EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000283-62.2015.8.21.0062/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULEXECUTADO: LINO ROGERIO DA SILVA FURTADOADVOGADO(A): CARLOS GILBERTO GONÇALVES VIEIRA (OAB RS030557)EXECUTADO: LINO FURTADO & CIA. LTDA.ADVOGADO(A): CARLOS GILBERTO GONÇALVES VIEIRA (OAB RS030557)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 67, PET1, o exequente requereu a penhora dos veículos localizados em nome da parte executada: (i.) Hyundai Azera, placas IRP9I37, (ii.) GM Meriva, placas IQT4585, e (iii.) VW Fusca, placas III7409. Pediu, ainda, fossem diligenciados os credores fiduciários.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Compulsando os autos, verifiquei que os veículos GM Meriva, placas IQT4585, e VW Fusca, placas III7409, já foi objeto de pedido de penhora (evento 3, PROCJUDIC2, p. 31/37), deferido no evento 3, PROCJUDIC2, p. 48.
O veículo Fusca não foi localizado (evento 3, PROCJUDIC3, p. 26), sendo incluída restrição de circulação em 25.07.2019 (evento 3, PROCJUDIC3, p. 35), aguardando o exequente, então, a apreensão do bem (evento 28, PET1).
JÁ em relação ao veículo GM Meriva, diante da existência de restrições anteriores, o exequente desistiu da penhora - evento 3, PROCJUDIC3, p. 49/50 e evento 3, PROCJUDIC4, p. 1.
Por isso, passo a apreciar unicamente o pedido de penhora do veículo Hyundai Azera, placas IRP9I37 (evento 67, ANEXO2, p. 1).
1. Defiro o pedido do exequente e determino nesta data, com as cautelas de praxe, o registro da penhora de veículo do devedor (Hyundai Azera, placas IRP9I37) - Certidão do Detran no evento 67, ANEXO2, p. 1), a pedido do exequente, pelo sistema “Renajud”.
Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do "Renajud", como termo de constrição.
2. Do registro da penhora, cujo documento segue por termo, deve o Cartório observar o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil e intimar a(o) executada(o) pessoalmente, a qual também vai intimado do valor da avaliação utilizado, o qual deve ser apresentado pelo credor para ser possível o ato pelo Cartório, conforme item "3" abaixo.
Para efetivar a apreensão e depósito do veículo, como exige o artigo 839 do Código de Processo Civil, tomada a penhora por termo, e sem a localização do bem, no mesmo ato deve ser intimado o devedor para apresentá-lo (artigo 847, § 2º, do CPC) ou indicar seu paradeiro, informando eventuais ônus, sob as penas do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sujeitando-se a multa de 20% sobre o valor da execução (artigo 774, parágrafo único, do CPC).
3. Caso ainda não tenha feito, deverá o exequente, de imediato, (a fim de que possa instruir a intimação da parte executada a avaliação do bem), comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado, como estabelece o artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil.
4. Após a efetivação da medida, no prazo de 15 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Nesse prazo, desincumbindo-se o devedor do encargo de informar os ônus que pendem sobre o bem, deve o credor viabilizar nos autos a intimação dos demais credores do devedor (penhoras anteriores) ao efeito de salvaguardar o princípio da utilidade da penhora, viabilizando atos de expropriação subsequentes. Assim, deverá, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Por fim, neste mesmo prazo, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Agendada a intimação das partes.