Processo judicial
Tribunal de Justiça - Roraima
2025
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Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0820452-93.2016.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN
Valor da Causa: : R$32.646,58
Exequente(s)
ESTADO DE RORAIMA
Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665
Executado(s)
RAUCICLEIA R DA SILVA
Avenida Princesa Isabel, 4000 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-148RAUCICLEIA
RODRIGUES DA SILVA
Rua Francisco Anacleto da Silva, 68 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-298
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, no qual se requer a realização de diligência por meio
de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA, com a finalidade de
identificar movimentações bancárias e de cartão de crédito vinculadas à parte executada, sob o argumento
de que os meios ordinários já teriam sido esgotados, sem êxito na localização de bens penhoráveis (EP.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0820452-93.2016.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN
Valor da Causa: : R$32.646,58
Exequente(s)
ESTADO DE RORAIMA
Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665
Executado(s)
RAUCICLEIA R DA SILVA
Avenida Princesa Isabel, 4000 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-148RAUCICLEIA
RODRIGUES DA SILVA
Rua Francisco Anacleto da Silva, 68 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-298
DECISÃO
Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada.
DECIDO.
Em regra, a execução se faz no interesse do credor.
Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há
do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada.
Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente.
Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD.
Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias.
Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES
Juiz de Direito
206).
Eis o breve relato. DECIDO.
O pedido não comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 197, inciso II, do Código Tributário Nacional, os bancos, casas bancárias, caixas
econômicas e demais instituições financeiras estão obrigados a prestar informações à autoridade
administrativa, mediante intimação escrita, acerca dos bens, negócios ou atividades de terceiros. Referida
norma revela que o compartilhamento de informações bancárias e patrimoniais deve, preferencialmente,
ocorrer no âmbito da atuação administrativa tributária, mediante os canais próprios de cooperação
interinstitucional.
O § 4º do mesmo artigo reforça essa diretriz ao dispor que a administração tributária poderá requisitar
informações cadastrais e patrimoniais do sujeito passivo a órgãos e entidades públicos ou privados que
operem cadastros ou registros de bens e direitos, inclusive por obrigação legal. JÁ o § 5º determina que os
órgãos e entidades da administração pública colaborarão com a administração tributária, viabilizando o
compartilhamento de dados cadastrais e patrimoniais, sem necessidade de autorização judicial.
Nesse contexto, observa-se que o legislador atribuiu à própria administração tributária amplos poderes
investigatórios, os quais devem ser exercidos previamente à solicitação de medidas excepcionais no
âmbito judicial, tais como a quebra de sigilo bancário por meio de sistemas como o SIMBA. Tal
diligência, por sua própria natureza, possui caráter invasivo e somente se justifica em hipóteses
excepcionais, quando demonstrados indícios concretos de ocultação patrimonial ou de fraude à execução,
o que não se verifica nos autos.
Além disso, o pedido ora analisado carece de demonstração inequívoca de que a parte exequente esgotou
de forma diligente os meios administrativos disponíveis para localização de bens. A simples alegação
genérica de insucesso em diligências anteriores não é suficiente para autorizar o levantamento do sigilo
bancário do executado.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais e constitucionais que autorizariam medida de tamanha
gravidade, impõe-se o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao sistema SIMBA.
Intime-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES
Juiz de Direito