Processo judicial
Tribunal de Justiça - Roraima
2026
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Processo 08043914520258230010 redistribuído para a unidade 3º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal na data de 05/02/2026
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL
- PROJUDI
Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95)
3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0804391-45.2025.8.23.0010
DESPACHO
A monitoração eletrônica do réu foi fixada na sentença proferida no EP-19 pelo prazo inicial de 02
meses, com notícia da instalação da tornozeleira em 10/3/2025, conforme ofício juntado no EP-43.
Nos EPs-45 e 46 o acusado comunicou que procedeu a devolução do chip de celular da vítima e
alegou não estar em posse de documentos pessoais desta.
Informado no EP-48 que o réu compareceu à CEVID para inclusão no curso reflexivo para
homens, com início das atividades a partir de 18/3/2025.
Ofício da CME no EP-51 comunicando o término do prazo fixado para duração da monitoração
eletrônica em 10/5/2025.
O patrono do acusado requer a retirada da tornozeleira eletrônica, aduzindo que o uso do
equipamento tem causado grandes constrangimentos ao réu no trabalho e na vida pessoal, visto que, ao
sair par ir ao mercado com a família, não é bem visto pelas pessoas. Juntou declaração de participação em
curso reflexivo (EP-53).
Antes de apreciar o pedido de revogação da monitoração eletrônica, abra-se vista à DPE em
assistência à mulher para contatar a vítima e dizer sobre a atual situação fática com o acusado,
esclarecendo sobre a necessidade ou não de prorrogação da medida, bem como para confirmar a
devolução do chip de celular, como alegado nos EPs-45 e 46 pela defesa de Diogo, e se manifestar
.
sobre a alegação deste de que não está em posse dos documentos pessoais dela, conforme EP-45
Após, vista ao MP para manifestação.
No mais, à CEVID para informar sobre a participação do réu em curso reflexivo para
homens.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
(assinado eletronicamente)
DANIEL DAMASCENO AMORIM DOUGLAS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL
- PROJUDI
Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95)
3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0804391-45.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Tratam os autos de petição criminal acerca da suposta prática do delito previsto no art. 24-A da
Lei nº 11.340/2006 por
pelo descumprimento das medidas protetivas
DIOGO TELES DA SILVA
deferidas em favor da vítima
.
ANA DA SILVA PAIVA
A vítima comunicou no BO nº 7504/2025 que o réu teria descumprido as MPUs fixadas nos autos
nº 0853764-79.2024.8.23.0010, pois em 15/12/2024, por volta das 02h, a ofendida estava em casa
dormindo quando teria acordado com a presença de Diogo em seu quarto, tendo a vítima percebido que a
janela do cômodo estava quebrada, deduzindo, assim, que o acusado havia conseguido acesso por meio da
janela. Narrou que Diogo teria lhe dito que tinha ido ao local levá-la para irem para casa. Por medo de que
algo lhe acontecesse, a ofendida contou que seguiu com o réu para a residência deste, no Bairro Caranã, e
que quando chegaram no imóvel o acusado a teria coagido para retirar as MPUs, pois ambos iriam voltar
a morar juntos. Citou que não aceitou ficar com Diogo, porém ficou na casa deste até o dia amanhecer,
sendo que, pela manhã, o acusado teria saído para trabalhar e a deixado trancada. Ao retornar à noite,
Diogo novamente teria insistido que a vítima desistisse das MPUs, mas esta não cedeu.
Relatou que no dia seguinte teria convencido o réu a deixar a chave da casa quando ele saiu para
trabalhar, razão pela qual conseguiu sair e ir para a residência de uma amiga. Referiu que pegou alguns
pertences em sua própria casa e foi para o interior por medo, retornando para Boa Vista em 5/1/2025,
ocasião em que teria encontrado sua residência com a janela quebrada, percebido a falta de uma pasta
com documentos pessoais e visto uma mensagem escrita no verso de uma fotografia de seu filho, com o
seguinte dizer: “fica em casa”. Informa que atribui tal fato ao acusado, tendo em vista a insistência deste
em reatar o relacionamento.
O MP requereu a designação de audiência de justificação (EP-10).
Em manifestação no EP-17, a DPE em assistência à mulher informou que realizou o atendimento
da ofendida e esta relatou que o réu teria descumprido as MPUs ao invadir a casa dela na madrugada de
15 de dezembro, obrigando-a a ir até a antiga casa do ex-casal e sempre pedindo que a vítima retirasse as
medidas de proteção e se reconciliassem, bem como teria ainda tomado o chip do celular da ofendida (95
99177-6642), que ainda está com ele. Narrou que conseguiu sair da residência do acusado, pegou alguns
pertences, fechou sua casa e foi para o interior, onde teria permanecido até o início de fevereiro, sendo
que, ao retornar para Boa Vista, percebeu que havia uma janela de sua residência quebrada e que tinha
uma pasta de documentos pessoais que havia sumido. Referiu que está com medo de que o réu volte a
entrar em sua casa se souber que a ofendida voltou para o imóvel, o que a levou a registrar boletim de
ocorrência em 06 de fevereiro por descumprimento de MPU, temendo que o acusado possa lhe fazer mal.
Declarou que não se opõe a realização de audiência de justificação e informou novo contato telefônico
(95 99159-1490).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
.
DECIDO
Nos autos nº 0853764-79.2024.8.23.0010 existem medidas protetivas vigentes desde 7/12/2024
em favor da vítima, determinando, em síntese, o afastamento do acusado do local de convivência com esta
e as proibições de aproximação da ofendida, familiares desta e testemunhas, observando-se o limite
mínimo de distância de 500 metros, de contato com a vítima, familiares desta e testemunhas por qualquer
meio de comunicação e de frequentar a residência da ofendida, local de trabalho, academia,
escola/faculdade, igreja, bem como de divulgar quaisquer fotos e/ou vídeos íntimos, sem o consentimento
da vítima. O réu está ciente das MPUs concedidas desde 11/12/2024.
É sabido que a prisão preventiva é cabível nas hipóteses de descumprimento de medida protetiva,
porém é também necessário racionalizá-la.
No caso, vê-se que há notícia de que o acusado teria descumprido as medidas protetivas em
15/12/2024, quando teria invadido a casa da ofendida de madrugada e insistido que ela o acompanhasse
até a residência dele, onde a teria coagido a retirar as MPUs e a deixado trancada ao sair para trabalhar,
tendo a vítima explicado que foi com o réu até o local por medo. A ofendida narrou que ficou na casa do
ex-companheiro por dois dias até que conseguiu convencê-lo a não trancar a porta do imóvel ao sair para
trabalhar, momento em que ela teria conseguido sair da residência. Após isso, Ana contou que foi para o
interior e retornou em 5/1/2024, ocasião em que teria encontrado sua casa com a janela quebrada e uma
pasta de documentos pessoais havia sumido do local, afirmando a vítima que tal fato teria sido praticado
pelo réu, que não aceita a separação.
Ademais, em pesquisa no Projudi, verifica-se que em 26/2/2025 a ofendida registrou novo boletim
de ocorrência (BO nº 11885/2025) contra o acusado noticiando que em 18/2/2025 este teria ido até a casa
dela para pedir que ela retirasse as MPUs, o que deu origem à petição criminal nº
0807618-43.2025.8.23.0010, na qual o juízo plantonista proferiu decisão determinando a advertência do
réu para dar fiel cumprimento as MPUs vigentes, sob pena de prisão e de responder pelo crime do art.
24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como foi determinado o acompanhamento da ofendida pela Patrulha
Maria da Penha por 30 dias, não havendo ainda o retorno do mandado de intimação do acusado.
Neste contexto, apesar das condutas reiteradas do réu de, em tese, violar as medidas de proteção,
não vislumbro, ao menos neste momento, elementos suficientes a indicar que a decretação da segregação
cautelar deste é mister para fins assegurar o cumprimento das medidas protetivas, nos termos do art. 313,
III, do CPP, visto que não há relatos de agressões físicas ou grave ameaça contra a vítima nas datas dos
fatos.
Também entendo não ser necessária a realização de audiência de justificação diante dos relatos já
trazidos pela ofendida nestes autos, sendo certo que se verifica mais adequada na hipótese a aplicação de
medidas adicionais a serem cumpridas pelo acusado, consistentes na devolução dos itens indevidamente
apropriados (chip de celular e pasta com documentos pessoais), participação em curso reflexivo para
homens e na monitoração eletrônica deste, além de sua advertência para dar fiel cumprimento às MPUs,
sob pena de ser decretada sua prisão preventiva e responder pelo crime de descumprimento de MPU.
POSTO ISSO, APLICO ao réu, cumulativamente às MPUs já fixadas nos autos nº
0853764-79.2024.8.23.0010, as
consistentes em:
MEDIDAS ADICIONAIS
a) Obrigação ao acusado de fazer uso e manutenção de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA pelo
;
período de 02 (dois) meses
b) Concessão de
pelo prazo acima assinalado;
BOTÃO DO PÂNICO à vítima
c) Obrigação ao réu de participação
, devendo se
EM CURSO REFLEXIVO PARA HOMENS
apresentar no prazo de 05 (cinco) dias à Coordenadoria da Violência Doméstica para inclusão no referido
grupo;
d) Obrigação de RESTITUIR o chip decelular da vítima (número 95 99177-6642) e pasta com
documentos pessoais desta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incorrer nas penas do
art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, devendo a entrega ser intermediada por terceira pessoa de confiança dos
envolvidos.
No mais, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, sem prejuízo de eventual registro e
autuação de novo feito em caso de descumprimento das medidas protetivas concedidas nos autos de MPU
nº 0853764-79.2024.8.23.0010.
Notifique-se o réu para tomar ciência das medidas adicionais supracitadas,
ADVERTINDO-O, no ato, acerca da obrigação de cumprir integralmente as medidas de proteção
impostas e as consequências decorrentes de eventual descumprimento, que poderá até mesmo
resultar na decretação de sua prisão preventiva, além de poder responder criminalmente pelo crime
de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), com pena de 02 a 05
anos de reclusão e multa.
O acusado deve ser intimado ainda para comparecer imediatamente à SEJUC para
colocação da tornozeleira eletrônica.
Oficie-se à SEJUC, com cópia desta sentença, determinando a colocação da tornozeleira
, ficando ressaltado que o réu deverá permanecer a uma distância mínima de 500 metros da
eletrônica
ofendida como determinado na decisão de MPU (0853764-79.2024.8.23.0010).
Intime-se a vítima desta sentença pelo meio mais rápido (art. 21 da Lei nº 11.340/06) e para que
compareça à SEJUC para receber o
, também pelo prazo de 02 (dois) meses, devendo ela
botão do pânico
indicar todos os endereços e locais de frequentação usual.
À Coordenadoria de Violência Doméstica para inclusão do acusado no curso reflexivo para
homens.
Junte-se cópia da presente petição criminal nos autos de MPU nº 0853764-79.2024.8.23.0010.
Ainda, à Secretaria para que proceda ao apensamento do presente feito à petição criminal nº
0807618-43.2025.8.23.0010.
Ciência ao MP e DPE em assistência à mulher.
Após, dê-se as baixas pertinentes e arquive-se o feito.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
(assinado eletronicamente)
SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL
- PROJUDI
Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95)
3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0804391-45.2025.8.23.0010
DESPACHO
Considerando que os fatos narrados pela vítima datam de 15/12/2024 e 5/1/2025, abra-se vista à
DPE em assistência à mulher para contatar a ofendida e informar sobre a atual situação fática com o réu,
esclarecendo se ocorreram novas investidas por parte deste desde 5/1/2025.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
(assinado eletronicamente)
DANIEL DAMASCENO AMORIM DOUGLAS
Juiz de Direito