PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: [email protected]
Processo: 0833464-28.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Valor da Causa: : R$40.000,00
Autor(s)
JOCELIO OLIVEIRA ARAGÃO
Rua Matrinxã, 551 - Jardim Primavera - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-244
Réu(s)
HILTON DE SALES LIMA
Rua Pedro Aldemar Bantim, 1139 Clínica Orto Implantes - Doutor Sílvio Botelho - BOA VISTA/RR -
CEP: 69.314-543
DECISÃO INICIAL
01. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC.
02. Constato que o caso em tela trata-se de relação de consumo, verificada a hipossuficiência do
consumidor, hei por bem inverter o ônus da prova, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de
Processo Civil, combinado com inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
03. Determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). deverá o Cartório cumprir as seguintes
diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil,
na seguinte ordem de prioridade:
a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados
com TJ/RR;
b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s)
comparecer(em) em cartório;
c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248);
d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts);
e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais;
f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória;
g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para
deliberação deste Magistrado).
04. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara
adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da
parte ré(s)/executada(s).
05. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de
localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar
os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas.
06. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código
de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo
Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em
que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi.
07. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho
proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s)
procedimento(s) para citação por hora certa.
08. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por
intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
09. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas,
retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito.
10. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para
sentença.
11.Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV
do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do[1] Cartório desta Vara para adotar os
comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda
e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório,
administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º
001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(Assinado digitalmente)