Processo judicial
Tribunal de Justiça - Roraima
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CÍVEL -
PROJUDI
Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95)
3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO
20 (VINTE) DIAS
Expediente do dia 14/11/2025
PROCESSO Nº 0839655-26.2025.8.23.0010 Sentença Tornando definitivas as Medidas Protetivas de
Urgência já deferidas em liminar (Lei Maria da Penha)
Requerente: LUCAS SANTOS DA SILVA
A MM. Juíza SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES, Titular da 1º Juizado de Violência Doméstica
Competência Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste
Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) requerida, adiante qualificado(a), em lugar incerto e não
sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do requerido, filho de
LUZINETE RIBEIRO DOS SANTOS, inscrito no CPF n° XXX.XXX.XX2-75, do teor da sentença
proferida nos autos acima mencionado, nos seguintes termos: POSTO ISSO, ACOLHO o pedido
constante da presente medida protetiva, TORNANDO DEFINITIVAS aquelas concedidas liminarmente
no EP 05, adequando-as apenas para que sigam a praxe da unidade, nos seguintes termos:
1. PROIBIÇÃO AO AGRESSOR DE APROXIMAR-SE DA VÍTIMA, FIXANDO O LIMITE
MÍNIMO DE 200 (DUZENTOS) METROS DE DISTÂNCIA (art. 22, III, “a”, da lei nº 11.340/06);
2. PROIBIÇÃO AO INFRATOR DE FREQUENTAR LOCAL DE RESIDÊNCIA, LOCAL DE
TRABALHO E USUAIS LOCAIS DE FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA, A FIM DE
PRESERVAR A SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA (art. 22, III, “c”, da lei
11.340/06);
3. PROIBIÇÃO AO AGRESSOR DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, POR
QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, BEM COMO DE ENVIAR E/OU DIVULGAR
QUALQUER CONTEÚDO AMEAÇADOR OU OFENSIVO À SUA INTEGRIDADE MORAL E
PSICOLÓGICA (À HONRA E À INTIMIDADE), POR QUALQUER MEIO DE
COMUNICAÇÃO (art. 22, III, “b”, da lei 11.340/06).
4. Suspensão de visitas a filha das partes, podendo a medida ser revista após análise de relatório
técnico de estudo de caso a ser elaborado por equipe multidisciplinar (art. 22, IV da lei 11.340/06).
Advirta-se à solicitante que deverá colaborar para a efetividade das medidas com o cumprimento das
medidas, sob pena de revogação da cautela, em dando causa à sua quebra a requerente. Consigno que
conforme Enunciado 19 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima: 19- As sentenças proferidas
nas medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 que interfiram no direito de ir e vir do
agente, possuem caráter penal, devendo ser aplicado a elas o sistema recursal previsto no Código de
Processo Penal, inclusive quanto à contagem do prazo (05 dias corridos para interposição e 08 dias
corridos para apresentação de razões).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será
afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder
Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de
Roraima, em 14/11/2025.
Aécyo Alves de Moura Mota
Eu,
(Diretor(a) de Secretaria), que o digitei e o
assina, de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Cível, localizado no(a) Avenida CB
PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã -
Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected].
Aécyo Alves de Moura Mota
Diretor de Secretaria
Processo 08396552620258230010 redistribuído para a unidade 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Cível na data de 25/08/2025
Processo 08396552620258230010 distribuído para a unidade Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia (NUPAC) - Competência Cível na data de 22/08/2025