Carregando página... Processo Nº 0809659-46.2026.8.23.0010 - INTERDIÇÃO | Tribunal de Justiça - Roraima | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0809659-46.2026.8.23.0010
Tribunal de Justiça - Roraima
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Nenhum advogado informado.
Setembro 20261 evento
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Edital
E- Órgão
- 2ª Vara de Família de Boa Vista
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- SIGILOSO, SIGILOSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA DE FAMÍLIA DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - Térreo - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4726 -
E-mail: [email protected]
2º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM
PRAZO DE 10 DIAS
Processo: 0809659-46.2026.8.23.0010 - Interdição
Requerente: Luciana Ruiz Da Silva
Defensora Pública: Emira Latife Lago Salomao Reis- OAB 311D-RR
Requerida: Suely Ruiz Da Silva
Defensor Público: José João Pereira dos Santos – OAB 136D-RR
A MMª. JUÍZA DE DIREITO, JOANA SARMENTO DE MATOS, TITULAR DA SEGUNDA VARA DE
FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A:
a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se
FAZ SABER
processam os autos acima indicados e, o (a) MM. Juiz(a) levantou a interdição do(a) requerido(a), conforme sentença a
seguir transcrita:
:
FINAL DE SENTENÇA JULGO PROCEDENTE o pedido feito no EP. 1.1 para o fim de
INTERDITAR Suely Ruiz Da Silva. Declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
Junho 20261 evento
Edital
E- Órgão
- 2ª Vara de Família de Boa Vista
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- SIGILOSO, SIGILOSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA DE FAMÍLIA DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - Térreo - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4726 -
E-mail: [email protected]
1º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10
DIAS
Processo: 0809659-46.2026.8.23.0010 - Interdição
Requerente: Luciana Ruiz Da Silva
Defensora Pública: Emira Latife Lago Salomao Reis- OAB 311D-RR
Requerida: Suely Ruiz Da Silva
Defensor Público: José João Pereira dos Santos – OAB 136D-RR
A MMª. JUÍZA DE DIREITO, JOANA SARMENTO DE MATOS, TITULAR DA SEGUNDA VARA DE
FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A:
a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se
FAZ SABER
processam os autos acima indicados e, o (a) MM. Juiz(a) levantou a interdição do(a) requerido(a), conforme sentença a
seguir transcrita:
:
FINAL DE SENTENÇA JULGO PROCEDENTE o pedido feito no EP. 1.1 para o fim de
INTERDITAR Suely Ruiz Da Silva. Declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
Março 20261 evento
Lista de distribuição
D- Órgão
- 2ª Vara de Família
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- SIGILOSO 1, SIGILOSO 2
Processo 08096594620268230010 distribuído para a unidade 2ª Vara de Família na data de 10/03/2026
civil, nos termos do art. 4º do Código Civil e de acordo com o art. 1.775 paragrafo 1º do mesmo diploma legal.
NOMEIO como curadora Luciana Ruiz Da Silva. A curadora nomeada deverá assisti-lo nos atos negociais e
patrimoniais, não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas, eventualmente
pertencentes ao interdito, tampouco contrair dívidas ou empréstimos em nome deste, sem autorização judicial. Os
valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem-estar do
incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em
obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil. Essa
sentença servirá como mandado de registro que deverá ser encaminhada ao Cartório do 1º Ofício desta Comarca
(art. 93 da Lei 6.015/73), deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107,
§1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no
assento original de nascimento do incapaz. Envie cópia, da referida sentença, ao cartório de origem que deverá
encaminhar a este Juízo certidão de nascimento com a devida averbação. Após, expeça-se o termo de curatela, de
imediato, constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias.
Em obediência ao art. 755, § 3° do Código de Processo Civil, publique-se a sentença na rede mundial de
computadores, no sítio do TJRR e na plataforma de editais do conselho nacional de justiça onde permanecerá por
seis meses. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Publique-se ainda no órgão oficial (edital), por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I do CPC. Sem custas, ante a
gratuidade da justiça. As partes e o Ministério Público renunciam a todo e qualquer direito recursal, transitando
em julgado a sentença nesta data. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição. Nada mais havendo, eu, Uanne Kelly Ferreira Carvalho, Oficial de Gabinete da Segunda Vara de
Família, digitei e encerrei o presente termo por determinação da MMª. Juíza Titular Drª. Joana Sarmento de
. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte
Matos, Boa Vista/RR, 26/03/2026.
e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis. Eu, T.D.B., servidora judicial, o digitei.
ERLEN MARIA REIS DE ARAÚJO
civil, nos termos do art. 4º do Código Civil e de acordo com o art. 1.775 paragrafo 1º do mesmo diploma legal.
NOMEIO como curadora Luciana Ruiz Da Silva. A curadora nomeada deverá assisti-lo nos atos negociais e
patrimoniais, não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas, eventualmente
pertencentes ao interdito, tampouco contrair dívidas ou empréstimos em nome deste, sem autorização judicial. Os
valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem-estar do
incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em
obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil. Essa
sentença servirá como mandado de registro que deverá ser encaminhada ao Cartório do 1º Ofício desta Comarca
(art. 93 da Lei 6.015/73), deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107,
§1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no
assento original de nascimento do incapaz. Envie cópia, da referida sentença, ao cartório de origem que deverá
encaminhar a este Juízo certidão de nascimento com a devida averbação. Após, expeça-se o termo de curatela, de
imediato, constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias.
Em obediência ao art. 755, § 3° do Código de Processo Civil, publique-se a sentença na rede mundial de
computadores, no sítio do TJRR e na plataforma de editais do conselho nacional de justiça onde permanecerá por
seis meses. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Publique-se ainda no órgão oficial (edital), por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I do CPC. Sem custas, ante a
gratuidade da justiça. As partes e o Ministério Público renunciam a todo e qualquer direito recursal, transitando
em julgado a sentença nesta data. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição. Nada mais havendo, eu, Uanne Kelly Ferreira Carvalho, Oficial de Gabinete da Segunda Vara de
Família, digitei e encerrei o presente termo por determinação da MMª. Juíza Titular Drª. Joana Sarmento de
. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de
Matos, Boa Vista/RR, 26/03/2026.
Roraima, aos onze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis. Eu, T.D.B., servidora judicial, o digitei.
ERLEN MARIA REIS DE ARAÚJO