1ª VARA DE FAMÍLIA
Autos n.º 0819082-30.2026.823.0010 - 1º EDITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
COM PRAZO DE 10 DIAS
A MM. Juíza Rafaelly da Silva Lampert, respondendo pela 1ª Vara de Família da Comarca de
Boa Vista, Estado de Roraima, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de
Interdição n.º 0819082-30.2026.823.0010, tendo como requerente Jaqueline da Silva Pereira e
interditada Rosangela da Silva Pereira, tendo a MM. Juíza decretado a interdição desta,
conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DA SENTENÇA: [...] “Posto isso, julgo
procedente a ação e decreto a interdição de Rosangela da Silva Pereira , declarando-a
relativamente incapaz para exercer pessoalmente certos atos da vida civil, na forma do art. 4º,
inciso III, do Código Civil e nomeio como sua curadora Jaqueline da Silva Pereira. Mérito
resolvido, nos termos do art. 487, I do CPC. Limites da curatela: A curadora terá poderes de
representação para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou
negocial, não podendo alienar ou onerar bens da parte requerida sem autorização judicial nem
contrair empréstimos em nome dela. Preserva-se quanto à parte requerida a autonomia para os
atos de natureza existencial, da esfera familiar e política. Os rendimentos da interditada devem
ser destinados unicamente à sua saúde, alimentação e bem estar. Aplica-se, ao caso, o disposto
no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 755, do Código
de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da
sentença ao Cartório (art. 93 da Lei 6.015/73). Conste no mandado que deverá o oficial de
registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73,
proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no
assento original de nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93,
parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela definitiva, constando as
observações acima, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 5 dias. Em
obediência ao art. 755 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença na rede mundial de
computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e no Órgão Oficial por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo
em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Custas isentas, ante a
gratuidade da justiça. Sem honorários, ante à ausência de litigiosidade e à natureza de jurisdição
voluntária deste procedimento. Não há interesse recursal. Cumpridas todas as determinações,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Int. Cumpra-se.” Boa Vista/RR, aos trinta dias
do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis. Rafaelly da Silva Lampert, Juíza Substituta
da 1ª Vara de Família da Comarca de Boa Vista. E, para que ninguém possa alegar ignorância, o
MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias e afixado no local público de costume da forma da lei. Dado e passado nesta cidade
de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos dezesseis dia do mês de julho do ano de dois
mil e vinte e seis. E para constar, eu, J.A.L., (Técnica Judiciária) o digitei e Emerson Azevedo
da Silva (Diretor de Secretaria) de ordem da MM. Juíza o assinou.
Emerson Azevedo da Silva
Diretor de Secretaria