Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: CLAUDIA SIMONE RODRIGUES E OUTROS Advogado: LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Procuradora: LUCIANA CRISTINA BRIGLIA FERREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNON.º 0810899-41.2024.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso especial (EP 34.1), interposto por CLAUDIA SIMONE RODRIGUES E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 51.1, mantido em sede de embargos de declaração (EP 134.1). Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado contrariou os arts. 502, 505, 507, 508 e 537, § 1.º, todos do CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões (EP 165.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora osrecorrentesaleguem violação aos arts. os arts. 537, § 1.º, e 927, VI, ambos do CPC, percebe-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,de que o valor da multa cominatória (astreintes) não constitui objeto da coisa julgada e pode ser revisto pelo juízo de execução quando se demonstrar sua desproporcionalidade, conforme previsto no art. 537, § 1º, do CPC. Assim, incide a Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”,aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea“c”, do permissivo constitucional. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVISÃO DE VALORES VENCIDOS. POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor acumulado de multa cominatória (astreintes) de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o abusivo e desproporcional. 2. O recorrente alegou violação do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sustentando que a legislação permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas. Apontou dissídio jurisprudencial com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor acumulado de multa cominatória vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A revisão das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor diário fixado e não o montante acumulado, para evitar enriquecimento sem causa e desestimular condutas protelatórias do devedor. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor acumulado da multa cominatória de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o excessivo e desproporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas e informativos, sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A revisão do valor acumulado de astreintes vencidas é possível quando se mostra exorbitante, visando evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais. 3. Para conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado, com indicação de similitude fática e divergência na aplicação do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 857.956/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.916.463/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.975.392/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2022. (STJ, REsp n. 2.218.209/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira (STJ, REsp n. 2.218.209/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE IDOSA COM DOENÇA GRAVE. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, que deu parcial provimento à apelação da operadora de plano de saúde Hapvida, em cumprimento de sentença movido por Maria Edelsuita Ferreira Noronha, sucessora de Maria das Dores Ferreira. O objeto da execução são astreintes decorrentes do descumprimento reiterado de ordem judicial para fornecimento dos medicamentos Tagrisso (Osimertinibe) e Xgeva (Denosumabe), prescritos para tratamento de câncer pulmonar metastático. O juízo de primeiro grau reconheceu a transmissibilidade das astreintes aos herdeiros, mas reduziu seu valor de R$ 826.000,00 para R$ 20.000,00, com posterior majoração pelo Tribunal local para R$ 66.558,00. No recurso especial, busca-se a restauração do valor original, sob o argumento de que a redução contraria a jurisprudência do STJ diante da comprovada recalcitrância da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a revisão do valor das astreintes fixadas por descumprimento de ordem judicial, quando fixadas em valor elevado;e (ii) determinar se, no caso concreto, o valor de R$ 826.000,00 revela-se desproporcional ou se é consequência direta da conduta reiteradamente omissiva da operadora de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da multa cominatória (astreintes) não constitui objeto da coisa julgada e pode ser revisto pelo juízo de execução quando se demonstrar sua desproporcionalidade, conforme previsto no art. 537, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a simples elevação do valor total da multa, por si só, não autoriza sua redução, sobretudo quando decorrente da inércia ou da recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação judicial. 5. A multa diária inicialmente fixada em R$ 1.000,00 foi majorada para R$ 2.500,00 diante da persistente omissão da operadora, que ignorou ordem judicial por longo período, contribuindo para o agravamento do estado de saúde da paciente, idosa e acometida por doença grave e terminal. 6. O valor final de R$ 826.000,00 corresponde ao período de descumprimento da decisão judicial e reflete a gravidade da conduta da recorrida, não configurando enriquecimento indevido da parte exequente, tampouco ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de medicamentos antineoplásicos, mesmo que fora do rol da ANS, é obrigatória, e sua recusa injustificada impõe reparação, além de fundamentar a manutenção integral das astreintes quando o descumprimento se dá em detrimento de pacientes em estado grave. 8. A conduta da operadora, ao negligenciar decisão judicial em cenário de urgência médica, justifica a preservação do valor integral das astreintes como meio de assegurar a efetividade da jurisdição e desestimular comportamentos semelhantes. IV. DISPOSITIVO IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. (STJ, REsp n. 2.208.284/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NÃO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC seja alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. No caso, não merece reforma o entendimento da Corte de origem, que diminuiu o valor máximo fixado a título de astreintes do montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do não credenciamento da clínica como prestadora de serviço da rede da operadora de planos de saúde, máxime porque as astreintes não devem constituir via geradora de enriquecimento indevido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.346/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). “ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADEIA PÚBLICA DE FERREIROS. REALIZAÇÃO DE OBRAS. EMBARGOS INFRINGENTES. REFORMA DE DECISÃO. ASTREINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. REJULGAMENTO DOS INFRINGENTES. MOMENTO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA CONTRÁRIA AO ESTADO. PRAZO PARA AS OBRAS. MARCO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DOS AUTOS. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA NOS DECLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco ajuizou ação civil contra o Estado objetivando, em suma, compelir o réu a reformar a Cadeia Pública da Comarca de Ferreiros, aduzindo acerca da urgência de obras relativas ao acesso de entrada, revisão de telhado, assim como dos sistemas hidráulico e elétrico, dentre outros. II - A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão reformada em grau recursal, por maioria, pelo Tribunal de Justiça Estadual, julgando improcedente o pedido. III - Embargos infringentes julgados improcedentes, anulados por meio de embargos declaratórios e posteriormente rejulgados, procedentes, acolhendo o entendimento do voto-vencido e, assim, restabelecendo a sentença monocrática de procedência da ação. IV - Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, considerando que o acórdão apresentou decisão devidamente fundamentada, com a análise dos pontos aventados. V - Somente quando do rejulgamento dos embargos infringentes decidiu-se pela confirmação da decisão de procedência da ação, retornando ao pela confirmação da decisão de procedência da ação, retornando ao entendimento contrário ao Estado, situação que levou ao transcurso de prazo de mais de 4 anos entre o deferimento da liminar (2009) e a confirmação da decisão que estipulou o prazo de 45 dias para as respectivas obras (2012). VI - Nesse panorama há que ser considerado que o prazo determinado para as obras seja considerado a partir da publicação da decisão exarada nos embargos infringentes, que efetivamente restabeleceu o entendimento monocrático. VII - O valor das astreintes, na hipótese (R$ 5.000,00 cinco mil reais/dia), diante da peculiaridade dos autos, a envolver obras, algumas de grande magnitude e impacto, inclusive e principalmente orçamentário, mostra-se elevado, podendo, excepcionalmente, ser revisto nesta Corte de Justiça, conforme precedentes análogos: AgInt no AREsp 1526961/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/02/2021, AgInt no AREsp 1659806/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2020. VIII - Constatada a desproporcionalidade da multa coercitiva arbitrada que, se levada a efeito, poderá configurar alto prejuízo à sociedade, porquanto, no caso, a devedora é a Fazenda Pública, mas não deixando de observar a necessidade de promoção da efetividade da decisão judicial, o valor das astreintes deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais)/dia, limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). IX - Incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante à pretensão de excluir a multa aplicada no julgamento dos embargos declaratórios. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento para estabelecer o marco para o cumprimento da decisão e reduzir o valor das astreintes. (STJ, AREsp n. 1.345.365/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) Ademais. verifica-se que, na realidade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ,in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE ASTREINTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de similitude fática para o dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que se discutiu a redução do valor das astreintes. 3. A Corte de origem reduziu as astreintes para R$ 15.000,00, por desproporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve violação ao art. 537, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, com preclusão consumativa e coisa julgada sobre astreintes; e (iii) saber se há similitude fática suficiente para configurar dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As astreintes previstas no art. 537 da Lei n. 13.105/2015 não fazem coisa julgada material nem sofrem preclusão; podem ser modificadas a qualquer tempo, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão da redução das astreintes, fixada com base nas peculiaridades do caso, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de similitude fática e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c, pois as conclusões se firmaram nas particularidades de cada caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. As astreintes do art. 537, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 podem ser modificadas a qualquer tempo, não fazendo coisa julgada material nem sofrendo preclusão, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A redução das astreintes fundada nas especificidades do caso não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de similitude fática e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedem o conhecimento da divergência pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n. 13.105/2015, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.346.995/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES.PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 7/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de exame, ainda que implícito, dos dispositivos legais invocados no recurso especial pelo Tribunal de origem, sem oposição de embargos de declaração, caracteriza falta de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revisão, em recurso especial, do valor das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias, sob alegação de excesso, desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa, é inviável quando exige reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente a falta de prequestionamento e a necessidade de revolvimento de fatos e provas, também obstam a análise do recurso pela alínea "c", prejudicando o exame da alegada divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 3.102.724/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Por fim, emrelaçãoà alegada divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados. Ademais, a necessidade de revolvimento de fatos e provas, também obstam a análise do recurso Ademais, a necessidade de revolvimento de fatos e provas, também obstam a análise do recurso pela alínea "c", prejudicando o exame da alegada divergência jurisprudencial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente