Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7032888-13.2020.8.22.0001.
AUTOR: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALDENICE PEREIRA BRAGA ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por ALDENICE PEREIRA BRAGA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a autora que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, tornando-se titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Afirma que, ao promover o levantamento do saldo existente na referida conta, em junho de 2018, recebeu a quantia de apenas R$ 795,02 (setecentos e noventa e cinco reais e dois centavos), valor que reputa incompatível com o período durante o qual os recursos permaneceram sob a administração da instituição financeira requerida. Sustenta que o Banco do Brasil, na condição de administrador das contas individualizadas do PASEP, não teria promovido a correta atualização do saldo, mediante a incidência dos índices de correção monetária, juros e demais fatores de valorização previstos na legislação de regência, o que teria ocasionado desfalque patrimonial. Alega ter solicitado os extratos microfilmados da conta e submetido os documentos à análise técnica particular, cujo parecer econômico teria apurado a existência de diferenças no montante de R$ 106.198,97 (cento e seis mil, cento e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), já deduzido o valor recebido. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do requerido ao pagamento da mencionada quantia, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido no ID 47146691. Após a apresentação de documentos complementares pela autora, a decisão foi reconsiderada, tendo sido concedido o benefício e determinada a citação do requerido, bem como a realização de audiência de conciliação, nos termos da decisão de ID 48519090. Realizada audiência conciliatória, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme ata de ID 53502464. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no ID 54219944. Preliminarmente, requereu a suspensão do processo em razão da existência de incidentes relativos à matéria em outros tribunais; impugnou a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa; suscitou a invalidade do demonstrativo contábil apresentado unilateralmente pela autora; alegou sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual; e arguiu a prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, sustentou que atua como mero agente administrador das contas do PASEP, sem ingerência sobre a definição dos índices de valorização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Defendeu que as atualizações monetárias, os juros e os demais créditos foram aplicados de acordo com a legislação vigente e que a reduzida evolução do saldo decorreu, entre outros fatores, da ausência de novos depósitos após a Constituição Federal de 1988 e do pagamento periódico dos rendimentos à participante. Impugnou os cálculos particulares apresentados, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova e requereu a realização de perícia contábil. Ao final, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição e pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID 54599445. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram, tendo o requerido pleiteado expressamente a realização de perícia contábil. Por decisão de ID 56850021, o processo foi suspenso em razão da ordem nacional proferida no Tema/SIRDR n. 9 do Superior Tribunal de Justiça, que abrangia as controvérsias relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil, ao prazo prescricional e ao termo inicial da prescrição nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. Após o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, determinou-se o prosseguimento do feito. Na decisão saneadora de ID 104995334, foi rejeitada a prejudicial de prescrição, considerando-se que a autora tomou conhecimento do saldo quando promoveu o levantamento em 2018 e ajuizou a ação em 2020. Foi mantida a gratuidade da justiça e rejeitada a impugnação ao valor da causa. As questões relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual foram consideradas solucionadas pelo julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ. Na mesma oportunidade, o processo foi declarado saneado, fixando-se como pontos controvertidos, em síntese, a correta aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, a conversão das moedas, a atualização e remuneração dos valores, a preservação das quantias repassadas antes da Constituição Federal de 1988, a existência de saques autorizados e a alegada má gestão da conta pela instituição financeira. O ônus da prova foi distribuído de forma dinâmica, atribuindo-se ao requerido a demonstração da regularidade da gestão e da existência de saques realizados ou autorizados pela autora. Também foi deferida a produção de prova pericial. Diante da inércia do profissional inicialmente nomeado, este foi destituído, tendo sido designado como perito judicial o contador Guilherme Due da Silva, conforme decisão de ID 115146314. Os honorários periciais foram depositados pelo requerido, responsável pelo custeio da prova em razão da distribuição do ônus probatório. O laudo pericial foi apresentado no ID 120518794, acompanhado de planilhas e anexos. O expert informou ter identificado divergências pontuais na aplicação dos índices de valorização e na ordem de incidência de alguns fatores. Não obstante, concluiu que o saldo correto da conta da autora, na data do levantamento, seria de R$ 55,46 (cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), ao passo que ela recebeu R$ 795,02, circunstância que, segundo os cálculos periciais, representaria levantamento a maior de R$ 739,56 (setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos). A autora impugnou o laudo nos IDs 120953333 e 123279659, sustentando que o perito teria reproduzido os mesmos índices empregados pelo Banco do Brasil e deixado de responder integralmente ao quesito referente à elaboração de cálculo alternativo com aplicação da Taxa SELIC, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Requereu a complementação da perícia ou, subsidiariamente, o acolhimento dos cálculos particulares apresentados com a inicial. O requerido, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões periciais e requereu sua homologação, conforme ID 121139303. Por decisão de ID 126957052, determinou-se a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca da metodologia empregada e da recusa em realizar o cálculo solicitado pela autora. Os esclarecimentos foram apresentados no ID 129060956. O perito afirmou que a aplicação da Taxa SELIC pretendida pela demandante não se ajustaria às contas individuais do PASEP, porquanto a disposição invocada no Manual de Cálculos da Justiça Federal estaria inserida no capítulo relativo às dívidas fiscais e ao PASEP enquanto tributo, e não ao saldo das contas individuais dos participantes. Reiterou, assim, as conclusões do laudo. O Banco do Brasil renovou sua concordância com a prova técnica no ID 130450325. A autora apresentou nova impugnação no ID 131965857, insistindo na necessidade de elaboração do cálculo alternativo com aplicação da Taxa SELIC. No despacho de ID 132813663, o pedido de nova remessa dos autos ao perito foi indeferido, ao fundamento de que as questões técnicas haviam sido suficientemente esclarecidas e de que a definição do índice juridicamente aplicável constitui matéria de mérito. A instrução processual foi encerrada e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. A autora apresentou memoriais no ID 133952704, reiterando que a controvérsia decorre de falha na administração da conta individual do PASEP, defendendo a relativização das conclusões periciais e renovando o pedido de condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais indicados na petição inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se suficientemente instruído e em condições de julgamento, tendo sido assegurados às partes o contraditório e a ampla defesa, inclusive mediante produção de prova pericial contábil, apresentação de impugnações, prestação de esclarecimentos pelo expert e oferecimento de alegações finais. As questões relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., à competência da Justiça Estadual, à gratuidade da justiça, ao valor da causa e à prescrição foram apreciadas na decisão saneadora, remanescendo para julgamento a controvérsia acerca da existência de falha na administração da conta individual do PASEP da autora, especialmente quanto à aplicação dos índices de valorização, à conversão das moedas, aos lançamentos efetuados no período e à existência de efetivo prejuízo patrimonial. Da delimitação da controvérsia e do Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ Inicialmente, impõe-se delimitar a incidência do Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do referido precedente qualificado, o STJ definiu a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta lançamentos a débito realizados em conta individualizada do PASEP. Segundo a tese firmada, compete ao participante demonstrar a irregularidade dos pagamentos realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento — PASEP-FOPAG —, ao passo que incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques efetuados diretamente nos caixas de suas agências. A controvérsia central destes autos, entretanto, não está fundada na negativa específica de recebimento de determinado saque realizado em caixa de agência bancária. Embora a decisão saneadora tenha incluído entre os pontos controvertidos a ocorrência de saques ao longo da movimentação da conta, a causa de pedir e o valor pretendido pela autora decorrem, essencialmente, da alegação de que o saldo de sua conta individual teria sido remunerado e atualizado de maneira insuficiente, sustentando-se a necessidade de adoção de metodologia distinta daquela empregada pelo Banco do Brasil e pelo Conselho Diretor do Fundo. A quantia de R$ 106.198,97 postulada na inicial foi obtida mediante parecer técnico particular que promoveu uma reconstrução da conta com critérios próprios de atualização, e não pela simples soma de lançamentos individualizados que a autora alegasse não ter recebido. Por essa razão, a tese do Tema 1.300 não constitui a razão determinante para a solução do mérito. Não se trata de afastar precedente vinculante, mas de reconhecer que a questão jurídica nele decidida — ônus da prova sobre o destino de lançamentos a débito — não coincide integralmente com a matéria nuclear deste processo, consistente na definição da metodologia legal de valorização da conta e na verificação da existência de dano patrimonial. De todo modo, os extratos constantes dos autos registram pagamentos anuais de rendimentos por meio de folha de pagamento e de crédito em conta corrente, com históricos como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”. Não houve demonstração concreta de que tais créditos deixaram de ingressar no patrimônio da autora, tampouco foi individualizado saque em caixa de agência cuja autoria ou recebimento tenha sido especificamente impugnado. Ademais, a regra de distribuição do ônus da prova possui relevância como critério de julgamento quando subsiste dúvida acerca de determinado fato. No caso, a movimentação da conta foi reconstruída por perícia judicial, com exame dos extratos, dos lançamentos, das conversões monetárias, dos percentuais de valorização e dos pagamentos realizados, de modo que o mérito deve ser solucionado pela valoração da prova efetivamente produzida. Do regime jurídico das contas individualizadas do PASEP O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP — foi instituído pela Lei Complementar n. 8/1970, atribuindo-se ao Banco do Brasil a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas dos participantes. Posteriormente, a Lei Complementar n. 26/1975 promoveu a unificação dos fundos PIS e PASEP e estabeleceu, em seu artigo 3º, que as contas individuais seriam creditadas mediante: correção monetária anual do saldo; juros mínimos de 3% ao ano, calculados sobre o saldo credor já corrigido; e resultado líquido adicional das operações realizadas com os recursos do Fundo, após a dedução das despesas administrativas e das provisões necessárias. A partir de 1º de dezembro de 1994, o artigo 12 da Lei n. 9.365/1996 determinou que a Taxa Referencial fosse substituída, para os saldos das contas dos participantes, pela Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP — ajustada pelo fator de redução legalmente previsto. A mesma lei submeteu a administração e a aplicação dos recursos do Fundo às regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelos órgãos gestores competentes. Tem-se, portanto, um regime legal específico de valorização, composto pelos índices e percentuais definidos para cada exercício financeiro pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Não se está diante de conta bancária comum, de investimento livremente contratado ou de aplicação financeira cuja remuneração pudesse ser escolhida pelo participante ou substituída judicialmente por índice genérico de mercado. A atuação do Banco do Brasil, nesse ponto, decorre de atribuição legal e deve obedecer às deliberações do Conselho Diretor. O próprio Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ reconheceu que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por eventual má gestão, por saques indevidos ou pela ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Isso significa que a instituição pode ser responsabilizada quando demonstrado que deixou de cumprir os parâmetros legalmente fixados, mas não que lhe caiba criar ou aplicar indexador diverso daquele previsto no regime normativo do Fundo. Também é relevante observar que, após a Constituição Federal de 1988, cessou o sistema de novos depósitos individualizados destinados à formação do patrimônio de cada servidor, circunstância que, somada aos pagamentos periódicos dos rendimentos, explica por que a evolução do saldo não corresponde àquela esperada pela autora a partir de uma aplicação financeira ordinária. Quanto à preservação dos valores depositados antes da vigência da atual Constituição, a perícia judicial reconstruiu a integralidade da movimentação da conta desde a sua origem, período de aproximadamente quatro décadas que compreende os valores anteriores a 1988, aplicando-lhes, ano a ano, os mesmos critérios de correção monetária, juros mínimos e resultado líquido adicional empregados nos exercícios posteriores, sem que se tenha identificado qualquer interrupção ou desconsideração das quantias então existentes. A preservação desses valores está, assim, compreendida no próprio recálculo pericial e no saldo final apurado, não havendo nos autos elemento que indique a sua supressão ou desvalorização anômala. Assim, a simples percepção de saldo reduzido, ainda que após longo período, não constitui prova autônoma de desfalque, apropriação indevida ou má administração. Era necessário demonstrar, de forma individualizada, que o banco deixou de aplicar os percentuais estabelecidos, promoveu conversão monetária incorreta ou realizou débito sem o correspondente pagamento. Do ônus da prova e da necessidade de comprovação do dano Na decisão de saneamento, o ônus da prova foi distribuído considerando-se a maior aptidão do Banco do Brasil para apresentar os registros da conta e demonstrar a forma como foram aplicados os índices de valorização, as conversões monetárias e os lançamentos realizados. A redistribuição probatória, entretanto, não importa presunção absoluta de veracidade dos cálculos particulares apresentados pela autora, nem dispensa a comprovação do dano. Ainda que se reconheça a responsabilidade do Banco do Brasil por eventual falha na gestão das contas, a procedência da pretensão indenizatória depende da presença concomitante de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A responsabilidade civil, inclusive quando objetiva, não prescinde da comprovação do prejuízo. A inversão ou a distribuição dinâmica do ônus probatório não transforma alegação em prova, tampouco autoriza a condenação com base em expectativa subjetiva quanto ao valor que deveria existir na conta. No caso, o banco apresentou os extratos e os registros disponíveis, e a documentação foi submetida a exame pericial. Assim, eventual dúvida decorrente da dificuldade de acesso às informações foi superada mediante a produção da prova técnica determinada pelo Juízo. Da prova pericial A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, pois demanda a reconstrução da movimentação da conta por aproximadamente quatro décadas, compreendendo diferentes moedas, sucessivas conversões monetárias, créditos de cotas, distribuição de reservas, atualização monetária, juros, resultado líquido adicional e pagamentos anuais de rendimentos. Em razão disso, foi nomeado perito contador, que examinou os documentos e apresentou laudo acompanhado de planilhas e anexos. Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está automaticamente vinculado às conclusões do perito, devendo apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos e indicar as razões pelas quais acolhe ou rejeita suas conclusões. No presente caso, o laudo judicial mostra-se tecnicamente consistente, pois identificou os documentos examinados, descreveu o regime de valorização aplicável, indicou a ordem de incidência dos fatores e reconstruiu a movimentação da conta individual da autora. O expert esclareceu que, sobre o saldo existente ao término de cada exercício, deveria ser aplicada, primeiramente, a eventual reserva para ajuste de cotas; em seguida, a atualização monetária; e, por fim, os juros e o resultado líquido adicional, quando previstos. Para tanto, utilizou os percentuais oficiais divulgados pelo Tesouro Nacional e fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A perícia não se limitou a reproduzir o saldo informado pelo banco. Ao contrário, refez os cálculos e apontou diversas inconsistências nos cálculos utilizados para embasar a pretensão autoral, entre elas a majoração de cotas já no primeiro exercício em que foram distribuídas; o reconhecimento tardio de saque ocorrido em dezembro de 1982; a consideração, em 1984, de saque em valor e data distintos dos constantes do extrato; divergências na identificação de outros pagamentos; inclusão de reserva para ajuste de cotas em exercício no qual não havia previsão pelo Conselho Diretor; utilização, após 1995, de percentuais de atualização não previstos oficialmente; aplicação equivocada do resultado líquido adicional em 1995; e inclusão de resultado líquido adicional em 2004, embora inexistente previsão para aquele exercício. Depois de corrigir tais inconsistências e considerar os créditos, débitos, conversões e percentuais oficiais, o perito concluiu que o saldo correto da conta em 20 de junho de 2018 seria de R$ 55,46. Contudo, a autora levantou, naquela ocasião, o montante de R$ 795,02, ou seja, recebeu R$ 739,56 a mais do que o resultado obtido pela reconstrução técnica da conta. A conclusão pericial é expressa: “Foram encontradas diferenças na aplicação de índices, o que gerou um saque a maior da parte autora no montante de R$ 739,56.” Portanto, embora o expert tenha identificado diferenças pontuais entre alguns lançamentos e a metodologia oficial, essas divergências não produziram prejuízo à autora. Ao final, a movimentação apurada foi economicamente mais favorável à participante. A existência de uma incorreção formal ou contábil somente ensejaria indenização se demonstrada repercussão patrimonial negativa. Não há dano material indenizável quando o recálculo evidencia que a participante recebeu quantia superior àquela que resultaria da aplicação dos parâmetros legalmente estabelecidos. Registre-se que não houve pedido reconvencional ou pretensão autônoma do banco destinada à restituição do valor apurado como excedente, razão pela qual a constatação pericial serve exclusivamente para afastar a existência de saldo credor em favor da autora. Da impugnação da autora e da pretensão de utilização da Taxa SELIC A autora impugnou o laudo judicial sob o argumento de que o perito teria simplesmente repetido a metodologia do Banco do Brasil e deixado de elaborar cálculo alternativo mediante aplicação da Taxa SELIC. A insurgência não procede. Primeiro, porque o laudo não se restringiu a homologar os registros do requerido. O expert promoveu recálculo independente, confrontou os lançamentos com os percentuais oficiais e identificou falhas tanto nos cálculos que sustentavam a pretensão da autora quanto na movimentação registrada, chegando a saldo diferente daquele apresentado por ambas as partes. Segundo, porque a pretensão de aplicar a Taxa SELIC envolve questão predominantemente jurídica, e não simples operação contábil. O quesito formulado pela autora requeria que o perito substituísse a TJLP ajustada pelo fator de redução pela SELIC, desde janeiro de 1995, com fundamento em item do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal referente ao PIS/PASEP enquanto tributo. Ao prestar esclarecimentos, o perito consignou que o trecho invocado está inserido em disciplina atinente a créditos e débitos tributários, não à valorização de contas individuais de participantes do Fundo PIS-PASEP. Esclareceu que o saldo da conta individual constitui benefício patrimonial sujeito à legislação específica do Fundo e não crédito tributário a ser atualizado segundo os critérios empregados na restituição ou cobrança de tributos federais. Com efeito, o artigo 12 da Lei n. 9.365/1996 determinou expressamente a substituição da TR pela TJLP ajustada por fator de redução nos saldos das contas dos participantes. Não existe previsão legal que autorize a substituição desse critério pela SELIC para fins de reconstrução histórica das contas individualizadas. A Taxa SELIC não pode ser empregada apenas porque produziria resultado econômico mais elevado. A escolha do índice de atualização não é matéria sujeita à conveniência da parte ou do perito, mas decorre do ordenamento jurídico vigente em cada período. O manual invocado pela autora possui função operacional e não pode alterar a natureza jurídica da conta individual, derrogar a legislação específica do Fundo ou equiparar o saldo de cotas do PASEP a crédito tributário. Por isso, foi corretamente indeferida nova remessa dos autos ao perito. A prova técnica já havia esclarecido a evolução da conta conforme os critérios normativos efetivamente aplicáveis. A elaboração de cálculo hipotético com a SELIC somente seria necessária se o Juízo previamente reconhecesse o direito à incidência desse indexador, o que, como visto, não encontra amparo legal. Além disso, os esclarecimentos posteriores supriram qualquer dúvida quanto à razão pela qual o quesito não foi calculado nos moldes pretendidos. Não houve recusa arbitrária ou ausência de conhecimento técnico, mas delimitação da atividade pericial aos parâmetros juridicamente aplicáveis ao objeto da perícia. A circunstância de outros peritos, em processos distintos, eventualmente terem elaborado cálculos com a SELIC também não vincula este Juízo. Cada prova deve ser apreciada à luz dos documentos da respectiva conta e das premissas jurídicas definidas no processo em que foi produzida. Laudos relativos a outros participantes não demonstram a existência de saldo em favor da autora nestes autos. Da insuficiência do parecer técnico particular O parecer econômico apresentado com a inicial constitui elemento documental submetido ao contraditório, mas não se confunde com a perícia judicial.
Trata-se de trabalho produzido unilateralmente, com base em premissas escolhidas pela parte interessada, sem a imparcialidade inerente ao auxiliar nomeado pelo Juízo e sem participação da parte adversa em sua elaboração. Não se desconsidera o parecer apenas por sua origem particular. Contudo, suas conclusões foram especificamente confrontadas e infirmadas pela perícia judicial, que apontou erros na cronologia dos saques, na aplicação dos percentuais, na inclusão de reservas e resultados adicionais e na metodologia de atualização. A autora não apresentou parecer de assistente técnico capaz de demonstrar erro matemático objetivo na planilha judicial, omissão de algum crédito efetivamente devido ou equívoco na conversão monetária realizada pelo expert. Sua discordância concentrou-se na pretensão de utilizar indexador diverso e na alegação genérica de que a metodologia oficial não preservaria o valor econômico do saldo. A alegação, por si só, não basta para afastar a prova pericial. A finalidade da perícia não era projetar quanto a conta teria rendido caso fosse submetida a índice de mercado mais vantajoso, mas verificar se o administrador observou as regras específicas do Fundo PIS-PASEP. Dos relatórios gerais de auditoria e da ausência de prova individualizada A autora também invocou relatórios gerais de auditoria e documentos relativos à administração do Fundo PIS-PASEP, afirmando que o Banco do Brasil teria utilizado recursos do programa em operações próprias e deixado de repassar aos participantes a integralidade dos resultados. Esses documentos, todavia, possuem caráter geral e não demonstram que determinada irregularidade tenha repercutido negativamente na conta individual da autora. A responsabilidade civil não pode ser reconhecida com base em presunção derivada de apontamentos genéricos sobre a gestão global do Fundo. É indispensável estabelecer a relação entre a conduta imputada ao requerido e um prejuízo concreto experimentado pela participante. No caso, a prova técnica individualizada produziu conclusão contrária à tese autoral: depois de reconstruída toda a evolução da conta, não se apurou saldo remanescente, mas pagamento superior ao que seria devido. Assim, eventuais observações constantes de relatórios gerais não se sobrepõem à perícia específica realizada sobre a conta PASEP n. 1.011.961.756-8, titularizada pela autora. Da inexistência de dano material A pretensão indenizatória pressupõe efetiva redução patrimonial. A autora recebeu R$ 795,02 quando promoveu o levantamento do saldo em 2018 e pretende receber mais R$ 106.198,97, com fundamento no parecer particular que acompanhou a inicial. Entretanto, a perícia judicial concluiu que, observados os percentuais oficiais, os pagamentos anteriores, as conversões monetárias e a ordem de incidência dos fatores de valorização, o saldo existente naquela data seria de apenas R$ 55,46. Desse modo, não há diferença positiva em favor da autora. A baixa expressão econômica do saldo, isoladamente considerada, não autoriza a condenação. Os extratos revelam sucessivos pagamentos anuais de rendimentos, por folha e por crédito em conta, os quais naturalmente diminuíam o montante que permanecia capitalizado. Também não houve novos depósitos individualizados após a alteração constitucional de 1988, permanecendo a conta sujeita apenas às formas de valorização previstas na legislação. Consequentemente, não foi demonstrado que o Banco do Brasil tenha retido quantia pertencente à autora, deixado de repassar saldo efetivamente devido ou provocado desfalque patrimonial indenizável. Mesmo admitindo-se que tenham ocorrido divergências pontuais na aplicação de determinados índices, a própria perícia demonstrou que o resultado final foi favorável à participante. Ausente prejuízo, não se aperfeiçoam os pressupostos da responsabilidade civil. A procedência do pedido não pode ser fundada em expectativa de que o PASEP funcionasse como investimento de rentabilidade equivalente à SELIC, à inflação acumulada ou a outro índice econômico. A obrigação do administrador era aplicar os critérios fixados para o Fundo, e não assegurar determinado resultado financeiro ou preservar o saldo segundo parâmetro escolhido posteriormente pela participante. Diante do conjunto probatório, conclui-se que a prova pericial judicial foi elaborada por profissional habilitado, mediante metodologia expressamente demonstrada; os cálculos apresentados pela autora utilizaram premissas e percentuais incompatíveis com o regime específico das contas do PASEP; a adoção da Taxa SELIC não possui amparo legal para a atualização histórica das contas individuais; os pagamentos anuais registrados por folha e por crédito em conta foram considerados no recálculo; e o saldo apurado pela perícia foi inferior à quantia efetivamente levantada pela autora. Portanto, a autora não comprovou a existência do dano material alegado, enquanto a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório demonstrou a inexistência de saldo a ser pago pelo requerido. As alegações remanescentes não possuem aptidão para modificar essa conclusão, pois não infirmam objetivamente a metodologia, os lançamentos e o resultado da perícia judicial. Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALDENICE PEREIRA BRAGA em face do BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos procuradores, o tempo exigido para o serviço e a instrução probatória desenvolvida, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais deverão permanecer suportados na forma anteriormente determinada, observada a distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão saneadora, sem prejuízo da incidência do regime previsto para a gratuidade da justiça quanto a eventual obrigação atribuída à autora. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, independentemente de novo juízo de admissibilidade, conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e inexistindo requerimento pendente, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de julho de 2026 Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
29/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 06:43
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:08
Petição (Alegações finais)
23/03/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 08:28
Publicação
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:42
Outras Decisões
26/02/2026, 12:42
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 08:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:47
Publicação
16/12/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7032888-13.2020.8.22.0001.
AUTOR: ALDENICE PEREIRA BRAGA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 dias, acerca da manifestação do perito (Id 129060956).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7032888-13.2020.8.22.0001.
AUTOR: ALDENICE PEREIRA BRAGA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 dias, acerca da manifestação do perito (Id 129060956).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:17
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:21
Publicação
30/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7032888-13.2020.8.22.0001.
AUTOR: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando a petição de ID 123279659, em que a parte autora apresenta impugnação ao laudo pericial complementar e, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, antes de apreciar o mérito da referida impugnação, prudente oportunizar ao perito judicial a chance de se manifestar sobre as alegações apresentadas. A medida visa a esclarecer os pontos controvertidos, notadamente a recusa do Sr. Perito em responder ao quesito "g" formulado pela autora, o que permitirá a este juízo formar seu convencimento com base em todos os elementos técnicos e argumentativos pertinentes. Posto isso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALDENICE PEREIRA BRAGA ADVOGADOS DO intime-se o Perito Judicial, Sr. Guilherme Due da Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se circunstanciadamente sobre os termos da petição de ID 123279659, prestando os esclarecimentos que julgar necessários, em especial sobre a metodologia empregada e a justificativa para a não realização dos cálculos na forma solicitada pela parte autora. Fica o perito advertido que se não prestar os devidos esclarecimentos por escrito, poderá ser intimado a prestá-los em audiência. Apresentada a manifestação do perito, intimem-se as partes (autora e réu) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre os esclarecimentos prestados. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Porto Velho/RO, 29 de setembro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juíza de Direito Substituta
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 21:50
Outras Decisões
29/09/2025, 21:50
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 06:45
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:15
Publicação
18/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7032888-13.2020.8.22.0001.
AUTOR: ALDENICE PEREIRA BRAGA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:56
Publicação
12/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7032888-13.2020.8.22.0001.
AUTOR: ALDENICE PEREIRA BRAGA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:24
Intimação
09/05/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:36
Publicação
25/04/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7032888-13.2020.8.22.0001.
AUTOR: ALDENICE PEREIRA BRAGA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 119455741, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7032888-13.2020.8.22.0001.
AUTOR: ALDENICE PEREIRA BRAGA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 117555709 e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:30
Publicação
19/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7032888-13.2020.8.22.0001.
AUTOR: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Diante da inércia do perito anteriormente nomeado (ID. 113938649), DESTITUO-O e NOMEIO o perito contador GUILHERME DUE DA SILVA, perito cadastrado eletrônico do TJRO (CPTEC), que deverá ser habilitado nos autos e intimado através dos dados fornecidos ao CPTEC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo reiterar/complementar seu pleito acaso já tenha sido apresentado nos autos. Decorrido o prazo acima,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALDENICE PEREIRA BRAGA ADVOGADOS DO INTIME-SE o perito, através dos dados cadastrados junto ao CPTEC, nos termos da decisão saneadora de ID. 104995334, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se aceita o encargo, bem como, em aceitando, desde já apresente proposta de honorários periciais, indicando quais documentos necessita para realização da prova pericial, devendo considerar para tanto os pontos controvertidos fixados e ainda os fatos e fundamentos dos pedidos, além dos quesitos apresentados pelas partes. Após a manifestação do perito acerca dos documentos necessários e da proposta de honorários, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos solicitados e, considerando a inversão do ônus da prova, bem como comprove o depósito dos honorários periciais conforme a proposta, sob pena de sequestro dos valores. Apresentados os documentos e os quesitos, INTIME-SE o d. perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar dia, hora e local para início dos trabalhos, bem como iniciar a elaboração do laudo, indicando que, caso não informe a necessidade de outro prazo, deverá juntá-lo aos autos em 40 (quarenta) dias. Vindo o laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que, não havendo outras provas a produzir, apresentem alegações finais. Decorridos os prazos, somente então voltem os autos à conclusão. Pratique-se o necessário. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. GUILHERME DUE DA SILVA - Rua dos Juncais 63 - CEP 96215-480 – Rio Grande – Rio Grande do Sul - Telefones de Contato: (53) 99992-1616; email: [email protected]. Porto Velho–RO, 18 de dezembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 09:32
Outras Decisões
18/12/2024, 09:32
Perito
18/12/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 07:00
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:33
Documento (Certidão)
19/11/2024, 10:32
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 00:01
Publicação
08/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7032888-13.2020.8.22.0001.
AUTOR: ALDENICE PEREIRA BRAGA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 111881767 e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos solicitados e, considerando a inversão do ônus da prova, bem como comprove o depósito dos honorários periciais conforme a proposta, sob pena de sequestro dos valores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:51
Decurso de Prazo
21/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:55
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:39
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:28
Publicação
01/05/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7032888-13.2020.8.22.0001.
AUTOR: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Verifica-se do acórdão de ID 99156065 que fora negado provimento ao Recurso Especial interposto pelo requerido Banco do Brasil, firmando-se a Tese 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Assim, compulsando os autos, verifico que o processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, uma vez que não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado do mérito. Passo à decisão de que cuida o art. 357 do CPC. ALDENICE PEREIRA BRAGA ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos, na qual alega, em síntese, que a instituição financeira ré lhe causou grave dano. Narra que é servidora pública e, desde antes da Constituição Federal de 1988 é titular da conta do PASEP, tendo, se dirigido até a agência da instituição financeira ré para realizar o levantamento dos valores, ocasião em que fora surpreendida com a quantia de R$ 795,02 (setecentos e noventa e cinco reais e dois centavos). Consigna que as cotas acumuladas ao longo dos anos laborados antes de 1988 não fora preservado pela instituição ré, tendo seu patrimônio dilapidado. Afirma que o valor correto compreende a monta de R$ 106.198,97 (cento e seis mil, cento e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), requerendo a condenação da parte ré ao pagamento da diferença que lhe é devida. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 54219943), arguindo, prejudicial de mérito de prescrição e preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual. No mérito, defende que os cálculos apresentados pela parte autora são incorretos, pois ignoram índices de correção previamente fixados pela legislação. Sustenta que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, em especial, LC n. 26/75, Decreto n. 9.978/2019 e Lei n. 9.365/96, além dos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Afirma que houve desprezo dos saques anuais havidos na conta, relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa. Consigna que não há nenhuma irregularidade na conta da parte autora, que não possui o dever de indenizar, que não houve equívoco de sua parte quanto aos cálculos e ainda, que ocorreram débitos, requereu, no caso de não acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos, invertendo-se o ônus da sucumbência. Réplica apresenatada ao ID. 54599445. Facultada a especificação de provas (ID 54945703), a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 55670688). Processo suspenso em virtude do julgamento dos IRDR's n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; n. 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; n. 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB; n. 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI (ID. 56850021). É o relatório. DECIDO. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Prima facie, esclareço que, na forma do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Acerca da temática, o e. TJ/RO tem reconhecido que, para o caso dos autos, o prazo prescricional a ser aplicado é o constante no art. 205 do CC, uma vez que não há previsão específica para a situação em análise, conforme a seguinte jurisprudência: O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute a má gestão em relação à conta vinculada ao PASEP (Tema 1150 do STJ). É de 10 anos o prazo de prescrição, contado do conhecimento do fato ilícito, conforme o princípio da actio nata, para o ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual do Pasep (Tema 1150 do STJ). Não configurada a prescrição, rejeita-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802881-93.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 17/11/2023 (TJ/RO – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802881-93.2021.8.22.0000, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 17/11/2023). Ademais, no mesmo julgado em questão, o relator reconheceu que o início do prazo prescricional é com a tomada de conhecimento, por parte do titular do direito, do ato ou fato do qual se origine o seu direito de exigir. No caso dos autos, a parte requerente apenas tomou conhecimento quando da realização do saque dos valores, ocorrido em 20.06.2018, ou seja, 2 (dois) anos antes da propositura desta demanda. Sem prejuízo da discussão acerca do prazo aplicado à espécie – se 10 (dez) ou 05 (cinco) anos – fato é que a parte autora apenas tomou conhecimento do saldo quando realizou o saque, ou seja, em 19/06/2018, há menos de 3 (três) anos, posteriormente providenciado o ajuizamento da presente ação judicial. Ademais, o objeto da demanda se resume na diferença de correção monetária dos depósitos em conta vinculada ao PASEP e a ausência de suas retiradas, fundadas em um único saldo. Por isso, REJEITO a prejudicial em comento. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No ponto, embora o banco requerido impugne a concessão realizada em favor da parte autora, nada acrescenta em argumentos que seja capaz de inviabilizar tal deferimento. Argumenta que, para a concessão do benefício em comento, é necessário colacionar aos autos a declaração anual de bens, para possível verificação desta condição. Nesse prisma, considerando que nenhum documento foi juntado pelo banco, bem como de que os documentos juntados pela parte autora foram suficientes para a avaliação realizada, porquanto trazidos, dentre eles, o contracheque, MANTENHO o benefício da assistência judiciária gratuita, anteriormente concedido. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO A CAUSA De outro lado, no que cinge a preliminar em comento, entendo que também não assiste razão a parte ré, uma vez que a parte autora observou a disposição constante no art. 292, I e VI, CPC. Indicando o valor total da indenização que pretende receber da instituição ré, sendo esse o valor a ser considerado nos presentes autos. DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto as preliminares em questão, esclareço que resta prejudicada sua análise na medida em que, conforme informado inicialmente, referida matéria restou apreciada e julgada pelo e. SJT, firmando-se a Tese 1150, já exposta acima. No mais, verifica-se que os presentes autos se encontram em ordem. Não ocorrendo qualquer das hipóteses de extinção do processo (art. 354, CPC), outras preliminares, nulidades, tampouco outras questões prejudiciais a serem solucionadas, DECLARO o processo saneado. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Verifica-se que o cerne da demanda reside na controvérsia entre as partes acerca do valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como incidência de índices de correção monetária e de juros. Considerando a causa de pedir em que a parte autora justifica seus pedidos, devem ser provados: a) a aplicação correta dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor; b) a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda; c) não atualização dos valores depositados e adequada remuneração sobre os valores, bem como a correção que não representa nem mesmo o fenômeno inflacionário do período em que o dinheiro ficou depositado e a disposição do banco requerido; d) a preservação dos valores repassados antes do advento da CF/88; e) correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo; f) a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização; g) má gestão e má execução do benefício pela parte requerida, considerando a competência que lhe foi conferida por lei; DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, do CPC). Assim, ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor no caso, a parte autora não pode fazer prova de fato negativo (que não sacou os valores anualmente como alega o banco réu), de modo que caberá a instituição financeira provar que a parte autora sacou ou autorizou o saque. Além disso, provar que a gestão do fundo foi feita de modo correto, isto é, com aplicação dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor em cada período, com correta conversão dos valores quando da mudança da moeda, bem como preservação dos valores repassados antes do advento da CF/88 e como foi feito o correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo, são provas cuja produção seria excessivamente onerosa para a parte autora, uma vez que, sendo o réu o gestor desse fundo, possui melhores meios de provar que o fez em conformidade com a legislação. Portanto, com base nesses fundamentos e sob o amparo do art. 373, §1º, do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo a parte ré, portanto, a prova dos pontos fixados como controvertidos. DA PROVA PERICIAL Para instruir o feito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALDENICE PEREIRA BRAGA ADVOGADOS DO DEFIRO a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar a realização dos saques pelo autor, o que deve ser feito de modo legível e com as indicações pertinentes quanto à data, local e valores sacados, bem como por quem e por qual modo foram realizados. DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial e NOMEIO o perito atuário CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA, perito cadastrado eletrônico do TJRO (CPTEC), que deverá ser habilitado nos autos e intimado por telefone e e-mail (FONE: 65 98160-2075, E-mail: [email protected]). Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo reiterar/complementar seu pleito acaso já tenha sido apresentado nos autos. Decorrido o prazo acima, INTIME-SE o expert para dizer se aceita o encargo e para que apresente a proposta de honorários periciais, devendo, ainda, indicar os documentos que serão necessários para a realização da perícia, devendo considerar para tanto os pontos controvertidos fixados e ainda os fatos e fundamentos dos pedidos, além dos quesitos apresentados pelas partes. Após a manifestação do perito acerca dos documentos necessários e da proposta de honorários, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos solicitados e, considerando a inversão do ônus da prova, bem como comprove o depósito dos honorários periciais conforme a proposta, sob pena de sequestro dos valores. Apresentados os documentos e os quesitos, INTIME-SE o d. perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar dia, hora e local para início dos trabalhos, bem como iniciar a elaboração do laudo, indicando que, caso não informe a necessidade de outro prazo, deverá juntá-lo aos autos em 30 (trinta) dias. Vindo o laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que, não havendo outras provas a produzir, apresentem alegações finais. Decorridos os prazos, somente então voltem os autos à conclusão. Pratique-se o necessário. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz (a) de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:31
Decisão de Saneamento e Organização
30/04/2024, 13:31
Decurso de Prazo
11/04/2024, 05:01
Decurso de Prazo
11/04/2024, 04:13
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 08:07
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:05
Publicação
15/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7032888-13.2020.8.22.0001.
AUTOR: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ciente da manifestação de ID. 102486839. Aguarde-se o decurso de prazo determinado no Despacho de ID. 102142621, para que ambas as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias para prosseguimento feito. Analisando a aba de expedientes do PJe, constato que o prazo escoa somente em 21/03/2024. Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, 14 de março de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALDENICE PEREIRA BRAGA ADVOGADOS DO
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 08:09
Outras Decisões
14/03/2024, 08:09
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:55
Publicação
28/02/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral, 2ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032888-13.2020.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALDENICE PEREIRA BRAGA ADVOGADOS DO AUTOR: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 106.198,97
DESPACHO
REU: BANCO DO BRASIL
AUTOR: ALDENICE PEREIRA BRAGA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Ainda, com base no princípio da cooperação, registro que ambas as partes do processo possuem a responsabilidade de cooperar entre si para a rápida solução do litígio, motivo pelo qual ficam intimadas a se pronunciarem com relação ao prosseguimento feito, também no prazo de 15 dias, levando em consideração o elevado período de suspensão dos autos. Após, faça-se conclusão para deliberações. Porto Velho - RO, 27 de fevereiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:11
Outras Decisões
27/02/2024, 12:11
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 09:26
Documento (Certidão)
28/11/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:12
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:13
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:32
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:28
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:28
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:23
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:23
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 08:42
Publicação
26/01/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:48
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
25/01/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 15:22
Documento (Certidão)
24/01/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:03
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:09
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:44
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:26
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:20
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:50
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:40
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:17
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:16
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:15
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:15
Publicação
23/04/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:06
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
21/04/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 09:59
Decurso de Prazo
24/03/2021, 06:01
Decurso de Prazo
24/03/2021, 03:45
Decurso de Prazo
24/03/2021, 03:21
Decurso de Prazo
24/03/2021, 03:20
Decurso de Prazo
24/03/2021, 03:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 10:14
Publicação
01/03/2021, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7032888-13.2020.8.22.0001.
AUTOR: ALDENICE PEREIRA BRAGA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332
RÉU: Banco do Brasil S.A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 19:05
Outras Decisões
25/02/2021, 19:05
Decurso de Prazo
23/02/2021, 00:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 20:10
Publicação
09/02/2021, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7032888-13.2020.8.22.0001.
AUTOR: ALDENICE PEREIRA BRAGA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332
RÉU: Banco do Brasil S.A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:23
Petição (Contestação)
05/02/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 11:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação