUTRO CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: WAGNER RENAN BUTTELLI ADVOGADO(A): ALEXANDRE BECK LEITE – RS57930
APELADO: ALBERTO CARDOSO DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO(A): SIMONE PINTO BATISTA – RS98481 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/03/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 05/04/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA. Apelação improvida. Disponibilização de crédito diverso do pretendido pelo consumidor. Abusividade. Dano moral. Valor da indenização por danos morais. Devolução em dobro. Solidariedade. Declara-se a inexigibilidade do contrato bancário celebrado em manifesto confronto com vontade do consumidor e do que foi ofertado, onerando excessivamente o consumidor. Os descontos indevidos, decorrentes de crédito destoante dos interesses do consumidor, aproveitando-se a instituição financeira da vulnerabilidade do cliente, quebra a legítima expectativa dos contratantes, repercutindo na esfera psicológica da vítima, que se sente impotente diante da infringência de seus direitos pelo fornecedor, causando-lhe dano moral. Mantém-se o valor da indenização a título de dano moral fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância à natureza e extensão do dano, às condições particulares do ofensor e da vítima e a gravidade da culpa. impõe-se a devolução em dobro dos descontos de empréstimo com vício de consentimento, com erro essencial sobre o objeto, em contrariedade à boa-fé objetiva. A instituição financeira é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, principalmente de correspondente financeiro seu.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 247 de 19/07/2023 a 26/07/2023 AUTOS N. 7002680-07.2020.8.22.0014 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7002680-07.2020.8.22.0014.
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
APELADO: IVÊNIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: LENOIR RUBENS MARCON - RO146
APELADOS: LUCIANO IGNÁCIO DIAS, ANDRÉ ALESSANDRO CONCEIÇÃO CHAVES CURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: WAGNER RENAN BUTTELLI ADVOGADO: ALEXANDRE BECK LEITE - RS57930
APELADO: ALBERTO CARDOSO DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADA: SIMONE PINTO BATISTA - RS98481 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 05/04/2023 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 7002680-07.2020.8.22.0014 - VILHENA / 3ª VARA CÍVEL
Vistos. Em razões recursais (id. 19116236), Sabemi Seguradora SA alega que os danos narrados pelo autor foram causados exclusivamente pelos corréus Luciano Ignacio Dias ME (LD Cobranças) e André Alessandro Conceição Chaves, Wagner Renan Butelli e Alberto Cardoso do Nascimento, que não foram intimados para apresentarem contrarrazões. Assim, intimem-se os requeridos citados para, querendo, apresentarem contrarrazões. Registre-se que Luciano Ignacio Dias ME (LD Cobranças) e André Alessandro Conceição Chaves, que tiveram suas defesas patrocinadas pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial. Porto Velho abril de 2023. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha, Relator
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7002680-07.2020.8.22.0014.
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
APELADO: IVÊNIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: LENOIR RUBENS MARCON - RO146 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 05/04/2023 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 7002680-07.2020.8.22.0014 - VILHENA / 3ª VARA CÍVEL
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2023. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
17/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:54
Publicação
27/02/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 08:10
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:48
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:47
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:47
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:43
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:43
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:43
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:42
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:33
Publicação
08/11/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 08:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2022, 08:35
Decurso de Prazo
04/11/2022, 11:01
Decurso de Prazo
04/11/2022, 11:01
Decurso de Prazo
04/11/2022, 11:01
Decurso de Prazo
04/11/2022, 11:01
Decurso de Prazo
04/11/2022, 11:01
Decurso de Prazo
04/11/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 11:11
Petição (Contra-razões)
31/10/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 13:56
Publicação
24/10/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:08
Outras Decisões
20/10/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 19:08
Decurso de Prazo
19/10/2022, 13:39
Publicação
11/10/2022, 03:14
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:56
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:56
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:21
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:21
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 10:01
Procedência
06/10/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:25
Publicação
21/09/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:01
Procedência
20/09/2022, 10:01
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 10:39
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:10
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:10
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:10
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:10
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:10
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:09
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 12:49
Publicação
20/06/2022, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:05
Outras Decisões
15/06/2022, 10:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:15
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:11
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:51
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:50
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:49
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:42
Publicação
14/02/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 07:59
Decretação de revelia
11/02/2022, 07:59
Gratuidade da Justiça
11/02/2022, 07:59
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 14:18
Publicação
14/01/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:39
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:18
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:18
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:15
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:32
Publicação
23/09/2021, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 11:39
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:16
Decurso de Prazo
09/07/2021, 03:05
Decurso de Prazo
09/07/2021, 03:05
Publicação
24/06/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 11:15
Documento (Certidão)
23/06/2021, 11:14
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:55
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:55
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:51
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:51
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:50
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:50
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:46
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 07:56
Publicação
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:00
Outras Decisões
07/06/2021, 13:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2021, 12:25
Documento (Certidão)
04/06/2021, 12:25
Publicação
17/05/2021, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:18
Documento (Certidão)
14/05/2021, 10:56
Expedição de documento (incompetência)
13/05/2021, 13:55
Decurso de Prazo
19/03/2021, 02:31
Decurso de Prazo
19/03/2021, 02:31
Decurso de Prazo
19/03/2021, 02:30
Decurso de Prazo
19/03/2021, 02:30
Decurso de Prazo
19/03/2021, 02:30
Decurso de Prazo
19/03/2021, 00:40
Decurso de Prazo
19/03/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:07
Publicação
24/02/2021, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 7002680-07.2020.8.22.0014.
AUTOR: LENOIR RUBENS MARCON - RO0000146A Advogado(s) do reclamante: LENOIR RUBENS MARCON POLO PASSIVO: ALBERTO CARDOSO DO NASCIMENTO JUNIOR e outros (4) Advogado do(a)
RÉU: SIMONE PINTO BATISTA - RS98481 Advogado do(a)
RÉU: ALEXANDRE BECK LEITE - RS57930 Advogado do(a)
RÉU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR, SIMONE PINTO BATISTA, ALEXANDRE BECK LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em cumprimento art. 203, § 4º do CPC/2015 e do art. 125 das Diretrizes Judiciais, independentemente de despacho, promovo os atos ordinatórios necessários para: (x) 1. Intimar a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da devolução sem cumprimento da Carta de Intimação/Citação. Quarta-feira, 28 de Outubro de 2020 VANESSA CRISTINA RAMOS DE AZEVEDO Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVENIO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:47
Outras Decisões
23/02/2021, 13:47
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 10:57
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:37
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:35
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:32
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 11:50
Publicação
23/11/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:29
Outras Decisões
20/11/2020, 09:29
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 09:59
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 14:51
Documento (Certidão)
05/11/2020, 09:30
Publicação
03/11/2020, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:00
Documento (Certidão)
28/10/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 12:14
Decurso de Prazo
29/09/2020, 05:27
Decurso de Prazo
29/09/2020, 05:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
05/09/2020, 11:57
Petição (Contestação)
18/08/2020, 07:17
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 06:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 12:30
Publicação
22/07/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 09:43
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 09:41
Petição (Contestação)
04/07/2020, 17:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2020, 11:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2020, 11:11
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:59
Outras Decisões
23/06/2020, 16:21
Decurso de Prazo
23/06/2020, 01:31
Decurso de Prazo
23/06/2020, 01:30
Decurso de Prazo
23/06/2020, 01:30
Decurso de Prazo
23/06/2020, 01:05
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 08:50
Documento (Certidão)
17/06/2020, 08:49
Decurso de Prazo
13/06/2020, 00:41
Decurso de Prazo
13/06/2020, 00:41
Decurso de Prazo
13/06/2020, 00:41
Decurso de Prazo
13/06/2020, 00:40
Decurso de Prazo
13/06/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2020, 08:48
Publicação
27/05/2020, 01:09
Publicação
27/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 11:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2020, 11:54
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:51
Liminar
25/05/2020, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2020, 16:51
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 12:43
Publicação
20/05/2020, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2020, 00:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2020, 23:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))