Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas
Apelado: Edson Ferreira de Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, contra sentença oriunda da 1.ª Vara Cível, que julgou procedente a demanda. Sustenta a apelante que a sentença guerreada teria olvidado da inexistência de ilícito, realidade que afastaria a condenação, insurgindo-se contra a repetição de valores em dobro,pugnando, subsidiariamente, pela diminuição do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Regularmente intimado, deixou o recorrido de apresentar as suas contrarrazões. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não merece prosperar o recurso. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC1, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal2. Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 28 / 1º Grau): "O ponto central a ser decidido envolve a alegação da parte autora de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem autorização, e a solicitação de declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Inexistência de relação jurídica entre as partes A relação jurídica contratual pressupõe um acordo de vontades entre as partes, mediante o qual são estabelecidos direitos e obrigações recíprocas. Nos termos do Código Civil (art. 104), para a validade de qualquer negócio jurídico, é necessário que as partes estejam de acordo quanto às suas obrigações. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Ademais, o artigo 39, inciso III, do mesmo diploma legal, veda o envio ou cobrança de qualquer produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor. Ainda, conforme o artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91, somente podem ser autorizados descontos em benefícios previdenciários mediante autorização do beneficiário. Por fim, é ônus da parte ré demonstrar a existência de autorização válida para realização dos descontos, sob pena de configurar prática abusiva e enriquecimento sem causa. No presente caso, a parte autora afirma jamais ter mantido vínculo associativo com a ré, tampouco ter autorizado os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A parte ré não apresentou aos autos qualquer documento que comprove a formalização do vínculo associativo, nem tampouco autorização válida e expressa para os descontos efetuados. Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A conduta da ré revela falha na prestação de serviço e prática abusiva, na medida em que promoveu descontos mensais no benefício previdenciário do autor sem vínculo jurídico válido ou autorização expressa. Tal prática afronta direitos fundamentais do consumidor, em especial a proteção à sua liberdade de contratar e à dignidade da pessoa humana, especialmente considerando que se trata de verba alimentar e o autor é idoso e hipossuficiente. Diante da ausência de prova de relação jurídica entre as partes, conclui-se que os descontos efetuados pela ré são indevidos. Assim, reconhece-se a inexistência de relação jurídica contratualentre as partes, o que impõe a devolução dos valores descontados. Restituição dos valores descontados Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado de forma indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável. A norma visa garantir a proteção do consumidor contra práticas abusivas e impor sanções ao fornecedor que realize cobranças indevidas. No caso em análise, o autor sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem a sua autorização e sem a existência de uma relação contratual válida com a ré. Tais descontos somaram o valor de R$ 748,44. (...) Diante da ausência de justificativa por parte da ré e da inexistência de relação jurídica entre as partes, configurou-se a cobrança indevida. Não foram apresentados elementos que demonstrem engano justificável por parte da ré, o que impõe a restituição em dobro dos valores descontados. Com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, o autor faz jus à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.496,88. Indenização por danos morais A responsabilidade civil por danos morais está prevista no art. 186 do Código Civil, que determina que aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, devendo repará-lo. No contexto do direito do consumidor, a cobrança indevida de valores que afeta a dignidade ou causa constrangimento pode ensejar a obrigação de indenizar, principalmente quando a verba indevidamente descontada tem caráter alimentar. Neste processo, o autor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar. Dado o caráter abusivo e a importância dos valores para a subsistência do autor, resta configurado o dano moral. Diante dos fatos apresentados e do entendimento jurisprudencial, conclui-se pela procedência do pedido de indenização por danos morais. (...) Diante da falta de comprovação de circunstâncias excepcionais e considerando os precedentes judiciais para casos similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que se encontra dentro da margem mínima utilizada como referência e que atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. Dispositivo
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0803355-65.2025.8.23.0010
Ante o exposto, acolho o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré, bem como determinar a imediata restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, totalizando o montante de R$ 1.496,88( mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, conforme o entendimento da Súmula 54 do STJ.” Portanto, a análise dos autos, em especial do conjunto probatório, revela efetiva falha na prestação do serviço e nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os danos causados, não logrando êxito em demonstrar os alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito do apelado, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0806599-02.2025.8.23.0010, julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor. II. Questão em discussão Há três questões centrais em discussão: (i) saber se a ausência de prova da contratação torna os descontos no benefício previdenciário do consumidor indevidos; (ii) saber se a cobrança indevida, nessas circunstâncias, enseja a repetição do indébito em dobro; (iii) saber se os descontos em verba de natureza alimentar configuram dano moral e se o valor arbitrado é razoável. III. Razões de decidir 1. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica que autorizasse os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que caracteriza falha na prestação do serviço e torna a cobrança ilegítima. 2.A cobrança indevida de valores, sem a comprovação de engano justificável por parte do fornecedor, impõe a restituição em dobro, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral “in 4. O valor de R$ 5.000,00, fixado na sentença, atende aos re ipsa”. princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR, AC 0806599-02.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 7/11/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL(...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO- RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Olvidando a recorrente do ônus da prova em demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado em juízo pela recorrida, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, impõe-se o desprovimento do recurso.”(TJRR, AgInt 0837417-39.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 21/7/2025) No que pertine à devolução dos valores, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Na hipótese em exame, constata-se que a sentença reconheceu a irregularidade dos valores descontados a partir de julho de 2023, determinando que a apelada procedesse à “restituição, em dobro, de todos os valores descontados”, justificando-se a manutenção do decisum: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA.PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.(...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.(STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021) Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o quantum estabelecido aos danos morais: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Retifique-se o nome da apelante junto ao sistema projudi. Desembargador Cristóvão Suter 1 "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." 2 "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"