Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE
Apelado: EDSON LEODAN PINHO DOS PRAZERES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Apelante: DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE
Apelado: EDSON LEODAN PINHO DOS PRAZERES VOTO Na hipótese dos autos, extrai-se que a queixa-crime foi ajuizada por Daniel Pedreiro da Trindade em 06/08/2024, visando à responsabilização penal do querelado Edson Leodan Pinho dos Prazeres pela suposta prática do crime de difamação (art. 139 do CP), sendo que a ciência da autoria delitiva, segundo narrativa do próprio querelante, remonta à data de 03/02/2024, marco inicial do lapso decadencial de seis meses. Ocorre que a inicial acusatória veio acompanhada de instrumento de mandato absolutamente deficiente, porquanto não fazia nenhuma menção — ainda que sumária — ao fato criminoso objeto da imputação penal, em manifesta inobservância à exigência legal expressa contida no artigo 44 do Código de Processo Penal. A jurisprudência consolidada, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, assenta entendimento no sentido de que o referido requisito formal é de observância obrigatória, não se tratando de mera formalidade, mas sim de condição de procedibilidade da própria ação penal privada. Tal exigência visa a garantir que o querelante tenha plena ciência dos termos da imputação penal proposta em seu nome, evitando-se, inclusive, possíveis responsabilizações por denunciação caluniosa. (STF - HC: 247135 MG / STF - Pet 5.564 BA / STF - AO: 2483 PA) Cumpre salientar que a juntada de nova procuração, após o escoamento do prazo decadencial, não convalida o ato. Com efeito, o prazo decadencial, por sua própria natureza jurídica, possui caráter peremptório, insuscetível de suspensão ou interrupção. Assim sendo, uma vez consumado, extingue de forma irreversível o direito de ação penal privada, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Dessa maneira, mostra-se correta a decisão recorrida que declarou extinta a punibilidade do recorrido em razão da decadência do direito de ação. Ante ao exposto, negoprovimento à Apelação Criminal, mantendo-se incólume a sentença proferida. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Difamação Nº 0808167-87.2024.8.23.0010
Apelante: DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE
Apelado: EDSON LEODAN PINHO DOS PRAZERES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA POR DIFAMAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito de ação e declarou extinta a punibilidade do querelado, denunciado pela suposta prática do crime de difamação (art. 139 do Código Penal), em razão da ausência de descrição mínima do fato criminoso no instrumento de mandato que acompanhou a queixa-crime. O documento procuratório juntado nos autos no momento da propositura da ação penal privada não atendia aos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, e a regularização posterior deu-se após o decurso do prazo decadencial de seis meses, contado da ciência da autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção ao fato criminoso no instrumento de mandato apresentado com a queixa-crime impede o prosseguimento da ação penal privada, ainda que suprido o vício após a propositura, mas já transcorrido o prazo decadencial legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 44 do Código de Processo Penal exige que o instrumento de mandato conferido ao advogado contenha poderes especiais com a descrição do fato criminoso, como condição de procedibilidade da ação penal privada. A jurisprudência do STF e STJ é pacífica ao reconhecer que a ausência de referência ao fato criminoso no mandato inicial configura vício insanável, quando não sanado dentro do prazo decadencial. A juntada de nova procuração com menção apenas ao artigo de lei, sem referência ao fato e à data, não supre o requisito legal exigido. O prazo decadencial é peremptório, não se interrompe nem se suspende, e, uma vez transcorrido, extingue o direito de ação penal privada, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e desprovida.: A ausência de menção ao fato criminoso no instrumento de procuração apresentado Tese de julgamento com a queixa-crime impede o prosseguimento da ação penal privada, quando não sanada dentro do prazo decadencial de seis meses. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 103 e 107, IV; CPP, arts. 38 e 44. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Difamação Nº 0808167-87.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Criminal interpostapor Daniel Pedreiro da Trindade em face da sentença que declarou extinta a punibilidade do querelado, Edson Leodan Pinho dos Prazeres, pela suposta prática do crime de difamação, tipificado no art. 139 do Código Penal, em razão da decadência do direito de ação, ante a deficiência formal do instrumento de procuração que acompanhou a petição inicial acusatória, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal. A sentença recorrida (EP. 42.1) concluiu a procuração inicialmente apresentada pelo querelante não continha menção expressa ao fato criminoso, conforme exige o dispositivo legal acima referido, sendo o vício insanável, dado o escoamento do prazo decadencial de seis meses a partir da data do conhecimento da autoria delitiva (03/02/2024), o qual se encerrou em 02/08/2024, culminando com a declaração da extinção da punibilidade do querelado, nos moldes do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Em suas razões recursais (EP. 48.1), o Apelante sustenta, em síntese, que: (i) houve o saneamento do vício formal na procuração a tempo e modo, antes do término do prazo decadencial, por meio de nova procuração juntada nos autos no evento 36.2; (ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado entendimento segundo o qual é desnecessária a descrição pormenorizada do fato criminoso no instrumento de mandato, sendo suficiente a menção ao tipo penal ou ao da nomen iuris infração penal imputada; (iii) a nova procuração apresentada supriria, portanto, os requisitos legais essenciais, viabilizando o prosseguimento da ação penal privada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de que se determine o regular prosseguimento da queixa-crime. Em contrarrazões (EP. 63.1) o recorrido Edson Leodan Pinho dos Prazeres, sustentou que: (i) o vício na procuração inicial é insanável por ter transcorrido o prazo decadencial de seis meses, conforme os arts. 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal; (ii) a ausência de menção ao fato criminoso no instrumento de mandato é falha essencial, insuscetível de correção após o decurso do prazo decadencial; (iii) o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que tal vício implica a extinção da punibilidade por decadência. O Ministério Público manifestou-se (EP. 16.1 - APCri) pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso, destacando que a nova procuração apresentada menciona apenas o artigo de lei, sem qualquer descrição, ainda que mínima, do fato e sua data, o que não supre a exigência legal. Ressalta-se que tal exigência visa assegurar a ciência e anuência do querelante quanto aos termos da queixa, protegendo-o de eventual responsabilização por denunciação caluniosa. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Difamação Nº 0808167-87.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)