PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
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Processo: 0806093-07.2017.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Valor da Causa: : R$46.486,38
Exequente(s)
ESTADO DE RORAIMA
Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665
Executado(s)
ORCINI G. DE ALMEIDA
R ESTRELA DALVA, 2011 - RAIAR DO SOL - BOA VISTA/RRORCINI GARCIA DE ALMEIDA
Avenida Estrela Dalva, 2011 PROX. SUPERMERCADO ALENCAR - RAIAR DO SOL - BOA
VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (95) 98123-9820/3626-7513
DECISÃO
Conforme informações prestadas pela empresa responsável pelo leilão, o veículo penhorado apresenta
restrições anteriores oriundas dos processos nº 0820201-36.2020.8.23.0010, 0822503-43.2017.8.23.0010
e 0801983-23.2021.8.23.0010, o que impede, por ora, sua alienação imediata em hasta pública.
Da análise dos referidos feitos, verifica-se que todos se tratam de execuções fiscais promovidas pelo
Estado de Roraima. Consta, ainda, que em 19 de setembro de 2025 foi efetivada a baixa das restrições
vinculadas aos autos nº 0820201-36.2020.8.23.0010.
Dessa forma, permanecem apenas as restrições decorrentes dos processos nº 0822503-43.2017.8.23.0010
e 0801983-23.2021.8.23.0010.
Assim sendo, considerando que a execução fiscal se desenvolve no interesse do credor, incumbe ao
Estado de Roraima adotar as providências necessárias nos autos respectivos para promover a baixa das
restrições remanescentes, de modo a viabilizar a alienação do bem em hasta pública nestes autos.
Intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, proceder com as diligências cabíveis.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES
Juiz de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)