Carregando página... Processo Nº 0805308-30.2026.8.23.0010 - INTERDIÇÃO | Tribunal de Justiça - Roraima | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0805308-30.2026.8.23.0010
Tribunal de Justiça - Roraima
Valor da CausaNão informado Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(0)
Nenhum advogado informado.
Setembro 20261 evento
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Edital
E- Órgão
- 2ª Vara de Família de Boa Vista
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- SIGILOSO, SIGILOSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA DE FAMÍLIA DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - Térreo - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4726 -
E-mail: [email protected]
2º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM
PRAZO DE 10 DIAS
Processo: 0805308-30.2026.8.23.0010 - Interdição
Requerente: Sara Rigete Lopes Franco
Defensor Público: José João Pereira dos Santos - OAB 136D-RR
Requerida: Maria Da Conceição Lopes Franco
Defensora Pública: Noelina Dos Santos Chaves Lopes - OAB 182N-RR
A MMª. JUÍZA DE DIREITO, JOANA SARMENTO DE MATOS, TITULAR DA SEGUNDA
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A:
a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e
FAZ SABER
Cartório se processam os autos acima indicados e, o (a) MM. Juiz(a) levantou a interdição do(a)
requerido(a), conforme sentença a seguir transcrita:
:
FINAL DE SENTENÇA
JULGO
PROCEDENTE o pedido feito no EP. 1.1 para o fim de INTERDITAR Maria da Conceição Lopes
Junho 20261 evento
Edital
E- Órgão
- 2ª Vara de Família de Boa Vista
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- SIGILOSO, SIGILOSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA DE FAMÍLIA DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - Térreo - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4726 -
E-mail: [email protected]
1º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10
DIAS
Processo: 0805308-30.2026.8.23.0010 - Interdição
Requerente: Sara Rigete Lopes Franco
Defensor Público: José João Pereira dos Santos - OAB 136D-RR
Requerida: Maria Da Conceição Lopes Franco
Defensora Pública: Noelina Dos Santos Chaves Lopes - OAB 182N-RR
A MMª. JUÍZA DE DIREITO, JOANA SARMENTO DE MATOS, TITULAR DA SEGUNDA VARA DE
FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A:
a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se
FAZ SABER
processam os autos acima indicados e, o (a) MM. Juiz(a) levantou a interdição do(a) requerido(a), conforme sentença a
seguir transcrita:
:
FINAL DE SENTENÇA JULGO PROCEDENTE o pedido feito no EP. 1.1 para o fim de
INTERDITAR Maria da Conceição Lopes Franco. Declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente
Fevereiro 20261 evento
Lista de distribuição
D- Órgão
- 2ª Vara de Família
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- SIGILOSO 1, SIGILOSO 2
Processo 08053083020268230010 distribuído para a unidade 2ª Vara de Família na data de 10/02/2026
Franco. Declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos
termos do art. 4º do Código Civil e de acordo com o art. 1.775 parágrafo 1º do mesmo diploma
legal. NOMEIO como curadora Sara Rigete Lopes Franco. A curadora nomeada deverá assisti-la
nos atos negociais e patrimoniais, não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de
quaisquer naturezas, eventualmente pertencentes ao interdito, tampouco contrair dívidas ou
empréstimos em nome deste, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde e bem-estar do incapaz. Aplica-se, ao
caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao
inciso III, do Código Civil. Essa
disposto no art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 9º,
sentença servirá como mandado de registro que deverá ser encaminhada ao Cartório do 1º Ofício desta
Comarca (art. 93 da Lei 6.015/73), deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determina os
arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do
registro da interdição no assento original de nascimento do incapaz. Envie cópia, da referida sentença, ao
cartório de origem que deverá encaminhar a este Juízo certidão de nascimento com a devida averbação.
Após, expeça-se o termo de curatela, de imediato, constando as observações acima, e intime-se a curadora
para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Em obediência ao art. 755, § 3° do Código de Processo
Civil, publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do TJRR e na plataforma de
editais do conselho nacional de justiça onde permanecerá por seis meses. Dispenso a publicação na
imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se
ainda no órgão oficial (edital), por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Assim, extingo o
processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da
justiça. Sentença publicada em audiência. As partes e o Ministério Público renunciam a todo e qualquer
direito recursal, transitando em julgado a sentença nesta data. Cumpridas todas as determinações,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Nada mais havendo, eu, Uanne Kelly Ferreira Carvalho,
Oficial de Gabinete da Segunda Vara de Família, digitei e encerrei o presente termo por determinação da
MMª. Juíza Titular Drª. Joana Sarmento de Matos, Boa Vista/RR, 26/03/2026. Dado e passado nesta
cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de
dois mil e vinte e seis. Eu, T.D.B., servidora judicial, o digitei.
ERLEN MARIA REIS DE ARAÚJO
os atos da vida civil, nos termos do art. 4º do Código Civil e de acordo com o art. 1.775 parágrafo 1º do mesmo
diploma legal. NOMEIO como curadora Sara Rigete Lopes Franco. A curadora nomeada deverá assisti-la nos
atos negociais e patrimoniais, não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas,
eventualmente pertencentes ao interdito, tampouco contrair dívidas ou empréstimos em nome deste, sem
autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na
saúde e bem-estar do incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as
respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 9º,
Código Civil. Essa sentença servirá como mandado de registro que deverá ser encaminhada ao Cartório do 1º Ofício
desta Comarca (art. 93 da Lei 6.015/73), deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106
e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no
assento original de nascimento do incapaz. Envie cópia, da referida sentença, ao cartório de origem que deverá
encaminhar a este Juízo certidão de nascimento com a devida averbação. Após, expeça-se o termo de curatela, de
imediato, constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Em
obediência ao art. 755, § 3° do Código de Processo Civil, publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no
sítio do TJRR e na plataforma de editais do conselho nacional de justiça onde permanecerá por seis meses. Dispenso a
publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se
ainda no órgão oficial (edital), por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Assim, extingo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art.487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Sentença publicada em
audiência. As partes e o Ministério Público renunciam a todo e qualquer direito recursal, transitando em julgado a
sentença nesta data. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Nada mais
havendo, eu, Uanne Kelly Ferreira Carvalho, Oficial de Gabinete da Segunda Vara de Família, digitei e encerrei o
presente termo por determinação da MMª. Juíza Titular Drª. Joana Sarmento de Matos, Boa Vista/RR, 26/03/2026. Dado
e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e
vinte e seis. Eu, T.D.B., servidora judicial, o digitei.
ERLEN MARIA REIS DE ARAÚJO