Processo judicial
Tribunal de Justiça - Roraima
2026
Cancelamento de Distribuição
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Definitivo
DecisãoRemessa
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: [email protected]
: 0806545-02.2026.8.23.0010
Procedimento Comum Cível
: MYCHAEL AZEVEDO CUNHA
Autor(s)
: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Réu(s)
DECISÃO
Ação proposta por MYCHAEL AZEVEDO CUNHA contra BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A..
O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau.
A parte autora sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Tendo em conta a disciplina legal, em análise prévia, constatou-se que a parte possui patrimônio para arcar com os encargos processuais, de
maneira que a parte foi previamente intimada para comprovar, por meio de relação entre despesas, renda e patrimônio, como o pagamento
- § 2º do art. 99 do CPC.
das custas processuais prejudica o sustento próprio e da família
Em despacho anterior, ao efetivar o contraditório prévio (§ 2º do do CPC), o juízo esclareceu que:
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: [email protected]
: 0806545-02.2026.8.23.0010
Procedimento Comum Cível
: MYCHAEL AZEVEDO CUNHA
Autor(s)
: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Réu(s)
SENTENÇA
Ação proposta por MYCHAEL AZEVEDO CUNHA contra BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A..
Tendo em conta que o protocolo da petição inicial (EP 1.0) é fato gerador de incidência do tributo (custas judiciais para distribuição no 1º
grau), a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento integral das custas processuais, no prazo de até 15 dias, sob pena de extinção
do processo.
O sistema PROJUDI registrou a inércia da parte autora com decurso do prazo para comprovar o recolhimento das custas
processuais de distribuição do processo.
A distribuição do processo será cancelada se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas
de distribuição no 1º grau de jurisdição, no prazo integral de até 15dias, nos termos do art. 290 do CPC.
INDEFIRO a petição inicial (inc. I do art. 485 do CPC) .
CANCELO a distribuição do processo - art. 290 do CPC.
Decisão liminar eventualmente proferida fica revogada e cancelada.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA
Intimem as partes. Prazo: 15 dias.
, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso
, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de
Se não interposto recurso
sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE
PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
Desde logo, esclareço e advirto a parte autora que a comprovação posterior (das custas processuais) ao descurso integral prazo e desta
sentença é intempestiva e não é motivo legítimo para interposição de embargos de declaração por causa de uma conduta da própria parte
autora que deixou o prazo transcorrer integralmente e não comprovou o pagamento antes da sentença de cancelamento.
ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta
litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de
apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (
) - § 2º do art. 1.026 do CPC.
R$ 4.735,20
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito
- Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a
relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a
possibilidade de deferir a gratuidade.
- O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade,
julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024.
- O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre
despesas, renda mensal e patrimônio.
O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir
-
rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional.
Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva,
(1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou
aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da
receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça
gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente.
Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte apresenta
capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente
ou pobre, pois, possui patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do
processo.
De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte autora contraria e
ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos
específicos da parte autora e sua delimitação quanto à extensão - conteúdo patrimonial em discussão), constata-se que a parte possui renda e
patrimônio mínimo suficientes para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo.
A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua
subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita.
A despesa mensal com alimentação, contrato bancário e consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte autora e está
de acordo com sua renda e patrimônio.
A propósito, a extensão da despensa mensal só reflete a extensão da condição financeira da parte autora que possui autonomia para o sustento
próprio e da família.
Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o autor não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais
interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício.
O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada no despacho anterior evidencia o intuito de omitir rendas e
patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
O comprometimento da renda mensal com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é
sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito,
cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da
parte autora sem configuração alguma de pobreza.
A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios
feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Ainda mais porque se mostra desarrazoado e desproporcional considerar hipossuficiente ou pobre a pessoa que comprometeu, de forma
irregular, seu rendimento mensal com várias dívidas não essenciais a fim de ilidir o pagamento de encargos processuais.
Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza.
DISPOSITIVO
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intimem a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais (integral ou parcelado), no prazo de até quinze dias, sob pena de
extinção do processo.
DO PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E PIX
É possível pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio
de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ/TJRR), independente de autorização do Juízo.
A comprovação desse meio de pagamento deve ser efetivada pela parte autora com a juntada da (1) guia de custas de distribuição e (2)
comprovante de pagamento.
DO PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO POR MEIO DE BOLETO EM ATÉ 4 VEZES
1. DEFIRO o parcelamento das custas processuais por meio de boleto a ser expedido pela Secretaria de Arrecadação do
TJRR, em até quatro parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento deve ser efetivado até o dia 10 de cada mês, até
completar o valor integral, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Cabe à parte autora entrar em contato direto com a Secretaria de Arrecadação do TJRR por meio do aplicativo Whatsapp
(95 3198-4190) para emissão dos boletos e efetivação do pagamento até o dia 10 de cada mês com a respectiva juntada do
boleto e do comprovante de pagamento nos autos para anotação e acompanhamento pela Secretaria do Juízo.
3. A parte autora fica advertida que, se fizer uso desse meio de pagamento (boleto), a comprovação deve ser efetivada com (1)
a juntada do boleto mensal respectivo e (2) do comprovante de pagamento nos autos para que seja possível à Secretaria do
Juízo proceder com anotação e acompanhamento mensal dos pagamentos a serem realizados.
Não havendo a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de até quinze dias, faça-se a conclusão do processo para
sentença.
DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO
Mais uma vez, esclareço que é necessária a juntada da guia de arrecadação porque nela consta pormenorizadamente, os valores e
discriminação do que se está recolhendo (se custas iniciais, taxa de impressão etc).
Sem a guia o Juízo não pode verificar se o recolhimento foi correto, se a maior ou a menor.
Tendo em conta a conduta recorrente nesta unidade jurisdicional da demonstração do recolhimento apenas com a juntada do comprovante de
pagamento bancário, sem a juntada da guia de custas de distribução, apesar de todas as advertências do juízo e a fim de evitar eventual fraude
acerca do recolhimento das custas judiciais, caso a parte autora, apesar da advertência expressa nesta decisão, ainda assim, não juntar a guia
de custas (conduta recorrente nesta unidade), intimem a parte autora, na pessoa de seu causídico, para juntar a guia de custas de
distribuição, no prazo de até cinco dias, sob pena de extinção.
Se mesmo assim permanecer a inércia da parte acerca da juntada devida da guia de custas de distribuição, certifiquem e enviem os autos
conclusos para sentença de extinção.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: [email protected]
: 0806545-02.2026.8.23.0010
Procedimento Comum Cível
: MYCHAEL AZEVEDO CUNHA
Autor(s)
: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Réu(s)
DESPACHO
Ação proposta por MYCHAEL AZEVEDO CUNHA.
O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau).
O deferimento do pedido de justiça gratuita está sujeita à análise de critérios objetivos e subjetivos consistentes na avaliação concreta da
possibilidade econômica de a parte arcar com os ônus processuais.
A parte pede justiça gratuita. Porém, é necessário que a parte faça uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui
a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira (critérios subjetivos relacionados à situação financeira
concreta da parte), uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda
mensal e patrimônio.
A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo
Mero expediente
Expedição de documento
Remessa
Distribuição
Distribuição
Conclusão
Petição
Processo 08065450220268230010 distribuído para a unidade 3ª Vara Cível na data de 19/02/2026
fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo
que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve
nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica.
Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição?
Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família?
Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma
específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a
diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade.
Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui
elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o seu patrimônio, o valor
da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o
deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AgInt no AREsp 2.441.809-RS.
No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos
suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido -
a parte não se qualifica como hipossuficiente porque não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o
sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais.
O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas,
renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família.
A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e
da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita.
Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio -
fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo
Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre.
Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a
existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para
financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de
pobreza.
A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios
feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado.
Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório
prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC.
Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir
rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de
renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos
com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim,
como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das
receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da
justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente.
Conforme já mencionado, a mera juntada de documentos de forma aleatória e genérica sem a mínima relação existente entre as
despesas pessoais, renda mensal e patrimônio não atende às disposições e orientações constantes neste despacho.
DO DEFERIMENTO DE PAGAMENTO
DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO POR MEIO DE CARTÃO DE
PARCELADO
CRÉDITO E PIX
É possível pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio
de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ/TJRR), independente de autorização do Juízo.
A comprovação desse meio de pagamento deve ser efetivada pela parte autora com a juntada da (1) guia de custas de distribuição e (2)
comprovante de pagamento.
DO DEFERIMENTO DE PAGAMENTO
DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO POR MEIO DE
EM
PARCELADO
BOLETO
ATÉ 4 VEZES PARA SER EFETIVADO ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS
1. DEFIRO o parcelamento das custas processuais por meio de boleto a ser expedido pela Secretaria de Arrecadação do TJRR,
em até quatro parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento deve ser efetivado até o dia 10 de cada mês, até completar o valor
integral, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Cabe à parte autora entrar em contato direto com a Secretaria de Arrecadação do TJRR por meio do aplicativo Whatsapp
(95 3198-4190) para emissão dos boletos e efetivação do pagamento até o dia 10 de cada mês com a respectiva juntada do boleto
e do comprovante de pagamento nos autos para anotação e acompanhamento pela Secretaria do Juízo.
3. A parte autora fica advertida que, se fizer uso desse meio de pagamento (boleto), a comprovação deve ser efetivada com (1) a
juntada do boleto mensal respectivo e (2) do comprovante de pagamento nos autos para que seja possível à Secretaria do Juízo
proceder com anotação e acompanhamento mensal dos pagamentos a serem realizados.
Não havendo a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de até quinze dias, faça-se a conclusão do processo para
sentença.
DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO
Mais uma vez, esclareço que é necessária a juntada da guia de arrecadação porque nela consta pormenorizadamente, os valores e
discriminação do que se está recolhendo (se custas iniciais, taxa de impressão etc).
Sem a guia o Juízo não pode verificar se o recolhimento foi correto, se a maior ou a menor.
Tendo em conta a conduta recorrente nesta unidade jurisdicional da demonstração do recolhimento apenas com a juntada do comprovante de
pagamento bancário, sem a juntada da guia de custas de distribuição, apesar de todas as advertências do juízo e a fim de evitar eventual
fraude acerca do recolhimento das custas judiciais, caso a parte autora, apesar da advertência expressa nesta decisão, ainda assim, não juntar
a guia de custas (conduta recorrente nesta unidade), intimem a parte autora, na pessoa de seu causídico, para juntar a guia de custas de
distribuição, no prazo de até cinco dias, sob pena de extinção.
Se mesmo assim permanecer a inércia da parte acerca da juntada devida da guia de custas de distribuição, certifiquem e enviem os
autos conclusos para sentença de extinção.
.
Não há prevenção. Dispensem se houver pendência
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito