Carregando página... Processo Nº 0834412-67.2026.8.23.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL | Tribunal de Justiça - Roraima | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0834412-67.2026.8.23.0010
Tribunal de Justiça - Roraima
Valor da CausaNão informado Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
Agosto 20262 eventos
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Institucional
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Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JVF FLORES RORAIMA EMPREENDIMENTOS LTDA
- Advogado
- FABIANO MILANI PIECHNIK (OAB 31084/PR)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
Processo: 0834412-67.2026.8.23.0010
Execução de Título Extrajudicial
Classe Processual:
Exequente(s): JVF FLORES RORAIMA EMPREENDIMENTOS LTDA
Executado(s): ALINE FALCÃO DA SILVA FROTA LEONARDO GONÇALVES FROTA
DECISÃO
o Cartório acerca do recolhimento das custas processuais ou se a parte
CERTIFIQUE-SE
Exequente pleiteou a concessão de justiça gratuita.
Caso a parte Exequente não tenha pleiteado justiça gratuita, tampouco tenha adimplido as
custas processuais,
esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o
recolhimento das custas processuais, a fim de se evitar o indeferimento da peça exordial.
Lista de distribuição
D- Órgão
- 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- LEONARDO GONÇALVES FROTA, JVF FLORES RORAIMA EMPREENDIMENTOS LTDA, ALINE FALCÃO DA SILVA FROTA
- Advogado
- FABIANO MILANI PIECHNIK (OAB 31084/PR)
Processo 08344126720268230010 distribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 03/08/2026
Caso a parte Autora tenha pleiteado a concessão da justiça gratuita: a) Sendo pessoa física,
comprovar a alegada hipossuficiência financeira,
colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque,
comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do
Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da
existência de dependentes e de gastos, dentre outros, ou efetuar o recolhimento das custas no prazo
de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; b)
nos termos da Súmula 481 do Eg. Superior Tribunal de Justiça,
comprovar a alegada hipossuficiência financeira,
colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda (ou outro documento
correspondente), balanço patrimonial, comprovação de gastos, balancetes comerciais dos últimos 6
(seis) meses, comprovação do faturamento bruto dos últimos 6 (seis) meses, aportes e recebimentos
financeiros, de cartões de créditos,
, ou, demais receitas, dentre outros
recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos
Caso não tenha sido juntada a planilha atualizada do crédito exequendo,
parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione ao feito a supradita planilha, com
, a fim de se evitar o indeferimento
a indicação específica dos índices de correção e juros aplicados
Não sendo cumprida pela parte Exequente quaisquer das disposições anteriores,
Atendidas as determinações quanto ao pedido da justiça gratuita, FAÇAM-SE OS AUTOS
para o campo “Decisão Inicial” para análise do supradito pedido.
Caso a parte Exequente tenha adimplido as custas processuais ou seja deferida a justiça
gratuita, bem como juntada a planilha do crédito exequendo atualizado,
parte Executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescida
de juros, correção monetária e custas processuais, atualizada até a data do efetivo pagamento, a fim
de se evitar a penhora de bens.
a parte Executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 915), apresentar embargos à
execução, independentemente de penhora (CPC, art. 914), os quais deverão ser
distribuídos diretamente pela parte Executada, por dependência e em apartado, tudo nos termos e na
forma do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se também ao Executado que, em reconhecendo o crédito do Exequente no prazo
para embargos, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas
mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento),
sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 03 (três)
dias (art. 827, § 1º, CPC). Ressalte-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência
de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho
realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do CPC.
Frise-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras
poderão ser realizadas nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário
estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI,
Caso a parte Executada não seja encontrada no endereço informado,
Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da
diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar
a citação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte
da parte Executada nos Sistemas
SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD.
Com o resultado e apresentado novo endereço,
DEFIRO a pedido do Exequente
realização da diligência de citação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido
a realização da citação em
desde que haja pedido neste sentido DEFIRO
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam
infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS
Admitido o processamento da execução,
DEFIRO, a pedido da parte Exequente
expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de
averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade, conforme previsto no art. 828 do CPC.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao Juízo as averbações
efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Destaque-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o
Exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas
àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações,
indenizará a parte contrária. Cumpre mencionar que a fraude à execução é presumida quando
houver alienação ou oneração posteriores à averbação da Certidão supramencionada (§4º do art.
Transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga,
, a inclusão do nome do Executado no cadastro de
inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo
a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e
atualizado do débito, já com o acréscimo dos honorários fixados nesta Decisão.
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem
. Caso o pedido da parte Exequente não esteja
preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC
adequado à referida ordem preferencial,
a parte Exequente para, no prazo de 05
(cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e
caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE
penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo
de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem
preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada
(desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos
autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC
a parte Executada para impugnar a penhora em 05
(cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line,
a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco)
dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de
penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do
, a consulta de bens passíveis de penhora
a pedido da parte Exequente
em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições
anteriores existentes nos veículos localizados.
, a consulta de bens passíveis de penhora
a pedido da parte Exequente
em nome do Executado via sistema SNIPER.
a pedido da parte Exequente a consulta de bens junto ao Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen).
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,
, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte
a pedido da parte Exequente
Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o
sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes
a pedido da parte Exequente a realização de pesquisa no Sistema
PREVJUD. A consulta deverá ser realizada por meio do “dossiê previdenciário” no Sistema
PREVJUD, juntando-se apenas a página “histórico de créditos”, devendo ser resguardado o
sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes
Com o resultado das medidas acima deferidas,
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios,
Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço
Público a fim de que seja
verificada a localização da parte Executada
penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada,
no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na
busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Respondendo pela 5ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)