Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
Recorrido: PABLO ROCHA GUEDELHA e RAQUEL DE ANDRADE BACHÁ CARVALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Egrégio Tribunal, Nobres Ministros, I. DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, cumpre ressaltar que, por força do art. 183 do CPC/15, o prazo para a Fazenda Pública recorrer é computado em dobro, razão pela qual, considerando o prazo originário de 15 (quinze) dias insculpido no art. 1.003, parágrafo 5º do nosso Diploma Processual Civil, goza a Administração de 30 (trinta) dias para apresentar o presente recurso. Nesse diapasão, tendo em conta que o início do prazo recursal ocorreu no dia 20/02/2026 (sexta-feira) e o desconto dos dias não úteis e sem expediente forense, conforme previsto nos artigos 216 e 219 do CPC, o lapso estabelecido para apresentação do recurso esgotar-se-á no dia 07/04/2026 (terça-feira), restando evidente, portanto, a tempestividade da presente peça. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 3 II. DO ENCAMINHAMENTO OBRIGATÓRIO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Convém ressaltar que, apesar de interposto em órgão a quo, o presente recurso, independentemente da tempestividade, ou qualquer outra argumentação contrária, deve ser encaminhado, necessariamente, ao juízo ad quem, sob pena de usurpação de competência. Nesta esteira, conforme consagrado pela jurisprudência e expressamente disposto no art. 1.042, § 4º do CPC, “após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao Tribunal Superior competente”, sendo obrigatório o encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça. III. DA SÍNTESE PROCESSUAL Tratam os presentes autos de Ação Obrigação de Fazer C/C Cobrança de Valores, ajuizada por Pablo Rocha Guedelha e Rachel de Andrade Bachá Carvalho em face desta Municipalidade, objetivando o reenquadramento dos Autores na referência J-5 do PCCR dos servidores da Prefeitura de Boa Vista e o pagamento do valor de R$ 608.042,63 (seiscentos e oito mil, quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), a título de perdas salariais. Devidamente intimado, o Município apresentou peça contestatória, arguindo preliminarmente carência da ação por falta de interesse de agir, e, no mérito, sustentou que os Servidores encontram-se nas referências corretas. Em sentença, o juízo a quo acatou a tese autoral, determinado o reenquadramento dos autores na classe/referência J-5, bem como o pagamento das diferenças referente às progressões e promoções não conferidas aos Autores à época devida, a contar de 22/09/2018. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 4 Inconformado, o Município de Boa Vista manejou recurso de Apelação, que fora conhecido, todavia desprovido. Dessa decisão, o município interpôs Recurso Especial, que teve negado o seu seguimento, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo por esse motivo que se interpõe o presente Agravo. É a síntese. IV. DO RECURSO ESPECIAL O município de Boa Vista, inconformado com o Acórdão EP. 101.1, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, em razão de violação à Lei Federal, onde logrou demonstrar os motivos pelos quais não merece prevalecer a decisão prolatada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Todavia, o Exmo. Desembargador Vice-Presidente do TJ-RR decidiu não admitir o Recurso Especial, entendo, em síntese, que: “O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 373, I e 489, §1º, IV, do CPC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: [...]
Documento - Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE- PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Processo n°: 0834962-67.2023.8.23.0010 MUNICÍPIO DE BOA VISTA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu Procurador que a esta subscreve, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, contra decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, requerendo sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja recebido, processado e, ao final, julgado, dando-se integral provimento aos pleitos constantes no mesmo. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 23 de março de 2026. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 2 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Autos n°: 0834962-67.2023.8.23.0010
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Com a devida vênia, em que pese os argumentos expostos na r. decisão acima descrita, a mesma não merece prosperar, devendo o Recurso Especial ser conhecido para julgamento perante o E. Superior Tribunal de Justiça. IV.I. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 5 Observe-se que a decisão agravada deixou de admitir o Recurso Especial interposto nos autos, em virtude da suposta incidência do impeditivo recursal inserto no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o presente apelo extremo leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais, através do simples cotejo entre o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador. Com efeito, a análise do Recurso Especial não provoca o reexame do conjunto probatório, porquanto para a conclusão da negativa de vigência à Lei Federal basta se constatar se houve violação a tal dispositivo, afastando-se a vedação contida no Enunciado nº 07 da Súmula do STJ. Logo, não se busca o reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no caso em lume que a discussão é apenas jurídica e não fática. Data máxima vênia, a fundamentação da decisão recorrida não pode prosperar como manifestação última do Poder Judiciário, eis que resta nítida a presença de todos os requisitos necessários para a admissibilidade do Recurso Especial, o qual se encontra respaldado em leis, jurisprudência e princípios básicos do direito. V. DAS RAZÕES PARA SEGUIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489, §1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL De início, há de se argumentar, com a devida vênia, que o referido acórdão afrontou Lei Federal. O acordão, ora guerreado, violou os dispositivos de Lei Federal, qual seja: art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil/2015, visto que o Tribunal de Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 6 Justiça do Estado de Roraima, não fundamentou o acórdão recorrido, nem enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Urge ressaltar, que muito embora o magistrado não seja obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazido pelas partes, deve, ao menos, enfrentar todas as teses capazes de influenciar a conclusão do julgado, nos termos no do artigo 489, §1º, IV do CPC/2015. No caso em riste, a vulneração do Tribunal a quo, foi a omissão, porque deixou de enfrentar os argumentos trazidos à baila pela Municipalidade nas suas razões recursais, as quais possuíam o condão de modificar a conclusão adotada pelo juízo singular. Da decisão, argumentou a Ilustre Desembargadora Relatora: “Ficou comprovado nos autos que os autores/apelados, servidores efetivos da municipalidade desde 2013, tiveram suas progressões e promoções funcionais não concedidas, em flagrante violação à legislação municipal vigente à época. A pretensão autoral encontra respaldo na Lei Municipal nº 1.611/2015, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e deve ser aplicada, por ser norma posterior e de caráter geral que revogou tacitamente a anterior, exceto quanto às disposições específicas mantidas expressamente. Assim, não subsiste a tese de aplicação residual da Lei nº 1.406/2012. A insistência do Município em desconsiderar a legislação vigente configura afronta à legalidade e à segurança jurídica, especialmente quando a própria Administração já aplicou a Lei nº 1.611/2015 em situações análogas. Dessa forma, resta inconteste que a Lei nº 1.611/2015 rege os autores/apelados e, como o seu artigo 14 determina a inclusão do período do estágio probatório para fins de progressão, não há que se Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 7 aderir ao entendimento da municipalidade de adotar a Lei nº 1.406/12, outrora revogada.” Ora, afirma o acórdão vergastado, de forma singela que “a pretensão autoral encontra respaldo na Lei Municipal nº 1.611/2015, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e deve ser aplicada”. Entretanto, Nobres Ministros, restou devidamente comprovado nos autos que a Lei Municipal nº 1.611/2015 somente derrogou a Lei nº 1.406/2012 no que se refere ao art. 7º, §2º (quadro da saúde), art. 24, incisos I, II, III, IV e VII (carga horária), além dos Anexo I – 1. Permanecendo vigentes as disposições relativas à promoção e progressão, bem como os anexos I, II, III, IV e V da Lei nº 1.406/2012. Nesse ínterim, no que se refere aos profissionais da saúde, a contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após a conclusão do estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado na segunda referência da classe inicial da respectiva carreira ou cargo no qual tenha ingressado (art. 20 da lei municipal nº 1.406/2012). Deverá ser observado os critérios estabelecidos no art. 18, incisos I a IV da Lei nº 1.406/2012. Doutro modo e não menos gravoso, o ponto fulcral da controvérsia reside na definição do exato alcance da Lei Municipal nº 1.611/2015 sobre a Lei Municipal nº 1.406/2012. O acórdão recorrido, seguindo a linha da sentença, adota a tese de que a lei mais nova, por ser geral e tratar de toda a matéria de cargos e salários, teria promovido a ab-rogação (revogação total) da lei anterior, que era especial. Contudo, tal conclusão simplifica indevidamente a complexa relação entre normas gerais e especiais no tempo. A revogação de uma lei, conforme o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pode ser expressa ou tácita. A revogação tácita ocorre "quando seja com ela incompatível ou quando regule Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 8 inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". A decisão recorrida fundamenta-se nesta segunda hipótese, assumindo que a Lei nº 1.611/2015 regulou inteiramente a matéria. No entanto, uma análise sistemática dos diplomas revela que não foi essa a intenção do legislador municipal, nem o resultado prático da nova legislação. Conforme exaustivamente demonstrado nas razões de apelação, a Lei nº 1.611/2015, ao instituir o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) para o quadro geral de servidores, promoveu alterações pontuais e específicas no regime dos servidores da saúde, mas não exauriu a regulamentação de suas peculiaridades. O próprio apelo municipal destacou, de forma precisa, que a nova lei apenas derrogou dispositivos específicos da Lei nº 1.406/2012, como o art. 7º, §2º (quadro da saúde), o art. 24 em seus incisos I, II, III, IV e VII (carga horária), e o Anexo I-1. A permanência de outros dispositivos da lei especial, notadamente aqueles que tratam das particularidades da progressão e promoção na carreira da saúde, evidencia que a revogação foi meramente parcial. O fenômeno ocorrido foi, portanto, o da derrogação, e não o da ab- rogação. A lei geral posterior (Lei nº 1.611/2015) não revoga a lei especial anterior (Lei nº 1.406/2012) naquilo em que esta não for incompatível. Este é o corolário do princípio da especialidade, expresso no brocardo lex posterior generalis non derogat legi priori speciali. A lei geral nova disciplina o gênero, mas as especificidades da espécie, já tratadas em lei própria, permanecem hígidas, salvo se houver incompatibilidade absoluta ou expressa revogação, o que não ocorreu no presente caso. A decisão proferida pela Vice-presidência deste Egrégio Tribunal, ao negar seguimento ao Recurso Especial, não merece prosperar, porquanto desconsidera a efetiva violação à legislação federal apontada, razão pela qual se impõe a sua reforma, com a consequente admissão do apelo excepcional. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 9 VI. DO PEDIDO Por todo o exposto, a Fazenda Pública Municipal requer: I) O recebimento do presente Agravo, com posterior remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil; II) A intimação da parte agravada, através do seu representante legal, na forma do art. 1.042, § 3º do Código de Processo Civil; III) Ao final, seja dado provimento ao Agravo em Recurso Especial, para o fim de se reformar integralmente a decisão agravada, de forma a ser acolhido o Recurso Especial e, por conseguinte, modificar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 23 de fevereiro de 2026. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B