Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0843244-60.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AUTO POSTO PREMIUM LTDA Requerido(s): GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP DECISÃO Cumpra-se a Decisão do EP 95. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0843244-60.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AUTO POSTO PREMIUM LTDA Requerido(s): GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP DECISÃO Cumpra-se a Decisão do EP 95. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 13:47
Expedição de documento
28/05/2026, 13:46
Expedição de documento
28/05/2026, 12:46
Expedição de documento
28/05/2026, 12:46
Determinação de Diligência
27/05/2026, 11:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2026, 10:23
Documentos
Decisão
•29/05/2026, 00:00
Decisão
•29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/06/2026, 00:03
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0843244-60.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AUTO POSTO PREMIUM LTDA Requerido(s): GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP DECISÃO Cumpra-se a Decisão do EP 95. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0843244-60.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AUTO POSTO PREMIUM LTDA Requerido(s): GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP DECISÃO Cumpra-se a Decisão do EP 95. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 13:47
Expedição de documento
28/05/2026, 13:46
Expedição de documento
28/05/2026, 12:46
Expedição de documento
28/05/2026, 12:46
Determinação de Diligência
27/05/2026, 11:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2026, 10:23
Documento
26/05/2026, 10:18
Documento
05/05/2026, 14:56
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 16:52
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:09
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
29/04/2026, 23:02
Ato ordinatório
09/04/2026, 07:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2026, 00:02
Petição (Embargos Execução)
07/04/2026, 11:54
Ato ordinatório
07/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0843244-60.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AUTO POSTO PREMIUM LTDA Requerido(s): GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 27 de março de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento da dívida deverá ser realizado por depósito judicial no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link; TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 15:46
Expedição de documento
27/03/2026, 14:53
Expedição de documento
27/03/2026, 14:53
Documento
27/03/2026, 14:53
Determinação de Diligência
25/03/2026, 12:34
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 09:05
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
11/03/2026, 17:03
Ato ordinatório
03/12/2025, 14:10
Documento
03/12/2025, 14:09
Petição (Renúncia de Prazo)
06/10/2025, 11:05
Petição (Renúncia de Prazo)
04/10/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0843244-60.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AUTO POSTO PREMIUM LTDA Requerido(s): GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 80). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 80), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0843244-60.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AUTO POSTO PREMIUM LTDA Requerido(s): GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 80). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 80), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 11:49
Expedição de documento
11/09/2025, 11:49
Petição (Renúncia de Prazo)
11/09/2025, 10:50
Petição (Renúncia de Prazo)
11/09/2025, 10:50
Expedição de documento
11/09/2025, 10:49
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/09/2025, 17:52
Conclusão (para julgamento)
05/09/2025, 12:06
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
05/09/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR Processo nº 0843244-60.2024.8.23.0010 AUTO POSTO PREMIUM LTDA, já devidamente qualificado no processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seus advogados infrafirmados que esta subscreve, à presença de Vossa Excelência, decorrente do trânsito em julgado ocorrido pela não interposição de apelação pelo réu, ep. 57, apresentar pedido de cumprimento de sentença. A presente ação foi decidida em primeiro grau nos seguintes termos: DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 768.393,27, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial (§ 8º do art. 702 do CPC); com correção monetária pelo fator de correção indicado pelo TJRR e juros moratórios, de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação O presente processo transitou em julgado em 23/07/2025, o que autoriza o início da fase de cumprimento de sentença, conforme previsto nos artigos 523 e seguinte do Código de Processo Civil. Em relação ao valor da condenação e sua atualização, apresenta-se planilha conforme parâmetros determinados em sentença, com termo inicial a data da citação, ocorrida em 06/11/2024, ep. 15. Observe-se a planilha de cálculos, onde foi utilizada a ferramenta Fator de Correção Monetária do TJ/RR1. 1 Fator de atualização Monetária - Histórico 23/07/2025 11:05 DEVEDOR: PROCESSO: Valor do débito: 768.393,27 Períodos: DATA FATOR DE ATUALIZAÇÃO Inicial 6/11/2024 1,0393147 Final 23/7/2025 1,0000000 TOTAL CORRIGIDO: R$ 798.602,42 Atualizado até: 23/07/25 Períodos: DATA Juros de Mora TOTAL DE JUROS Inicial 6/11/2024 Final 23/7/2025 TOTAL GERAL: R$ 867.016,03 FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO DE RORAIMA JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP 0843244-60.2024.8.23.0010 GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP Índice utilizado: TJ/RR - Débitos Judiciais (Tabela não Expurgada) – Portaria PRES nº 2176 de 30/10/2017. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES CÁLCULO DO JUROS DE MORA Juros moratórios: 1,00% ao mês - simples 9 R$ 68.413,61 O valor da causa atualizado ficou estabelecido em R$ 867.016,03 (oitocentos e sessenta e sete mil dezesseis reais e três centavos). Com esta base de cálculo fica determinado o valor de honorários devidos pelo executado (10% do valor da causa) em R$ 86.701,60 (oitenta e seis mil setecentos e um reais e sessenta centavos). Além destes valores, são devidas as custas adiantadas pela exequente no valor atualizado de R$ 17.340,33 (dezessete mil, trezentos e quarenta reais e trinta e três centavos), conforme demonstrado no movimento 9.2. Em resumo, o valor a ser imediatamente adimplido pela executada fica estabelecido em R$ 971.057,96 (novecentos e setenta e um mil, cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos). Valor base Sucumbência Custas Total R$ 867.016,03 R$ 86.701,60 R$ 17.340,33 R$ 971.057,96 Do exposto, requer-se o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença para determinar o pagamento dentro do prazo estabelecido pelo artigo 523 do CPC/15, do valor de R$ 971.057,96 (novecentos e setenta e um mil, cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 953.717,63 (novecentos e cinquenta e três mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e três centavos) referente ao valor do principal somado aos honorários de sucumbência, além das custas adiantadas no valor de R$ 17.340,33 (dezessete mil trezentos e quarenta reais e trinta e três centavos), já atualizados conforme mesmos parâmetros da sentença, com a ressalva do prazo e da imputação das multas por eventual descumprimento, previstas no art. 523, § 1º do CPC/15. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 25 de julho de 2025. EDUARDO JOSÉ CUNHA MORAIS RAPHAEL CAETANO SOLEK OAB/RR 1752 OAB/RR 450-B WILCLEF CASTRO PESSOA OAB/RR 1652
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR Processo nº 0843244-60.2024.8.23.0010 AUTO POSTO PREMIUM LTDA, já devidamente qualificado no processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seus advogados infrafirmados que esta subscreve, à presença de Vossa Excelência, decorrente do trânsito em julgado ocorrido pela não interposição de apelação pelo réu, ep. 57, apresentar pedido de cumprimento de sentença. A presente ação foi decidida em primeiro grau nos seguintes termos: DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 768.393,27, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial (§ 8º do art. 702 do CPC); com correção monetária pelo fator de correção indicado pelo TJRR e juros moratórios, de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação O presente processo transitou em julgado em 23/07/2025, o que autoriza o início da fase de cumprimento de sentença, conforme previsto nos artigos 523 e seguinte do Código de Processo Civil. Em relação ao valor da condenação e sua atualização, apresenta-se planilha conforme parâmetros determinados em sentença, com termo inicial a data da citação, ocorrida em 06/11/2024, ep. 15. Observe-se a planilha de cálculos, onde foi utilizada a ferramenta Fator de Correção Monetária do TJ/RR1. 1 Fator de atualização Monetária - Histórico 23/07/2025 11:05 DEVEDOR: PROCESSO: Valor do débito: 768.393,27 Períodos: DATA FATOR DE ATUALIZAÇÃO Inicial 6/11/2024 1,0393147 Final 23/7/2025 1,0000000 TOTAL CORRIGIDO: R$ 798.602,42 Atualizado até: 23/07/25 Períodos: DATA Juros de Mora TOTAL DE JUROS Inicial 6/11/2024 Final 23/7/2025 TOTAL GERAL: R$ 867.016,03 FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO DE RORAIMA JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP 0843244-60.2024.8.23.0010 GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP Índice utilizado: TJ/RR - Débitos Judiciais (Tabela não Expurgada) – Portaria PRES nº 2176 de 30/10/2017. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES CÁLCULO DO JUROS DE MORA Juros moratórios: 1,00% ao mês - simples 9 R$ 68.413,61 O valor da causa atualizado ficou estabelecido em R$ 867.016,03 (oitocentos e sessenta e sete mil dezesseis reais e três centavos). Com esta base de cálculo fica determinado o valor de honorários devidos pelo executado (10% do valor da causa) em R$ 86.701,60 (oitenta e seis mil setecentos e um reais e sessenta centavos). Além destes valores, são devidas as custas adiantadas pela exequente no valor atualizado de R$ 17.340,33 (dezessete mil, trezentos e quarenta reais e trinta e três centavos), conforme demonstrado no movimento 9.2. Em resumo, o valor a ser imediatamente adimplido pela executada fica estabelecido em R$ 971.057,96 (novecentos e setenta e um mil, cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos). Valor base Sucumbência Custas Total R$ 867.016,03 R$ 86.701,60 R$ 17.340,33 R$ 971.057,96 Do exposto, requer-se o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença para determinar o pagamento dentro do prazo estabelecido pelo artigo 523 do CPC/15, do valor de R$ 971.057,96 (novecentos e setenta e um mil, cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 953.717,63 (novecentos e cinquenta e três mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e três centavos) referente ao valor do principal somado aos honorários de sucumbência, além das custas adiantadas no valor de R$ 17.340,33 (dezessete mil trezentos e quarenta reais e trinta e três centavos), já atualizados conforme mesmos parâmetros da sentença, com a ressalva do prazo e da imputação das multas por eventual descumprimento, previstas no art. 523, § 1º do CPC/15. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 25 de julho de 2025. EDUARDO JOSÉ CUNHA MORAIS RAPHAEL CAETANO SOLEK OAB/RR 1752 OAB/RR 450-B WILCLEF CASTRO PESSOA OAB/RR 1652
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR Processo nº 0843244-60.2024.8.23.0010 AUTO POSTO PREMIUM LTDA, já devidamente qualificado no processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seus advogados infrafirmados que esta subscreve, à presença de Vossa Excelência, decorrente do trânsito em julgado ocorrido pela não interposição de apelação pelo réu, ep. 57, apresentar pedido de cumprimento de sentença. A presente ação foi decidida em primeiro grau nos seguintes termos: DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 768.393,27, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial (§ 8º do art. 702 do CPC); com correção monetária pelo fator de correção indicado pelo TJRR e juros moratórios, de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação O presente processo transitou em julgado em 23/07/2025, o que autoriza o início da fase de cumprimento de sentença, conforme previsto nos artigos 523 e seguinte do Código de Processo Civil. Em relação ao valor da condenação e sua atualização, apresenta-se planilha conforme parâmetros determinados em sentença, com termo inicial a data da citação, ocorrida em 06/11/2024, ep. 15. Observe-se a planilha de cálculos, onde foi utilizada a ferramenta Fator de Correção Monetária do TJ/RR1. 1 Fator de atualização Monetária - Histórico 23/07/2025 11:05 DEVEDOR: PROCESSO: Valor do débito: 768.393,27 Períodos: DATA FATOR DE ATUALIZAÇÃO Inicial 6/11/2024 1,0393147 Final 23/7/2025 1,0000000 TOTAL CORRIGIDO: R$ 798.602,42 Atualizado até: 23/07/25 Períodos: DATA Juros de Mora TOTAL DE JUROS Inicial 6/11/2024 Final 23/7/2025 TOTAL GERAL: R$ 867.016,03 FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO DE RORAIMA JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP 0843244-60.2024.8.23.0010 GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP Índice utilizado: TJ/RR - Débitos Judiciais (Tabela não Expurgada) – Portaria PRES nº 2176 de 30/10/2017. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES CÁLCULO DO JUROS DE MORA Juros moratórios: 1,00% ao mês - simples 9 R$ 68.413,61 O valor da causa atualizado ficou estabelecido em R$ 867.016,03 (oitocentos e sessenta e sete mil dezesseis reais e três centavos). Com esta base de cálculo fica determinado o valor de honorários devidos pelo executado (10% do valor da causa) em R$ 86.701,60 (oitenta e seis mil setecentos e um reais e sessenta centavos). Além destes valores, são devidas as custas adiantadas pela exequente no valor atualizado de R$ 17.340,33 (dezessete mil, trezentos e quarenta reais e trinta e três centavos), conforme demonstrado no movimento 9.2. Em resumo, o valor a ser imediatamente adimplido pela executada fica estabelecido em R$ 971.057,96 (novecentos e setenta e um mil, cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos). Valor base Sucumbência Custas Total R$ 867.016,03 R$ 86.701,60 R$ 17.340,33 R$ 971.057,96 Do exposto, requer-se o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença para determinar o pagamento dentro do prazo estabelecido pelo artigo 523 do CPC/15, do valor de R$ 971.057,96 (novecentos e setenta e um mil, cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 953.717,63 (novecentos e cinquenta e três mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e três centavos) referente ao valor do principal somado aos honorários de sucumbência, além das custas adiantadas no valor de R$ 17.340,33 (dezessete mil trezentos e quarenta reais e trinta e três centavos), já atualizados conforme mesmos parâmetros da sentença, com a ressalva do prazo e da imputação das multas por eventual descumprimento, previstas no art. 523, § 1º do CPC/15. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 25 de julho de 2025. EDUARDO JOSÉ CUNHA MORAIS RAPHAEL CAETANO SOLEK OAB/RR 1752 OAB/RR 450-B WILCLEF CASTRO PESSOA OAB/RR 1652
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 11:47
Expedição de documento
20/08/2025, 11:46
Expedição de documento
20/08/2025, 11:46
Expedição de documento
20/08/2025, 10:00
Expedição de documento
20/08/2025, 10:00
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:08
Determinação de Diligência
06/08/2025, 22:06
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08432446020248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 01/08/2025
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 09:47
Redistribuição (incompetência; sorteio)
01/08/2025, 09:24
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 09:19
Incompetência
31/07/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 13:10
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
30/07/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0843244-60.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): AUTO POSTO PREMIUM LTDA Requerido(s): GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 23/07/2025. Boa Vista, 24 de julho de 2025. PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0843244-60.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): AUTO POSTO PREMIUM LTDA Requerido(s): GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 23/07/2025. Boa Vista, 24 de julho de 2025. PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 18:45
Expedição de documento
24/07/2025, 18:45
Expedição de documento
24/07/2025, 17:36
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
24/07/2025, 17:35
Trânsito em julgado
24/07/2025, 17:35
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:23
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0843244-60.2024.8.23.0010 Monitória: AUTO POSTO PREMIUM LTDA Autor(s): GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP Réu(s) SENTENÇA Ação monitória proposta por AUTOPOSTO PREMIUM LTDA contra GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP. DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1. A parte autora alega ser credora da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva – contrato de intermediação de venda de combustível. PEDE a conversão do mandado monitório em mandado executivo (R$ 768.393,27). DOS EMBARGOS À MONITÓRIA – 16. A parte ré apresentou embargos à monitória em que defende que o inadimplemento é fato de terceiro e há excesso de cobrança de valores. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DA DECISÃO SANEADORA Considerando o estado dos autos, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. MÉRITO Ação monitória a parte autora alega ser credora da parte ré com base em documento desprovido de força executiva. Seja como for, em ação monitória ou ação de locupletamento não é necessário comprovar a causa debendi. Porém, cabe à parte autora comprovar a regularidade dos documentos que instruem a petição inicial e justificam a responsabilidade e débito da parte ré. No caso dos autos, é fato incontroverso a relação jurídica existente entre as partes e o inadimplemento da parte ré. Entretanto, há lide acerca do valor exato devido pela parte ré. Não há fato de terceiro capaz de excluir a responsabilidade obrigacional da parte ré porque há uma relação jurídica direta entre a parte autora e a parte ré acerca do negócio jurídico incontroverso. Ao consultar os documentos juntados no processo – EP 1 e 16, identifico que a parte ré alega excesso de valor porque o débito não soma a quantia integral de R$ 768.393,27, mas somente o valor parcial de R$ 257.925,65. Porém, essa alegação da parte ré não possui fundamento porque a parte autora indicou o valor do débito na quantia integral de R$ 768.393,27 cuja pretensão possui suporte nos documentos juntados no EP 1, uma vez que a parte ré não demonstrou adimplemento parcial de valores para que fosse possível o cálculo aritmético do valor a descontar. A parte autora – na petição inicial, manifestou sobre a extensão exata do débito em planilha em que consta a descrição específica e clara do período (26/02/2023 até 28/10/2023), a data limite para pagamento, o valor histórico, os juros incidentes, e a correção monetária, fato que não foi especificamente impugnado nos embargos à monitória. A parte autora comprovou fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC – porque a petição inicial encontra-se acompanha de documento que demonstra a relação jurídica entre as partes, o inadimplemento e a extensão do débito, de modo que estão presentes os pressupostos da obrigação civil de pagamento – responsabilidade e débito. REJEITO os embargos à monitória. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 768.393,27, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial (§ 8º do art. 702 do CPC); com correção monetária pelo fator de correção indicado pelo TJRR e juros moratórios, de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0843244-60.2024.8.23.0010 Monitória: AUTO POSTO PREMIUM LTDA Autor(s): GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP Réu(s) SENTENÇA Ação monitória proposta por AUTOPOSTO PREMIUM LTDA contra GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP. DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1. A parte autora alega ser credora da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva – contrato de intermediação de venda de combustível. PEDE a conversão do mandado monitório em mandado executivo (R$ 768.393,27). DOS EMBARGOS À MONITÓRIA – 16. A parte ré apresentou embargos à monitória em que defende que o inadimplemento é fato de terceiro e há excesso de cobrança de valores. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DA DECISÃO SANEADORA Considerando o estado dos autos, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. MÉRITO Ação monitória a parte autora alega ser credora da parte ré com base em documento desprovido de força executiva. Seja como for, em ação monitória ou ação de locupletamento não é necessário comprovar a causa debendi. Porém, cabe à parte autora comprovar a regularidade dos documentos que instruem a petição inicial e justificam a responsabilidade e débito da parte ré. No caso dos autos, é fato incontroverso a relação jurídica existente entre as partes e o inadimplemento da parte ré. Entretanto, há lide acerca do valor exato devido pela parte ré. Não há fato de terceiro capaz de excluir a responsabilidade obrigacional da parte ré porque há uma relação jurídica direta entre a parte autora e a parte ré acerca do negócio jurídico incontroverso. Ao consultar os documentos juntados no processo – EP 1 e 16, identifico que a parte ré alega excesso de valor porque o débito não soma a quantia integral de R$ 768.393,27, mas somente o valor parcial de R$ 257.925,65. Porém, essa alegação da parte ré não possui fundamento porque a parte autora indicou o valor do débito na quantia integral de R$ 768.393,27 cuja pretensão possui suporte nos documentos juntados no EP 1, uma vez que a parte ré não demonstrou adimplemento parcial de valores para que fosse possível o cálculo aritmético do valor a descontar. A parte autora – na petição inicial, manifestou sobre a extensão exata do débito em planilha em que consta a descrição específica e clara do período (26/02/2023 até 28/10/2023), a data limite para pagamento, o valor histórico, os juros incidentes, e a correção monetária, fato que não foi especificamente impugnado nos embargos à monitória. A parte autora comprovou fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC – porque a petição inicial encontra-se acompanha de documento que demonstra a relação jurídica entre as partes, o inadimplemento e a extensão do débito, de modo que estão presentes os pressupostos da obrigação civil de pagamento – responsabilidade e débito. REJEITO os embargos à monitória. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 768.393,27, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial (§ 8º do art. 702 do CPC); com correção monetária pelo fator de correção indicado pelo TJRR e juros moratórios, de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 15:37
Expedição de documento
27/06/2025, 15:36
Expedição de documento
27/06/2025, 10:53
Procedência
26/06/2025, 17:25
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 12:31
Documento
07/05/2025, 12:31
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
07/04/2025, 15:21
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:15
Expedição de documento
27/03/2025, 10:08
Outras Decisões
21/03/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 11:59
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:02
Petição (Embargos Execução)
19/03/2025, 20:59
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0843244-60.2024.8.23.0010 Autor(s): PREMIUM AUTO POSTO Réu(s): GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Remova-se a suspensão - EP 23. Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito