Processo judicial
Tribunal de Justiça - Roraima
2026
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Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0807441-65.2014.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN
Valor da Causa: : R$18.099,57
Exequente(s)
ESTADO DE RORAIMA
Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665
Executado(s)
BRUNO RODRIGUES BARROS
Avenida Terêncio Lima, 1888 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-100MARCIA REGINA DE
OLIVEIRA BARROS
Rua Darôra, 591 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-220PADARIA TRIGO S
AV TERENCIO LIMA, 1.888 CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-100
DECISÃO
Cuida-se de
exceção de pré-executividade apresentada por Márcia Regina de Oliveira Barros, na qual
sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores depositados em conta bancária, por se tratarem,
segundo alegado, de proventos de aposentadoria.
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Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
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COMARCA DE BOA VISTA
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Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN
Valor da Causa: : R$18.099,57
Exequente(s)
ESTADO DE RORAIMA
Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665
Executado(s)
BRUNO RODRIGUES BARROS
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OLIVEIRA BARROS
Rua Darôra, 591 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-220PADARIA TRIGO S
AV TERENCIO LIMA, 1.888 CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-100
DECISÃO
Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada.
DECIDO.
Em regra, a execução se faz no interesse do credor.
Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a
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COMARCA DE BOA VISTA
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Processo: 0807441-65.2014.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN
Valor da Causa: : R$18.099,57
Exequente(s)
ESTADO DE RORAIMA
Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665
Executado(s)
BRUNO RODRIGUES BARROS
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OLIVEIRA BARROS
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AV TERENCIO LIMA, 1.888 CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-100
DECISÃO
Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada.
DECIDO.
Em regra, a execução se faz no interesse do credor.
Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a
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Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN
Valor da Causa: : R$18.099,57
Exequente(s)
ESTADO DE RORAIMA
Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665
Executado(s)
BRUNO RODRIGUES BARROS
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OLIVEIRA BARROS
Rua Darôra, 591 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-220PADARIA TRIGO S
AV TERENCIO LIMA, 1.888 CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-100
DECISÃO
Cuida-se de
exceção de pré-executividade apresentada por Márcia Regina de Oliveira Barros, na qual
sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores depositados em conta bancária, por se tratarem,
segundo alegado, de proventos de aposentadoria.
Requer, assim, a declaração de impenhorabilidade da conta bancária de titularidade da excipiente, bem
como a vedação à renovação de ordens de bloqueio.
É o relatório. DECIDO.
A exceção de pré-executividade é admitida, excepcionalmente, para arguição de matérias de ordem
pública que não demandem dilação probatória, sendo instrumento de defesa do executado nos próprios
autos da execução, mesmo sem a garantia do juízo.
No caso em apreço, a exceção limita-se a reiterar alegações já analisadas por este juízo. Conforme se
extrai dos autos, o bloqueio de valores na conta da excipiente já foi objeto de decisão judicial anterior,
que reconheceu a natureza alimentar dos valores recebidos por meio da conta mantida no Banco Crefisa,
determinando o desbloqueio da quantia constrita à época (EP. 377).
Não obstante, o que se pretende com a presente exceção é, na verdade, impedir de forma absoluta
qualquer nova ordem de bloqueio judicial sobre a conta bancária indicada, sob a presunção genérica de
que todos os valores ali depositados terão, sempre, natureza de proventos de aposentadoria.
Contudo, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta em termos operacionais e
automáticos, devendo ser analisada caso a caso e à luz da efetiva origem e destinação dos valores,
especialmente quando se tratar de contas que recebem depósitos diversos ou movimentações financeiras
atípicas.
No caso dos autos, não há demonstração concreta e atualizada de que o saldo existente na conta bancária
eventualmente submetida à penhora decorre, exclusivamente, de proventos de aposentadoria. Tampouco
há prova de que valores futuros eventualmente constritos comprometeriam o sustento da parte executada.
Ressalte-se que a jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade nos casos em que se verifique a
existência de excedentes expressivos ou ausência de comprovação do caráter alimentar dos valores,
situação que não pode ser afastada de forma peremptória por presunção genérica.
Assim, inexiste fundamento legal para vedar de antemão a possibilidade de novos bloqueios judiciais, os
quais, se realizados, poderão ser objeto de análise pontual quanto à origem e natureza do valor
eventualmente constrito, assegurando-se, oportunamente, o contraditório e a proteção aos direitos
fundamentais da excipiente.
Ante o exposto, indefiro a exceção de pré-executividade apresentada por Márcia Regina de Oliveira
Barros, mantendo-se a possibilidade de bloqueios futuros, nos termos da lei e conforme a sistemática de
controle e contracautela já estabelecida pelo juízo.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES
Juiz de Direito
Requer, assim, a declaração de impenhorabilidade da conta bancária de titularidade da excipiente, bem
como a vedação à renovação de ordens de bloqueio.
É o relatório. DECIDO.
A exceção de pré-executividade é admitida, excepcionalmente, para arguição de matérias de ordem
pública que não demandem dilação probatória, sendo instrumento de defesa do executado nos próprios
autos da execução, mesmo sem a garantia do juízo.
No caso em apreço, a exceção limita-se a reiterar alegações já analisadas por este juízo. Conforme se
extrai dos autos, o bloqueio de valores na conta da excipiente já foi objeto de decisão judicial anterior,
que reconheceu a natureza alimentar dos valores recebidos por meio da conta mantida no Banco Crefisa,
determinando o desbloqueio da quantia constrita à época (EP. 377).
Não obstante, o que se pretende com a presente exceção é, na verdade, impedir de forma absoluta
qualquer nova ordem de bloqueio judicial sobre a conta bancária indicada, sob a presunção genérica de
que todos os valores ali depositados terão, sempre, natureza de proventos de aposentadoria.
Contudo, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta em termos operacionais e
automáticos, devendo ser analisada caso a caso e à luz da efetiva origem e destinação dos valores,
especialmente quando se tratar de contas que recebem depósitos diversos ou movimentações financeiras
atípicas.
No caso dos autos, não há demonstração concreta e atualizada de que o saldo existente na conta bancária
eventualmente submetida à penhora decorre, exclusivamente, de proventos de aposentadoria. Tampouco
há prova de que valores futuros eventualmente constritos comprometeriam o sustento da parte executada.
Ressalte-se que a jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade nos casos em que se verifique a
existência de excedentes expressivos ou ausência de comprovação do caráter alimentar dos valores,
situação que não pode ser afastada de forma peremptória por presunção genérica.
Assim, inexiste fundamento legal para vedar de antemão a possibilidade de novos bloqueios judiciais, os
quais, se realizados, poderão ser objeto de análise pontual quanto à origem e natureza do valor
eventualmente constrito, assegurando-se, oportunamente, o contraditório e a proteção aos direitos
fundamentais da excipiente.
Ante o exposto, indefiro a exceção de pré-executividade apresentada por Márcia Regina de Oliveira
Barros, mantendo-se a possibilidade de bloqueios futuros, nos termos da lei e conforme a sistemática de
controle e contracautela já estabelecida pelo juízo.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES
Juiz de Direito
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COMARCA DE BOA VISTA
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Processo: 0807441-65.2014.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN
Valor da Causa: : R$18.099,57
Exequente(s)
ESTADO DE RORAIMA
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Executado(s)
BRUNO RODRIGUES BARROS
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OLIVEIRA BARROS
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AV TERENCIO LIMA, 1.888 CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-100
DECISÃO
Cuida-se de
exceção de pré-executividade apresentada por Márcia Regina de Oliveira Barros, na qual
sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores depositados em conta bancária, por se tratarem,
segundo alegado, de proventos de aposentadoria.
Requer, assim, a declaração de impenhorabilidade da conta bancária de titularidade da excipiente, bem
como a vedação à renovação de ordens de bloqueio.
É o relatório. DECIDO.
A exceção de pré-executividade é admitida, excepcionalmente, para arguição de matérias de ordem
pública que não demandem dilação probatória, sendo instrumento de defesa do executado nos próprios
autos da execução, mesmo sem a garantia do juízo.
No caso em apreço, a exceção limita-se a reiterar alegações já analisadas por este juízo. Conforme se
extrai dos autos, o bloqueio de valores na conta da excipiente já foi objeto de decisão judicial anterior,
que reconheceu a natureza alimentar dos valores recebidos por meio da conta mantida no Banco Crefisa,
determinando o desbloqueio da quantia constrita à época (EP. 377).
Não obstante, o que se pretende com a presente exceção é, na verdade, impedir de forma absoluta
qualquer nova ordem de bloqueio judicial sobre a conta bancária indicada, sob a presunção genérica de
que todos os valores ali depositados terão, sempre, natureza de proventos de aposentadoria.
Contudo, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta em termos operacionais e
automáticos, devendo ser analisada caso a caso e à luz da efetiva origem e destinação dos valores,
especialmente quando se tratar de contas que recebem depósitos diversos ou movimentações financeiras
atípicas.
No caso dos autos, não há demonstração concreta e atualizada de que o saldo existente na conta bancária
eventualmente submetida à penhora decorre, exclusivamente, de proventos de aposentadoria. Tampouco
há prova de que valores futuros eventualmente constritos comprometeriam o sustento da parte executada.
Ressalte-se que a jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade nos casos em que se verifique a
existência de excedentes expressivos ou ausência de comprovação do caráter alimentar dos valores,
situação que não pode ser afastada de forma peremptória por presunção genérica.
Assim, inexiste fundamento legal para vedar de antemão a possibilidade de novos bloqueios judiciais, os
quais, se realizados, poderão ser objeto de análise pontual quanto à origem e natureza do valor
eventualmente constrito, assegurando-se, oportunamente, o contraditório e a proteção aos direitos
fundamentais da excipiente.
Ante o exposto, indefiro a exceção de pré-executividade apresentada por Márcia Regina de Oliveira
Barros, mantendo-se a possibilidade de bloqueios futuros, nos termos da lei e conforme a sistemática de
controle e contracautela já estabelecida pelo juízo.
Intimem-se.
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PAULO CÉZAR DIAS MENEZES
Juiz de Direito
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Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN
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sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores depositados em conta bancária, por se tratarem,
segundo alegado, de proventos de aposentadoria.
Requer, assim, a declaração de impenhorabilidade da conta bancária de titularidade da excipiente, bem
como a vedação à renovação de ordens de bloqueio.
É o relatório. DECIDO.
A exceção de pré-executividade é admitida, excepcionalmente, para arguição de matérias de ordem
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No caso em apreço, a exceção limita-se a reiterar alegações já analisadas por este juízo. Conforme se
extrai dos autos, o bloqueio de valores na conta da excipiente já foi objeto de decisão judicial anterior,
que reconheceu a natureza alimentar dos valores recebidos por meio da conta mantida no Banco Crefisa,
determinando o desbloqueio da quantia constrita à época (EP. 377).
Não obstante, o que se pretende com a presente exceção é, na verdade, impedir de forma absoluta
qualquer nova ordem de bloqueio judicial sobre a conta bancária indicada, sob a presunção genérica de
que todos os valores ali depositados terão, sempre, natureza de proventos de aposentadoria.
Contudo, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta em termos operacionais e
automáticos, devendo ser analisada caso a caso e à luz da efetiva origem e destinação dos valores,
especialmente quando se tratar de contas que recebem depósitos diversos ou movimentações financeiras
atípicas.
No caso dos autos, não há demonstração concreta e atualizada de que o saldo existente na conta bancária
eventualmente submetida à penhora decorre, exclusivamente, de proventos de aposentadoria. Tampouco
há prova de que valores futuros eventualmente constritos comprometeriam o sustento da parte executada.
Ressalte-se que a jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade nos casos em que se verifique a
existência de excedentes expressivos ou ausência de comprovação do caráter alimentar dos valores,
situação que não pode ser afastada de forma peremptória por presunção genérica.
Assim, inexiste fundamento legal para vedar de antemão a possibilidade de novos bloqueios judiciais, os
quais, se realizados, poderão ser objeto de análise pontual quanto à origem e natureza do valor
eventualmente constrito, assegurando-se, oportunamente, o contraditório e a proteção aos direitos
fundamentais da excipiente.
Ante o exposto, indefiro a exceção de pré-executividade apresentada por Márcia Regina de Oliveira
Barros, mantendo-se a possibilidade de bloqueios futuros, nos termos da lei e conforme a sistemática de
controle e contracautela já estabelecida pelo juízo.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES
Juiz de Direito
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Valor da Causa: : R$18.099,57
Exequente(s)
ESTADO DE RORAIMA
Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665
Executado(s)
BRUNO RODRIGUES BARROS
Avenida Terêncio Lima, 1888 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-100MARCIA REGINA DE
OLIVEIRA BARROS
Rua Darôra, 591 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-220PADARIA TRIGO S
AV TERENCIO LIMA, 1.888 CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-100
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do que consta nos EPs 385 a 387.
Intime-se a parte executada, via PROJUDI, para se manifestar a respeito do pedido formulado no EP
382.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES
Juiz de Direito
quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada.
Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente.
Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD.
Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias.
Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES
Juiz de Direito
quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada.
Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente.
Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD.
Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias.
Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES
Juiz de Direito