JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE BOA VISTA
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP
69301-380
Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716
-----
e-mail: [email protected]
Página 1 de 8
PROCESSO N.º:
0833436-60.2026.8.23.0010
REQUERENTE(s): ESPÓLIO DE JOAQUIM AZEVEDO DA CONCEIÇÃO
representado por ANA REJANE DE AQUINO BRAGA
AZEVEDO
REQUERIDO(s):
ROSICLEUDE CORTEZ SANTOS VICENTE
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA
I - RELATÓRIO:
1.
Trata-se de “ação de despejo por falta de pagamento c/c
cobrança de aluguéis e encargos com pedido de tutela
liminar”(sic)
proposta
pela(s)
parte(s)
requerente(s)
ESPÓLIO
DE
JOAQUIM
AZEVEDO
DA
CONCEIÇÃO
representado por ANA REJANE DE AQUINO BRAGA
AZEVEDO
em
desfavor
da(s)
parte(s)
requerida(s)
ROSICLEUDE
CORTEZ
SANTOS
VICENTE,
já
qualificados nos autos.
2.
Em uma breve síntese, alega a parte autora que firmou com
a requerida contrato de locação residencial em 03/11/2025,
pelo prazo de 12 (doze) meses, mediante aluguel mensal
no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Afirmou que a
locatária efetuou apenas o pagamento do primeiro aluguel,
permanecendo no imóvel até a presente data sem adimplir
as demais parcelas vencidas, apesar de o contrato prever
incidência
de
multa,
juros
de
mora
e
honorários
advocatícios em caso de cobrança judicial.
3.
Relatou que realizou diversas cobranças extrajudiciais,
ocasião em que a requerida reconheceu a existência do
débito, apresentou justificativas relacionadas à sua situação
financeira
e,
por
diversas
vezes,
prometeu
quitar
os
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE BOA VISTA
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP
69301-380
Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716
-----
e-mail: [email protected]
Página 2 de 8
aluguéis em atraso e desocupar o imóvel, sem, contudo,
cumprir o que havia informado. Acrescentou que tais
circunstâncias
são
demonstradas
pelas
mensagens
trocadas entre as partes, nas quais a locatária admite a
dívida e solicita prazo para regularizá-la.
4.
Informou que notificou extrajudicialmente a requerida para
quitar o débito e desocupar o imóvel, sem que houvesse
qualquer regularização da situação. Sustentou que, mesmo
após nova notificação, a requerida declarou não possuir
condições financeiras para quitar o débito e manifestou não
ter interesse em desocupar o imóvel.
5.
Asseverou, por fim, que a permanência da requerida no
bem,
sem
a
correspondente
contraprestação,
vem
causando prejuízos ao espólio do proprietário falecido, cuja
inventariante
é
a
autora,
comprometendo
recursos
destinados ao sustento da família, razão pela qual pleiteia a
rescisão
da
locação,
a
desocupação
do
imóvel
e
a
condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis e
encargos contratuais.
6.
Não houve manifestação da parte requerida.
7.
Eis, o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
8.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos
termos do art.98, § 1º, do Código de Processo Civil.
9.
Tenho que o pedido de concessão de tutela urgência
merece guarida, explico.
DA OCORRÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA:
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE BOA VISTA
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP
69301-380
Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716
-----
e-mail: [email protected]
Página 3 de 8
10. O inadimplemento do aluguel mensal é motivo suficiente
para
deferir
a
medida
liminar
de
despejo
ante
a
demonstração do risco do dano irreparável.
11. Portanto, resta demonstrado ser cabível pedido de tutela
antecipada em ação de despejo por falta de pagamento,
conforme dispõe o artigo 59, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991.
12. Seguem,
abaixo,
alguns
julgados
que
reconhecem
a
desnecessidade de notificação do locatário para ações de
despejo por falta de pagamentos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E
CERCEAMENTO
DO
DIREITO
DE
DEFESA
REJEITADAS.
DESPEJO.
NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
NEGADO
PROVIMENTO
AO
RECURSO.
Preliminar de Nulidade de Sentença por Ausência de
Fundamentação
-
rejeitada.
O
princípio
do
livre
convencimento do juiz não determina que o magistrado
esgote a matéria, discorrendo sobre todos os temas
apresentados pelas partes, bastando que apresente os
fundamentos, ainda que sucintos, de sua convicção.
Preliminar de Cerceamento do Direito de Defesa -
rejeitada.
Sendo o magistrado o destinatário das provas, não há
que se falar em cerceamento de defesa, na medida em
que lhe é permitido não realizar audiência de instrução e
julgamento
quando
constatar
que
os
documentos
acostados aos autos são suficientes para nortear seu
convencimento.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE BOA VISTA
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP
69301-380
Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716
-----
e-mail: [email protected]
Página 4 de 8
A exigibilidade dos aluguéis e dos encargos conserva-se
até a efetiva desocupação do imóvel, que ocorre por meio
da entrega das chaves pelo locatário.
A falta de pagamento constitui infração prevista legal e
contratualmente e acarreta a rescisão locatícia. O art. 9º,
III, da Lei 8.245/91, prevê que a falta de pagamento é
motivo bastante para o rompimento do contrato, não
sendo imprescindível a notificação do locatário.” (TJ-PE -
APL: 3567531 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo
Martins, Data de Julgamento: 21/05/2015, 6ª Câmara
Cível, Data de Publicação: 08/06/2015).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE
DESPEJO
POR
FALTA
DE
PAGAMENTO
C/C
COBRANÇA.
ORDEM
DE
EMENDA
DA
INICIAL.
AUSÊNCIA
DE
NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
A notificação prévia para constituir o devedor em mora só
é exigível nas hipóteses dos artigos 78 e 46, § 2º, da Lei
nº 8.245/91. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-94, Décima Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana
Beatriz Iser, Julgado em 31/08/2015).
(TJ-RS - AI: 700.***.***-94 RS, Relator: Ana Beatriz Iser,
Data de Julgamento: 31/08/2015, Décima Quinta Câmara
Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
03/09/2015).
13. Além do mais, a medida ora deferida encontra amparo no
artigo
59,
§
3º,
da
Lei
nº
8.245/1991,
revelando-se
plenamente reversível, visto que à parte requerida será
concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação
voluntária do imóvel, sob pena de adoção das medidas
necessárias à desocupação compulsória.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE BOA VISTA
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP
69301-380
Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716
-----
e-mail: [email protected]
Página 5 de 8
14. Dessa forma, não há a necessidade de notificação em caso
de despejo por falta de pagamentos.
15. Neste sentido, entendo pelo deferimento da medida de
urgência pleiteada.
III - DISPOSITIVO:
16. Desta forma, pelo exposto, com fundamentos nos artigos
300 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo a
antecipação de tutela requerida devendo citar/intimar a
parte ré para desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta)
dias.
17. Defiro o pedido de justiça gratuita.
18. Determino
a(s)
expedição(ões)
de
mandado(s)
de
citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s)
indicado(s) na inicial, para apresentar contestação no prazo
de 15 (quinze) dias, caso contrário será o réu considerado
revel e presumidos verdadeiros os fatos alegados pela
parte autora, nos termos do artigos 335 e seguintes e
344, todos do Código de Processo Civil.
19. Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens
acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte
requerida),
deverá
o
Cartório
cumprir
as
seguintes
diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões)
prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte
ordem de prioridade:
NCPC: “caput” do Art. 246 - Por meio eletrônico,
conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR,
no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão
que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos
indicados pelo citando no banco de dados do Poder
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE BOA VISTA
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP
69301-380
Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716
-----
e-mail: [email protected]
Página 6 de 8
Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional
de Justiça;
b) NCPC:§ 1º-A, inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou
chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em)
em cartório;
c) NCPC: § 1º-A, inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC:
arts. 247 e 248);
d) NCPC:§ 1º-A, inciso II do Art. 246 - Por oficial de
justiça (NCPC: art. 249 e segts);
e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando
configurado os requisitos legais;
f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta
Precatória;
g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente
neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação
deste Magistrado).
20. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão
os
servidores
do
Cartório
desta
Vara
adotarem
as
diligências
supramencionadas
caso
o(s)
Advogado(s)
apresente(m)
novo(s)
endereço(s)
da
parte
ré(s)/executada(s).
21. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já
houverem esgotadas todas as tentativas de localização
do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos
autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL
para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas.
22. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter
itinerante, bem como a permissão do novo Código de
Processo
Civil,
a
própria
parte
requerente/exequente
deverá
promover
sua
distribuição
perante
o
Juízo
Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE BOA VISTA
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP
69301-380
Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716
-----
e-mail: [email protected]
Página 7 de 8
dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a
distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema
Projudi.
23. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá
constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à
diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou
seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação
por hora certa.
24. Havendo
preliminares
de
mérito
na
apresentação
da
contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio
de seu advogado, via Projudi, para apresentar réplica, no
prazo de 15 (quinze) dias.
25. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou
ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os
autos conclusos para decisão saneadora do feito.
26. Sendo
silentes
as
partes
após
apresentação
da
contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
27. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação
dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da
Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório
desta Vara para adotar os comandos e procedimentos
ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida
solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional,
ainda
que
isso
importe
em
outros
atos
de
caráter
conciliatório, administração e executórios, que deverão ser
reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º
001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a
respectiva certidão.
28. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE BOA VISTA
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP
69301-380
Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716
-----
e-mail: [email protected]
Página 8 de 8
29. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)