PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
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Processo: 0810286-50.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Adjudicação Compulsória
Valor da Causa: : R$60.000,00
Autor(s)
NELINA GUALTER DE ALMEIDA SANTOS
Rua Sebastião Ari Paiva, 240 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-358
Réu(s)
FRANCISCO MARCELO DA SILVA
Avenida Princesa Isabel, 3162 - BOA VISTA/RR
DECISÃO INICIAL
01. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de
Processo Civil.
02. Com o cumprimento do item acima, determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s)
requerida(s).
03. Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se:
concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes
diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de
Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade:
a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos
conveniados com TJ/RR;
b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s)
comparecer(em) em cartório;
c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248);
d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts);
e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais;
f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória;
g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para
deliberação deste Magistrado).
04. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório
desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m)
novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s).
05. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas
as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos
autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços
da(s) parte(s) não localizadas.
06. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão
do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover
sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas
dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio
eletrônico no sistema Projudi.
07. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação,
que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja,
observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa.
08. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte
demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no
prazo de 15 (quinze) dias.
09. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção
de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito.
10. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos
conclusos para sentença.
11. Com relação ao pedido da parte autora para realização de diligências por este Juízo,
mediante consulta aos sistemas INFOJUD, CRC-JUD e CENSEC, com a finalidade de
obter certidão de óbito do Sr. Francisco Marcelo da Silva e identificar eventual inventário
ou herdeiros, a fim de viabilizar a sucessão processual e posterior citação do espólio ou
dos sucessores. O pedido, contudo, não merece acolhimento.
12. Isso porque incumbe à parte autora promover as diligências necessárias à correta
identificação da parte passiva da demanda e à sua qualificação adequada, providências que
integram o ônus processual decorrente da iniciativa da parte em instaurar a relação
processual. Assim, não demonstrada a prévia realização de diligências extrajudiciais pela
parte autora para obtenção das informações pretendidas, revela-se prematura a intervenção
judicial nos moldes requeridos.
13. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de realização de diligências por meio dos sistemas
INFOJUD, CRC-JUD e CENSEC para obtenção de certidão de óbito e identificação de
herdeiros, devendo a parte autora promover, por seus próprios meios, as medidas
necessárias à correta indicação do espólio ou sucessores do falecido, se for o caso.
14. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos
do inciso XIV
do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do
[1]
Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter
decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação
jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração
e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016
- publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Erasmo Hallysson Souza de Campos
Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível
respondendo pela 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)