Carregando página... Processo Nº 0841753-47.2026.8.23.0010 - Procedimento Comum Cível | Tribunal de Justiça - Roraima | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0841753-47.2026.8.23.0010
Tribunal de Justiça - Roraima
- Procedimento Comum Cível
- Fornecimento de Energia Elétrica
- TJRR
- 1º Grau
- Em andamento
- Data de Distribuição
- 14/09/2026
ELEXSIMAR HOSMELY DELGADO FABRA REPRESENTADO(A) POR YANA CLAUDIA M DE ARAUJO
Polo ativo
AMBAR ENERGIA RORAIMA S.A.
Polo passivo
Advogados / Representantes
Valor da CausaNão informado Órgão Julgador4ª VARA CÍVEL (1)
Setembro 20268 eventos
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Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELEXSIMAR HOSMELY DELGADO FABRA REPRESENTADO(A) POR YANA CLAUDIA M DE ARAUJO
- Advogado
- YANA CLÁUDIA MENEZES DE ARAÚJO (OAB 3085/RR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: [email protected]
Processo: 0841753-47.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica
Valor da Causa: : R$20.518,00
Autor(s)
ELEXSIMAR HOSMELY DELGADO FABRA representado(a) por Yana Claudia M de Araujo
Rua das Estrelas, 91678789 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-008 - E-mail:
[email protected]
Réu(s)
AMBAR ENERGIA RORAIMA S.A.
Av. Capitão Ene Garcez, nº 691 - centro - BOA VISTA/RR
DESPACHO
01. Conforme despacho anterior, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial,
inclusive para comprovar sua vinculação com o imóvel correspondente à unidade
consumidora objeto da demanda e apresentar documentação destinada à análise do pedido de
gratuidade da justiça.
02. Analisando os documentos posteriormente apresentados, verifico que a determinação não
foi integralmente cumprida.
Lista de distribuição
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- AMBAR ENERGIA RORAIMA S.A., ELEXSIMAR HOSMELY DELGADO FABRA REPRESENTADO(A) POR YANA CLAUDIA M DE ARAUJO
- Advogado
- YANA CLÁUDIA MENEZES DE ARAÚJO (OAB 3085/RR)
Processo 08417534720268230010 distribuído para a unidade 4ª Vara Cível de Boa Vista na data de 14/09/2026
03. Embora tenha sido juntada procuração outorgada pela titular da unidade consumidora,
Thais Regina da Silva Schramm, conferindo à autora poderes para representá-la perante a
concessionária, inclusive quanto à unidade consumidora situada na Rua das Estrelas, nº 749,
tal instrumento comprova a existência do mandato, mas não demonstra, por si só, a alegada
residência ou posse direta da autora sobre o imóvel, circunstância expressamente invocada na
inicial para fundamentar sua condição de consumidora de fato.
04. Não foi apresentado contrato de locação, comodato, cessão, declaração da proprietária ou
outro documento equivalente apto a demonstrar a efetiva vinculação da autora com o imóvel,
conforme anteriormente determinado.
05. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, também subsistem inconsistências que
impedem sua apreciação favorável neste momento. A CTPS Digital indica vínculo
empregatício vigente e salário contratual de R$ 1.621,00 mensais. Entretanto, embora a inicial
informe despesa mensal de energia elétrica de R$ 367,07, foi apresentada fatura no valor de
R$ 1.049,64, emitida em nome de terceira pessoa, constando ainda comprovante de
pagamento vinculado a pessoa diversa da autora.
06. Do mesmo modo, o documento apresentado como comprovante de residência consiste em
fatura de água no valor de R$ 489,20, igualmente emitida em nome de terceira pessoa.
07. Tais circunstâncias constituem elementos concretos que suscitam dúvida acerca da efetiva
situação econômico-financeira da requerente, impondo-se oportunizar a complementação da
prova antes da apreciação definitiva do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
08. Diante disso, INTIME-SE a parte autora, pela última vez, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, cumprir integralmente a determinação anterior, devendo:
a) comprovar sua efetiva vinculação com o imóvel correspondente à unidade
consumidora discutida nos autos, mediante contrato de locação, comodato, cessão,
declaração da proprietária ou outro documento idôneo equivalente;
b) esclarecer a divergência entre o valor da despesa de energia elétrica informado na
inicial (R$ 367,07) e a fatura apresentada (R$ 1.049,64), bem como esclarecer quem
efetivamente suporta o pagamento das contas de água e energia juntadas aos autos;
c) Junte nos autos declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda,
comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal,
Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência
de dependentes e de gastos, dentre outros;
09. Advirta-se que o não cumprimento integral da diligência, quanto aos documentos
necessários à regularização da petição inicial, poderá ensejar seu indeferimento, nos termos
dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, sem prejuízo do indeferimento do benefício
da gratuidade da justiça caso não demonstrados os respectivos pressupostos.
10. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise.
11. Intime-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível