Carregando página... Processo Nº 0800461-87.2023.8.23.0010 - Procedimento Comum Cível | Tribunal de Justiça - Roraima | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0800461-87.2023.8.23.0010
Tribunal de Justiça - Roraima
- Procedimento Comum Cível
- Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- TJRR
- 1º Grau
- Em andamento
- Data de Distribuição
- 10/01/2023
LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL
Polo ativo
CRISTIAN HOLZ
Polo passivo
TRANSPOTENCIA TRANSPORTES LTDA
Polo passivo
Valor da CausaNão informado Órgão Julgador4ª VARA CÍVEL WASHINGTON MOURA BARRO
Polo passivo
Advogados / Representantes(4)
LEIDA APARECIDA CAVALHEIRO DE MORAES
OAB/MS 7027cpf308.***.***-68
HAMILTON DAUZACKER DA SILVA JÚNIOR
OAB/MS 26893cpf019.***.***-75
VALDINEI LOPES DO CARMO
OAB/MG 135359cpf034.***.***-14
JULIANO TANNUS
OAB/MS 10292
Setembro 20264 eventos
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Edital
E- Órgão
- 4ª Vara Cível de Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- TRANSPOTENCIA TRANSPORTES LTDA
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA:
O Dr. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da
Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei etc…
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do Processo nº: 0800461-87.2023.8.23.0010;
Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade);
Autor(s): LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL (RG: 1083XXX SSP/MS e CPF/CNPJ: XXX.427.961-
XX); Réu(s): CRISTIAN HOLZ (CPF/CNPJ: XXX.130.711-XX), (Revel) Transpotencia
Transportes Ltda (CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-11), WASHINGTON MOURA BARRO
(CPF/CNPJ: XXX.326.876-XX). Valor da Causa: R$ 200.000,00.
FINAL DE SENTENÇA: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por LÚCIO
FLÁVIO LUTZ CABRAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, para: i) Decretar a dissolução parcial da sociedade empresária TRANSPOTÊNCIA
TRANSPORTES LTDA. em relação ao sócio LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL, reconhecendo sua
retirada do quadro societário; j) Fixar em 23 de agosto de 2022 a data da resolução da sociedade em
relação ao sócio retirante, que deverá ser observada como data-base para a apuração de seus
haveres; k) Reconhecer o direito do autor à liquidação de sua participação societária correspondente
a 33% (trinta e três por cento) do patrimônio líquido da sociedade, observada a situação patrimonial
Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL
- Advogados
- LEIDA APARECIDA CAVALHEIRO DE MORAES (OAB 7027/MS), HAMILTON DAUZACKER DA SILVA JÚNIOR (OAB 26893/MS)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE BOA VISTA
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax:
0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected]
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Processo N.º: 0828126-15.2022.8.23.0010
Autor(es): LÚCIO FLAVIO LUTZ CABRAL e MONYKE CÁCERES MARTINS CABRAL
Réu(s): CRISTIAN HOLZ, MM AGROPECUÁRIA LTDA e WASHINGTON MOURA
BARRO
Processo N.º: 0800461-87.2023.8.23.0010
Autor(es): LÚCIO FLAVIO LUTZ CABRAL
Réu(s): CRISTIAN HOLZ, TRANSPOTÊNCIA TRANSPORTES LTDA e WASHINGTON
MOURA BARRO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
I – Relatório:
Processo N.º: 0828126-15.2022.8.23.0010
1.
Os autores LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL e MONYKE CÁCERES MARTINS
CABRAL ajuizaram “ação declaratória de reconhecimento, dissolução e
liquidação de sociedade de fato c/c pedido liminar de arrolamento de bens”, em
face de MM AGROPECUÁRIA LTDA, CRISTIAN HOLZ e WASHINGTON
MOURA BARRO.
Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WASHINGTON MOURA BARRO
- Advogado
- VALDINEI LOPES DO CARMO (OAB 135359/MG)
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DA COMARCA DE BOA VISTA
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
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Processo N.º: 0828126-15.2022.8.23.0010
Autor(es): LÚCIO FLAVIO LUTZ CABRAL e MONYKE CÁCERES MARTINS CABRAL
Réu(s): CRISTIAN HOLZ, MM AGROPECUÁRIA LTDA e WASHINGTON MOURA
BARRO
Processo N.º: 0800461-87.2023.8.23.0010
Autor(es): LÚCIO FLAVIO LUTZ CABRAL
Réu(s): CRISTIAN HOLZ, TRANSPOTÊNCIA TRANSPORTES LTDA e WASHINGTON
MOURA BARRO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
I – Relatório:
Processo N.º: 0828126-15.2022.8.23.0010
1.
Os autores LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL e MONYKE CÁCERES MARTINS
CABRAL ajuizaram “ação declaratória de reconhecimento, dissolução e
liquidação de sociedade de fato c/c pedido liminar de arrolamento de bens”, em
face de MM AGROPECUÁRIA LTDA, CRISTIAN HOLZ e WASHINGTON
MOURA BARRO.
Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIAN HOLZ
- Advogado
- JULIANO TANNUS (OAB 10292/MS)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE BOA VISTA
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax:
0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: [email protected]
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Processo N.º: 0828126-15.2022.8.23.0010
Autor(es): LÚCIO FLAVIO LUTZ CABRAL e MONYKE CÁCERES MARTINS CABRAL
Réu(s): CRISTIAN HOLZ, MM AGROPECUÁRIA LTDA e WASHINGTON MOURA
BARRO
Processo N.º: 0800461-87.2023.8.23.0010
Autor(es): LÚCIO FLAVIO LUTZ CABRAL
Réu(s): CRISTIAN HOLZ, TRANSPOTÊNCIA TRANSPORTES LTDA e WASHINGTON
MOURA BARRO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
I – Relatório:
Processo N.º: 0828126-15.2022.8.23.0010
1.
Os autores LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL e MONYKE CÁCERES MARTINS
CABRAL ajuizaram “ação declaratória de reconhecimento, dissolução e
liquidação de sociedade de fato c/c pedido liminar de arrolamento de bens”, em
face de MM AGROPECUÁRIA LTDA, CRISTIAN HOLZ e WASHINGTON
MOURA BARRO.
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existente na data da resolução; l) Determinar a apuração dos haveres, em liquidação de sentença,
nos termos do art. 509, II, c/c os arts. 599 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente o
art. 604, mediante levantamento da situação patrimonial da sociedade na data de 23 de agosto de
2022, considerando-se os ativos, direitos, créditos, obrigações, dívidas e demais elementos
integrantes do patrimônio social; m) Determinar que, inicialmente, as partes apresentem os
elementos necessários à apuração dos haveres, inclusive documentos contábeis, financeiros e
patrimoniais aptos a demonstrar os ativos e passivos existentes na data-base, observada a
participação societária do autor; n) Estabelecer que, somente havendo inconsistências, divergências
ou controvérsias efetivas acerca dos valores ou da composição dos ativos e passivos apresentados,
será determinada a realização de perícia contábil, nos termos do art. 604, III, do Código de Processo
Civil; o) Consignar que, caso necessária a realização da perícia, as partes poderão, de comum
acordo, escolher o perito, apresentando sua indicação conjunta nos autos, na forma do art. 471 do
Código de Processo Civil; p) Determinar que a apuração dos haveres considere não apenas os ativos
da sociedade, mas também os passivos e obrigações existentes na data da resolução, evitando-se que
a liquidação resulte em enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos; q) A retirada do
autor ora reconhecida não importa exoneração das responsabilidades que eventualmente lhe sejam
atribuíveis em relação às obrigações regularmente constituídas durante o período em que integrou a
sociedade, matéria que deverá ser considerada na apuração patrimonial quando juridicamente
pertinente; r) Condeno os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito
econômico a ser apurado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; s) Após o
trânsito em julgado, prossiga-se na forma estabelecida para a liquidação dos haveres, observadas as
determinações acima. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. Na hipótese de
apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via
sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os
autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será
condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte
contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Boa Vista/RR, 29 de setembro de 2026.
GRACIELA JOANICE PACHECO RODRIGUES
Diretora de Secretaria da 4ª Vara Cível em Substituição
Alegaram que mantiveram relação de amizade e confiança com o requerido
Cristian Holz, por intermédio de quem passaram a integrar grupo voltado à
exploração de atividades agropecuárias em áreas rurais arrendadas no Estado de
Roraima. Sustentaram que, desde fevereiro de 2019, os requeridos e Ricardo
Ferreira Azevedo exploraram conjuntamente diversos contratos de arrendamento
rural, tendo o autor Lúcio ingressado no grupo em agosto de 2019.
Narraram que inicialmente constituíram o denominado “Condomínio Agropecuário
Megamaster”, por meio do qual foram estabelecidas participações de 30% (trinta
por cento), para Cristian Holz, 30% (trinta por cento), para Lúcio Flávio Lutz
Cabral, 20% (vinte por cento) para Washington Moura Barro e 20% (vinte por
cento) para Ricardo Ferreira Azevedo. Defenderam que, apesar da nomenclatura
adotada, não existiu condomínio sobre imóveis rurais, mas verdadeira sociedade
de fato destinada à exploração econômica de contratos de arrendamento.
Afirmaram que, em janeiro de 2020, celebraram Contrato de Parceria
Agroindustrial, mediante o qual passaram a explorar conjuntamente diversos
estabelecida. Sustentaram que todos os integrantes contribuíram para o
empreendimento, compartilhando lucros, despesas e riscos da atividade.
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Asseveraram que realizaram investimentos para preparo do solo, cultivo de soja e
obtenção de financiamentos, figurando como devedores e garantidores de
operações financeiras destinadas ao custeio da atividade rural. Alegaram que o
autor forneceu maquinários agrícolas e efetuou diversos aportes financeiros,
comprovados por transferências bancárias.
Relataram que, em dezembro de 2021, promoveram alterações contratuais,
permanecendo a divisão das quotas sociais originalmente pactuada e distribuindo
entre os participantes a responsabilidade pela exploração de determinadas
Informaram que, em março de 2022, Ricardo Ferreira Azevedo retirou-se da
sociedade mediante acordo pelo qual recebeu o montante de R$ 1.997.068,98
(um milhão, novecentos e noventa e sete mil, sessenta e oito reais e noventa e
oito centavos), ocasião em que as quotas foram redistribuídas, passando Cristian
Holz e Lúcio Flávio Lutz Cabral a deterem 35% (trinta e cinco por cento), cada um
e Washington Moura Barro 30% (trinta por cento).
Aduziram que posteriormente formalizaram a atividade empresarial mediante
constituição da MM Agropecuária Ltda., inscrita no CNPJ nº 44.***.***/0001-51,
mantendo-se exatamente a mesma composição societária, com participação de
35% (trinta e cinco por cento), para Lúcio, e 35% (trinta e cinco por cento), para
Cristian e 30% (trinta por cento), para Washington.
Sustentaram que a sociedade de fato teve início em fevereiro de 2019 e que a
constituição da pessoa jurídica representou apenas a formalização jurídica de
empreendimento anteriormente existente. Defenderam que todos os contratos de
arrendamento integraram o patrimônio social comum dos sócios.
Afirmaram que, no início de junho de 2022, ocorreu grave desentendimento entre
os autores e Cristian Holz, ocasionando a ruptura da confiança necessária à
manutenção da sociedade. Relataram que os fatos correlatos foram objeto da
ação nº 0809455-71.2022.8.12.0002, em trâmite perante a 4ª Vara de
Alegaram que manifestaram formalmente sua intenção de retirar-se da sociedade
em 18 de agosto de 2022, porém encontraram resistência dos requeridos, os
quais passaram a negar a participação dos autores nos contratos de
arrendamento e no patrimônio construído antes da constituição formal da pessoa
Defenderam a existência de affectio societatis entre as partes desde fevereiro de
2019, sustentando que contribuíram com bens, serviços, recursos financeiros,
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maquinários e garantias em operações de crédito, compartilhando riscos e
resultados econômicos, circunstâncias que caracterizariam sociedade de fato nos
termos dos artigos 981 e 986 do Código Civil.
Sustentaram que possuíam direito à participação correspondente a 35% (trinta e
cinco por cento) sobre todo o patrimônio social, incluindo os contratos de
arrendamento e os lucros decorrentes da safra de soja de 2022.
Afirmaram que, diante da retirada do autor da sociedade, seria necessária a
apuração e liquidação de haveres, observando-se sua participação societária,
bem como a existência de dívidas, financiamentos e obrigações assumidas em
benefício da atividade empresarial.
Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para determinar o arrolamento do
produto obtido com a colheita da safra de soja de 2022, alegando risco de
dilapidação patrimonial, desvio de recursos e comprometimento da efetividade do
resultado útil do processo.
Ao final, requereram: a) o recebimento da petição inicial, com designação de
audiência de conciliação e posterior citação dos requeridos; b) a
concessão de tutela de urgência cautelar para determinar o arrolamento
do produto da colheita da safra de 2022 nas propriedades arrendadas
pela sociedade, bem como a prestação de contas pelo sócio administrador
Cristian Holz acerca dos valores empregados no custeio da produção; c)
o reconhecimento judicial da existência de fato da MM Agropecuária
Ltda., CNPJ nº 44.***.***/0001-51, desde fevereiro de 2019; d) o
reconhecimento da retirada de Lúcio Flávio Lutz Cabral da sociedade a
correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), do patrimônio social e
dos lucros da safra de 2022; e) a determinação para que Cristian Holz
apresentasse todas as cédulas de crédito rural nas quais os autores
figurassem como devedores ou avalistas; f) a condenação dos requeridos
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; g)
atribuíram à causa o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Os réus Cristian Holz e MM Agropecuária Ltda. apresentaram contestação
tempestiva no EP.49, arguindo, inicialmente, exceção de incompetência por
continência em relação ao processo nº 0809455-71.2022.8.12.0002, em trâmite
perante a 4ª Vara Cível de Dourados/MS. Sustentaram que a discussão acerca
da existência de sociedade de fato já se encontrava submetida àquele juízo
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Suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial por três fundamentos
distintos. Afirmaram a ausência de amparo jurídico para a aplicação do percentual
retroativo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o patrimônio, aduziram a
impossibilidade lógica de liquidação de haveres fora dos parâmetros do contrato
social e apontaram o caráter genérico do pedido de exibição de cédulas de
Arguiram a ilegitimidade ativa da autora Monyke Cáceres Martins Cabral, sob o
argumento de que o vínculo matrimonial não a legitimava para a lide, bem como a
ilegitimidade passiva da empresa MM Agropecuária Ltda., fundamentada na
desnecessidade de citação da sociedade quando todos os sócios integram o polo
No mérito, impugnaram a existência de sociedade de fato no período de fevereiro
de 2019 (fevereiro de 2019) até a constituição formal da pessoa jurídica em 7 de
janeiro de 2022 (07/01/2022), defendendo a intangibilidade dos atos jurídicos
perfeitos consubstanciados no Condomínio Agropecuário Megamaster e no
Contrato de Parceria Agroindustrial.
Destacaram que o autor Lúcio Flávio Lutz Cabral possuía participação de 30%
(trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento) em diferentes aditivos
contratuais datados de 22/08/2019, 15/03/2022, 02/01/2020, 29/12/2021 e
02/04/2022, encontrando-se em déficit no fechamento do caixa único.
Alegaram a ausência de affectio societatis no período anterior à criação da
empresa e invocaram o artigo 987 do Código Civil para vedar a comprovação de
sociedade por meio diverso da prova escrita.
Impugnaram os comprovantes de transferências bancárias juntados pelos autores
e refutaram a existência de oposição à retirada do sócio, além de apontar a falta
de risco para o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Formularam integralmente os seguintes pedidos e requerimentos: a procedência
da exceção de incompetência por continência; o acolhimento das
preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa e passiva; o
especialmente o de reconhecimento de sociedade de fato; a realização de
apuração de haveres restrita aos limites temporais e parâmetros do
contrato social; a condenação dos autores por má-fé processual e
litigância temerária, além do pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios; e o indeferimento da tutela de urgência.
Pugnaram pela manutenção do ônus da prova e protestaram pela
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produção de provas documental, testemunhal, pericial e pelo depoimento
Por sua vez, o requerido WASHINGTON MOURA BARRO, devidamente
qualificado nos autos, apresentou contestação (EP.50), em face da ação de
prestação de contas e dissolução de sociedade movida pelos autores, na qual
aduziu preliminares e rebateu o mérito da causa.
O contestante suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora,
Monyke Cáceres Martins Cabral, argumentando que o nome desta não constou
em nenhum dos contratos de arrendamento, tampouco na última alteração do
contrato social da empresa MM Agropecuária Ltda. Arrazoou que o mero fato de
ela ter realizado depósitos bancários não lhe conferiu legitimidade para pleitear
direitos sociais, motivo pelo qual requereu a extinção parcial do feito sem
O demandado arguiu a carência de ação pela falta de interesse de agir e
pressuposto processual, asseverando que os autores não promoveram a regular
notificação extrajudicial ou interpelação prévia direcionada à sua pessoa para
oportunizar a prestação de contas amigável. Apontou que a notificação existente
foi encaminhada exclusivamente à pessoa jurídica e versou apenas sobre a
retirada de sócio, caracterizando-se a inicial como lide temerária.
O réu alegou a inépcia da petição inicial devido à formulação de pedidos
indeterminados e fatos genéricos. Afirmou que a peça de ingresso deixou de
indicar os elementos mínimos para a compreensão da controvérsia, tais como a
indicação exata de datas, indícios de má administração ou o modelo pretendido
para a dissolução e apuração de haveres, impossibilitando o adequado exercício
O requerido impugnou os fatos meritórios esclarecendo que sua função na
sociedade de fato, iniciada em 2019 para cultivo de milho e soja, limitava-se tão
somente ao adimplemento das despesas operacionais que lhe eram repassadas,
cabendo a outro sócio (Cristian) a gestão, colheita e venda da safra. Aduziu que a
exploração das propriedades restou formalmente individualizada em 2021,
cabendo-lhe os imóveis TD Alvorada, Alvorada II, Caçari IV, Caçari Rem e
O contestante prestou contas detalhadas acerca dos repasses efetuados pelos
autores para demonstrar a existência de saldo negativo em desfavor destes.
Contrapôs o depósito de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) datado
de 01/09/2020 com despesas de fornecedores de R$ 179.637,58 (cento e setenta
e nove mil seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e aviação
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agrícola de R$ 100.000,00 (cem mil reais), gerando um débito de R$ 29.637,58
(vinte e nove mil seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos) para
O réu rebateu a transferência de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) ocorrida em
12/11/2020, comprovando gastos operacionais de R$ 252.480,94 (duzentos e
cinquenta e dois mil quatrocentos e oitenta reais e noventa quatros centavos) e
pagamentos de maquinários à North Gree de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), restando saldo negativo de
R$ 2.480,94 (dois mil quatrocentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos).
O demandado confrontou o depósito de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais)
realizado em 30/11/2020 com a quitação de custeios agrícolas junto ao Banco do
Brasil de R$ 211.193,41 (duzentos e onze mil cento e noventa e três reais e
quarenta e um centavos), despesas diversas de R$ 180.707,20 (cento e oitenta
mil setecentos e sete reais e vinte centavos) e parcelas de maquinário de
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), apurando um saldo desfavorável aos
autores de R$ 433.900,61 (quatrocentos e trinta e três mil novecentos reais e
O requerido impugnou o repasse de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) de
R$ 319.475,70 (trezentos e dezenove mil quatrocentos e setenta e cinco reais e
setenta centavos), o que resultou em débito de R$ 19.475,70 (dezenove mil
quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta centavos). Debateu a transferência
de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em 28/12/2021 frente ao
débito de custeio agrícola de R$ 252.045,33 (duzentos e cinquenta e dois mil
quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), indicando saldo negativo de
R$ 2.045,33 (dois mil quarenta e cinco reais e trinta e três centavos).
O réu refutou quatro transferências que totalizaram R$ 350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil reais), evidenciando que restituiu aos autores a importância de
R$ 176.285,78 (cento e setenta e seis mil duzentos e oitenta e cinco reais e
setenta e oito centavos) em maio de 2020 e maio de 2021, além de suportar
débitos automáticos de custeios agrícolas de R$ 148.738,76 (cento e quarenta e
oito mil setecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), R$ 352.857,59
(trezentos e cinquenta e dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e
nove centavos) e R$ 898.404,15 (oitocentos e noventa e oito mil quatrocentos e
quatro reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$ 1.400.000,50 (um milhão
quatrocentos mil reais e cinquenta centavos) em deduções.
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R$ 2.058.000,00 (dois milhões cinquenta e oito mil reais), ao passo que adimpliu
a quantia total de R$ 3.771.826,44 (três milhões setecentos e setenta e um mil
oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), culminando em um
saldo matemático negativo para os proponentes no montante de R$ 1.713.826,44
(um milhão setecentos e treze mil oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e
quatro centavos). Sustentou a insuficiência de provas dos fatos constitutivos do
direito autoral, manifestando não se opor à dissolução consensual da sociedade
após regular balanço patrimonial.
O requerido descreveu integralmente os seus pedidos na peça de bloqueio,
requerendo: a) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da
segunda autora, extinguindo-se o feito nos termos do art. 485, I c/c art.
330, II do CPC; b) o acolhimento da preliminar de carência de ação por
falta de interesse de agir e processual, com a consequente extinção sem
resolução do mérito com base nos arts. 354 e 485 do CPC; c) o
indeterminação dos pedidos e genericidade dos fatos; d) o acolhimento da
preliminar de falta de interesse de agir decorrente de pedido genérico
quanto à gestão dos bens; e) a decretação da total improcedência dos
pedidos formulados na ação, com a condenação dos requerentes ao
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos moldes do art.
85, §2º do CPC; f) a produção de todas as provas admitidas em direito,
destacando a testemunhal, o depoimento pessoal dos autores e a prova
pericial; g) a publicação exclusiva e direcionada sob pena de nulidade em
nome dos procuradores Drs. Valdinei Lopes do Carmo (OAB/MG
135.359), Antônio Elias Termer Neto (OAB/MG 142.344), Icaro Ribeiro
Motta (OAB/MG 170.843) e David Bastos Raimundo Junior (OAB/MG
A parte autora apresentou réplicas nos EPs. 60 e 61. No EP. 68 e 72 as partes
especificaram outras provas.
No EP.80 houve decisão de declínio de competência para a Comarca de
competência desta 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, como competente
para julgar o feito (EP.99).
Decisão saneadora no EP.118. Audiência de Instrução e julgamento realizada no
EP.157. As partes apresentaram as alegações finais, nos EPs.182 E 183.
Os autos vieram conclusos para sentença no EP.181.
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Passo a relatar o segundo processo.
Processo: 0800461-87.2023.8.23.0010
O autor LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL ajuizou “ação de dissolução parcial de
sociedade empresarial limitada , cumulada com pedido de apuração de haveres e
antecipação da tutela”, em face de TRANSPOTÊNCIA TRANSPORTES LTDA,
CRISTIAN HOLZ e WASHINGTON MOURA BARRO.
A parte autora alegou que, em 28 de abril de 2021, constituiu, juntamente com os
requeridos, a sociedade empresária Transpotência Transportes Ltda., destinada à
atividade de transportes em geral, com capital social de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), dividido em 200.000 (duzentas mil) cotas de R$ 1,00 (um real) cada,
distribuídas da seguinte forma: 33% para o autor, 33% para Washington Moura
Barro e 34% para Cristian Holz.
Sustentou que a administração da sociedade era exercida por Washington Moura
Barro, conforme previsão contratual, com poderes de representação ativa e
Afirmou que, com o decorrer do tempo, ocorreram sucessivos desentendimentos
entre os sócios, agravados pela ausência de comunicação, quebra da confiança e
da relação de amizade anteriormente existente, circunstâncias que inviabilizaram
a continuidade da sociedade em razão da perda da affectio societatis.
Relatou que, diante da inviabilidade da manutenção do vínculo societário, notificou
extrajudicialmente os demais sócios em 18 de agosto de 2022, manifestando sua
intenção de retirar-se da sociedade, indicando como data-base para a resolução
parcial da sociedade o dia 23 de agosto de 2022, sem que houvesse solução
Defendeu que estavam presentes os requisitos legais para a dissolução parcial da
sociedade, com fundamento nas disposições do Código Civil e do Código de
Processo Civil, bem como que fazia jus à apuração de haveres, mediante
levantamento do patrimônio líquido da empresa na data da resolução da
sociedade, por meio de balanço especialmente levantado.
No tocante à tutela de urgência, alegou estarem presentes a probabilidade do
direito e o perigo de dano, requerendo sua imediata exclusão do quadro societário
perante a Junta Comercial, sustentando que sua permanência formal como sócio
poderia lhe acarretar prejuízos perante terceiros e órgãos de proteção ao crédito.
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Ao final, requereu: a) o recebimento da petição inicial; b) a concessão de
tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a imediata
retirada e exclusão de seu nome do quadro societário da Transpotência
Transportes Ltda., mediante expedição de ofício à Junta Comercial do
Estado de Roraima, ou, subsidiariamente, a designação de audiência de
justificação prévia; c) a confirmação da tutela de urgência por ocasião da
sentença, julgando-se procedente a ação para decretar a dissolução
parcial da sociedade em relação ao sócio retirante, reconhecendo-lhe o
direito à liquidação de sua quota-parte correspondente ao patrimônio
líquido da empresa, com data-base em 23 de agosto de 2022; d) a
procedência do pedido de apuração de haveres, com a nomeação de
perito, caso necessário; e) a produção de todas as provas admitidas em
direito, especialmente prova documental, depoimento pessoal e prova
pericial; f) a realização de audiência de conciliação; g) a condenação dos
advocatícios; h) Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), apenas para fins fiscais, diante da impossibilidade de estimar, com
precisão, o patrimônio líquido da sociedade objeto da dissolução.
As custas processuais foram pagas no EP.8.
Decisão inicial no EP.10 indeferindo o pedido de arrolamento do produto da
colheita da safra de 2022, nas propriedades arrendadas pela sociedade. Houve
interposição de Agravo no EP.15, contudo foi negado pelo TJRR no EP.28.
A requerida TRANSPOTÊNCIA TRANSPORTES LTDA devidamente citada no
EP.32, não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão no EP.103. Sua
revelia foi decretada no EP.116.
O requerido CRISTIAN HOLZ apresentou contestação no EP.49. No mérito da
demanda, aduziu que a parte autora ajuizou ação de dissolução parcial da
sociedade Transpotência Transportes Ltda., requerendo o reconhecimento de sua
retirada da sociedade, bem como a liquidação de sua quota-parte do capital social,
representativa de parcela do patrimônio líquido da empresa, tomando como data-
base 23 de agosto de 2022.
Em sede preliminar, arguiu a existência de conexão entre a presente demanda e a
ação de nº 0809455-71.2022.8.12.0002, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da
Comarca de Dourados/MS, sustentando que ambas possuíam identidade fática e
jurídica capaz de ensejar risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §
3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual requereu a remessa dos autos
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Ainda em preliminar, alegou a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o
fundamento de que não teria sido observada a formalidade prevista no art. 1.029
do Código Civil. Sustentou que a notificação extrajudicial foi encaminhada
exclusivamente ao sócio Cristian Holz, pessoa física que não detinha poderes de
administração ou gerência da sociedade, os quais eram exercidos exclusivamente
pelo sócio Washington Moura Barros, conforme previsão contratual. Defendeu
que a correspondência deveria ter sido entregue pessoalmente ao destinatário,
por tratar-se de ato personalíssimo, invocando precedente do Superior Tribunal
de Justiça acerca da nulidade de citações e notificações dirigidas à pessoa física
quando recebidas por terceiros. Assim, afirmou que a autora não comprovou a
regular notificação de todos os sócios nem da própria pessoa jurídica,
circunstância que acarretaria a ausência de interesse processual.
Quanto ao mérito, sustentou que a própria parte autora teria dado causa ao
ajuizamento da demanda ao formular pretensões consideradas abusivas e
incompatíveis com a realidade societária, afirmando que a ação teria sido
proposta como estratégia para desviar a atenção de suposto déficit financeiro
existente em desfavor da autora, objeto da ação em trâmite perante a 4ª Vara
Cível de Dourados/MS, processo nº 0809455-71.2022.8.12.0002.
Defendeu que a conduta da parte autora caracterizou exercício abusivo de direito,
nos termos do art. 187 do Código Civil, violando os princípios da boa-fé objetiva e
da lealdade processual, razão pela qual sustentou que a autora deveria suportar
os ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
No tocante à apuração de haveres, alegou que a liquidação deveria observar
rigorosamente o contrato social e o disposto no art. 604 do Código de Processo
Civil, mediante realização de perícia contábil destinada à apuração do patrimônio
líquido da sociedade. Sustentou que o cálculo dos haveres não poderia
considerar apenas os ativos da empresa, devendo abranger também os passivos
proporcionalmente à participação do sócio retirante, sob pena de enriquecimento
Asseverou, ainda, que a cláusula décima quarta do contrato social estabeleceu
que a liquidação dos haveres deveria ocorrer mediante levantamento de balanço
especial na data da resolução da sociedade, levando em consideração toda a
situação patrimonial da empresa, inclusive suas obrigações e passivos.
Impugnou, igualmente, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora,
sustentando inexistirem elementos probatórios capazes de demonstrar risco
concreto ou efetivo que justificasse a concessão da medida antecipatória,
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afirmando que o simples receio alegado não seria suficiente para autorizar a
Ao final, requereu: a) o reconhecimento da conexão e a remessa dos autos à
4ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, em razão da conexão com o
processo nº 0809455-71.2022.8.12.0002; b) o acolhimento da preliminar
de ausência de interesse de agir da parte autora; c) no mérito, que a
apuração dos haveres do sócio retirante fosse realizada estritamente
conforme os critérios previstos no contrato social, computando-se
participação; d) a condenação da parte autora por litigância temerária,
exercício abusivo de direito e má-fé processual, bem como ao pagamento
das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, por ter dado
causa ao ajuizamento da demanda; e) o indeferimento da tutela
antecipada requerida pela autora; requereu, ainda, a manutenção do
ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado pela parte
autora e protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito,
especialmente depoimento pessoal da autora, prova pericial contábil,
auditoria, vistorias, juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas,
exclusivamente em nome do advogado Juliano Tannus, inscrito na
Em preliminar, alegou a carência da ação, sob o fundamento de inexistência de
interesse processual, afirmando que jamais foi notificado extrajudicialmente
acerca da intenção do autor de dissolver a sociedade ou de exigir prestação de
contas. Asseverou que a única notificação encaminhada pelo autor foi dirigida ao
outro sócio, Christian, sem qualquer referência ao contestante, circunstância que
impediria a constituição em mora e inviabilizaria o ajuizamento da demanda.
Defendeu que a ausência de prévia interpelação extrajudicial configurou ausência
de interesse de agir, razão pela qual requereu a extinção do processo sem
resolução do mérito, com fundamento nos arts. 17, 354 e 485 do Código de
Processo Civil, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
Ainda em sede preliminar, alegou a falta de interesse de agir, sustentando que o
pedido de apuração de haveres foi formulado de maneira genérica, sem indicação
de fatos concretos que evidenciassem má administração, irregularidades na
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condução da sociedade ou qualquer período específico em que teriam ocorrido as
supostas inconsistências. Argumentou que o autor não individualizou as
responsabilidades dos sócios nem apontou lançamentos ou fatos determinados
que justificassem a prestação de contas, defendendo que a pretensão carecia de
adequação e interesse processual.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial, afirmando que os pedidos foram
formulados de maneira indeterminada e incompatível com a narrativa dos fatos.
Sustentou que o autor não esclareceu se pretendia a dissolução da sociedade,
mera retirada do quadro societário ou a forma pela qual deveria ocorrer a
apuração de haveres, deixando de apresentar elementos mínimos indispensáveis
ao processamento da demanda. Alegou, ainda, que a inicial não expôs
adequadamente os fundamentos jurídicos do pedido, apresentou fatos genéricos
e omitiu informações essenciais para o exercício do contraditório e da ampla
defesa, motivo pelo qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial e afirmou que somente tomou
conhecimento da intenção do autor de retirar-se da sociedade após o ajuizamento
da presente ação, inexistindo qualquer oportunidade anterior para prestar contas
ou promover consensualmente a dissolução societária. Sustentou que jamais se
recusou a apresentar informações contábeis ou financeiras aos demais sócios.
Alegou que a sociedade foi constituída exclusivamente para prestar serviços de
logística às empresas das quais os próprios sócios participavam, afirmando que
jamais exerceu atividade de transporte para terceiros. Em razão disso, sustentou
que inexistiriam haveres a serem apurados, podendo existir, ao contrário,
obrigações e responsabilidades assumidas pelos sócios no exercício da atividade
Defendeu que a alegação do autor de permanecer inscrito no SERASA não
justificaria sua exclusão das responsabilidades assumidas perante a sociedade,
sustentando que a retirada do quadro societário não afastaria as obrigações
decorrentes do período em que permaneceu como sócio.
Afirmou que a ação foi proposta sem qualquer prova de má administração, desvio
de finalidade ou irregularidade na condução da empresa, sustentando que a
petição inicial consistiu em narrativa genérica, sem elementos técnicos ou
probatórios capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, em
afronta aos arts. 320 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu: a) o acolhimento da preliminar de carência da ação, com
a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 354
e 485 do Código de Processo Civil; b) o acolhimento da preliminar de
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inépcia da petição inicial, diante da existência de pedidos indeterminados,
fatos genéricos e ausência de elementos indispensáveis ao processamento
da demanda, com a consequente extinção do feito sem resolução do
mérito; c) o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, em
razão da formulação de pedido genérico de apuração de haveres,
igualmente com extinção do processo sem resolução do mérito; d) no
mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do
autor ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §
2º, do Código de Processo Civil; e) a produção de todas as provas
admitidas em direito, especialmente prova testemunhal, depoimento
pessoal do autor e prova pericial; e f) que todas as publicações fossem
realizadas exclusivamente em nome dos advogados Valdinei Lopes do
Carmo, OAB/MG nº 135.359; Antônio Elias Termer Neto, OAB/MG nº
142.344; Ícaro Ribeiro Motta, OAB/MG nº 170.843; e David Bastos
Raimundo Júnior, OAB/MG nº 211.524, sob pena de nulidade.
O autor apresentou réplica nos EPs. 60 E 61. Houve decisão de declínio de
competência no EP.80, para a Comarca de Dourados/MS. Contudo o Colendo
Superior Tribunal de Justiça decidiu que esta 4ª Vara Cível da Comarca de Boa
Vista/RR, é a competente para processar e julgar a lide (EP.99).
Decisão saneadora no EP.118.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme Ata juntada no
Os autos vieram conclusos para sentença no EP.181.
O requerido WASHINGTON MOURA BARRO apresentou as alegações finais no
EP.182. E CRISTIAN HOLZ e MM AGROPECUÁRIA LTDA apresentaram no
É o breve relato. Decido.
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a
faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem
necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção
acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados
contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença.
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Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não
havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer
vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos
artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos
probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Verifico que a TRANSPOTÊNCIA TRANSPORTES LTDA devidamente citada no
EP.32, não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão no EP.103. Sua
revelia foi decretada no EP.116, nos termos do art. 344, do Código de Processo
Optando a parte requerida em não integrar a relação jurídico-processual, como se
sabe, reputar-se-ao verdadeiro os fatos articulados pela parte requerente. Por
certo que a presunção de verdadeiros afirmados na inicial não é absoluta,
devendo o magistrado verificar, quando da prolação da sentença, os elementos
contidos nos autos, e calcando-se no Juízo da verossimilhança e plausibilidade,
julgar de acordo com a sua convicção.
Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar
em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade de defesa não
corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial.
Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da
ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez
apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e,
por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu
irá apresentar. Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no
processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o
caracterizará como revel.
Preceitua o Código de Processo Civil:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
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III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que
a lei considere indispensável à prova do ato;
inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante
O artigo supra mencionado, se enquadra no caso concreto.
As preliminares arguidas pelos outros requeridos foram resolvidas em sede de
decisão saneadora, no EP.118 (0828126-15.2022.8.23.0010) e 116 (0800461-
87.2023.8.23.0010), da qual não houve recurso em tempo e modo. Não há outras
preliminares a serem resolvidas, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito.
Fundam-se as lides em “ação declaratória de reconhecimento, dissolução e
liquidação de sociedade de fato c/c pedido liminar de arrolamento de bens” e
“ação de dissolução parcial de sociedade empresarial limitada, cumulada com
pedido de apuração de haveres e antecipação da tutela”.
Inicialmente, destaco sobre intenção e a vontade mútua entre duas ou mais
pessoas de se associarem, colaborarem e permanecerem juntas em uma
sociedade para atingir um objetivo comum, denominada affectio societatis.
A propósito, a affectio societatis é um elemento importante na determinação da
existência ou não de uma parceria. Para estabelecer uma parceria, deve haver
um acordo entre as partes para entrar em uma parceria, uma contribuição de
cada parceiro para a parceria e a intenção de compartilhar os lucros e perdas da
parceria. A intenção de se associar ou formar uma comunidade, ou affectio
societatis, é uma parte fundamental do acordo entre as partes.
Em resumo, a affectio societatis é um importante conceito jurídico no campo do
direito das parcerias e ajuda a determinar se uma parceria existe ou não.
Pois bem, inicio dizendo que ficou constatado a quebra da affectio societatis, de
rigor a decretação da resolução da sociedade, em relação a ambos os sócios, já
que inexiste nos autos a conjugação de esforços para a continuidade da atividade
Sobre o tema a Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, já
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DEMANDANTE. 1. Para exclusão judicial de sócio, não basta a
alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de
justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra .
personalíssimo daquele sócio que não quer mais participar do ente
moral . Não é admitido que o pretenso sócio remanescente
requeira a dissolução parcial da sociedade com base em pedido de
retirada não perfectibilizado, assim, o que efetivamente se busca,
na hipótese, é a exclusão. 2. Agravo interno desprovido.(STJ -
AgInt no REsp: 1596824 MG 2015/0234644-2, Relator.: Ministro
MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)
PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA . DISSOLUÇÃO
LEGITIMIDADE ATIVA . AFFECTIO SOCIETATIS. QUEBRA.
INSUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO . SÓCIO. DISTRIBUIÇÃO DE
LUCROS. PREVISÃO. CONTRATO SOCIAL . LEI. VIOLAÇÃO.
FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO . EXCLUSÃO DE SÓCIO.
CABIMENTO. INTERVENÇÃO MÍNIMA. PODER JUDICIÁRIO .
DEFICIÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS . SÚMULA Nº 284/STF.
INCIDÊNCIA. 1. O art . 600, V, do Código de Processo Civil
expressamente reconhece a legitimidade da sociedade para a
propositura da ação de dissolução parcial, sanando discussão que
existia na doutrina e na jurisprudência se a legitimação seria da
sociedade ou dos demais sócios. Portanto, não configurada a
hipótese de litisconsórcio ativo unitário necessário entre a
sociedade recorrida e a sócia que não integrou o polo ativo da
demanda. 2. A quebra da "affectio societatis" não constitui causa
eficiente ao rompimento do vínculo societário, sendo necessária a
demonstração da prática de falta grave para a exclusão de sócio .
Precedentes. 3. A noção de falta grave, embora consista em
conceito jurídico indeterminado, está configurada na conduta de
concretizando descumprimento dos deveres de sócio, em evidente
violação do contrato social e da lei. 4 . A retirada de valores do
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caixa da sociedade, em contrariedade ao deliberado em reunião de
sócios, configura falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio.
5. A intervenção mínima do Poder Judiciário em disputas
societárias significa o reconhecimento de que a regulação da
matéria societária se dá a partir do princípio da supletividade, tal
como disposto no art. 3º, VIII, da Lei nº 13 .874/2019 - Lei da
dispositiva das regras societárias de regência e dos interesses
tutelados deverá o julgador extrair a possibilidade de as partes
estabelecerem em comum acordo como se dará a administração e
a execução do objeto social, o que não autorizava, em qualquer
hipótese, a conduta dos recorrentes. 6. A exposição de razões
dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela
deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata
compreensão da controvérsia a ser dirimida . Incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF. 7. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 2142834 SP
2023/0040724-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T3 - TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024)
No mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já
EMENTA: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. QUEBRA
DA AFFECTIO SOCIETATIS. COMPROVAÇÃO. DISSOLUÇÃO
DEFERIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. A
quebra da affectio societatis prescinde da prova pretendida pela
recorrente, vez que o simples fato de o recorrido pretender se
retirar da sociedade já corrobora tal ocorrência, não podendo ele
ser constrangido a permanecer na sociedade. Havendo elementos
suficientes nos autos que demonstrem conflitos e desarmonia entre
os sócios, ocasionando a instabilidade dos seus interesses, é de se
reconhecer a quebra da afecctio societatis e a conseqüente
dissolução da sociedade. (TJ-MG - AC: 10079110357567001 MG,
Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data
de Publicação: 08/06/2018)
Dando sequência, passo a tratar sobre a dissolução societária.
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Da Dissolução Societária:
A dissolução societária é o processo pelo qual uma sociedade é encerrada
legalmente. Ela pode ocorrer por diversas razões, como o término do prazo de
duração da sociedade, a conclusão do objeto social para o qual foi criada, a
vontade dos sócios de encerrar a sociedade, a falência ou a morte de um sócio,
A dissolução societária pode ser voluntária, quando ocorre por decisão dos sócios,
ou involuntária, quando acontece por motivos alheios à vontade dos sócios, como
a falência ou a morte de um sócio. Em ambos os casos, é necessário seguir os
procedimentos legais para a dissolução e liquidação da sociedade.
A dissolução da sociedade implica na extinção da personalidade jurídica da
empresa, mas não necessariamente na extinção das relações jurídicas dela
decorrentes, como contratos e obrigações com terceiros. A liquidação da
sociedade é o processo pelo qual se realizam os ativos, pagam-se as dívidas e
distribuem-se os bens remanescentes entre os sócios, seguindo as regras
estabelecidas no contrato social e na legislação aplicável.
Em resumo, a dissolução societária é o processo pelo qual uma sociedade é
encerrada legalmente e pode ser voluntária ou involuntária, devendo seguir os
procedimentos legais para a dissolução e liquidação da sociedade.
Dispõe a redação do Art. 1.029. “Além dos casos previstos na lei ou no
contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo
indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência
judicialmente justa causa."
Ademais, o Código Civil Brasileiro impõe aos sócios a obrigação de atuar com
lealdade, boa-fé e diligência na condução dos negócios. A omissão de
informações quanto à real situação do empreendimento, como evidenciado nos
autos, pode ensejar decisões equivocadas e ocasionar prejuízos de ordem
Sobre a responsabilidade dos sócios administradores, também dispõem os art.
1.011, Art. 1.016 do Código Civil:
“Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício
de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e
probo costuma empregar na administração de seus próprios
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“ Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente
perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no
desempenho de suas funções.”
É certo que tal conduta, incompatível com aquela que se espera de um integrante
de sociedade empresarial, foi determinante para a inviabilização do negócio
societário objeto da presente demanda.
Como consequência, resultaram prejuízos de ordem material à parte autora, que,
pautada na boa-fé e confiança mútua entre os sócios, investiu recursos próprios
com o objetivo de cumprir suas obrigações contratuais, sem, contudo, alcançar o
resultado almejado com a constituição da sociedade, qual seja, a realização do
empreendimento de arrendamentos rurais.
As preliminares suscitadas pelas partes foram apreciadas e resolvidas na decisão
saneadora de EP.118, contra a qual não houve recurso no tempo e modo próprios.
Diante disso, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da existência de sociedade de fato
constituída entre os envolvidos, à sua dissolução, à retirada do autor LÚCIO
FLÁVIO LUTZ CABRAL, à apuração de seus haveres, ao levantamento dos bens
e obrigações integrantes da atividade empresarial e à apresentação das Cédulas
de Crédito Rural relacionadas ao empreendimento.
No curso da instrução processual, foram ouvidas as partes autoras Lúcio Flávio
Lutz Cabral e Monyke Cáceres Martins Cabral, bem como a parte requerida
Cristian Holz. Na sequência, foi colhido o depoimento do informante Ricardo
A prova oral produzida em audiência mostrou-se relevante para o esclarecimento
das circunstâncias fáticas controvertidas, especialmente porque os depoimentos
prestados permitiram confrontar as alegações apresentadas pelas partes com os
demais elementos probatórios constantes dos autos.
Assim, os relatos colhidos em juízo foram considerados em conjunto com a prova
documental produzida, observando-se o princípio da persuasão racional, de modo
que sua valoração decorreu da coerência interna dos depoimentos, de sua
compatibilidade com os demais elementos de prova e de sua pertinência com os
fatos efetivamente controvertidos na demanda.
Desse modo, a prova oral contribuiu para a formação do convencimento judicial
quanto à dinâmica dos fatos discutidos nos autos, devendo ser apreciada em
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conjunto com o acervo probatório, nos termos do art. 371 do Código de Processo
O conjunto fático apresentado nos autos demonstra que a relação estabelecida
entre as partes ultrapassou a mera comunhão de interesses ou a celebração
isolada de contratos de arrendamento rural. Desde fevereiro de 2019, os
envolvidos atuaram conjuntamente na exploração econômica de atividades
empreendimento, compartilhamento de investimentos, despesas, riscos e
A posterior formalização da atividade mediante constituição da MM Agropecuária
Ltda. não afasta a existência da relação societária anteriormente estabelecida. Ao
contrário, a constituição da pessoa jurídica, com a manutenção da composição
econômica anteriormente ajustada, evidencia a continuidade de empreendimento
que já vinha sendo desenvolvido em conjunto.
Nos termos do art. 981 do Código Civil, a sociedade se caracteriza pela
contribuição recíproca dos participantes para o exercício de atividade econômica
e partilha dos resultados, enquanto o art. 986 do mesmo diploma disciplina a
sociedade em comum. Assim, a ausência de formalização societária durante
determinado período não impede o reconhecimento judicial da realidade
demonstrados os elementos caracterizadores da atividade societária.
No caso, a sequência dos negócios realizados entre os envolvidos, a participação
do autor na atividade rural, os aportes financeiros e materiais narrados, a divisão
das participações econômicas e, posteriormente, a constituição da MM
Agropecuária Ltda. com participação de 35% (trinta e cinco por cento) para Lúcio
Flávio Lutz Cabral, 35% (trinta e cinco por cento) para Cristian Holz e 30% (trinta
empreendimento econômico comum desde fevereiro de 2019.
A constituição da pessoa jurídica, portanto, deve ser compreendida como
formalização de atividade econômica que já era desenvolvida conjuntamente, não
sendo suficiente, para afastar os efeitos patrimoniais do período anterior, a
simples adoção de instrumentos contratuais ou denominações diversas pelas
Reconhecida a sociedade e constatada a ruptura da relação de confiança entre os
sócios, mostra-se cabível sua dissolução parcial em relação ao sócio retirante. O
direito de retirada constitui consequência da impossibilidade de manutenção do
vínculo societário quando manifestada de forma inequívoca a vontade de
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desligamento, devendo ser preservada a correspondente participação patrimonial
No caso concreto, o autor LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL manifestou formalmente
sua intenção de retirada em 18 de agosto de 2022. Essa manifestação constitui o
marco da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante, devendo ser
observada como data-base para a apuração de seus haveres, na forma da
A participação societária a ser considerada para a apuração dos haveres é de
35% (trinta e cinco por cento), conforme a composição societária estabelecida
entre os participantes e posteriormente refletida na constituição da MM
A apuração dos haveres deverá abranger a efetiva situação patrimonial do
empreendimento na data da resolução parcial, considerando os ativos, direitos,
obrigações, dívidas, financiamentos, contratos e demais elementos integrantes da
atividade econômica, bem como os resultados econômicos correspondentes ao
período em que o autor integrou a sociedade.
De igual modo, deverá ser considerado o resultado econômico decorrente da safra
de soja de 2022, na proporção correspondente à participação societária
reconhecida ao autor, observados, para tanto, os custos, despesas, obrigações e
demais encargos vinculados à respectiva atividade produtiva.
Veja que, o levantamento dos bens e obrigações mostra-se necessário para que a
apuração dos haveres não se limite a valores isolados ou exclusivamente aos
ativos formalmente registrados, devendo alcançar a realidade patrimonial do
empreendimento e permitir a identificação dos direitos e obrigações que
compõem a base de cálculo da participação do sócio retirante.
Quanto às Cédulas de Crédito Rural, a pretensão também merece acolhimento.
Tratando-se de documentos relacionados às operações de financiamento e
apresentação é necessária para a adequada identificação das obrigações
contraídas em benefício do empreendimento e, consequentemente, para a correta
Por certo, a obrigação de apresentação dos documentos deverá ser cumprida pelo
requerido CRISTIAN HOLZ, na medida em que o pedido foi expressamente
direcionado a ele e os documentos se mostram pertinentes à reconstrução da
situação financeira e patrimonial da atividade desenvolvida pelas partes.
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Nessa linha, a apuração definitiva dos valores deverá ocorrer em fase própria,
após a apresentação dos documentos e levantamento do patrimônio social,
assegurando-se às partes o contraditório quanto aos ativos, passivos, receitas,
despesas e demais elementos que componham o patrimônio objeto da liquidação.
Dessa forma, os pedidos devem ser julgados procedentes, reconhecendo-se a
existência da sociedade de fato desde fevereiro de 2019, sua posterior
formalização mediante a constituição da MM Agropecuária Ltda., a dissolução
parcial em relação ao autor Lúcio Flávio Lutz Cabral a partir de 18 de agosto de
2022, seu direito à participação de 35% (trinta e cinco por cento) no patrimônio
social apurado e no resultado econômico correspondente, inclusive quanto à safra
de 2022, bem como a obrigação de apresentação das Cédulas de Crédito Rural.
Do Processo nº 0800461-87.2023.8.23.0010
As preliminares suscitadas pelas partes foram apreciadas e resolvidas na decisão
saneadora de EP.116, contra a qual não houve recurso no tempo e modo próprios.
Diante disso, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia consiste em definir o direito do autor LÚCIO FLÁVIO LUTZ
CABRAL à dissolução parcial da sociedade empresária TRANSPOTÊNCIA
TRANSPORTES LTDA., com sua retirada do quadro societário e a consequente
apuração dos haveres correspondentes à sua participação no capital social.
O contrato social demonstra que a sociedade foi constituída pelo autor e pelos
requeridos, com capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dividido
entre os sócios, cabendo ao autor participação de 33% (trinta e três por cento), a
Washington Moura Barro participação de 33% (trinta e três por cento) e a Cristian
Holz participação de 34% (trinta e quatro por cento).
Nota-se que, o autor manifestou expressamente sua vontade de retirar-se da
sociedade em 18 de agosto de 2022, indicando como data-base para a resolução
o dia 23 de agosto de 2022.
É preciso lembrar que, a dissolução parcial constitui instrumento destinado a
compatibilizar o direito individual do sócio de não permanecer vinculado
indefinidamente à sociedade com a preservação da atividade empresarial para os
demais integrantes. A retirada do sócio não implica, necessariamente, a
exclusivamente em relação ao sócio retirante, com a correspondente liquidação
de sua participação patrimonial.
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Com efeito, o art. 599 do Código de Processo Civil prevê expressamente a ação
de dissolução parcial de sociedade, compreendendo a resolução da sociedade
empresária em relação ao sócio e a apuração dos haveres. Por sua vez, os arts.
604 e seguintes disciplinam o procedimento destinado à apuração da participação
patrimonial do sócio retirante.
No caso, a vontade de retirada foi expressamente manifestada pelo autor, não
havendo razão jurídica para obrigá-lo à permanência no quadro societário contra
sua vontade. Os argumentos apresentados pelos requeridos acerca da existência
de possíveis débitos, responsabilidades ou controvérsias financeiras não afastam
o direito à dissolução parcial, devendo tais questões ser consideradas no
momento próprio da apuração dos haveres.
Sobre o tema, apuração de haveres, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL . SÓCIO
RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL.
OMISSÃO . CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002 . ART.
ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO . FUNDO DE COMÉRCIO.
BENS INTANGÍVEIS. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA
DESCONTADO . INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS.
EXCLUSÃO. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a
controvérsia a definir se o Tribunal de origem, ao afastar a
utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para
avaliação dos bens imateriais que integram o fundo de comércio
na fixação dos critérios da perícia contábil para fins de apuração
de haveres na dissolução parcial de sociedade, violou o disposto
nos artigos 1.031, caput, do Código Civil e 606, caput, do Código
de Processo Civil de 2015 . 3. O artigo 606 do Código de Processo
Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código
Civil de 2002 (artigo 1.031), tornando ainda mais nítida a opção
legislativa segundo a qual, na omissão do contrato social quanto
ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial
de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado
pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. 4 . O
legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma
adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de
aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado. 5.
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Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema
correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real
valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro
valor patrimonial. 6 . A metodologia do fluxo de caixa descontado,
associada à aferição do valor econômico da sociedade, utilizada
comumente como ferramenta de gestão para a tomada de decisões
acerca de novos investimentos e negociações, por comportar
relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos
valores reais dos ativos, não é aconselhável na apuração de
haveres do sócio dissidente. 7. A doutrina especializada, produzida
já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, entende que o
critério legal (patrimonial) é o mais acertado e está mais afinado
com o princípio da preservação da empresa, ao passo que o
econômico (do qual deflui a metodologia do fluxo de caixa
descontado), além de inadequado para o contexto da apuração de
haveres, pode ensejar consequências perniciosas, tais como (i)
desestímulo ao cumprimento dos deveres dos sócios minoritários;
(ii) incentivo ao exercício do direito de retirada, em prejuízo da
estabilidade das empresas, e (iii) enriquecimento indevido do sócio
desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade.
8 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1877331 SP
2019/0226289-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de
Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 14/05/2021)
Assim, deve ser reconhecida a dissolução parcial da TRANSPOTÊNCIA
TRANSPORTES LTDA. em relação ao autor, com a resolução de sua
participação societária a partir de 23 de agosto de 2022, data-base indicada para
a retirada e para a apuração de seus haveres.
Sem perder de vista, o reconhecimento do direito à retirada, contudo, não autoriza
a fixação imediata de determinado valor a título de haveres sem a necessária
apuração da situação patrimonial da sociedade na data da resolução. O valor da
participação do sócio retirante deve corresponder à realidade patrimonial da
empresa, abrangendo seus ativos, direitos, obrigações e passivos existentes no
Assim, a apuração deverá observar o contrato social e os critérios estabelecidos
pela legislação processual, especialmente o art. 604 do Código de Processo Civil,
mediante levantamento da situação patrimonial da sociedade na data da
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Considerando a necessidade de preservar o contraditório e evitar a realização de
perícia desnecessária, a apuração deverá ocorrer inicialmente mediante
apresentação, pelas partes, dos elementos necessários à definição dos ativos e
passivos existentes na data-base.
As partes deverão, portanto, apresentar os documentos e demonstrativos
pertinentes à situação patrimonial da sociedade, possibilitando a identificação dos
bens, direitos, créditos, obrigações, dívidas e demais elementos que compunham
o patrimônio social em 23 de agosto de 2022.
Somente se, após a apresentação dos elementos pelas partes, surgirem
inconsistências ou controvérsias efetivas quanto aos valores ou à composição do
patrimônio social, será necessária a realização de perícia contábil, a ser
determinada pelo Juízo, nos termos do art. 604, III, do Código de Processo Civil.
Notadamente, a solução prestigia o contraditório, a economia processual e a
efetividade da prestação jurisdicional, evitando a realização imediata de prova
pericial quando os próprios litigantes podem apresentar os elementos necessários
Ressalte-se, ainda, que o art. 471 do Código de Processo Civil permite que as
partes, de comum acordo, escolham o perito, hipótese em que poderão indicá-lo
conjuntamente nos autos, caso se mostre necessária a realização da prova
Dessa forma, comprovada a existência da sociedade, a participação societária do
autor e sua manifestação inequívoca de retirada, impõe-se o acolhimento do
pedido de dissolução parcial, com reconhecimento do direito à liquidação de sua
participação e posterior apuração dos haveres em fase própria.
Processo nº 0828126-15.2022.8.23.0010
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por LÚCIO FLÁVIO
LUTZ CABRAL e MONYKE CÁCERES MARTINS CABRAL, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) Reconhecer a existência de sociedade de fato destinada à exploração
da atividade agropecuária entre os integrantes do empreendimento,
desde fevereiro de 2019, posteriormente formalizada mediante a
constituição da MM AGROPECUÁRIA LTDA., inscrita no CNPJ nº
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b) Decretar a dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio
LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL, reconhecendo como data da
resolução da sociedade, quanto a ele, o dia 18 de agosto de 2022, em
c) Reconhecer que o autor LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL possui
participação correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) no
patrimônio social sujeito à apuração, assegurando-lhe o recebimento
dos respectivos haveres, observada a situação patrimonial existente
na data da resolução, inclusive quanto aos direitos e resultados
econômicos relacionados à safra de 2022, deduzidos os respectivos
custos, despesas e obrigações vinculados à atividade;
d) Determinar o levantamento e a apuração dos bens, direitos, receitas,
integrantes do patrimônio da sociedade/empreendimento, para fins de
liquidação e apuração dos haveres do sócio retirante, observada a
participação de 35% (trinta e cinco por cento);
e) Determinar ao requerido CRISTIAN HOLZ que apresente nos autos as
Cédulas de Crédito Rural relacionadas à atividade desenvolvida pela
sociedade/empreendimento e nas quais os autores figurem como
devedores, coobrigados, garantidores ou avalistas, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de aplicação das consequências previstas nos
arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil;
f) Determinar que a apuração definitiva dos haveres seja realizada em
fase de liquidação, com observância do contraditório e consideração
dos ativos e passivos integrantes da atividade empresarial na data da
g) Os valores eventualmente devidos ao sócio retirante serão apurados
em liquidação de sentença, mediante apresentação dos elementos
contábeis e patrimoniais necessários, observada a participação de
35% (trinta e cinco por cento);
h) Condeno os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por
cento) sobre o proveito econômico a ser apurado, nos termos do art.
85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a responsabilidade
de cada parte na forma da legislação aplicável.
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Processo nº 0800461-87.2023.8.23.0010
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por LÚCIO FLÁVIO
LUTZ CABRAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
TRANSPOTÊNCIA TRANSPORTES LTDA. em relação ao sócio LÚCIO
FLÁVIO LUTZ CABRAL, reconhecendo sua retirada do quadro
Fixar em 23 de agosto de 2022 a data da resolução da sociedade em
relação ao sócio retirante, que deverá ser observada como data-base
para a apuração de seus haveres;
k) Reconhecer o direito do autor à liquidação de sua participação
societária correspondente a 33% (trinta e três por cento) do patrimônio
líquido da sociedade, observada a situação patrimonial existente na
Determinar a apuração dos haveres, em liquidação de sentença, nos
termos do art. 509, II, c/c os arts. 599 e seguintes do Código de
Processo Civil, especialmente o art. 604, mediante levantamento da
situação patrimonial da sociedade na data de 23 de agosto de 2022,
considerando-se os ativos, direitos, créditos, obrigações, dívidas e
demais elementos integrantes do patrimônio social;
m) Determinar que, inicialmente, as partes apresentem os elementos
necessários à apuração dos haveres, inclusive documentos contábeis,
financeiros e patrimoniais aptos a demonstrar os ativos e passivos
existentes na data-base, observada a participação societária do autor;
n) Estabelecer que, somente havendo inconsistências, divergências ou
controvérsias efetivas acerca dos valores ou da composição dos ativos
e passivos apresentados, será determinada a realização de perícia
contábil, nos termos do art. 604, III, do Código de Processo Civil;
o) Consignar que, caso necessária a realização da perícia, as partes
poderão, de comum acordo, escolher o perito, apresentando sua
indicação conjunta nos autos, na forma do art. 471 do Código de
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p) Determinar que a apuração dos haveres considere não apenas os
ativos da sociedade, mas também os passivos e obrigações existentes
na data da resolução, evitando-se que a liquidação resulte em
enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos;
q) A retirada do autor ora reconhecida não importa exoneração das
responsabilidades que eventualmente lhe sejam atribuíveis em relação
às obrigações regularmente constituídas durante o período em que
integrou a sociedade, matéria que deverá ser considerada na apuração
patrimonial quando juridicamente pertinente;
r) Condeno os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por
cento) sobre o valor do proveito econômico a ser apurado, nos termos
do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil;
s) Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma estabelecida para a
liquidação dos haveres, observadas as determinações acima.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão.
Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes,
intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões,
no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão,
ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em
multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e
intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º
e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Estadual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Alegaram que mantiveram relação de amizade e confiança com o requerido
Cristian Holz, por intermédio de quem passaram a integrar grupo voltado à
exploração de atividades agropecuárias em áreas rurais arrendadas no Estado de
Roraima. Sustentaram que, desde fevereiro de 2019, os requeridos e Ricardo
Ferreira Azevedo exploraram conjuntamente diversos contratos de arrendamento
rural, tendo o autor Lúcio ingressado no grupo em agosto de 2019.
Narraram que inicialmente constituíram o denominado “Condomínio Agropecuário
Megamaster”, por meio do qual foram estabelecidas participações de 30% (trinta
por cento), para Cristian Holz, 30% (trinta por cento), para Lúcio Flávio Lutz
Cabral, 20% (vinte por cento) para Washington Moura Barro e 20% (vinte por
cento) para Ricardo Ferreira Azevedo. Defenderam que, apesar da nomenclatura
adotada, não existiu condomínio sobre imóveis rurais, mas verdadeira sociedade
de fato destinada à exploração econômica de contratos de arrendamento.
Afirmaram que, em janeiro de 2020, celebraram Contrato de Parceria
Agroindustrial, mediante o qual passaram a explorar conjuntamente diversos
estabelecida. Sustentaram que todos os integrantes contribuíram para o
empreendimento, compartilhando lucros, despesas e riscos da atividade.
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Asseveraram que realizaram investimentos para preparo do solo, cultivo de soja e
obtenção de financiamentos, figurando como devedores e garantidores de
operações financeiras destinadas ao custeio da atividade rural. Alegaram que o
autor forneceu maquinários agrícolas e efetuou diversos aportes financeiros,
comprovados por transferências bancárias.
Relataram que, em dezembro de 2021, promoveram alterações contratuais,
permanecendo a divisão das quotas sociais originalmente pactuada e distribuindo
entre os participantes a responsabilidade pela exploração de determinadas
Informaram que, em março de 2022, Ricardo Ferreira Azevedo retirou-se da
sociedade mediante acordo pelo qual recebeu o montante de R$ 1.997.068,98
(um milhão, novecentos e noventa e sete mil, sessenta e oito reais e noventa e
oito centavos), ocasião em que as quotas foram redistribuídas, passando Cristian
Holz e Lúcio Flávio Lutz Cabral a deterem 35% (trinta e cinco por cento), cada um
e Washington Moura Barro 30% (trinta por cento).
Aduziram que posteriormente formalizaram a atividade empresarial mediante
constituição da MM Agropecuária Ltda., inscrita no CNPJ nº 44.***.***/0001-51,
mantendo-se exatamente a mesma composição societária, com participação de
35% (trinta e cinco por cento), para Lúcio, e 35% (trinta e cinco por cento), para
Cristian e 30% (trinta por cento), para Washington.
Sustentaram que a sociedade de fato teve início em fevereiro de 2019 e que a
constituição da pessoa jurídica representou apenas a formalização jurídica de
empreendimento anteriormente existente. Defenderam que todos os contratos de
arrendamento integraram o patrimônio social comum dos sócios.
Afirmaram que, no início de junho de 2022, ocorreu grave desentendimento entre
os autores e Cristian Holz, ocasionando a ruptura da confiança necessária à
manutenção da sociedade. Relataram que os fatos correlatos foram objeto da
ação nº 0809455-71.2022.8.12.0002, em trâmite perante a 4ª Vara de
Alegaram que manifestaram formalmente sua intenção de retirar-se da sociedade
em 18 de agosto de 2022, porém encontraram resistência dos requeridos, os
quais passaram a negar a participação dos autores nos contratos de
arrendamento e no patrimônio construído antes da constituição formal da pessoa
Defenderam a existência de affectio societatis entre as partes desde fevereiro de
2019, sustentando que contribuíram com bens, serviços, recursos financeiros,
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maquinários e garantias em operações de crédito, compartilhando riscos e
resultados econômicos, circunstâncias que caracterizariam sociedade de fato nos
termos dos artigos 981 e 986 do Código Civil.
Sustentaram que possuíam direito à participação correspondente a 35% (trinta e
cinco por cento) sobre todo o patrimônio social, incluindo os contratos de
arrendamento e os lucros decorrentes da safra de soja de 2022.
Afirmaram que, diante da retirada do autor da sociedade, seria necessária a
apuração e liquidação de haveres, observando-se sua participação societária,
bem como a existência de dívidas, financiamentos e obrigações assumidas em
benefício da atividade empresarial.
Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para determinar o arrolamento do
produto obtido com a colheita da safra de soja de 2022, alegando risco de
dilapidação patrimonial, desvio de recursos e comprometimento da efetividade do
resultado útil do processo.
Ao final, requereram: a) o recebimento da petição inicial, com designação de
audiência de conciliação e posterior citação dos requeridos; b) a
concessão de tutela de urgência cautelar para determinar o arrolamento
do produto da colheita da safra de 2022 nas propriedades arrendadas
pela sociedade, bem como a prestação de contas pelo sócio administrador
Cristian Holz acerca dos valores empregados no custeio da produção; c)
o reconhecimento judicial da existência de fato da MM Agropecuária
Ltda., CNPJ nº 44.***.***/0001-51, desde fevereiro de 2019; d) o
reconhecimento da retirada de Lúcio Flávio Lutz Cabral da sociedade a
correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), do patrimônio social e
dos lucros da safra de 2022; e) a determinação para que Cristian Holz
apresentasse todas as cédulas de crédito rural nas quais os autores
figurassem como devedores ou avalistas; f) a condenação dos requeridos
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; g)
atribuíram à causa o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Os réus Cristian Holz e MM Agropecuária Ltda. apresentaram contestação
tempestiva no EP.49, arguindo, inicialmente, exceção de incompetência por
continência em relação ao processo nº 0809455-71.2022.8.12.0002, em trâmite
perante a 4ª Vara Cível de Dourados/MS. Sustentaram que a discussão acerca
da existência de sociedade de fato já se encontrava submetida àquele juízo
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Suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial por três fundamentos
distintos. Afirmaram a ausência de amparo jurídico para a aplicação do percentual
retroativo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o patrimônio, aduziram a
impossibilidade lógica de liquidação de haveres fora dos parâmetros do contrato
social e apontaram o caráter genérico do pedido de exibição de cédulas de
Arguiram a ilegitimidade ativa da autora Monyke Cáceres Martins Cabral, sob o
argumento de que o vínculo matrimonial não a legitimava para a lide, bem como a
ilegitimidade passiva da empresa MM Agropecuária Ltda., fundamentada na
desnecessidade de citação da sociedade quando todos os sócios integram o polo
No mérito, impugnaram a existência de sociedade de fato no período de fevereiro
de 2019 (fevereiro de 2019) até a constituição formal da pessoa jurídica em 7 de
janeiro de 2022 (07/01/2022), defendendo a intangibilidade dos atos jurídicos
perfeitos consubstanciados no Condomínio Agropecuário Megamaster e no
Contrato de Parceria Agroindustrial.
Destacaram que o autor Lúcio Flávio Lutz Cabral possuía participação de 30%
(trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento) em diferentes aditivos
contratuais datados de 22/08/2019, 15/03/2022, 02/01/2020, 29/12/2021 e
02/04/2022, encontrando-se em déficit no fechamento do caixa único.
Alegaram a ausência de affectio societatis no período anterior à criação da
empresa e invocaram o artigo 987 do Código Civil para vedar a comprovação de
sociedade por meio diverso da prova escrita.
Impugnaram os comprovantes de transferências bancárias juntados pelos autores
e refutaram a existência de oposição à retirada do sócio, além de apontar a falta
de risco para o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Formularam integralmente os seguintes pedidos e requerimentos: a procedência
da exceção de incompetência por continência; o acolhimento das
preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa e passiva; o
especialmente o de reconhecimento de sociedade de fato; a realização de
apuração de haveres restrita aos limites temporais e parâmetros do
contrato social; a condenação dos autores por má-fé processual e
litigância temerária, além do pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios; e o indeferimento da tutela de urgência.
Pugnaram pela manutenção do ônus da prova e protestaram pela
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produção de provas documental, testemunhal, pericial e pelo depoimento
Por sua vez, o requerido WASHINGTON MOURA BARRO, devidamente
qualificado nos autos, apresentou contestação (EP.50), em face da ação de
prestação de contas e dissolução de sociedade movida pelos autores, na qual
aduziu preliminares e rebateu o mérito da causa.
O contestante suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora,
Monyke Cáceres Martins Cabral, argumentando que o nome desta não constou
em nenhum dos contratos de arrendamento, tampouco na última alteração do
contrato social da empresa MM Agropecuária Ltda. Arrazoou que o mero fato de
ela ter realizado depósitos bancários não lhe conferiu legitimidade para pleitear
direitos sociais, motivo pelo qual requereu a extinção parcial do feito sem
O demandado arguiu a carência de ação pela falta de interesse de agir e
pressuposto processual, asseverando que os autores não promoveram a regular
notificação extrajudicial ou interpelação prévia direcionada à sua pessoa para
oportunizar a prestação de contas amigável. Apontou que a notificação existente
foi encaminhada exclusivamente à pessoa jurídica e versou apenas sobre a
retirada de sócio, caracterizando-se a inicial como lide temerária.
O réu alegou a inépcia da petição inicial devido à formulação de pedidos
indeterminados e fatos genéricos. Afirmou que a peça de ingresso deixou de
indicar os elementos mínimos para a compreensão da controvérsia, tais como a
indicação exata de datas, indícios de má administração ou o modelo pretendido
para a dissolução e apuração de haveres, impossibilitando o adequado exercício
O requerido impugnou os fatos meritórios esclarecendo que sua função na
sociedade de fato, iniciada em 2019 para cultivo de milho e soja, limitava-se tão
somente ao adimplemento das despesas operacionais que lhe eram repassadas,
cabendo a outro sócio (Cristian) a gestão, colheita e venda da safra. Aduziu que a
exploração das propriedades restou formalmente individualizada em 2021,
cabendo-lhe os imóveis TD Alvorada, Alvorada II, Caçari IV, Caçari Rem e
O contestante prestou contas detalhadas acerca dos repasses efetuados pelos
autores para demonstrar a existência de saldo negativo em desfavor destes.
Contrapôs o depósito de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) datado
de 01/09/2020 com despesas de fornecedores de R$ 179.637,58 (cento e setenta
e nove mil seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e aviação
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agrícola de R$ 100.000,00 (cem mil reais), gerando um débito de R$ 29.637,58
(vinte e nove mil seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos) para
O réu rebateu a transferência de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) ocorrida em
12/11/2020, comprovando gastos operacionais de R$ 252.480,94 (duzentos e
cinquenta e dois mil quatrocentos e oitenta reais e noventa quatros centavos) e
pagamentos de maquinários à North Gree de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), restando saldo negativo de
R$ 2.480,94 (dois mil quatrocentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos).
O demandado confrontou o depósito de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais)
realizado em 30/11/2020 com a quitação de custeios agrícolas junto ao Banco do
Brasil de R$ 211.193,41 (duzentos e onze mil cento e noventa e três reais e
quarenta e um centavos), despesas diversas de R$ 180.707,20 (cento e oitenta
mil setecentos e sete reais e vinte centavos) e parcelas de maquinário de
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), apurando um saldo desfavorável aos
autores de R$ 433.900,61 (quatrocentos e trinta e três mil novecentos reais e
O requerido impugnou o repasse de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) de
R$ 319.475,70 (trezentos e dezenove mil quatrocentos e setenta e cinco reais e
setenta centavos), o que resultou em débito de R$ 19.475,70 (dezenove mil
quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta centavos). Debateu a transferência
de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em 28/12/2021 frente ao
débito de custeio agrícola de R$ 252.045,33 (duzentos e cinquenta e dois mil
quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), indicando saldo negativo de
R$ 2.045,33 (dois mil quarenta e cinco reais e trinta e três centavos).
O réu refutou quatro transferências que totalizaram R$ 350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil reais), evidenciando que restituiu aos autores a importância de
R$ 176.285,78 (cento e setenta e seis mil duzentos e oitenta e cinco reais e
setenta e oito centavos) em maio de 2020 e maio de 2021, além de suportar
débitos automáticos de custeios agrícolas de R$ 148.738,76 (cento e quarenta e
oito mil setecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), R$ 352.857,59
(trezentos e cinquenta e dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e
nove centavos) e R$ 898.404,15 (oitocentos e noventa e oito mil quatrocentos e
quatro reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$ 1.400.000,50 (um milhão
quatrocentos mil reais e cinquenta centavos) em deduções.
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R$ 2.058.000,00 (dois milhões cinquenta e oito mil reais), ao passo que adimpliu
a quantia total de R$ 3.771.826,44 (três milhões setecentos e setenta e um mil
oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), culminando em um
saldo matemático negativo para os proponentes no montante de R$ 1.713.826,44
(um milhão setecentos e treze mil oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e
quatro centavos). Sustentou a insuficiência de provas dos fatos constitutivos do
direito autoral, manifestando não se opor à dissolução consensual da sociedade
após regular balanço patrimonial.
O requerido descreveu integralmente os seus pedidos na peça de bloqueio,
requerendo: a) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da
segunda autora, extinguindo-se o feito nos termos do art. 485, I c/c art.
330, II do CPC; b) o acolhimento da preliminar de carência de ação por
falta de interesse de agir e processual, com a consequente extinção sem
resolução do mérito com base nos arts. 354 e 485 do CPC; c) o
indeterminação dos pedidos e genericidade dos fatos; d) o acolhimento da
preliminar de falta de interesse de agir decorrente de pedido genérico
quanto à gestão dos bens; e) a decretação da total improcedência dos
pedidos formulados na ação, com a condenação dos requerentes ao
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos moldes do art.
85, §2º do CPC; f) a produção de todas as provas admitidas em direito,
destacando a testemunhal, o depoimento pessoal dos autores e a prova
pericial; g) a publicação exclusiva e direcionada sob pena de nulidade em
nome dos procuradores Drs. Valdinei Lopes do Carmo (OAB/MG
135.359), Antônio Elias Termer Neto (OAB/MG 142.344), Icaro Ribeiro
Motta (OAB/MG 170.843) e David Bastos Raimundo Junior (OAB/MG
A parte autora apresentou réplicas nos EPs. 60 e 61. No EP. 68 e 72 as partes
especificaram outras provas.
No EP.80 houve decisão de declínio de competência para a Comarca de
competência desta 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, como competente
para julgar o feito (EP.99).
Decisão saneadora no EP.118. Audiência de Instrução e julgamento realizada no
EP.157. As partes apresentaram as alegações finais, nos EPs.182 E 183.
Os autos vieram conclusos para sentença no EP.181.
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Passo a relatar o segundo processo.
Processo: 0800461-87.2023.8.23.0010
O autor LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL ajuizou “ação de dissolução parcial de
sociedade empresarial limitada , cumulada com pedido de apuração de haveres e
antecipação da tutela”, em face de TRANSPOTÊNCIA TRANSPORTES LTDA,
CRISTIAN HOLZ e WASHINGTON MOURA BARRO.
A parte autora alegou que, em 28 de abril de 2021, constituiu, juntamente com os
requeridos, a sociedade empresária Transpotência Transportes Ltda., destinada à
atividade de transportes em geral, com capital social de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), dividido em 200.000 (duzentas mil) cotas de R$ 1,00 (um real) cada,
distribuídas da seguinte forma: 33% para o autor, 33% para Washington Moura
Barro e 34% para Cristian Holz.
Sustentou que a administração da sociedade era exercida por Washington Moura
Barro, conforme previsão contratual, com poderes de representação ativa e
Afirmou que, com o decorrer do tempo, ocorreram sucessivos desentendimentos
entre os sócios, agravados pela ausência de comunicação, quebra da confiança e
da relação de amizade anteriormente existente, circunstâncias que inviabilizaram
a continuidade da sociedade em razão da perda da affectio societatis.
Relatou que, diante da inviabilidade da manutenção do vínculo societário, notificou
extrajudicialmente os demais sócios em 18 de agosto de 2022, manifestando sua
intenção de retirar-se da sociedade, indicando como data-base para a resolução
parcial da sociedade o dia 23 de agosto de 2022, sem que houvesse solução
Defendeu que estavam presentes os requisitos legais para a dissolução parcial da
sociedade, com fundamento nas disposições do Código Civil e do Código de
Processo Civil, bem como que fazia jus à apuração de haveres, mediante
levantamento do patrimônio líquido da empresa na data da resolução da
sociedade, por meio de balanço especialmente levantado.
No tocante à tutela de urgência, alegou estarem presentes a probabilidade do
direito e o perigo de dano, requerendo sua imediata exclusão do quadro societário
perante a Junta Comercial, sustentando que sua permanência formal como sócio
poderia lhe acarretar prejuízos perante terceiros e órgãos de proteção ao crédito.
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Ao final, requereu: a) o recebimento da petição inicial; b) a concessão de
tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a imediata
retirada e exclusão de seu nome do quadro societário da Transpotência
Transportes Ltda., mediante expedição de ofício à Junta Comercial do
Estado de Roraima, ou, subsidiariamente, a designação de audiência de
justificação prévia; c) a confirmação da tutela de urgência por ocasião da
sentença, julgando-se procedente a ação para decretar a dissolução
parcial da sociedade em relação ao sócio retirante, reconhecendo-lhe o
direito à liquidação de sua quota-parte correspondente ao patrimônio
líquido da empresa, com data-base em 23 de agosto de 2022; d) a
procedência do pedido de apuração de haveres, com a nomeação de
perito, caso necessário; e) a produção de todas as provas admitidas em
direito, especialmente prova documental, depoimento pessoal e prova
pericial; f) a realização de audiência de conciliação; g) a condenação dos
advocatícios; h) Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), apenas para fins fiscais, diante da impossibilidade de estimar, com
precisão, o patrimônio líquido da sociedade objeto da dissolução.
As custas processuais foram pagas no EP.8.
Decisão inicial no EP.10 indeferindo o pedido de arrolamento do produto da
colheita da safra de 2022, nas propriedades arrendadas pela sociedade. Houve
interposição de Agravo no EP.15, contudo foi negado pelo TJRR no EP.28.
A requerida TRANSPOTÊNCIA TRANSPORTES LTDA devidamente citada no
EP.32, não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão no EP.103. Sua
revelia foi decretada no EP.116.
O requerido CRISTIAN HOLZ apresentou contestação no EP.49. No mérito da
demanda, aduziu que a parte autora ajuizou ação de dissolução parcial da
sociedade Transpotência Transportes Ltda., requerendo o reconhecimento de sua
retirada da sociedade, bem como a liquidação de sua quota-parte do capital social,
representativa de parcela do patrimônio líquido da empresa, tomando como data-
base 23 de agosto de 2022.
Em sede preliminar, arguiu a existência de conexão entre a presente demanda e a
ação de nº 0809455-71.2022.8.12.0002, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da
Comarca de Dourados/MS, sustentando que ambas possuíam identidade fática e
jurídica capaz de ensejar risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §
3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual requereu a remessa dos autos
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Ainda em preliminar, alegou a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o
fundamento de que não teria sido observada a formalidade prevista no art. 1.029
do Código Civil. Sustentou que a notificação extrajudicial foi encaminhada
exclusivamente ao sócio Cristian Holz, pessoa física que não detinha poderes de
administração ou gerência da sociedade, os quais eram exercidos exclusivamente
pelo sócio Washington Moura Barros, conforme previsão contratual. Defendeu
que a correspondência deveria ter sido entregue pessoalmente ao destinatário,
por tratar-se de ato personalíssimo, invocando precedente do Superior Tribunal
de Justiça acerca da nulidade de citações e notificações dirigidas à pessoa física
quando recebidas por terceiros. Assim, afirmou que a autora não comprovou a
regular notificação de todos os sócios nem da própria pessoa jurídica,
circunstância que acarretaria a ausência de interesse processual.
Quanto ao mérito, sustentou que a própria parte autora teria dado causa ao
ajuizamento da demanda ao formular pretensões consideradas abusivas e
incompatíveis com a realidade societária, afirmando que a ação teria sido
proposta como estratégia para desviar a atenção de suposto déficit financeiro
existente em desfavor da autora, objeto da ação em trâmite perante a 4ª Vara
Cível de Dourados/MS, processo nº 0809455-71.2022.8.12.0002.
Defendeu que a conduta da parte autora caracterizou exercício abusivo de direito,
nos termos do art. 187 do Código Civil, violando os princípios da boa-fé objetiva e
da lealdade processual, razão pela qual sustentou que a autora deveria suportar
os ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
No tocante à apuração de haveres, alegou que a liquidação deveria observar
rigorosamente o contrato social e o disposto no art. 604 do Código de Processo
Civil, mediante realização de perícia contábil destinada à apuração do patrimônio
líquido da sociedade. Sustentou que o cálculo dos haveres não poderia
considerar apenas os ativos da empresa, devendo abranger também os passivos
proporcionalmente à participação do sócio retirante, sob pena de enriquecimento
Asseverou, ainda, que a cláusula décima quarta do contrato social estabeleceu
que a liquidação dos haveres deveria ocorrer mediante levantamento de balanço
especial na data da resolução da sociedade, levando em consideração toda a
situação patrimonial da empresa, inclusive suas obrigações e passivos.
Impugnou, igualmente, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora,
sustentando inexistirem elementos probatórios capazes de demonstrar risco
concreto ou efetivo que justificasse a concessão da medida antecipatória,
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afirmando que o simples receio alegado não seria suficiente para autorizar a
Ao final, requereu: a) o reconhecimento da conexão e a remessa dos autos à
4ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, em razão da conexão com o
processo nº 0809455-71.2022.8.12.0002; b) o acolhimento da preliminar
de ausência de interesse de agir da parte autora; c) no mérito, que a
apuração dos haveres do sócio retirante fosse realizada estritamente
conforme os critérios previstos no contrato social, computando-se
participação; d) a condenação da parte autora por litigância temerária,
exercício abusivo de direito e má-fé processual, bem como ao pagamento
das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, por ter dado
causa ao ajuizamento da demanda; e) o indeferimento da tutela
antecipada requerida pela autora; requereu, ainda, a manutenção do
ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado pela parte
autora e protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito,
especialmente depoimento pessoal da autora, prova pericial contábil,
auditoria, vistorias, juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas,
exclusivamente em nome do advogado Juliano Tannus, inscrito na
Em preliminar, alegou a carência da ação, sob o fundamento de inexistência de
interesse processual, afirmando que jamais foi notificado extrajudicialmente
acerca da intenção do autor de dissolver a sociedade ou de exigir prestação de
contas. Asseverou que a única notificação encaminhada pelo autor foi dirigida ao
outro sócio, Christian, sem qualquer referência ao contestante, circunstância que
impediria a constituição em mora e inviabilizaria o ajuizamento da demanda.
Defendeu que a ausência de prévia interpelação extrajudicial configurou ausência
de interesse de agir, razão pela qual requereu a extinção do processo sem
resolução do mérito, com fundamento nos arts. 17, 354 e 485 do Código de
Processo Civil, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
Ainda em sede preliminar, alegou a falta de interesse de agir, sustentando que o
pedido de apuração de haveres foi formulado de maneira genérica, sem indicação
de fatos concretos que evidenciassem má administração, irregularidades na
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condução da sociedade ou qualquer período específico em que teriam ocorrido as
supostas inconsistências. Argumentou que o autor não individualizou as
responsabilidades dos sócios nem apontou lançamentos ou fatos determinados
que justificassem a prestação de contas, defendendo que a pretensão carecia de
adequação e interesse processual.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial, afirmando que os pedidos foram
formulados de maneira indeterminada e incompatível com a narrativa dos fatos.
Sustentou que o autor não esclareceu se pretendia a dissolução da sociedade,
mera retirada do quadro societário ou a forma pela qual deveria ocorrer a
apuração de haveres, deixando de apresentar elementos mínimos indispensáveis
ao processamento da demanda. Alegou, ainda, que a inicial não expôs
adequadamente os fundamentos jurídicos do pedido, apresentou fatos genéricos
e omitiu informações essenciais para o exercício do contraditório e da ampla
defesa, motivo pelo qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial e afirmou que somente tomou
conhecimento da intenção do autor de retirar-se da sociedade após o ajuizamento
da presente ação, inexistindo qualquer oportunidade anterior para prestar contas
ou promover consensualmente a dissolução societária. Sustentou que jamais se
recusou a apresentar informações contábeis ou financeiras aos demais sócios.
Alegou que a sociedade foi constituída exclusivamente para prestar serviços de
logística às empresas das quais os próprios sócios participavam, afirmando que
jamais exerceu atividade de transporte para terceiros. Em razão disso, sustentou
que inexistiriam haveres a serem apurados, podendo existir, ao contrário,
obrigações e responsabilidades assumidas pelos sócios no exercício da atividade
Defendeu que a alegação do autor de permanecer inscrito no SERASA não
justificaria sua exclusão das responsabilidades assumidas perante a sociedade,
sustentando que a retirada do quadro societário não afastaria as obrigações
decorrentes do período em que permaneceu como sócio.
Afirmou que a ação foi proposta sem qualquer prova de má administração, desvio
de finalidade ou irregularidade na condução da empresa, sustentando que a
petição inicial consistiu em narrativa genérica, sem elementos técnicos ou
probatórios capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, em
afronta aos arts. 320 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu: a) o acolhimento da preliminar de carência da ação, com
a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 354
e 485 do Código de Processo Civil; b) o acolhimento da preliminar de
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inépcia da petição inicial, diante da existência de pedidos indeterminados,
fatos genéricos e ausência de elementos indispensáveis ao processamento
da demanda, com a consequente extinção do feito sem resolução do
mérito; c) o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, em
razão da formulação de pedido genérico de apuração de haveres,
igualmente com extinção do processo sem resolução do mérito; d) no
mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do
autor ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §
2º, do Código de Processo Civil; e) a produção de todas as provas
admitidas em direito, especialmente prova testemunhal, depoimento
pessoal do autor e prova pericial; e f) que todas as publicações fossem
realizadas exclusivamente em nome dos advogados Valdinei Lopes do
Carmo, OAB/MG nº 135.359; Antônio Elias Termer Neto, OAB/MG nº
142.344; Ícaro Ribeiro Motta, OAB/MG nº 170.843; e David Bastos
Raimundo Júnior, OAB/MG nº 211.524, sob pena de nulidade.
O autor apresentou réplica nos EPs. 60 E 61. Houve decisão de declínio de
competência no EP.80, para a Comarca de Dourados/MS. Contudo o Colendo
Superior Tribunal de Justiça decidiu que esta 4ª Vara Cível da Comarca de Boa
Vista/RR, é a competente para processar e julgar a lide (EP.99).
Decisão saneadora no EP.118.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme Ata juntada no
Os autos vieram conclusos para sentença no EP.181.
O requerido WASHINGTON MOURA BARRO apresentou as alegações finais no
EP.182. E CRISTIAN HOLZ e MM AGROPECUÁRIA LTDA apresentaram no
É o breve relato. Decido.
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a
faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem
necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção
acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados
contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença.
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Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não
havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer
vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos
artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos
probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Verifico que a TRANSPOTÊNCIA TRANSPORTES LTDA devidamente citada no
EP.32, não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão no EP.103. Sua
revelia foi decretada no EP.116, nos termos do art. 344, do Código de Processo
Optando a parte requerida em não integrar a relação jurídico-processual, como se
sabe, reputar-se-ao verdadeiro os fatos articulados pela parte requerente. Por
certo que a presunção de verdadeiros afirmados na inicial não é absoluta,
devendo o magistrado verificar, quando da prolação da sentença, os elementos
contidos nos autos, e calcando-se no Juízo da verossimilhança e plausibilidade,
julgar de acordo com a sua convicção.
Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar
em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade de defesa não
corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial.
Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da
ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez
apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e,
por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu
irá apresentar. Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no
processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o
caracterizará como revel.
Preceitua o Código de Processo Civil:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
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III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que
a lei considere indispensável à prova do ato;
inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante
O artigo supra mencionado, se enquadra no caso concreto.
As preliminares arguidas pelos outros requeridos foram resolvidas em sede de
decisão saneadora, no EP.118 (0828126-15.2022.8.23.0010) e 116 (0800461-
87.2023.8.23.0010), da qual não houve recurso em tempo e modo. Não há outras
preliminares a serem resolvidas, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito.
Fundam-se as lides em “ação declaratória de reconhecimento, dissolução e
liquidação de sociedade de fato c/c pedido liminar de arrolamento de bens” e
“ação de dissolução parcial de sociedade empresarial limitada, cumulada com
pedido de apuração de haveres e antecipação da tutela”.
Inicialmente, destaco sobre intenção e a vontade mútua entre duas ou mais
pessoas de se associarem, colaborarem e permanecerem juntas em uma
sociedade para atingir um objetivo comum, denominada affectio societatis.
A propósito, a affectio societatis é um elemento importante na determinação da
existência ou não de uma parceria. Para estabelecer uma parceria, deve haver
um acordo entre as partes para entrar em uma parceria, uma contribuição de
cada parceiro para a parceria e a intenção de compartilhar os lucros e perdas da
parceria. A intenção de se associar ou formar uma comunidade, ou affectio
societatis, é uma parte fundamental do acordo entre as partes.
Em resumo, a affectio societatis é um importante conceito jurídico no campo do
direito das parcerias e ajuda a determinar se uma parceria existe ou não.
Pois bem, inicio dizendo que ficou constatado a quebra da affectio societatis, de
rigor a decretação da resolução da sociedade, em relação a ambos os sócios, já
que inexiste nos autos a conjugação de esforços para a continuidade da atividade
Sobre o tema a Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, já
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DEMANDANTE. 1. Para exclusão judicial de sócio, não basta a
alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de
justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra .
personalíssimo daquele sócio que não quer mais participar do ente
moral . Não é admitido que o pretenso sócio remanescente
requeira a dissolução parcial da sociedade com base em pedido de
retirada não perfectibilizado, assim, o que efetivamente se busca,
na hipótese, é a exclusão. 2. Agravo interno desprovido.(STJ -
AgInt no REsp: 1596824 MG 2015/0234644-2, Relator.: Ministro
MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)
PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA . DISSOLUÇÃO
LEGITIMIDADE ATIVA . AFFECTIO SOCIETATIS. QUEBRA.
INSUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO . SÓCIO. DISTRIBUIÇÃO DE
LUCROS. PREVISÃO. CONTRATO SOCIAL . LEI. VIOLAÇÃO.
FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO . EXCLUSÃO DE SÓCIO.
CABIMENTO. INTERVENÇÃO MÍNIMA. PODER JUDICIÁRIO .
DEFICIÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS . SÚMULA Nº 284/STF.
INCIDÊNCIA. 1. O art . 600, V, do Código de Processo Civil
expressamente reconhece a legitimidade da sociedade para a
propositura da ação de dissolução parcial, sanando discussão que
existia na doutrina e na jurisprudência se a legitimação seria da
sociedade ou dos demais sócios. Portanto, não configurada a
hipótese de litisconsórcio ativo unitário necessário entre a
sociedade recorrida e a sócia que não integrou o polo ativo da
demanda. 2. A quebra da "affectio societatis" não constitui causa
eficiente ao rompimento do vínculo societário, sendo necessária a
demonstração da prática de falta grave para a exclusão de sócio .
Precedentes. 3. A noção de falta grave, embora consista em
conceito jurídico indeterminado, está configurada na conduta de
concretizando descumprimento dos deveres de sócio, em evidente
violação do contrato social e da lei. 4 . A retirada de valores do
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caixa da sociedade, em contrariedade ao deliberado em reunião de
sócios, configura falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio.
5. A intervenção mínima do Poder Judiciário em disputas
societárias significa o reconhecimento de que a regulação da
matéria societária se dá a partir do princípio da supletividade, tal
como disposto no art. 3º, VIII, da Lei nº 13 .874/2019 - Lei da
dispositiva das regras societárias de regência e dos interesses
tutelados deverá o julgador extrair a possibilidade de as partes
estabelecerem em comum acordo como se dará a administração e
a execução do objeto social, o que não autorizava, em qualquer
hipótese, a conduta dos recorrentes. 6. A exposição de razões
dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela
deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata
compreensão da controvérsia a ser dirimida . Incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF. 7. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 2142834 SP
2023/0040724-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T3 - TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024)
No mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já
EMENTA: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. QUEBRA
DA AFFECTIO SOCIETATIS. COMPROVAÇÃO. DISSOLUÇÃO
DEFERIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. A
quebra da affectio societatis prescinde da prova pretendida pela
recorrente, vez que o simples fato de o recorrido pretender se
retirar da sociedade já corrobora tal ocorrência, não podendo ele
ser constrangido a permanecer na sociedade. Havendo elementos
suficientes nos autos que demonstrem conflitos e desarmonia entre
os sócios, ocasionando a instabilidade dos seus interesses, é de se
reconhecer a quebra da afecctio societatis e a conseqüente
dissolução da sociedade. (TJ-MG - AC: 10079110357567001 MG,
Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data
de Publicação: 08/06/2018)
Dando sequência, passo a tratar sobre a dissolução societária.
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Da Dissolução Societária:
A dissolução societária é o processo pelo qual uma sociedade é encerrada
legalmente. Ela pode ocorrer por diversas razões, como o término do prazo de
duração da sociedade, a conclusão do objeto social para o qual foi criada, a
vontade dos sócios de encerrar a sociedade, a falência ou a morte de um sócio,
A dissolução societária pode ser voluntária, quando ocorre por decisão dos sócios,
ou involuntária, quando acontece por motivos alheios à vontade dos sócios, como
a falência ou a morte de um sócio. Em ambos os casos, é necessário seguir os
procedimentos legais para a dissolução e liquidação da sociedade.
A dissolução da sociedade implica na extinção da personalidade jurídica da
empresa, mas não necessariamente na extinção das relações jurídicas dela
decorrentes, como contratos e obrigações com terceiros. A liquidação da
sociedade é o processo pelo qual se realizam os ativos, pagam-se as dívidas e
distribuem-se os bens remanescentes entre os sócios, seguindo as regras
estabelecidas no contrato social e na legislação aplicável.
Em resumo, a dissolução societária é o processo pelo qual uma sociedade é
encerrada legalmente e pode ser voluntária ou involuntária, devendo seguir os
procedimentos legais para a dissolução e liquidação da sociedade.
Dispõe a redação do Art. 1.029. “Além dos casos previstos na lei ou no
contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo
indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência
judicialmente justa causa."
Ademais, o Código Civil Brasileiro impõe aos sócios a obrigação de atuar com
lealdade, boa-fé e diligência na condução dos negócios. A omissão de
informações quanto à real situação do empreendimento, como evidenciado nos
autos, pode ensejar decisões equivocadas e ocasionar prejuízos de ordem
Sobre a responsabilidade dos sócios administradores, também dispõem os art.
1.011, Art. 1.016 do Código Civil:
“Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício
de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e
probo costuma empregar na administração de seus próprios
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“ Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente
perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no
desempenho de suas funções.”
É certo que tal conduta, incompatível com aquela que se espera de um integrante
de sociedade empresarial, foi determinante para a inviabilização do negócio
societário objeto da presente demanda.
Como consequência, resultaram prejuízos de ordem material à parte autora, que,
pautada na boa-fé e confiança mútua entre os sócios, investiu recursos próprios
com o objetivo de cumprir suas obrigações contratuais, sem, contudo, alcançar o
resultado almejado com a constituição da sociedade, qual seja, a realização do
empreendimento de arrendamentos rurais.
As preliminares suscitadas pelas partes foram apreciadas e resolvidas na decisão
saneadora de EP.118, contra a qual não houve recurso no tempo e modo próprios.
Diante disso, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da existência de sociedade de fato
constituída entre os envolvidos, à sua dissolução, à retirada do autor LÚCIO
FLÁVIO LUTZ CABRAL, à apuração de seus haveres, ao levantamento dos bens
e obrigações integrantes da atividade empresarial e à apresentação das Cédulas
de Crédito Rural relacionadas ao empreendimento.
No curso da instrução processual, foram ouvidas as partes autoras Lúcio Flávio
Lutz Cabral e Monyke Cáceres Martins Cabral, bem como a parte requerida
Cristian Holz. Na sequência, foi colhido o depoimento do informante Ricardo
A prova oral produzida em audiência mostrou-se relevante para o esclarecimento
das circunstâncias fáticas controvertidas, especialmente porque os depoimentos
prestados permitiram confrontar as alegações apresentadas pelas partes com os
demais elementos probatórios constantes dos autos.
Assim, os relatos colhidos em juízo foram considerados em conjunto com a prova
documental produzida, observando-se o princípio da persuasão racional, de modo
que sua valoração decorreu da coerência interna dos depoimentos, de sua
compatibilidade com os demais elementos de prova e de sua pertinência com os
fatos efetivamente controvertidos na demanda.
Desse modo, a prova oral contribuiu para a formação do convencimento judicial
quanto à dinâmica dos fatos discutidos nos autos, devendo ser apreciada em
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conjunto com o acervo probatório, nos termos do art. 371 do Código de Processo
O conjunto fático apresentado nos autos demonstra que a relação estabelecida
entre as partes ultrapassou a mera comunhão de interesses ou a celebração
isolada de contratos de arrendamento rural. Desde fevereiro de 2019, os
envolvidos atuaram conjuntamente na exploração econômica de atividades
empreendimento, compartilhamento de investimentos, despesas, riscos e
A posterior formalização da atividade mediante constituição da MM Agropecuária
Ltda. não afasta a existência da relação societária anteriormente estabelecida. Ao
contrário, a constituição da pessoa jurídica, com a manutenção da composição
econômica anteriormente ajustada, evidencia a continuidade de empreendimento
que já vinha sendo desenvolvido em conjunto.
Nos termos do art. 981 do Código Civil, a sociedade se caracteriza pela
contribuição recíproca dos participantes para o exercício de atividade econômica
e partilha dos resultados, enquanto o art. 986 do mesmo diploma disciplina a
sociedade em comum. Assim, a ausência de formalização societária durante
determinado período não impede o reconhecimento judicial da realidade
demonstrados os elementos caracterizadores da atividade societária.
No caso, a sequência dos negócios realizados entre os envolvidos, a participação
do autor na atividade rural, os aportes financeiros e materiais narrados, a divisão
das participações econômicas e, posteriormente, a constituição da MM
Agropecuária Ltda. com participação de 35% (trinta e cinco por cento) para Lúcio
Flávio Lutz Cabral, 35% (trinta e cinco por cento) para Cristian Holz e 30% (trinta
empreendimento econômico comum desde fevereiro de 2019.
A constituição da pessoa jurídica, portanto, deve ser compreendida como
formalização de atividade econômica que já era desenvolvida conjuntamente, não
sendo suficiente, para afastar os efeitos patrimoniais do período anterior, a
simples adoção de instrumentos contratuais ou denominações diversas pelas
Reconhecida a sociedade e constatada a ruptura da relação de confiança entre os
sócios, mostra-se cabível sua dissolução parcial em relação ao sócio retirante. O
direito de retirada constitui consequência da impossibilidade de manutenção do
vínculo societário quando manifestada de forma inequívoca a vontade de
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desligamento, devendo ser preservada a correspondente participação patrimonial
No caso concreto, o autor LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL manifestou formalmente
sua intenção de retirada em 18 de agosto de 2022. Essa manifestação constitui o
marco da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante, devendo ser
observada como data-base para a apuração de seus haveres, na forma da
A participação societária a ser considerada para a apuração dos haveres é de
35% (trinta e cinco por cento), conforme a composição societária estabelecida
entre os participantes e posteriormente refletida na constituição da MM
A apuração dos haveres deverá abranger a efetiva situação patrimonial do
empreendimento na data da resolução parcial, considerando os ativos, direitos,
obrigações, dívidas, financiamentos, contratos e demais elementos integrantes da
atividade econômica, bem como os resultados econômicos correspondentes ao
período em que o autor integrou a sociedade.
De igual modo, deverá ser considerado o resultado econômico decorrente da safra
de soja de 2022, na proporção correspondente à participação societária
reconhecida ao autor, observados, para tanto, os custos, despesas, obrigações e
demais encargos vinculados à respectiva atividade produtiva.
Veja que, o levantamento dos bens e obrigações mostra-se necessário para que a
apuração dos haveres não se limite a valores isolados ou exclusivamente aos
ativos formalmente registrados, devendo alcançar a realidade patrimonial do
empreendimento e permitir a identificação dos direitos e obrigações que
compõem a base de cálculo da participação do sócio retirante.
Quanto às Cédulas de Crédito Rural, a pretensão também merece acolhimento.
Tratando-se de documentos relacionados às operações de financiamento e
apresentação é necessária para a adequada identificação das obrigações
contraídas em benefício do empreendimento e, consequentemente, para a correta
Por certo, a obrigação de apresentação dos documentos deverá ser cumprida pelo
requerido CRISTIAN HOLZ, na medida em que o pedido foi expressamente
direcionado a ele e os documentos se mostram pertinentes à reconstrução da
situação financeira e patrimonial da atividade desenvolvida pelas partes.
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Nessa linha, a apuração definitiva dos valores deverá ocorrer em fase própria,
após a apresentação dos documentos e levantamento do patrimônio social,
assegurando-se às partes o contraditório quanto aos ativos, passivos, receitas,
despesas e demais elementos que componham o patrimônio objeto da liquidação.
Dessa forma, os pedidos devem ser julgados procedentes, reconhecendo-se a
existência da sociedade de fato desde fevereiro de 2019, sua posterior
formalização mediante a constituição da MM Agropecuária Ltda., a dissolução
parcial em relação ao autor Lúcio Flávio Lutz Cabral a partir de 18 de agosto de
2022, seu direito à participação de 35% (trinta e cinco por cento) no patrimônio
social apurado e no resultado econômico correspondente, inclusive quanto à safra
de 2022, bem como a obrigação de apresentação das Cédulas de Crédito Rural.
Do Processo nº 0800461-87.2023.8.23.0010
As preliminares suscitadas pelas partes foram apreciadas e resolvidas na decisão
saneadora de EP.116, contra a qual não houve recurso no tempo e modo próprios.
Diante disso, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia consiste em definir o direito do autor LÚCIO FLÁVIO LUTZ
CABRAL à dissolução parcial da sociedade empresária TRANSPOTÊNCIA
TRANSPORTES LTDA., com sua retirada do quadro societário e a consequente
apuração dos haveres correspondentes à sua participação no capital social.
O contrato social demonstra que a sociedade foi constituída pelo autor e pelos
requeridos, com capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dividido
entre os sócios, cabendo ao autor participação de 33% (trinta e três por cento), a
Washington Moura Barro participação de 33% (trinta e três por cento) e a Cristian
Holz participação de 34% (trinta e quatro por cento).
Nota-se que, o autor manifestou expressamente sua vontade de retirar-se da
sociedade em 18 de agosto de 2022, indicando como data-base para a resolução
o dia 23 de agosto de 2022.
É preciso lembrar que, a dissolução parcial constitui instrumento destinado a
compatibilizar o direito individual do sócio de não permanecer vinculado
indefinidamente à sociedade com a preservação da atividade empresarial para os
demais integrantes. A retirada do sócio não implica, necessariamente, a
exclusivamente em relação ao sócio retirante, com a correspondente liquidação
de sua participação patrimonial.
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Com efeito, o art. 599 do Código de Processo Civil prevê expressamente a ação
de dissolução parcial de sociedade, compreendendo a resolução da sociedade
empresária em relação ao sócio e a apuração dos haveres. Por sua vez, os arts.
604 e seguintes disciplinam o procedimento destinado à apuração da participação
patrimonial do sócio retirante.
No caso, a vontade de retirada foi expressamente manifestada pelo autor, não
havendo razão jurídica para obrigá-lo à permanência no quadro societário contra
sua vontade. Os argumentos apresentados pelos requeridos acerca da existência
de possíveis débitos, responsabilidades ou controvérsias financeiras não afastam
o direito à dissolução parcial, devendo tais questões ser consideradas no
momento próprio da apuração dos haveres.
Sobre o tema, apuração de haveres, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL . SÓCIO
RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL.
OMISSÃO . CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002 . ART.
ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO . FUNDO DE COMÉRCIO.
BENS INTANGÍVEIS. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA
DESCONTADO . INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS.
EXCLUSÃO. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a
controvérsia a definir se o Tribunal de origem, ao afastar a
utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para
avaliação dos bens imateriais que integram o fundo de comércio
na fixação dos critérios da perícia contábil para fins de apuração
de haveres na dissolução parcial de sociedade, violou o disposto
nos artigos 1.031, caput, do Código Civil e 606, caput, do Código
de Processo Civil de 2015 . 3. O artigo 606 do Código de Processo
Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código
Civil de 2002 (artigo 1.031), tornando ainda mais nítida a opção
legislativa segundo a qual, na omissão do contrato social quanto
ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial
de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado
pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. 4 . O
legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma
adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de
aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado. 5.
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Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema
correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real
valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro
valor patrimonial. 6 . A metodologia do fluxo de caixa descontado,
associada à aferição do valor econômico da sociedade, utilizada
comumente como ferramenta de gestão para a tomada de decisões
acerca de novos investimentos e negociações, por comportar
relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos
valores reais dos ativos, não é aconselhável na apuração de
haveres do sócio dissidente. 7. A doutrina especializada, produzida
já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, entende que o
critério legal (patrimonial) é o mais acertado e está mais afinado
com o princípio da preservação da empresa, ao passo que o
econômico (do qual deflui a metodologia do fluxo de caixa
descontado), além de inadequado para o contexto da apuração de
haveres, pode ensejar consequências perniciosas, tais como (i)
desestímulo ao cumprimento dos deveres dos sócios minoritários;
(ii) incentivo ao exercício do direito de retirada, em prejuízo da
estabilidade das empresas, e (iii) enriquecimento indevido do sócio
desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade.
8 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1877331 SP
2019/0226289-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de
Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 14/05/2021)
Assim, deve ser reconhecida a dissolução parcial da TRANSPOTÊNCIA
TRANSPORTES LTDA. em relação ao autor, com a resolução de sua
participação societária a partir de 23 de agosto de 2022, data-base indicada para
a retirada e para a apuração de seus haveres.
Sem perder de vista, o reconhecimento do direito à retirada, contudo, não autoriza
a fixação imediata de determinado valor a título de haveres sem a necessária
apuração da situação patrimonial da sociedade na data da resolução. O valor da
participação do sócio retirante deve corresponder à realidade patrimonial da
empresa, abrangendo seus ativos, direitos, obrigações e passivos existentes no
Assim, a apuração deverá observar o contrato social e os critérios estabelecidos
pela legislação processual, especialmente o art. 604 do Código de Processo Civil,
mediante levantamento da situação patrimonial da sociedade na data da
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Considerando a necessidade de preservar o contraditório e evitar a realização de
perícia desnecessária, a apuração deverá ocorrer inicialmente mediante
apresentação, pelas partes, dos elementos necessários à definição dos ativos e
passivos existentes na data-base.
As partes deverão, portanto, apresentar os documentos e demonstrativos
pertinentes à situação patrimonial da sociedade, possibilitando a identificação dos
bens, direitos, créditos, obrigações, dívidas e demais elementos que compunham
o patrimônio social em 23 de agosto de 2022.
Somente se, após a apresentação dos elementos pelas partes, surgirem
inconsistências ou controvérsias efetivas quanto aos valores ou à composição do
patrimônio social, será necessária a realização de perícia contábil, a ser
determinada pelo Juízo, nos termos do art. 604, III, do Código de Processo Civil.
Notadamente, a solução prestigia o contraditório, a economia processual e a
efetividade da prestação jurisdicional, evitando a realização imediata de prova
pericial quando os próprios litigantes podem apresentar os elementos necessários
Ressalte-se, ainda, que o art. 471 do Código de Processo Civil permite que as
partes, de comum acordo, escolham o perito, hipótese em que poderão indicá-lo
conjuntamente nos autos, caso se mostre necessária a realização da prova
Dessa forma, comprovada a existência da sociedade, a participação societária do
autor e sua manifestação inequívoca de retirada, impõe-se o acolhimento do
pedido de dissolução parcial, com reconhecimento do direito à liquidação de sua
participação e posterior apuração dos haveres em fase própria.
Processo nº 0828126-15.2022.8.23.0010
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por LÚCIO FLÁVIO
LUTZ CABRAL e MONYKE CÁCERES MARTINS CABRAL, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) Reconhecer a existência de sociedade de fato destinada à exploração
da atividade agropecuária entre os integrantes do empreendimento,
desde fevereiro de 2019, posteriormente formalizada mediante a
constituição da MM AGROPECUÁRIA LTDA., inscrita no CNPJ nº
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b) Decretar a dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio
LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL, reconhecendo como data da
resolução da sociedade, quanto a ele, o dia 18 de agosto de 2022, em
c) Reconhecer que o autor LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL possui
participação correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) no
patrimônio social sujeito à apuração, assegurando-lhe o recebimento
dos respectivos haveres, observada a situação patrimonial existente
na data da resolução, inclusive quanto aos direitos e resultados
econômicos relacionados à safra de 2022, deduzidos os respectivos
custos, despesas e obrigações vinculados à atividade;
d) Determinar o levantamento e a apuração dos bens, direitos, receitas,
integrantes do patrimônio da sociedade/empreendimento, para fins de
liquidação e apuração dos haveres do sócio retirante, observada a
participação de 35% (trinta e cinco por cento);
e) Determinar ao requerido CRISTIAN HOLZ que apresente nos autos as
Cédulas de Crédito Rural relacionadas à atividade desenvolvida pela
sociedade/empreendimento e nas quais os autores figurem como
devedores, coobrigados, garantidores ou avalistas, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de aplicação das consequências previstas nos
arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil;
f) Determinar que a apuração definitiva dos haveres seja realizada em
fase de liquidação, com observância do contraditório e consideração
dos ativos e passivos integrantes da atividade empresarial na data da
g) Os valores eventualmente devidos ao sócio retirante serão apurados
em liquidação de sentença, mediante apresentação dos elementos
contábeis e patrimoniais necessários, observada a participação de
35% (trinta e cinco por cento);
h) Condeno os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por
cento) sobre o proveito econômico a ser apurado, nos termos do art.
85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a responsabilidade
de cada parte na forma da legislação aplicável.
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Processo nº 0800461-87.2023.8.23.0010
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por LÚCIO FLÁVIO
LUTZ CABRAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
TRANSPOTÊNCIA TRANSPORTES LTDA. em relação ao sócio LÚCIO
FLÁVIO LUTZ CABRAL, reconhecendo sua retirada do quadro
Fixar em 23 de agosto de 2022 a data da resolução da sociedade em
relação ao sócio retirante, que deverá ser observada como data-base
para a apuração de seus haveres;
k) Reconhecer o direito do autor à liquidação de sua participação
societária correspondente a 33% (trinta e três por cento) do patrimônio
líquido da sociedade, observada a situação patrimonial existente na
Determinar a apuração dos haveres, em liquidação de sentença, nos
termos do art. 509, II, c/c os arts. 599 e seguintes do Código de
Processo Civil, especialmente o art. 604, mediante levantamento da
situação patrimonial da sociedade na data de 23 de agosto de 2022,
considerando-se os ativos, direitos, créditos, obrigações, dívidas e
demais elementos integrantes do patrimônio social;
m) Determinar que, inicialmente, as partes apresentem os elementos
necessários à apuração dos haveres, inclusive documentos contábeis,
financeiros e patrimoniais aptos a demonstrar os ativos e passivos
existentes na data-base, observada a participação societária do autor;
n) Estabelecer que, somente havendo inconsistências, divergências ou
controvérsias efetivas acerca dos valores ou da composição dos ativos
e passivos apresentados, será determinada a realização de perícia
contábil, nos termos do art. 604, III, do Código de Processo Civil;
o) Consignar que, caso necessária a realização da perícia, as partes
poderão, de comum acordo, escolher o perito, apresentando sua
indicação conjunta nos autos, na forma do art. 471 do Código de
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p) Determinar que a apuração dos haveres considere não apenas os
ativos da sociedade, mas também os passivos e obrigações existentes
na data da resolução, evitando-se que a liquidação resulte em
enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos;
q) A retirada do autor ora reconhecida não importa exoneração das
responsabilidades que eventualmente lhe sejam atribuíveis em relação
às obrigações regularmente constituídas durante o período em que
integrou a sociedade, matéria que deverá ser considerada na apuração
patrimonial quando juridicamente pertinente;
r) Condeno os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por
cento) sobre o valor do proveito econômico a ser apurado, nos termos
do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil;
s) Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma estabelecida para a
liquidação dos haveres, observadas as determinações acima.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão.
Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes,
intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões,
no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão,
ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em
multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e
intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º
e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Estadual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Alegaram que mantiveram relação de amizade e confiança com o requerido
Cristian Holz, por intermédio de quem passaram a integrar grupo voltado à
exploração de atividades agropecuárias em áreas rurais arrendadas no Estado de
Roraima. Sustentaram que, desde fevereiro de 2019, os requeridos e Ricardo
Ferreira Azevedo exploraram conjuntamente diversos contratos de arrendamento
rural, tendo o autor Lúcio ingressado no grupo em agosto de 2019.
Narraram que inicialmente constituíram o denominado “Condomínio Agropecuário
Megamaster”, por meio do qual foram estabelecidas participações de 30% (trinta
por cento), para Cristian Holz, 30% (trinta por cento), para Lúcio Flávio Lutz
Cabral, 20% (vinte por cento) para Washington Moura Barro e 20% (vinte por
cento) para Ricardo Ferreira Azevedo. Defenderam que, apesar da nomenclatura
adotada, não existiu condomínio sobre imóveis rurais, mas verdadeira sociedade
de fato destinada à exploração econômica de contratos de arrendamento.
Afirmaram que, em janeiro de 2020, celebraram Contrato de Parceria
Agroindustrial, mediante o qual passaram a explorar conjuntamente diversos
estabelecida. Sustentaram que todos os integrantes contribuíram para o
empreendimento, compartilhando lucros, despesas e riscos da atividade.
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Asseveraram que realizaram investimentos para preparo do solo, cultivo de soja e
obtenção de financiamentos, figurando como devedores e garantidores de
operações financeiras destinadas ao custeio da atividade rural. Alegaram que o
autor forneceu maquinários agrícolas e efetuou diversos aportes financeiros,
comprovados por transferências bancárias.
Relataram que, em dezembro de 2021, promoveram alterações contratuais,
permanecendo a divisão das quotas sociais originalmente pactuada e distribuindo
entre os participantes a responsabilidade pela exploração de determinadas
Informaram que, em março de 2022, Ricardo Ferreira Azevedo retirou-se da
sociedade mediante acordo pelo qual recebeu o montante de R$ 1.997.068,98
(um milhão, novecentos e noventa e sete mil, sessenta e oito reais e noventa e
oito centavos), ocasião em que as quotas foram redistribuídas, passando Cristian
Holz e Lúcio Flávio Lutz Cabral a deterem 35% (trinta e cinco por cento), cada um
e Washington Moura Barro 30% (trinta por cento).
Aduziram que posteriormente formalizaram a atividade empresarial mediante
constituição da MM Agropecuária Ltda., inscrita no CNPJ nº 44.***.***/0001-51,
mantendo-se exatamente a mesma composição societária, com participação de
35% (trinta e cinco por cento), para Lúcio, e 35% (trinta e cinco por cento), para
Cristian e 30% (trinta por cento), para Washington.
Sustentaram que a sociedade de fato teve início em fevereiro de 2019 e que a
constituição da pessoa jurídica representou apenas a formalização jurídica de
empreendimento anteriormente existente. Defenderam que todos os contratos de
arrendamento integraram o patrimônio social comum dos sócios.
Afirmaram que, no início de junho de 2022, ocorreu grave desentendimento entre
os autores e Cristian Holz, ocasionando a ruptura da confiança necessária à
manutenção da sociedade. Relataram que os fatos correlatos foram objeto da
ação nº 0809455-71.2022.8.12.0002, em trâmite perante a 4ª Vara de
Alegaram que manifestaram formalmente sua intenção de retirar-se da sociedade
em 18 de agosto de 2022, porém encontraram resistência dos requeridos, os
quais passaram a negar a participação dos autores nos contratos de
arrendamento e no patrimônio construído antes da constituição formal da pessoa
Defenderam a existência de affectio societatis entre as partes desde fevereiro de
2019, sustentando que contribuíram com bens, serviços, recursos financeiros,
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maquinários e garantias em operações de crédito, compartilhando riscos e
resultados econômicos, circunstâncias que caracterizariam sociedade de fato nos
termos dos artigos 981 e 986 do Código Civil.
Sustentaram que possuíam direito à participação correspondente a 35% (trinta e
cinco por cento) sobre todo o patrimônio social, incluindo os contratos de
arrendamento e os lucros decorrentes da safra de soja de 2022.
Afirmaram que, diante da retirada do autor da sociedade, seria necessária a
apuração e liquidação de haveres, observando-se sua participação societária,
bem como a existência de dívidas, financiamentos e obrigações assumidas em
benefício da atividade empresarial.
Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para determinar o arrolamento do
produto obtido com a colheita da safra de soja de 2022, alegando risco de
dilapidação patrimonial, desvio de recursos e comprometimento da efetividade do
resultado útil do processo.
Ao final, requereram: a) o recebimento da petição inicial, com designação de
audiência de conciliação e posterior citação dos requeridos; b) a
concessão de tutela de urgência cautelar para determinar o arrolamento
do produto da colheita da safra de 2022 nas propriedades arrendadas
pela sociedade, bem como a prestação de contas pelo sócio administrador
Cristian Holz acerca dos valores empregados no custeio da produção; c)
o reconhecimento judicial da existência de fato da MM Agropecuária
Ltda., CNPJ nº 44.***.***/0001-51, desde fevereiro de 2019; d) o
reconhecimento da retirada de Lúcio Flávio Lutz Cabral da sociedade a
correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), do patrimônio social e
dos lucros da safra de 2022; e) a determinação para que Cristian Holz
apresentasse todas as cédulas de crédito rural nas quais os autores
figurassem como devedores ou avalistas; f) a condenação dos requeridos
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; g)
atribuíram à causa o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Os réus Cristian Holz e MM Agropecuária Ltda. apresentaram contestação
tempestiva no EP.49, arguindo, inicialmente, exceção de incompetência por
continência em relação ao processo nº 0809455-71.2022.8.12.0002, em trâmite
perante a 4ª Vara Cível de Dourados/MS. Sustentaram que a discussão acerca
da existência de sociedade de fato já se encontrava submetida àquele juízo
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Suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial por três fundamentos
distintos. Afirmaram a ausência de amparo jurídico para a aplicação do percentual
retroativo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o patrimônio, aduziram a
impossibilidade lógica de liquidação de haveres fora dos parâmetros do contrato
social e apontaram o caráter genérico do pedido de exibição de cédulas de
Arguiram a ilegitimidade ativa da autora Monyke Cáceres Martins Cabral, sob o
argumento de que o vínculo matrimonial não a legitimava para a lide, bem como a
ilegitimidade passiva da empresa MM Agropecuária Ltda., fundamentada na
desnecessidade de citação da sociedade quando todos os sócios integram o polo
No mérito, impugnaram a existência de sociedade de fato no período de fevereiro
de 2019 (fevereiro de 2019) até a constituição formal da pessoa jurídica em 7 de
janeiro de 2022 (07/01/2022), defendendo a intangibilidade dos atos jurídicos
perfeitos consubstanciados no Condomínio Agropecuário Megamaster e no
Contrato de Parceria Agroindustrial.
Destacaram que o autor Lúcio Flávio Lutz Cabral possuía participação de 30%
(trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento) em diferentes aditivos
contratuais datados de 22/08/2019, 15/03/2022, 02/01/2020, 29/12/2021 e
02/04/2022, encontrando-se em déficit no fechamento do caixa único.
Alegaram a ausência de affectio societatis no período anterior à criação da
empresa e invocaram o artigo 987 do Código Civil para vedar a comprovação de
sociedade por meio diverso da prova escrita.
Impugnaram os comprovantes de transferências bancárias juntados pelos autores
e refutaram a existência de oposição à retirada do sócio, além de apontar a falta
de risco para o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Formularam integralmente os seguintes pedidos e requerimentos: a procedência
da exceção de incompetência por continência; o acolhimento das
preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa e passiva; o
especialmente o de reconhecimento de sociedade de fato; a realização de
apuração de haveres restrita aos limites temporais e parâmetros do
contrato social; a condenação dos autores por má-fé processual e
litigância temerária, além do pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios; e o indeferimento da tutela de urgência.
Pugnaram pela manutenção do ônus da prova e protestaram pela
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produção de provas documental, testemunhal, pericial e pelo depoimento
Por sua vez, o requerido WASHINGTON MOURA BARRO, devidamente
qualificado nos autos, apresentou contestação (EP.50), em face da ação de
prestação de contas e dissolução de sociedade movida pelos autores, na qual
aduziu preliminares e rebateu o mérito da causa.
O contestante suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora,
Monyke Cáceres Martins Cabral, argumentando que o nome desta não constou
em nenhum dos contratos de arrendamento, tampouco na última alteração do
contrato social da empresa MM Agropecuária Ltda. Arrazoou que o mero fato de
ela ter realizado depósitos bancários não lhe conferiu legitimidade para pleitear
direitos sociais, motivo pelo qual requereu a extinção parcial do feito sem
O demandado arguiu a carência de ação pela falta de interesse de agir e
pressuposto processual, asseverando que os autores não promoveram a regular
notificação extrajudicial ou interpelação prévia direcionada à sua pessoa para
oportunizar a prestação de contas amigável. Apontou que a notificação existente
foi encaminhada exclusivamente à pessoa jurídica e versou apenas sobre a
retirada de sócio, caracterizando-se a inicial como lide temerária.
O réu alegou a inépcia da petição inicial devido à formulação de pedidos
indeterminados e fatos genéricos. Afirmou que a peça de ingresso deixou de
indicar os elementos mínimos para a compreensão da controvérsia, tais como a
indicação exata de datas, indícios de má administração ou o modelo pretendido
para a dissolução e apuração de haveres, impossibilitando o adequado exercício
O requerido impugnou os fatos meritórios esclarecendo que sua função na
sociedade de fato, iniciada em 2019 para cultivo de milho e soja, limitava-se tão
somente ao adimplemento das despesas operacionais que lhe eram repassadas,
cabendo a outro sócio (Cristian) a gestão, colheita e venda da safra. Aduziu que a
exploração das propriedades restou formalmente individualizada em 2021,
cabendo-lhe os imóveis TD Alvorada, Alvorada II, Caçari IV, Caçari Rem e
O contestante prestou contas detalhadas acerca dos repasses efetuados pelos
autores para demonstrar a existência de saldo negativo em desfavor destes.
Contrapôs o depósito de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) datado
de 01/09/2020 com despesas de fornecedores de R$ 179.637,58 (cento e setenta
e nove mil seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e aviação
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agrícola de R$ 100.000,00 (cem mil reais), gerando um débito de R$ 29.637,58
(vinte e nove mil seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos) para
O réu rebateu a transferência de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) ocorrida em
12/11/2020, comprovando gastos operacionais de R$ 252.480,94 (duzentos e
cinquenta e dois mil quatrocentos e oitenta reais e noventa quatros centavos) e
pagamentos de maquinários à North Gree de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), restando saldo negativo de
R$ 2.480,94 (dois mil quatrocentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos).
O demandado confrontou o depósito de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais)
realizado em 30/11/2020 com a quitação de custeios agrícolas junto ao Banco do
Brasil de R$ 211.193,41 (duzentos e onze mil cento e noventa e três reais e
quarenta e um centavos), despesas diversas de R$ 180.707,20 (cento e oitenta
mil setecentos e sete reais e vinte centavos) e parcelas de maquinário de
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), apurando um saldo desfavorável aos
autores de R$ 433.900,61 (quatrocentos e trinta e três mil novecentos reais e
O requerido impugnou o repasse de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) de
R$ 319.475,70 (trezentos e dezenove mil quatrocentos e setenta e cinco reais e
setenta centavos), o que resultou em débito de R$ 19.475,70 (dezenove mil
quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta centavos). Debateu a transferência
de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em 28/12/2021 frente ao
débito de custeio agrícola de R$ 252.045,33 (duzentos e cinquenta e dois mil
quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), indicando saldo negativo de
R$ 2.045,33 (dois mil quarenta e cinco reais e trinta e três centavos).
O réu refutou quatro transferências que totalizaram R$ 350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil reais), evidenciando que restituiu aos autores a importância de
R$ 176.285,78 (cento e setenta e seis mil duzentos e oitenta e cinco reais e
setenta e oito centavos) em maio de 2020 e maio de 2021, além de suportar
débitos automáticos de custeios agrícolas de R$ 148.738,76 (cento e quarenta e
oito mil setecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), R$ 352.857,59
(trezentos e cinquenta e dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e
nove centavos) e R$ 898.404,15 (oitocentos e noventa e oito mil quatrocentos e
quatro reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$ 1.400.000,50 (um milhão
quatrocentos mil reais e cinquenta centavos) em deduções.
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R$ 2.058.000,00 (dois milhões cinquenta e oito mil reais), ao passo que adimpliu
a quantia total de R$ 3.771.826,44 (três milhões setecentos e setenta e um mil
oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), culminando em um
saldo matemático negativo para os proponentes no montante de R$ 1.713.826,44
(um milhão setecentos e treze mil oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e
quatro centavos). Sustentou a insuficiência de provas dos fatos constitutivos do
direito autoral, manifestando não se opor à dissolução consensual da sociedade
após regular balanço patrimonial.
O requerido descreveu integralmente os seus pedidos na peça de bloqueio,
requerendo: a) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da
segunda autora, extinguindo-se o feito nos termos do art. 485, I c/c art.
330, II do CPC; b) o acolhimento da preliminar de carência de ação por
falta de interesse de agir e processual, com a consequente extinção sem
resolução do mérito com base nos arts. 354 e 485 do CPC; c) o
indeterminação dos pedidos e genericidade dos fatos; d) o acolhimento da
preliminar de falta de interesse de agir decorrente de pedido genérico
quanto à gestão dos bens; e) a decretação da total improcedência dos
pedidos formulados na ação, com a condenação dos requerentes ao
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos moldes do art.
85, §2º do CPC; f) a produção de todas as provas admitidas em direito,
destacando a testemunhal, o depoimento pessoal dos autores e a prova
pericial; g) a publicação exclusiva e direcionada sob pena de nulidade em
nome dos procuradores Drs. Valdinei Lopes do Carmo (OAB/MG
135.359), Antônio Elias Termer Neto (OAB/MG 142.344), Icaro Ribeiro
Motta (OAB/MG 170.843) e David Bastos Raimundo Junior (OAB/MG
A parte autora apresentou réplicas nos EPs. 60 e 61. No EP. 68 e 72 as partes
especificaram outras provas.
No EP.80 houve decisão de declínio de competência para a Comarca de
competência desta 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, como competente
para julgar o feito (EP.99).
Decisão saneadora no EP.118. Audiência de Instrução e julgamento realizada no
EP.157. As partes apresentaram as alegações finais, nos EPs.182 E 183.
Os autos vieram conclusos para sentença no EP.181.
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Passo a relatar o segundo processo.
Processo: 0800461-87.2023.8.23.0010
O autor LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL ajuizou “ação de dissolução parcial de
sociedade empresarial limitada , cumulada com pedido de apuração de haveres e
antecipação da tutela”, em face de TRANSPOTÊNCIA TRANSPORTES LTDA,
CRISTIAN HOLZ e WASHINGTON MOURA BARRO.
A parte autora alegou que, em 28 de abril de 2021, constituiu, juntamente com os
requeridos, a sociedade empresária Transpotência Transportes Ltda., destinada à
atividade de transportes em geral, com capital social de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), dividido em 200.000 (duzentas mil) cotas de R$ 1,00 (um real) cada,
distribuídas da seguinte forma: 33% para o autor, 33% para Washington Moura
Barro e 34% para Cristian Holz.
Sustentou que a administração da sociedade era exercida por Washington Moura
Barro, conforme previsão contratual, com poderes de representação ativa e
Afirmou que, com o decorrer do tempo, ocorreram sucessivos desentendimentos
entre os sócios, agravados pela ausência de comunicação, quebra da confiança e
da relação de amizade anteriormente existente, circunstâncias que inviabilizaram
a continuidade da sociedade em razão da perda da affectio societatis.
Relatou que, diante da inviabilidade da manutenção do vínculo societário, notificou
extrajudicialmente os demais sócios em 18 de agosto de 2022, manifestando sua
intenção de retirar-se da sociedade, indicando como data-base para a resolução
parcial da sociedade o dia 23 de agosto de 2022, sem que houvesse solução
Defendeu que estavam presentes os requisitos legais para a dissolução parcial da
sociedade, com fundamento nas disposições do Código Civil e do Código de
Processo Civil, bem como que fazia jus à apuração de haveres, mediante
levantamento do patrimônio líquido da empresa na data da resolução da
sociedade, por meio de balanço especialmente levantado.
No tocante à tutela de urgência, alegou estarem presentes a probabilidade do
direito e o perigo de dano, requerendo sua imediata exclusão do quadro societário
perante a Junta Comercial, sustentando que sua permanência formal como sócio
poderia lhe acarretar prejuízos perante terceiros e órgãos de proteção ao crédito.
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Ao final, requereu: a) o recebimento da petição inicial; b) a concessão de
tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a imediata
retirada e exclusão de seu nome do quadro societário da Transpotência
Transportes Ltda., mediante expedição de ofício à Junta Comercial do
Estado de Roraima, ou, subsidiariamente, a designação de audiência de
justificação prévia; c) a confirmação da tutela de urgência por ocasião da
sentença, julgando-se procedente a ação para decretar a dissolução
parcial da sociedade em relação ao sócio retirante, reconhecendo-lhe o
direito à liquidação de sua quota-parte correspondente ao patrimônio
líquido da empresa, com data-base em 23 de agosto de 2022; d) a
procedência do pedido de apuração de haveres, com a nomeação de
perito, caso necessário; e) a produção de todas as provas admitidas em
direito, especialmente prova documental, depoimento pessoal e prova
pericial; f) a realização de audiência de conciliação; g) a condenação dos
advocatícios; h) Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), apenas para fins fiscais, diante da impossibilidade de estimar, com
precisão, o patrimônio líquido da sociedade objeto da dissolução.
As custas processuais foram pagas no EP.8.
Decisão inicial no EP.10 indeferindo o pedido de arrolamento do produto da
colheita da safra de 2022, nas propriedades arrendadas pela sociedade. Houve
interposição de Agravo no EP.15, contudo foi negado pelo TJRR no EP.28.
A requerida TRANSPOTÊNCIA TRANSPORTES LTDA devidamente citada no
EP.32, não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão no EP.103. Sua
revelia foi decretada no EP.116.
O requerido CRISTIAN HOLZ apresentou contestação no EP.49. No mérito da
demanda, aduziu que a parte autora ajuizou ação de dissolução parcial da
sociedade Transpotência Transportes Ltda., requerendo o reconhecimento de sua
retirada da sociedade, bem como a liquidação de sua quota-parte do capital social,
representativa de parcela do patrimônio líquido da empresa, tomando como data-
base 23 de agosto de 2022.
Em sede preliminar, arguiu a existência de conexão entre a presente demanda e a
ação de nº 0809455-71.2022.8.12.0002, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da
Comarca de Dourados/MS, sustentando que ambas possuíam identidade fática e
jurídica capaz de ensejar risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §
3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual requereu a remessa dos autos
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Ainda em preliminar, alegou a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o
fundamento de que não teria sido observada a formalidade prevista no art. 1.029
do Código Civil. Sustentou que a notificação extrajudicial foi encaminhada
exclusivamente ao sócio Cristian Holz, pessoa física que não detinha poderes de
administração ou gerência da sociedade, os quais eram exercidos exclusivamente
pelo sócio Washington Moura Barros, conforme previsão contratual. Defendeu
que a correspondência deveria ter sido entregue pessoalmente ao destinatário,
por tratar-se de ato personalíssimo, invocando precedente do Superior Tribunal
de Justiça acerca da nulidade de citações e notificações dirigidas à pessoa física
quando recebidas por terceiros. Assim, afirmou que a autora não comprovou a
regular notificação de todos os sócios nem da própria pessoa jurídica,
circunstância que acarretaria a ausência de interesse processual.
Quanto ao mérito, sustentou que a própria parte autora teria dado causa ao
ajuizamento da demanda ao formular pretensões consideradas abusivas e
incompatíveis com a realidade societária, afirmando que a ação teria sido
proposta como estratégia para desviar a atenção de suposto déficit financeiro
existente em desfavor da autora, objeto da ação em trâmite perante a 4ª Vara
Cível de Dourados/MS, processo nº 0809455-71.2022.8.12.0002.
Defendeu que a conduta da parte autora caracterizou exercício abusivo de direito,
nos termos do art. 187 do Código Civil, violando os princípios da boa-fé objetiva e
da lealdade processual, razão pela qual sustentou que a autora deveria suportar
os ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
No tocante à apuração de haveres, alegou que a liquidação deveria observar
rigorosamente o contrato social e o disposto no art. 604 do Código de Processo
Civil, mediante realização de perícia contábil destinada à apuração do patrimônio
líquido da sociedade. Sustentou que o cálculo dos haveres não poderia
considerar apenas os ativos da empresa, devendo abranger também os passivos
proporcionalmente à participação do sócio retirante, sob pena de enriquecimento
Asseverou, ainda, que a cláusula décima quarta do contrato social estabeleceu
que a liquidação dos haveres deveria ocorrer mediante levantamento de balanço
especial na data da resolução da sociedade, levando em consideração toda a
situação patrimonial da empresa, inclusive suas obrigações e passivos.
Impugnou, igualmente, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora,
sustentando inexistirem elementos probatórios capazes de demonstrar risco
concreto ou efetivo que justificasse a concessão da medida antecipatória,
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afirmando que o simples receio alegado não seria suficiente para autorizar a
Ao final, requereu: a) o reconhecimento da conexão e a remessa dos autos à
4ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, em razão da conexão com o
processo nº 0809455-71.2022.8.12.0002; b) o acolhimento da preliminar
de ausência de interesse de agir da parte autora; c) no mérito, que a
apuração dos haveres do sócio retirante fosse realizada estritamente
conforme os critérios previstos no contrato social, computando-se
participação; d) a condenação da parte autora por litigância temerária,
exercício abusivo de direito e má-fé processual, bem como ao pagamento
das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, por ter dado
causa ao ajuizamento da demanda; e) o indeferimento da tutela
antecipada requerida pela autora; requereu, ainda, a manutenção do
ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado pela parte
autora e protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito,
especialmente depoimento pessoal da autora, prova pericial contábil,
auditoria, vistorias, juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas,
exclusivamente em nome do advogado Juliano Tannus, inscrito na
Em preliminar, alegou a carência da ação, sob o fundamento de inexistência de
interesse processual, afirmando que jamais foi notificado extrajudicialmente
acerca da intenção do autor de dissolver a sociedade ou de exigir prestação de
contas. Asseverou que a única notificação encaminhada pelo autor foi dirigida ao
outro sócio, Christian, sem qualquer referência ao contestante, circunstância que
impediria a constituição em mora e inviabilizaria o ajuizamento da demanda.
Defendeu que a ausência de prévia interpelação extrajudicial configurou ausência
de interesse de agir, razão pela qual requereu a extinção do processo sem
resolução do mérito, com fundamento nos arts. 17, 354 e 485 do Código de
Processo Civil, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
Ainda em sede preliminar, alegou a falta de interesse de agir, sustentando que o
pedido de apuração de haveres foi formulado de maneira genérica, sem indicação
de fatos concretos que evidenciassem má administração, irregularidades na
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condução da sociedade ou qualquer período específico em que teriam ocorrido as
supostas inconsistências. Argumentou que o autor não individualizou as
responsabilidades dos sócios nem apontou lançamentos ou fatos determinados
que justificassem a prestação de contas, defendendo que a pretensão carecia de
adequação e interesse processual.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial, afirmando que os pedidos foram
formulados de maneira indeterminada e incompatível com a narrativa dos fatos.
Sustentou que o autor não esclareceu se pretendia a dissolução da sociedade,
mera retirada do quadro societário ou a forma pela qual deveria ocorrer a
apuração de haveres, deixando de apresentar elementos mínimos indispensáveis
ao processamento da demanda. Alegou, ainda, que a inicial não expôs
adequadamente os fundamentos jurídicos do pedido, apresentou fatos genéricos
e omitiu informações essenciais para o exercício do contraditório e da ampla
defesa, motivo pelo qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial e afirmou que somente tomou
conhecimento da intenção do autor de retirar-se da sociedade após o ajuizamento
da presente ação, inexistindo qualquer oportunidade anterior para prestar contas
ou promover consensualmente a dissolução societária. Sustentou que jamais se
recusou a apresentar informações contábeis ou financeiras aos demais sócios.
Alegou que a sociedade foi constituída exclusivamente para prestar serviços de
logística às empresas das quais os próprios sócios participavam, afirmando que
jamais exerceu atividade de transporte para terceiros. Em razão disso, sustentou
que inexistiriam haveres a serem apurados, podendo existir, ao contrário,
obrigações e responsabilidades assumidas pelos sócios no exercício da atividade
Defendeu que a alegação do autor de permanecer inscrito no SERASA não
justificaria sua exclusão das responsabilidades assumidas perante a sociedade,
sustentando que a retirada do quadro societário não afastaria as obrigações
decorrentes do período em que permaneceu como sócio.
Afirmou que a ação foi proposta sem qualquer prova de má administração, desvio
de finalidade ou irregularidade na condução da empresa, sustentando que a
petição inicial consistiu em narrativa genérica, sem elementos técnicos ou
probatórios capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, em
afronta aos arts. 320 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu: a) o acolhimento da preliminar de carência da ação, com
a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 354
e 485 do Código de Processo Civil; b) o acolhimento da preliminar de
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inépcia da petição inicial, diante da existência de pedidos indeterminados,
fatos genéricos e ausência de elementos indispensáveis ao processamento
da demanda, com a consequente extinção do feito sem resolução do
mérito; c) o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, em
razão da formulação de pedido genérico de apuração de haveres,
igualmente com extinção do processo sem resolução do mérito; d) no
mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do
autor ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §
2º, do Código de Processo Civil; e) a produção de todas as provas
admitidas em direito, especialmente prova testemunhal, depoimento
pessoal do autor e prova pericial; e f) que todas as publicações fossem
realizadas exclusivamente em nome dos advogados Valdinei Lopes do
Carmo, OAB/MG nº 135.359; Antônio Elias Termer Neto, OAB/MG nº
142.344; Ícaro Ribeiro Motta, OAB/MG nº 170.843; e David Bastos
Raimundo Júnior, OAB/MG nº 211.524, sob pena de nulidade.
O autor apresentou réplica nos EPs. 60 E 61. Houve decisão de declínio de
competência no EP.80, para a Comarca de Dourados/MS. Contudo o Colendo
Superior Tribunal de Justiça decidiu que esta 4ª Vara Cível da Comarca de Boa
Vista/RR, é a competente para processar e julgar a lide (EP.99).
Decisão saneadora no EP.118.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme Ata juntada no
Os autos vieram conclusos para sentença no EP.181.
O requerido WASHINGTON MOURA BARRO apresentou as alegações finais no
EP.182. E CRISTIAN HOLZ e MM AGROPECUÁRIA LTDA apresentaram no
É o breve relato. Decido.
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a
faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem
necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção
acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados
contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença.
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Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não
havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer
vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos
artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos
probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Verifico que a TRANSPOTÊNCIA TRANSPORTES LTDA devidamente citada no
EP.32, não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão no EP.103. Sua
revelia foi decretada no EP.116, nos termos do art. 344, do Código de Processo
Optando a parte requerida em não integrar a relação jurídico-processual, como se
sabe, reputar-se-ao verdadeiro os fatos articulados pela parte requerente. Por
certo que a presunção de verdadeiros afirmados na inicial não é absoluta,
devendo o magistrado verificar, quando da prolação da sentença, os elementos
contidos nos autos, e calcando-se no Juízo da verossimilhança e plausibilidade,
julgar de acordo com a sua convicção.
Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar
em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade de defesa não
corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial.
Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da
ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez
apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e,
por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu
irá apresentar. Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no
processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o
caracterizará como revel.
Preceitua o Código de Processo Civil:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
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III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que
a lei considere indispensável à prova do ato;
inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante
O artigo supra mencionado, se enquadra no caso concreto.
As preliminares arguidas pelos outros requeridos foram resolvidas em sede de
decisão saneadora, no EP.118 (0828126-15.2022.8.23.0010) e 116 (0800461-
87.2023.8.23.0010), da qual não houve recurso em tempo e modo. Não há outras
preliminares a serem resolvidas, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito.
Fundam-se as lides em “ação declaratória de reconhecimento, dissolução e
liquidação de sociedade de fato c/c pedido liminar de arrolamento de bens” e
“ação de dissolução parcial de sociedade empresarial limitada, cumulada com
pedido de apuração de haveres e antecipação da tutela”.
Inicialmente, destaco sobre intenção e a vontade mútua entre duas ou mais
pessoas de se associarem, colaborarem e permanecerem juntas em uma
sociedade para atingir um objetivo comum, denominada affectio societatis.
A propósito, a affectio societatis é um elemento importante na determinação da
existência ou não de uma parceria. Para estabelecer uma parceria, deve haver
um acordo entre as partes para entrar em uma parceria, uma contribuição de
cada parceiro para a parceria e a intenção de compartilhar os lucros e perdas da
parceria. A intenção de se associar ou formar uma comunidade, ou affectio
societatis, é uma parte fundamental do acordo entre as partes.
Em resumo, a affectio societatis é um importante conceito jurídico no campo do
direito das parcerias e ajuda a determinar se uma parceria existe ou não.
Pois bem, inicio dizendo que ficou constatado a quebra da affectio societatis, de
rigor a decretação da resolução da sociedade, em relação a ambos os sócios, já
que inexiste nos autos a conjugação de esforços para a continuidade da atividade
Sobre o tema a Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, já
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DEMANDANTE. 1. Para exclusão judicial de sócio, não basta a
alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de
justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra .
personalíssimo daquele sócio que não quer mais participar do ente
moral . Não é admitido que o pretenso sócio remanescente
requeira a dissolução parcial da sociedade com base em pedido de
retirada não perfectibilizado, assim, o que efetivamente se busca,
na hipótese, é a exclusão. 2. Agravo interno desprovido.(STJ -
AgInt no REsp: 1596824 MG 2015/0234644-2, Relator.: Ministro
MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)
PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA . DISSOLUÇÃO
LEGITIMIDADE ATIVA . AFFECTIO SOCIETATIS. QUEBRA.
INSUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO . SÓCIO. DISTRIBUIÇÃO DE
LUCROS. PREVISÃO. CONTRATO SOCIAL . LEI. VIOLAÇÃO.
FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO . EXCLUSÃO DE SÓCIO.
CABIMENTO. INTERVENÇÃO MÍNIMA. PODER JUDICIÁRIO .
DEFICIÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS . SÚMULA Nº 284/STF.
INCIDÊNCIA. 1. O art . 600, V, do Código de Processo Civil
expressamente reconhece a legitimidade da sociedade para a
propositura da ação de dissolução parcial, sanando discussão que
existia na doutrina e na jurisprudência se a legitimação seria da
sociedade ou dos demais sócios. Portanto, não configurada a
hipótese de litisconsórcio ativo unitário necessário entre a
sociedade recorrida e a sócia que não integrou o polo ativo da
demanda. 2. A quebra da "affectio societatis" não constitui causa
eficiente ao rompimento do vínculo societário, sendo necessária a
demonstração da prática de falta grave para a exclusão de sócio .
Precedentes. 3. A noção de falta grave, embora consista em
conceito jurídico indeterminado, está configurada na conduta de
concretizando descumprimento dos deveres de sócio, em evidente
violação do contrato social e da lei. 4 . A retirada de valores do
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caixa da sociedade, em contrariedade ao deliberado em reunião de
sócios, configura falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio.
5. A intervenção mínima do Poder Judiciário em disputas
societárias significa o reconhecimento de que a regulação da
matéria societária se dá a partir do princípio da supletividade, tal
como disposto no art. 3º, VIII, da Lei nº 13 .874/2019 - Lei da
dispositiva das regras societárias de regência e dos interesses
tutelados deverá o julgador extrair a possibilidade de as partes
estabelecerem em comum acordo como se dará a administração e
a execução do objeto social, o que não autorizava, em qualquer
hipótese, a conduta dos recorrentes. 6. A exposição de razões
dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela
deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata
compreensão da controvérsia a ser dirimida . Incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF. 7. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 2142834 SP
2023/0040724-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T3 - TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024)
No mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já
EMENTA: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. QUEBRA
DA AFFECTIO SOCIETATIS. COMPROVAÇÃO. DISSOLUÇÃO
DEFERIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. A
quebra da affectio societatis prescinde da prova pretendida pela
recorrente, vez que o simples fato de o recorrido pretender se
retirar da sociedade já corrobora tal ocorrência, não podendo ele
ser constrangido a permanecer na sociedade. Havendo elementos
suficientes nos autos que demonstrem conflitos e desarmonia entre
os sócios, ocasionando a instabilidade dos seus interesses, é de se
reconhecer a quebra da afecctio societatis e a conseqüente
dissolução da sociedade. (TJ-MG - AC: 10079110357567001 MG,
Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data
de Publicação: 08/06/2018)
Dando sequência, passo a tratar sobre a dissolução societária.
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Da Dissolução Societária:
A dissolução societária é o processo pelo qual uma sociedade é encerrada
legalmente. Ela pode ocorrer por diversas razões, como o término do prazo de
duração da sociedade, a conclusão do objeto social para o qual foi criada, a
vontade dos sócios de encerrar a sociedade, a falência ou a morte de um sócio,
A dissolução societária pode ser voluntária, quando ocorre por decisão dos sócios,
ou involuntária, quando acontece por motivos alheios à vontade dos sócios, como
a falência ou a morte de um sócio. Em ambos os casos, é necessário seguir os
procedimentos legais para a dissolução e liquidação da sociedade.
A dissolução da sociedade implica na extinção da personalidade jurídica da
empresa, mas não necessariamente na extinção das relações jurídicas dela
decorrentes, como contratos e obrigações com terceiros. A liquidação da
sociedade é o processo pelo qual se realizam os ativos, pagam-se as dívidas e
distribuem-se os bens remanescentes entre os sócios, seguindo as regras
estabelecidas no contrato social e na legislação aplicável.
Em resumo, a dissolução societária é o processo pelo qual uma sociedade é
encerrada legalmente e pode ser voluntária ou involuntária, devendo seguir os
procedimentos legais para a dissolução e liquidação da sociedade.
Dispõe a redação do Art. 1.029. “Além dos casos previstos na lei ou no
contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo
indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência
judicialmente justa causa."
Ademais, o Código Civil Brasileiro impõe aos sócios a obrigação de atuar com
lealdade, boa-fé e diligência na condução dos negócios. A omissão de
informações quanto à real situação do empreendimento, como evidenciado nos
autos, pode ensejar decisões equivocadas e ocasionar prejuízos de ordem
Sobre a responsabilidade dos sócios administradores, também dispõem os art.
1.011, Art. 1.016 do Código Civil:
“Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício
de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e
probo costuma empregar na administração de seus próprios
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“ Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente
perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no
desempenho de suas funções.”
É certo que tal conduta, incompatível com aquela que se espera de um integrante
de sociedade empresarial, foi determinante para a inviabilização do negócio
societário objeto da presente demanda.
Como consequência, resultaram prejuízos de ordem material à parte autora, que,
pautada na boa-fé e confiança mútua entre os sócios, investiu recursos próprios
com o objetivo de cumprir suas obrigações contratuais, sem, contudo, alcançar o
resultado almejado com a constituição da sociedade, qual seja, a realização do
empreendimento de arrendamentos rurais.
As preliminares suscitadas pelas partes foram apreciadas e resolvidas na decisão
saneadora de EP.118, contra a qual não houve recurso no tempo e modo próprios.
Diante disso, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da existência de sociedade de fato
constituída entre os envolvidos, à sua dissolução, à retirada do autor LÚCIO
FLÁVIO LUTZ CABRAL, à apuração de seus haveres, ao levantamento dos bens
e obrigações integrantes da atividade empresarial e à apresentação das Cédulas
de Crédito Rural relacionadas ao empreendimento.
No curso da instrução processual, foram ouvidas as partes autoras Lúcio Flávio
Lutz Cabral e Monyke Cáceres Martins Cabral, bem como a parte requerida
Cristian Holz. Na sequência, foi colhido o depoimento do informante Ricardo
A prova oral produzida em audiência mostrou-se relevante para o esclarecimento
das circunstâncias fáticas controvertidas, especialmente porque os depoimentos
prestados permitiram confrontar as alegações apresentadas pelas partes com os
demais elementos probatórios constantes dos autos.
Assim, os relatos colhidos em juízo foram considerados em conjunto com a prova
documental produzida, observando-se o princípio da persuasão racional, de modo
que sua valoração decorreu da coerência interna dos depoimentos, de sua
compatibilidade com os demais elementos de prova e de sua pertinência com os
fatos efetivamente controvertidos na demanda.
Desse modo, a prova oral contribuiu para a formação do convencimento judicial
quanto à dinâmica dos fatos discutidos nos autos, devendo ser apreciada em
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conjunto com o acervo probatório, nos termos do art. 371 do Código de Processo
O conjunto fático apresentado nos autos demonstra que a relação estabelecida
entre as partes ultrapassou a mera comunhão de interesses ou a celebração
isolada de contratos de arrendamento rural. Desde fevereiro de 2019, os
envolvidos atuaram conjuntamente na exploração econômica de atividades
empreendimento, compartilhamento de investimentos, despesas, riscos e
A posterior formalização da atividade mediante constituição da MM Agropecuária
Ltda. não afasta a existência da relação societária anteriormente estabelecida. Ao
contrário, a constituição da pessoa jurídica, com a manutenção da composição
econômica anteriormente ajustada, evidencia a continuidade de empreendimento
que já vinha sendo desenvolvido em conjunto.
Nos termos do art. 981 do Código Civil, a sociedade se caracteriza pela
contribuição recíproca dos participantes para o exercício de atividade econômica
e partilha dos resultados, enquanto o art. 986 do mesmo diploma disciplina a
sociedade em comum. Assim, a ausência de formalização societária durante
determinado período não impede o reconhecimento judicial da realidade
demonstrados os elementos caracterizadores da atividade societária.
No caso, a sequência dos negócios realizados entre os envolvidos, a participação
do autor na atividade rural, os aportes financeiros e materiais narrados, a divisão
das participações econômicas e, posteriormente, a constituição da MM
Agropecuária Ltda. com participação de 35% (trinta e cinco por cento) para Lúcio
Flávio Lutz Cabral, 35% (trinta e cinco por cento) para Cristian Holz e 30% (trinta
empreendimento econômico comum desde fevereiro de 2019.
A constituição da pessoa jurídica, portanto, deve ser compreendida como
formalização de atividade econômica que já era desenvolvida conjuntamente, não
sendo suficiente, para afastar os efeitos patrimoniais do período anterior, a
simples adoção de instrumentos contratuais ou denominações diversas pelas
Reconhecida a sociedade e constatada a ruptura da relação de confiança entre os
sócios, mostra-se cabível sua dissolução parcial em relação ao sócio retirante. O
direito de retirada constitui consequência da impossibilidade de manutenção do
vínculo societário quando manifestada de forma inequívoca a vontade de
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desligamento, devendo ser preservada a correspondente participação patrimonial
No caso concreto, o autor LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL manifestou formalmente
sua intenção de retirada em 18 de agosto de 2022. Essa manifestação constitui o
marco da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante, devendo ser
observada como data-base para a apuração de seus haveres, na forma da
A participação societária a ser considerada para a apuração dos haveres é de
35% (trinta e cinco por cento), conforme a composição societária estabelecida
entre os participantes e posteriormente refletida na constituição da MM
A apuração dos haveres deverá abranger a efetiva situação patrimonial do
empreendimento na data da resolução parcial, considerando os ativos, direitos,
obrigações, dívidas, financiamentos, contratos e demais elementos integrantes da
atividade econômica, bem como os resultados econômicos correspondentes ao
período em que o autor integrou a sociedade.
De igual modo, deverá ser considerado o resultado econômico decorrente da safra
de soja de 2022, na proporção correspondente à participação societária
reconhecida ao autor, observados, para tanto, os custos, despesas, obrigações e
demais encargos vinculados à respectiva atividade produtiva.
Veja que, o levantamento dos bens e obrigações mostra-se necessário para que a
apuração dos haveres não se limite a valores isolados ou exclusivamente aos
ativos formalmente registrados, devendo alcançar a realidade patrimonial do
empreendimento e permitir a identificação dos direitos e obrigações que
compõem a base de cálculo da participação do sócio retirante.
Quanto às Cédulas de Crédito Rural, a pretensão também merece acolhimento.
Tratando-se de documentos relacionados às operações de financiamento e
apresentação é necessária para a adequada identificação das obrigações
contraídas em benefício do empreendimento e, consequentemente, para a correta
Por certo, a obrigação de apresentação dos documentos deverá ser cumprida pelo
requerido CRISTIAN HOLZ, na medida em que o pedido foi expressamente
direcionado a ele e os documentos se mostram pertinentes à reconstrução da
situação financeira e patrimonial da atividade desenvolvida pelas partes.
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Nessa linha, a apuração definitiva dos valores deverá ocorrer em fase própria,
após a apresentação dos documentos e levantamento do patrimônio social,
assegurando-se às partes o contraditório quanto aos ativos, passivos, receitas,
despesas e demais elementos que componham o patrimônio objeto da liquidação.
Dessa forma, os pedidos devem ser julgados procedentes, reconhecendo-se a
existência da sociedade de fato desde fevereiro de 2019, sua posterior
formalização mediante a constituição da MM Agropecuária Ltda., a dissolução
parcial em relação ao autor Lúcio Flávio Lutz Cabral a partir de 18 de agosto de
2022, seu direito à participação de 35% (trinta e cinco por cento) no patrimônio
social apurado e no resultado econômico correspondente, inclusive quanto à safra
de 2022, bem como a obrigação de apresentação das Cédulas de Crédito Rural.
Do Processo nº 0800461-87.2023.8.23.0010
As preliminares suscitadas pelas partes foram apreciadas e resolvidas na decisão
saneadora de EP.116, contra a qual não houve recurso no tempo e modo próprios.
Diante disso, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia consiste em definir o direito do autor LÚCIO FLÁVIO LUTZ
CABRAL à dissolução parcial da sociedade empresária TRANSPOTÊNCIA
TRANSPORTES LTDA., com sua retirada do quadro societário e a consequente
apuração dos haveres correspondentes à sua participação no capital social.
O contrato social demonstra que a sociedade foi constituída pelo autor e pelos
requeridos, com capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dividido
entre os sócios, cabendo ao autor participação de 33% (trinta e três por cento), a
Washington Moura Barro participação de 33% (trinta e três por cento) e a Cristian
Holz participação de 34% (trinta e quatro por cento).
Nota-se que, o autor manifestou expressamente sua vontade de retirar-se da
sociedade em 18 de agosto de 2022, indicando como data-base para a resolução
o dia 23 de agosto de 2022.
É preciso lembrar que, a dissolução parcial constitui instrumento destinado a
compatibilizar o direito individual do sócio de não permanecer vinculado
indefinidamente à sociedade com a preservação da atividade empresarial para os
demais integrantes. A retirada do sócio não implica, necessariamente, a
exclusivamente em relação ao sócio retirante, com a correspondente liquidação
de sua participação patrimonial.
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Com efeito, o art. 599 do Código de Processo Civil prevê expressamente a ação
de dissolução parcial de sociedade, compreendendo a resolução da sociedade
empresária em relação ao sócio e a apuração dos haveres. Por sua vez, os arts.
604 e seguintes disciplinam o procedimento destinado à apuração da participação
patrimonial do sócio retirante.
No caso, a vontade de retirada foi expressamente manifestada pelo autor, não
havendo razão jurídica para obrigá-lo à permanência no quadro societário contra
sua vontade. Os argumentos apresentados pelos requeridos acerca da existência
de possíveis débitos, responsabilidades ou controvérsias financeiras não afastam
o direito à dissolução parcial, devendo tais questões ser consideradas no
momento próprio da apuração dos haveres.
Sobre o tema, apuração de haveres, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL . SÓCIO
RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL.
OMISSÃO . CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002 . ART.
ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO . FUNDO DE COMÉRCIO.
BENS INTANGÍVEIS. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA
DESCONTADO . INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS.
EXCLUSÃO. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a
controvérsia a definir se o Tribunal de origem, ao afastar a
utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para
avaliação dos bens imateriais que integram o fundo de comércio
na fixação dos critérios da perícia contábil para fins de apuração
de haveres na dissolução parcial de sociedade, violou o disposto
nos artigos 1.031, caput, do Código Civil e 606, caput, do Código
de Processo Civil de 2015 . 3. O artigo 606 do Código de Processo
Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código
Civil de 2002 (artigo 1.031), tornando ainda mais nítida a opção
legislativa segundo a qual, na omissão do contrato social quanto
ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial
de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado
pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. 4 . O
legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma
adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de
aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado. 5.
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Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema
correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real
valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro
valor patrimonial. 6 . A metodologia do fluxo de caixa descontado,
associada à aferição do valor econômico da sociedade, utilizada
comumente como ferramenta de gestão para a tomada de decisões
acerca de novos investimentos e negociações, por comportar
relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos
valores reais dos ativos, não é aconselhável na apuração de
haveres do sócio dissidente. 7. A doutrina especializada, produzida
já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, entende que o
critério legal (patrimonial) é o mais acertado e está mais afinado
com o princípio da preservação da empresa, ao passo que o
econômico (do qual deflui a metodologia do fluxo de caixa
descontado), além de inadequado para o contexto da apuração de
haveres, pode ensejar consequências perniciosas, tais como (i)
desestímulo ao cumprimento dos deveres dos sócios minoritários;
(ii) incentivo ao exercício do direito de retirada, em prejuízo da
estabilidade das empresas, e (iii) enriquecimento indevido do sócio
desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade.
8 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1877331 SP
2019/0226289-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de
Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 14/05/2021)
Assim, deve ser reconhecida a dissolução parcial da TRANSPOTÊNCIA
TRANSPORTES LTDA. em relação ao autor, com a resolução de sua
participação societária a partir de 23 de agosto de 2022, data-base indicada para
a retirada e para a apuração de seus haveres.
Sem perder de vista, o reconhecimento do direito à retirada, contudo, não autoriza
a fixação imediata de determinado valor a título de haveres sem a necessária
apuração da situação patrimonial da sociedade na data da resolução. O valor da
participação do sócio retirante deve corresponder à realidade patrimonial da
empresa, abrangendo seus ativos, direitos, obrigações e passivos existentes no
Assim, a apuração deverá observar o contrato social e os critérios estabelecidos
pela legislação processual, especialmente o art. 604 do Código de Processo Civil,
mediante levantamento da situação patrimonial da sociedade na data da
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Considerando a necessidade de preservar o contraditório e evitar a realização de
perícia desnecessária, a apuração deverá ocorrer inicialmente mediante
apresentação, pelas partes, dos elementos necessários à definição dos ativos e
passivos existentes na data-base.
As partes deverão, portanto, apresentar os documentos e demonstrativos
pertinentes à situação patrimonial da sociedade, possibilitando a identificação dos
bens, direitos, créditos, obrigações, dívidas e demais elementos que compunham
o patrimônio social em 23 de agosto de 2022.
Somente se, após a apresentação dos elementos pelas partes, surgirem
inconsistências ou controvérsias efetivas quanto aos valores ou à composição do
patrimônio social, será necessária a realização de perícia contábil, a ser
determinada pelo Juízo, nos termos do art. 604, III, do Código de Processo Civil.
Notadamente, a solução prestigia o contraditório, a economia processual e a
efetividade da prestação jurisdicional, evitando a realização imediata de prova
pericial quando os próprios litigantes podem apresentar os elementos necessários
Ressalte-se, ainda, que o art. 471 do Código de Processo Civil permite que as
partes, de comum acordo, escolham o perito, hipótese em que poderão indicá-lo
conjuntamente nos autos, caso se mostre necessária a realização da prova
Dessa forma, comprovada a existência da sociedade, a participação societária do
autor e sua manifestação inequívoca de retirada, impõe-se o acolhimento do
pedido de dissolução parcial, com reconhecimento do direito à liquidação de sua
participação e posterior apuração dos haveres em fase própria.
Processo nº 0828126-15.2022.8.23.0010
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por LÚCIO FLÁVIO
LUTZ CABRAL e MONYKE CÁCERES MARTINS CABRAL, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) Reconhecer a existência de sociedade de fato destinada à exploração
da atividade agropecuária entre os integrantes do empreendimento,
desde fevereiro de 2019, posteriormente formalizada mediante a
constituição da MM AGROPECUÁRIA LTDA., inscrita no CNPJ nº
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b) Decretar a dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio
LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL, reconhecendo como data da
resolução da sociedade, quanto a ele, o dia 18 de agosto de 2022, em
c) Reconhecer que o autor LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL possui
participação correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) no
patrimônio social sujeito à apuração, assegurando-lhe o recebimento
dos respectivos haveres, observada a situação patrimonial existente
na data da resolução, inclusive quanto aos direitos e resultados
econômicos relacionados à safra de 2022, deduzidos os respectivos
custos, despesas e obrigações vinculados à atividade;
d) Determinar o levantamento e a apuração dos bens, direitos, receitas,
integrantes do patrimônio da sociedade/empreendimento, para fins de
liquidação e apuração dos haveres do sócio retirante, observada a
participação de 35% (trinta e cinco por cento);
e) Determinar ao requerido CRISTIAN HOLZ que apresente nos autos as
Cédulas de Crédito Rural relacionadas à atividade desenvolvida pela
sociedade/empreendimento e nas quais os autores figurem como
devedores, coobrigados, garantidores ou avalistas, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de aplicação das consequências previstas nos
arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil;
f) Determinar que a apuração definitiva dos haveres seja realizada em
fase de liquidação, com observância do contraditório e consideração
dos ativos e passivos integrantes da atividade empresarial na data da
g) Os valores eventualmente devidos ao sócio retirante serão apurados
em liquidação de sentença, mediante apresentação dos elementos
contábeis e patrimoniais necessários, observada a participação de
35% (trinta e cinco por cento);
h) Condeno os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por
cento) sobre o proveito econômico a ser apurado, nos termos do art.
85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a responsabilidade
de cada parte na forma da legislação aplicável.
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Processo nº 0800461-87.2023.8.23.0010
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por LÚCIO FLÁVIO
LUTZ CABRAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
TRANSPOTÊNCIA TRANSPORTES LTDA. em relação ao sócio LÚCIO
FLÁVIO LUTZ CABRAL, reconhecendo sua retirada do quadro
Fixar em 23 de agosto de 2022 a data da resolução da sociedade em
relação ao sócio retirante, que deverá ser observada como data-base
para a apuração de seus haveres;
k) Reconhecer o direito do autor à liquidação de sua participação
societária correspondente a 33% (trinta e três por cento) do patrimônio
líquido da sociedade, observada a situação patrimonial existente na
Determinar a apuração dos haveres, em liquidação de sentença, nos
termos do art. 509, II, c/c os arts. 599 e seguintes do Código de
Processo Civil, especialmente o art. 604, mediante levantamento da
situação patrimonial da sociedade na data de 23 de agosto de 2022,
considerando-se os ativos, direitos, créditos, obrigações, dívidas e
demais elementos integrantes do patrimônio social;
m) Determinar que, inicialmente, as partes apresentem os elementos
necessários à apuração dos haveres, inclusive documentos contábeis,
financeiros e patrimoniais aptos a demonstrar os ativos e passivos
existentes na data-base, observada a participação societária do autor;
n) Estabelecer que, somente havendo inconsistências, divergências ou
controvérsias efetivas acerca dos valores ou da composição dos ativos
e passivos apresentados, será determinada a realização de perícia
contábil, nos termos do art. 604, III, do Código de Processo Civil;
o) Consignar que, caso necessária a realização da perícia, as partes
poderão, de comum acordo, escolher o perito, apresentando sua
indicação conjunta nos autos, na forma do art. 471 do Código de
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p) Determinar que a apuração dos haveres considere não apenas os
ativos da sociedade, mas também os passivos e obrigações existentes
na data da resolução, evitando-se que a liquidação resulte em
enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos;
q) A retirada do autor ora reconhecida não importa exoneração das
responsabilidades que eventualmente lhe sejam atribuíveis em relação
às obrigações regularmente constituídas durante o período em que
integrou a sociedade, matéria que deverá ser considerada na apuração
patrimonial quando juridicamente pertinente;
r) Condeno os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por
cento) sobre o valor do proveito econômico a ser apurado, nos termos
do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil;
s) Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma estabelecida para a
liquidação dos haveres, observadas as determinações acima.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão.
Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes,
intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões,
no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão,
ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em
multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e
intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º
e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Estadual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Edital
E
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- TRANSPOTENCIA TRANSPORTES LTDA
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO:
O Dr. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS, MM. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível
da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei etc…
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do Processo nº 0800461-87.2023.8.23.0010 –
Classe Processual: Procedimento Comum Cível – Autor: LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL (CPF/CNPJ:
921.xxx.xxx-68) e Réus: Transpotencia Transportes Ltda (CPF/CNPJ: 41.xxx.xxx/0001-11) (Revel) e
Outros. Valor da Causa: R$ 200.000,00.
FINAL DE DECISÃO: “Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do
Código de Processo Civil. 21. Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram
suas manifestações, estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram.
22. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 23. O pedido de apuração
de haveres não exige, na petição inicial, a apresentação de todos os documentos contábeis da sociedade
pelo sócio retirante, especialmente quando a administração social é atribuída a outro sócio. A
documentação contábil e patrimonial necessária à liquidação poderá ser requisitada em fase própria, se
reconhecido o direito à retirada. 24. Deste modo, não há necessidade de audiência de instrução e
julgamento neste momento. As questões relevantes para a primeira fase da demanda são
predominantemente documentais e jurídicas, envolvendo contrato social, composição societária, notificação
extrajudicial, contestações e definição dos efeitos jurídicos da manifestação de retirada. 25. A oitiva das
partes ou testemunhas não se mostra útil para a solução imediata das preliminares e do núcleo declaratório
da dissolução parcial, pois a existência da sociedade, a participação societária do autor e a resistência dos
requeridos estão documentadas e suficientemente postas nos autos. 26. Eventual necessidade de prova
contábil ou pericial se relaciona à etapa de apuração de haveres, que somente será pertinente após
eventual reconhecimento do direito de retirada e definição da data de resolução da sociedade em relação
ao autor. 27. Assim, a realização de audiência de instrução representaria ato processual desnecessário, em
afronta aos princípios da duração razoável do processo, eficiência e economia processual. 29. Quanto à
requerida TRANSPOTÊNCIA TRANSPORTES LTDA, verifica-se que foi regularmente citada, conforme
certificado no EP 32, tendo transcorrido o prazo legal sem apresentação de contestação. 30. Assim sendo,
DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvado que os efeitos
materiais da revelia serão apreciados em conjunto com o acervo probatório e com as defesas apresentadas
pelos demais litisconsortes, quando do julgamento do mérito. 31. Ademais, verifico que no presente
processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos
conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de
Processo Civil. [...]. 33. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do
sistema.
Boa Vista/RR, 15 de maio de 2026.
ALDENEIDE NUNES DE SOUSA
Diretora de Secretaria da 4ª Vara Cível.
Intimação
D
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL
- Advogados
- LEIDA APARECIDA CAVALHEIRO DE MORAES (OAB 7027/MS), HAMILTON DAUZACKER DA SILVA JÚNIOR (OAB 26893/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800461-87.2023.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
Valor da Causa: : R$200.000,00
Autor(s)
LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL
Rua Silvia de Araújo Moraes, 3170 - Parque Nova Dourados - DOURADOS/MS - CEP: 79.840-420
Réu(s)
CRISTIAN HOLZ
Avenida Brasil, 2252 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-600
Transpotencia Transportes Ltda
avenida Brasil, 2252 - centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-600
WASHINGTON MOURA BARRO
Avenida Brasil, 2252 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-600
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
I – RELATÓRIO:
01. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial limitada c/c apuração de
haveres ajuizada por LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL em face de TRANSPOTÊNCIA
TRANSPORTES LTDA, CRISTIAN HOLZ e WASHINGTON MOURA BARRO, todos
qualificados nos autos.
02. Não Concedida medida liminar (EP 17).
03. Contestação (EP 45 e 40).
04. Réplica (EP 48 e 58).
05. Especificação de provas (EP 102, 114 e 155).
06. É o breve relato.
.
DECIDO
II – FUNDAMENTAÇÃO:
07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do
processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil.
08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver
todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento.
09. WASHINGTON MOURA BARRO apresentou contestação arguindo, em preliminar, carência
de ação, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não teria
sido previamente notificado, que o pedido de apuração de haveres/prestação de contas seria
genérico e que não haveria elementos concretos para justificar a demanda.
10. CRISTIAN HOLZ apresentou contestação suscitando conexão com ação em trâmite perante a
4ª Vara Cível de Dourados/MS e falta de interesse de agir por ausência de notificação prévia
válida, alegando que a correspondência teria sido endereçada à pessoa física de Cristian Holz, que
não detém poderes de administração da sociedade.
12. A
está prejudicada e deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de
preliminar de conexão
Justiça, no Conflito de Competência n.º 207647/MS, apreciou a controvérsia instaurada entre este
Juízo e o Juízo da 4ª Vara Cível de Dourados/MS e comunicou decisão sobre a definição do juízo
competente, destacando que a ação foi proposta perante a 4ª Vara Cível de Boa Vista/RR e que o
conflito discutia justamente a existência de conexão ou continência com demanda em
Dourados/MS.
13. Na decisão do STJ, constou que a jurisprudência daquela Corte afasta o reconhecimento de
conexão ou continência quando ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido,
ainda que as ações envolvam fatos com alguma similitude.
14. Assim, superada a controvérsia de competência pelo STJ, não subsiste razão para remessa dos
autos ao Juízo de Dourados/MS, devendo o processo prosseguir perante este Juízo.
15. Rejeito a
. A pretensão deduzida
preliminar de carência de ação e falta de interesse de agir
não se limita a exigir contas, mas envolve dissolução parcial de sociedade limitada, retirada de
sócio e apuração de haveres, com alegação de quebra da
e resistência à
affectio societatis
alteração do quadro societário.
16. O interesse processual está presente porque a via judicial é útil e necessária para declarar a
resolução da sociedade em relação ao sócio retirante e, se for o caso, estabelecer a data de
resolução, critérios de apuração de haveres e providências consequentes. A resistência
manifestada nas contestações reforça a existência de lide.
17. A ausência de notificação prévia dirigida pessoalmente a todos os sócios ou ao sócio
administrador, embora possa influenciar a definição da data de resolução da sociedade e os
efeitos temporais da retirada, não impede, por si só, o acesso à jurisdição, especialmente diante da
contestação do pedido e da necessidade de tutela declaratória.
18. Rejeito, também, a preliminar de inépcia da petição inicial. A inicial identifica a sociedade, o
quadro societário, a participação do autor, a causa de pedir relacionada à quebra da confiança e à
manifestação de vontade de retirada, bem como formula pedidos compatíveis com a dissolução
parcial e a apuração de haveres.
19. Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando
apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal.
III – DELIBERAÇÕES:
20. Ante o exposto,
, como determina o artigo 357 do Código
DECLARO SANEADO O FEITO
de Processo Civil.
21. Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações,
estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram.
22. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral.
23. O pedido de apuração de haveres não exige, na petição inicial, a apresentação de todos os
documentos contábeis da sociedade pelo sócio retirante, especialmente quando a administração
social é atribuída a outro sócio. A documentação contábil e patrimonial necessária à liquidação
poderá ser requisitada em fase própria, se reconhecido o direito à retirada.
24. Deste modo, não há necessidade de audiência de instrução e julgamento neste momento. As
questões relevantes para a primeira fase da demanda são predominantemente documentais e
jurídicas, envolvendo contrato social, composição societária, notificação extrajudicial,
contestações e definição dos efeitos jurídicos da manifestação de retirada.
25. A oitiva das partes ou testemunhas não se mostra útil para a solução imediata das preliminares
e do núcleo declaratório da dissolução parcial, pois a existência da sociedade, a participação
societária do autor e a resistência dos requeridos estão documentadas e suficientemente postas
nos autos.
26. Eventual necessidade de prova contábil ou pericial se relaciona à etapa de apuração de
haveres, que somente será pertinente após eventual reconhecimento do direito de retirada e
definição da data de resolução da sociedade em relação ao autor.
27. Assim, a realização de audiência de instrução representaria ato processual desnecessário, em
afronta aos princípios da duração razoável do processo, eficiência e economia processual.
29. Quanto à requerida TRANSPOTÊNCIA TRANSPORTES LTDA, verifica-se que foi
regularmente citada, conforme certificado no EP 32, tendo transcorrido o prazo legal sem
apresentação de contestação.
30. Assim sendo, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil,
ressalvado que os efeitos materiais da revelia serão apreciados em conjunto com o acervo
probatório e com as defesas apresentadas pelos demais litisconsortes, quando do julgamento do
mérito.
31. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após
o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo,
nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
32. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do
inciso XIV
do Artigo 93 da Constituição Federal, determino
[1]
aos servidores do Cartório desta
Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a
rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em
outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a
termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva
certidão.
33. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Erasmo Hallysson Souza de Campos
Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível
em substituição legal na 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
[1]XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004).
Intimação
D
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WASHINGTON MOURA BARRO
- Advogado
- VALDINEI LOPES DO CARMO (OAB 135359/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800461-87.2023.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
Valor da Causa: : R$200.000,00
Autor(s)
LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL
Rua Silvia de Araújo Moraes, 3170 - Parque Nova Dourados - DOURADOS/MS - CEP: 79.840-420
Réu(s)
CRISTIAN HOLZ
Avenida Brasil, 2252 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-600
Transpotencia Transportes Ltda
avenida Brasil, 2252 - centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-600
WASHINGTON MOURA BARRO
Avenida Brasil, 2252 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-600
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
I – RELATÓRIO:
01. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial limitada c/c apuração de
haveres ajuizada por LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL em face de TRANSPOTÊNCIA
TRANSPORTES LTDA, CRISTIAN HOLZ e WASHINGTON MOURA BARRO, todos
qualificados nos autos.
02. Não Concedida medida liminar (EP 17).
03. Contestação (EP 45 e 40).
04. Réplica (EP 48 e 58).
05. Especificação de provas (EP 102, 114 e 155).
06. É o breve relato.
.
DECIDO
II – FUNDAMENTAÇÃO:
07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do
processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil.
08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver
todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento.
09. WASHINGTON MOURA BARRO apresentou contestação arguindo, em preliminar, carência
de ação, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não teria
sido previamente notificado, que o pedido de apuração de haveres/prestação de contas seria
genérico e que não haveria elementos concretos para justificar a demanda.
10. CRISTIAN HOLZ apresentou contestação suscitando conexão com ação em trâmite perante a
4ª Vara Cível de Dourados/MS e falta de interesse de agir por ausência de notificação prévia
válida, alegando que a correspondência teria sido endereçada à pessoa física de Cristian Holz, que
não detém poderes de administração da sociedade.
12. A
está prejudicada e deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de
preliminar de conexão
Justiça, no Conflito de Competência n.º 207647/MS, apreciou a controvérsia instaurada entre este
Juízo e o Juízo da 4ª Vara Cível de Dourados/MS e comunicou decisão sobre a definição do juízo
competente, destacando que a ação foi proposta perante a 4ª Vara Cível de Boa Vista/RR e que o
conflito discutia justamente a existência de conexão ou continência com demanda em
Dourados/MS.
13. Na decisão do STJ, constou que a jurisprudência daquela Corte afasta o reconhecimento de
conexão ou continência quando ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido,
ainda que as ações envolvam fatos com alguma similitude.
14. Assim, superada a controvérsia de competência pelo STJ, não subsiste razão para remessa dos
autos ao Juízo de Dourados/MS, devendo o processo prosseguir perante este Juízo.
15. Rejeito a
. A pretensão deduzida
preliminar de carência de ação e falta de interesse de agir
não se limita a exigir contas, mas envolve dissolução parcial de sociedade limitada, retirada de
sócio e apuração de haveres, com alegação de quebra da
e resistência à
affectio societatis
alteração do quadro societário.
16. O interesse processual está presente porque a via judicial é útil e necessária para declarar a
resolução da sociedade em relação ao sócio retirante e, se for o caso, estabelecer a data de
resolução, critérios de apuração de haveres e providências consequentes. A resistência
manifestada nas contestações reforça a existência de lide.
17. A ausência de notificação prévia dirigida pessoalmente a todos os sócios ou ao sócio
administrador, embora possa influenciar a definição da data de resolução da sociedade e os
efeitos temporais da retirada, não impede, por si só, o acesso à jurisdição, especialmente diante da
contestação do pedido e da necessidade de tutela declaratória.
18. Rejeito, também, a preliminar de inépcia da petição inicial. A inicial identifica a sociedade, o
quadro societário, a participação do autor, a causa de pedir relacionada à quebra da confiança e à
manifestação de vontade de retirada, bem como formula pedidos compatíveis com a dissolução
parcial e a apuração de haveres.
19. Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando
apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal.
III – DELIBERAÇÕES:
20. Ante o exposto,
, como determina o artigo 357 do Código
DECLARO SANEADO O FEITO
de Processo Civil.
21. Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações,
estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram.
22. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral.
23. O pedido de apuração de haveres não exige, na petição inicial, a apresentação de todos os
documentos contábeis da sociedade pelo sócio retirante, especialmente quando a administração
social é atribuída a outro sócio. A documentação contábil e patrimonial necessária à liquidação
poderá ser requisitada em fase própria, se reconhecido o direito à retirada.
24. Deste modo, não há necessidade de audiência de instrução e julgamento neste momento. As
questões relevantes para a primeira fase da demanda são predominantemente documentais e
jurídicas, envolvendo contrato social, composição societária, notificação extrajudicial,
contestações e definição dos efeitos jurídicos da manifestação de retirada.
25. A oitiva das partes ou testemunhas não se mostra útil para a solução imediata das preliminares
e do núcleo declaratório da dissolução parcial, pois a existência da sociedade, a participação
societária do autor e a resistência dos requeridos estão documentadas e suficientemente postas
nos autos.
26. Eventual necessidade de prova contábil ou pericial se relaciona à etapa de apuração de
haveres, que somente será pertinente após eventual reconhecimento do direito de retirada e
definição da data de resolução da sociedade em relação ao autor.
27. Assim, a realização de audiência de instrução representaria ato processual desnecessário, em
afronta aos princípios da duração razoável do processo, eficiência e economia processual.
29. Quanto à requerida TRANSPOTÊNCIA TRANSPORTES LTDA, verifica-se que foi
regularmente citada, conforme certificado no EP 32, tendo transcorrido o prazo legal sem
apresentação de contestação.
30. Assim sendo, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil,
ressalvado que os efeitos materiais da revelia serão apreciados em conjunto com o acervo
probatório e com as defesas apresentadas pelos demais litisconsortes, quando do julgamento do
mérito.
31. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após
o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo,
nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
32. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do
inciso XIV
do Artigo 93 da Constituição Federal, determino
[1]
aos servidores do Cartório desta
Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a
rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em
outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a
termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva
certidão.
33. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Erasmo Hallysson Souza de Campos
Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível
em substituição legal na 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
[1]XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004).
Intimação
D
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIAN HOLZ
- Advogado
- JULIANO TANNUS (OAB 10292/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800461-87.2023.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
Valor da Causa: : R$200.000,00
Autor(s)
LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL
Rua Silvia de Araújo Moraes, 3170 - Parque Nova Dourados - DOURADOS/MS - CEP: 79.840-420
Réu(s)
CRISTIAN HOLZ
Avenida Brasil, 2252 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-600
Transpotencia Transportes Ltda
avenida Brasil, 2252 - centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-600
WASHINGTON MOURA BARRO
Avenida Brasil, 2252 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-600
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
I – RELATÓRIO:
01. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial limitada c/c apuração de
haveres ajuizada por LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL em face de TRANSPOTÊNCIA
TRANSPORTES LTDA, CRISTIAN HOLZ e WASHINGTON MOURA BARRO, todos
qualificados nos autos.
02. Não Concedida medida liminar (EP 17).
03. Contestação (EP 45 e 40).
04. Réplica (EP 48 e 58).
05. Especificação de provas (EP 102, 114 e 155).
06. É o breve relato.
.
DECIDO
II – FUNDAMENTAÇÃO:
07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do
processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil.
08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver
todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento.
09. WASHINGTON MOURA BARRO apresentou contestação arguindo, em preliminar, carência
de ação, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não teria
sido previamente notificado, que o pedido de apuração de haveres/prestação de contas seria
genérico e que não haveria elementos concretos para justificar a demanda.
10. CRISTIAN HOLZ apresentou contestação suscitando conexão com ação em trâmite perante a
4ª Vara Cível de Dourados/MS e falta de interesse de agir por ausência de notificação prévia
válida, alegando que a correspondência teria sido endereçada à pessoa física de Cristian Holz, que
não detém poderes de administração da sociedade.
12. A
está prejudicada e deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de
preliminar de conexão
Justiça, no Conflito de Competência n.º 207647/MS, apreciou a controvérsia instaurada entre este
Juízo e o Juízo da 4ª Vara Cível de Dourados/MS e comunicou decisão sobre a definição do juízo
competente, destacando que a ação foi proposta perante a 4ª Vara Cível de Boa Vista/RR e que o
conflito discutia justamente a existência de conexão ou continência com demanda em
Dourados/MS.
13. Na decisão do STJ, constou que a jurisprudência daquela Corte afasta o reconhecimento de
conexão ou continência quando ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido,
ainda que as ações envolvam fatos com alguma similitude.
14. Assim, superada a controvérsia de competência pelo STJ, não subsiste razão para remessa dos
autos ao Juízo de Dourados/MS, devendo o processo prosseguir perante este Juízo.
15. Rejeito a
. A pretensão deduzida
preliminar de carência de ação e falta de interesse de agir
não se limita a exigir contas, mas envolve dissolução parcial de sociedade limitada, retirada de
sócio e apuração de haveres, com alegação de quebra da
e resistência à
affectio societatis
alteração do quadro societário.
16. O interesse processual está presente porque a via judicial é útil e necessária para declarar a
resolução da sociedade em relação ao sócio retirante e, se for o caso, estabelecer a data de
resolução, critérios de apuração de haveres e providências consequentes. A resistência
manifestada nas contestações reforça a existência de lide.
17. A ausência de notificação prévia dirigida pessoalmente a todos os sócios ou ao sócio
administrador, embora possa influenciar a definição da data de resolução da sociedade e os
efeitos temporais da retirada, não impede, por si só, o acesso à jurisdição, especialmente diante da
contestação do pedido e da necessidade de tutela declaratória.
18. Rejeito, também, a preliminar de inépcia da petição inicial. A inicial identifica a sociedade, o
quadro societário, a participação do autor, a causa de pedir relacionada à quebra da confiança e à
manifestação de vontade de retirada, bem como formula pedidos compatíveis com a dissolução
parcial e a apuração de haveres.
19. Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando
apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal.
III – DELIBERAÇÕES:
20. Ante o exposto,
, como determina o artigo 357 do Código
DECLARO SANEADO O FEITO
de Processo Civil.
21. Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações,
estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram.
22. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral.
23. O pedido de apuração de haveres não exige, na petição inicial, a apresentação de todos os
documentos contábeis da sociedade pelo sócio retirante, especialmente quando a administração
social é atribuída a outro sócio. A documentação contábil e patrimonial necessária à liquidação
poderá ser requisitada em fase própria, se reconhecido o direito à retirada.
24. Deste modo, não há necessidade de audiência de instrução e julgamento neste momento. As
questões relevantes para a primeira fase da demanda são predominantemente documentais e
jurídicas, envolvendo contrato social, composição societária, notificação extrajudicial,
contestações e definição dos efeitos jurídicos da manifestação de retirada.
25. A oitiva das partes ou testemunhas não se mostra útil para a solução imediata das preliminares
e do núcleo declaratório da dissolução parcial, pois a existência da sociedade, a participação
societária do autor e a resistência dos requeridos estão documentadas e suficientemente postas
nos autos.
26. Eventual necessidade de prova contábil ou pericial se relaciona à etapa de apuração de
haveres, que somente será pertinente após eventual reconhecimento do direito de retirada e
definição da data de resolução da sociedade em relação ao autor.
27. Assim, a realização de audiência de instrução representaria ato processual desnecessário, em
afronta aos princípios da duração razoável do processo, eficiência e economia processual.
29. Quanto à requerida TRANSPOTÊNCIA TRANSPORTES LTDA, verifica-se que foi
regularmente citada, conforme certificado no EP 32, tendo transcorrido o prazo legal sem
apresentação de contestação.
30. Assim sendo, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil,
ressalvado que os efeitos materiais da revelia serão apreciados em conjunto com o acervo
probatório e com as defesas apresentadas pelos demais litisconsortes, quando do julgamento do
mérito.
31. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após
o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo,
nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
32. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do
inciso XIV
do Artigo 93 da Constituição Federal, determino
[1]
aos servidores do Cartório desta
Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a
rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em
outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a
termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva
certidão.
33. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Erasmo Hallysson Souza de Campos
Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível
em substituição legal na 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
[1]XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004).
Outubro 202512 eventos
Setembro 20252 eventos
Agosto 202513 eventos
Julho 20253 eventos
Novembro 20232 eventos
Outubro 20232 eventos
Agosto 20233 eventos
Julho 20237 eventos
Junho 20235 eventos
Maio 202319 eventos
Abril 202310 eventos
Março 202313 eventos
Fevereiro 20235 eventos
Janeiro 202320 eventos
Retificação de Classe Processual
Intimação
D
- Órgão
- 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL
- Advogados
- LEIDA APARECIDA CAVALHEIRO DE MORAES (OAB 7027/MS), HAMILTON DAUZACKER DA SILVA JÚNIOR (OAB 26893/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0800461-87.2023.8.23.0010
CERTIDÃO
RESULTADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - CONTESTAÇÃO
Em atenção ao despacho no EP 92, certifico que:
Réu(s):
CRISTIAN HOLZ
-Citado conforme certificado no EP 37.
- Apresentou contestação no EP 45.
TRANSPOTENCIA TRANSPORTES LTDA
- Citado conforme certificado no EP 32.
- Transcorreu o prazo e a parte não apresentou contestação.
WASHINGTON MOURA BARRO
- Apresentou contestação no EP 40.
Certifico ainda que todas as contestações foram juntadas tempestivamente ao processo.
Boa Vista/RR, 8/9/2025.
PAULO DAVI VIEIRA GONZAGA FARIAS
Servidor Judiciário
Intimação
D
- Órgão
- 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WASHINGTON MOURA BARRO
- Advogado
- VALDINEI LOPES DO CARMO (OAB 135359/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0800461-87.2023.8.23.0010
CERTIDÃO
RESULTADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - CONTESTAÇÃO
Em atenção ao despacho no EP 92, certifico que:
Réu(s):
CRISTIAN HOLZ
-Citado conforme certificado no EP 37.
- Apresentou contestação no EP 45.
TRANSPOTENCIA TRANSPORTES LTDA
- Citado conforme certificado no EP 32.
- Transcorreu o prazo e a parte não apresentou contestação.
WASHINGTON MOURA BARRO
- Apresentou contestação no EP 40.
Certifico ainda que todas as contestações foram juntadas tempestivamente ao processo.
Boa Vista/RR, 8/9/2025.
PAULO DAVI VIEIRA GONZAGA FARIAS
Servidor Judiciário
Intimação
D
- Órgão
- 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIAN HOLZ
- Advogado
- JULIANO TANNUS (OAB 10292/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0800461-87.2023.8.23.0010
CERTIDÃO
RESULTADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - CONTESTAÇÃO
Em atenção ao despacho no EP 92, certifico que:
Réu(s):
CRISTIAN HOLZ
-Citado conforme certificado no EP 37.
- Apresentou contestação no EP 45.
TRANSPOTENCIA TRANSPORTES LTDA
- Citado conforme certificado no EP 32.
- Transcorreu o prazo e a parte não apresentou contestação.
WASHINGTON MOURA BARRO
- Apresentou contestação no EP 40.
Certifico ainda que todas as contestações foram juntadas tempestivamente ao processo.
Boa Vista/RR, 8/9/2025.
PAULO DAVI VIEIRA GONZAGA FARIAS
Servidor Judiciário
Intimação
D
- Órgão
- 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL
- Advogados
- LEIDA APARECIDA CAVALHEIRO DE MORAES (OAB 7027/MS), HAMILTON DAUZACKER DA SILVA JÚNIOR (OAB 26893/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800461-87.2023.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
Valor da Causa: : R$200.000,00
Autor(s)
LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL
Rua Silvia de Araújo Moraes, 3170 - Parque Nova Dourados - DOURADOS/MS - CEP: 79.840-420
Réu(s)
CRISTIAN HOLZ
Transpotencia Transportes Ltda
avenida Brasil, 2252 - centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-600
WASHINGTON MOURA BARRO
DESPACHO
1. Intimem-se as partes para ciência da decisão juntada no EP 90, que reconheceu a
competência deste Juízo para apreciação e julgamento da presente demanda.
2. Determino, ainda, ao Cartório que certifique nos autos as citações e, se for o caso, das
contestações apresentadas pelas partes requeridas, para fins de regular prosseguimento do
feito.
3. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
Intimação
D
- Órgão
- 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WASHINGTON MOURA BARRO
- Advogado
- VALDINEI LOPES DO CARMO (OAB 135359/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800461-87.2023.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
Valor da Causa: : R$200.000,00
Autor(s)
LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL
Rua Silvia de Araújo Moraes, 3170 - Parque Nova Dourados - DOURADOS/MS - CEP: 79.840-420
Réu(s)
CRISTIAN HOLZ
Transpotencia Transportes Ltda
avenida Brasil, 2252 - centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-600
WASHINGTON MOURA BARRO
DESPACHO
1. Intimem-se as partes para ciência da decisão juntada no EP 90, que reconheceu a
competência deste Juízo para apreciação e julgamento da presente demanda.
2. Determino, ainda, ao Cartório que certifique nos autos as citações e, se for o caso, das
contestações apresentadas pelas partes requeridas, para fins de regular prosseguimento do
feito.
3. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
Intimação
D
- Órgão
- 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIAN HOLZ
- Advogado
- JULIANO TANNUS (OAB 10292/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
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Processo: 0800461-87.2023.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
Valor da Causa: : R$200.000,00
Autor(s)
LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL
Rua Silvia de Araújo Moraes, 3170 - Parque Nova Dourados - DOURADOS/MS - CEP: 79.840-420
Réu(s)
CRISTIAN HOLZ
Transpotencia Transportes Ltda
avenida Brasil, 2252 - centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-600
WASHINGTON MOURA BARRO
DESPACHO
1. Intimem-se as partes para ciência da decisão juntada no EP 90, que reconheceu a
competência deste Juízo para apreciação e julgamento da presente demanda.
2. Determino, ainda, ao Cartório que certifique nos autos as citações e, se for o caso, das
contestações apresentadas pelas partes requeridas, para fins de regular prosseguimento do
feito.
3. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)