CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000111-50.2012.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: ELIAS ADENIR AUGUSTO LOPESADVOGADO(A): JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença referente à Ação de Cobrança nº 5000111-50.2012.8.21.0087, movida por ELIAS ADENIR AUGUSTO LOPES em face de CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS e CÉLIO FARIAS VARGAS.
No curso do processo de conhecimento, a sentença acostada às páginas 37-39 do documento PROCJUDIC (Inteiro Teor - Processo 5000111-50.2012.8.21.0087) julgou a demanda extinta, sem resolução do mérito, em relação a CÉLIO FARIAS VARGAS.
A referida decisão fundamentou a extinção do feito em face de Célio Farias Vargas na sua ilegitimidade passiva, conforme expressamente consignado: "Ainda, JULGO EXTINTA, com base no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, a AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ELIAS ADENIR AUGUSTO LOPES em face de CÉLIO FARIAS VARGAS, dada a ilegitimidade passiva".
Após infrutíferas tentativas de localização do executado CÉLIO FARIAS VARGAS para intimação no cumprimento de sentença, foi determinada a intimação por edital (Evento 44 - DESPADEC).
Diante da revelia, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial para CÉLIO FARIAS VARGAS.
O curador especial apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 64 - PET), arguindo, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita em favor do executado.
No mérito da exceção, sustentou a nulidade da citação por edital, sob o argumento de não terem sido esgotados todos os meios para a localização do executado.
Embora não tenha sido levantada expressamente na peça processual, o contexto fático revela que a principal matéria de ordem pública que impede o prosseguimento da execução contra CÉLIO FARIAS VARGAS é a sua ilegitimidade passiva, já reconhecida por sentença transitada em julgado.
A parte exequente se manifestou (Evento 69 - PET), pugnando pela manutenção da citação por edital e sustentando que não houve inércia de sua parte na localização do executado.
É o breve relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento idôneo para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória.
A ilegitimidade passiva é uma das condições da ação e, como tal, constitui matéria de ordem pública, passível de ser alegada por meio de exceção de pré-executividade.
No caso em análise, verifica-se que a sentença proferida na fase de conhecimento (p. 37-39 do PROCJUDIC), ao julgar a Ação de Cobrança, expressamente reconheceu a ilegitimidade passiva de CÉLIO FARIAS VARGAS e, por consequência, julgou extinto o processo em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Essa decisão transitou em julgado e, portanto, faz coisa julgada material, impedindo que a mesma questão seja rediscutida ou que o executado CÉLIO FARIAS VARGAS seja reincluído no polo passivo da execução decorrente do mesmo título judicial.
A coisa julgada é instituto fundamental do sistema jurídico, garantindo a segurança das relações jurídicas e a estabilidade das decisões judiciais. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva na fase de conhecimento, não há título executivo judicial válido contra CÉLIO FARIAS VARGAS para a dívida em questão.
Em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva de CÉLIO FARIAS VARGAS na fase de conhecimento, o prosseguimento do cumprimento de sentença em seu desfavor se revela inviável.
Quanto à condenação em honorários advocatícios, é cabível a fixação em favor da Defensoria Pública, uma vez que a Exceção de Pré-Executividade foi acolhida, resultando na exclusão do executado do polo passivo da demanda.
Pelo exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de CÉLIO FARIAS VARGAS.
Em consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença em relação a CÉLIO FARIAS VARGAS, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução atribuído a CÉLIO FARIAS VARGAS, devidamente atualizado.
Exclua-se CÉLIO FARIAS VARGAS do polo passivo da presente demanda, promovendo as baixas e anotações necessárias no sistema.
Prossiga-se o cumprimento de sentença apenas em relação ao executado CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS.
Intimem-se.
Diligências Legais.