Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ALTO URUGUAI LTDA
- Advogados
- LUIZA SALGADO KARPINSKI (OAB 83254/RS), LARISSA SALGADO KARPINSKI (OAB 71929/RS)
MONITÓRIA Nº 5000344-12.2022.8.21.0050/RSAUTOR: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ALTO URUGUAI LTDAADVOGADO(A): LUIZA SALGADO KARPINSKI (OAB RS083254)ADVOGADO(A): LARISSA SALGADO KARPINSKI (OAB RS071929)SENTENÇA
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de Ana Carolina de Oliveira , para o único fim de substituir o índice de correção monetária de IGP-M por IPCA, mantendo-se, nos demais termos, o crédito da parte autora tal como constituído. Por consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor do Instituto de Desenvolvimento Educacional do Alto Uruguai Ltda., condenando Ana Carolina de Oliveira ao pagamento da quantia de R$ 3.310,29 (três mil, trezentos e dez reais e vinte e nove centavos), a título de mensalidades do semestre 2017/2, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela, de juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, e de multa contratual, nos termos do contrato firmado entre as partes (Evento 1, INIC1). A ação monitória foi julgada procedente e os embargos foram acolhidos apenas parcialmente (exclusivamente quanto ao índice de correção monetária), a sucumbência é recíproca. A parte ré decaiu na maior parte de suas pretensões e a parte autora decaiu de forma mínima. Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas devidas pela RÉ fica suspensa, todavia, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
