ESLEY DISARZ (OAB 103934/RS), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 4275/AC), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 95803/RS), BRUNO JOSE LAZARIN DA SILVA (OAB 85334/RS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000856-42.2023.8.21.0120/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/AEXECUTADO: DELONEI ZAMBONIADVOGADO(A): BRUNO JOSE LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334)ADVOGADO(A): ESLEY DISARZ (OAB RS103934)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Delonei Zamboni.
Inicialmente, ciente o juízo da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto - processo 5037190-91.2026.8.21.7000/TJRS, evento 26, RELVOTO1, que reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis rurais objeto das matrículas n. 2.121 e n. 2.122 do Cartório de Registro de Imóveis de Paim Filho.
Diante disso, resta prejudicado o pedido formulado no evento 117, que visa à expedição dos respectivos termos de penhora, uma vez que os referidos imóveis não podem ser objeto de constrição judicial.
No que diz respeito ao prosseguimento da execução, verifico que a parte exequente requereu a penhora de um pulverizador e de diversos imóveis.
Embora a parte exequente tenha direito à satisfação de seu crédito, a execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da efetividade da ação.
No caso, a constrição simultânea de todos os bens indicados mostra-se, em princípio, excessiva, pois há possibilidade de que o conjunto das penhoras ultrapasse o montante necessário à garantia do débito, com eventual caracterização de excesso de penhora.
Assim, antes da apreciação do pedido, a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, diga sobre a efetiva necessidade de constrição de todos os bens indicados, especificando, caso entenda suficiente, quais deles reputa necessários à garantia da execução.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Judicial da Comarca de Sananduva
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 4275/AC), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 95803/RS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000856-42.2023.8.21.0120/RSRELATOR: GABRIEL PINOS STURTZEXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/AATO ORDINATÓRIO
ESLEY DISARZ (OAB 103934/RS), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 4275/AC), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 95803/RS), BRUNO JOSE LAZARIN DA SILVA (OAB 85334/RS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000856-42.2023.8.21.0120/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/AEXECUTADO: DELONEI ZAMBONIADVOGADO(A): BRUNO JOSE LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334)ADVOGADO(A): ESLEY DISARZ (OAB RS103934)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de DELONEI ZAMBONI.
Ausente o pagamento do débito, foi deferida a penhora imobiliária no evento 90, DESPADEC1.
Devidamente intimado, o executado Delonei Zamboni arguiu exceção de impenhorabilidade. Em suas razões sinalou que o imóvel penhorado constitui em pequena propriedade rural, a qual é utilizada pela família como fonte de sustento. Requereu, inclusive, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
É o relato do necessário.
Decido.
- Da análise sobre a (im) penhorabilidade:
A respeito do tema posto em análise, sinalo que o artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal, traz espécies de impenhorabilidades absolutas, ao estabelecer que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.913.236/MT, pacificou o entendimento de que, para que se possa reconhecer a impenhorabilidade de um imóvel rural, é preciso atender a dois requisitos, quais sejam, a) o imóvel deve ser classificado como pequena propriedade rural, conforme a legislação; b) os integrantes da família devem exercer atividade rural no local.
Novembro 20251 evento
Outubro 20251 evento
Setembro 20251 evento
Julho 20251 evento
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL03/09/2026, 00:00
Sorevinda manifestação, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015.
[...]2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. [...] Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. […] 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.913.236/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.) (destaquei).
Assim, compete ao executado a comprovação de tais requisitos, conforme o entendimento elucidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Noutras palavras, a análise sobre a impenhorabilidade deve partir dos argumentos apresentados pela parte executada, do cotejo dos elementos de provas que apresentar.
Nesse contexto, não basta a arguição do motivo da impenhorabilidade, porquanto é preciso comprovar que o imóvel constrito se caracteriza como pequena propriedade rural e que a área seja explorada em caráter familiar.
Partindo dessa premissa, passo a analisar os requisitos que configuram a impenhorabilidade do imóvel.
- Da pequena propriedade rural.
Acerca da pequena propriedade rural, é oportuno mencionar que, por previsão constitucional, do artigo 5°, inciso XXVI, acima mencionado, caracteriza como pequena propriedade rural aquela que possui uma área de até quatro módulos fiscais, artigo 4°, inciso II, alínea “a” da Lei n.° 8.629/1993.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
No tocante ao módulo fiscal, esse será definido pelo INCRA, com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 50, § 2º, do Estatuto da Terra.
Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel.
[…]
§ 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores: a) o tipo de exploração predominante no Município: I - hortifrutigranjeira; II - cultura permanente; III - cultura temporária; IV - pecuária; V - florestal; b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; d) o conceito de “propriedade familiar”, definido no item II do artigo 4º desta Lei.
Cumpre anotar que o módulo fiscal do Município de Paim Filho constitui 20 hectares.
Ao seu turno, os imóveis penhorados apresentam uma área de aproximadamente 36,6 hectares, inferior, portanto, a quatro módulos ficais da região.
Desse modo, o primeiro requisito resta cumprido, haja vista que o imóvel penhorado é inferior a quatro módulos fiscais.
-Do exercício da atividade rural realizada em caráter familiar.
Quanto ao segundo requisito, desenvolver atividade rural pelos membros da família, reputo que o devedor não logrou exito em comprovar que desenvolve atividade rural em caráter familiar no imóvel.
Com efeito, não restou minimamente evidenciado o exercício de atividades agrícolas ou agropecuárias do executado, tampouco, que a propriedade rural penhorada seja utilizada em caráter familiar como fonte de sustento.
Ademais, é imprescindível ressaltar que o executado possui outros imóveis, fato que não compromete sua atividade agrícola, visto que apenas um de seus imóveis foi penhorado, dispondo dos demais imóveis para continuar com sua atividade agrícola.
Dessa forma, tenho que o executado não se desincumbiu de demonstrar que a propriedade é explorada para o sustento familiar, pois se restringiu a fazer alegações genéricas sobre a existência dos critérios que justificariam o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural.
Por fim, no que concerne à alegação de que os imóveis são contíguos e formam uma única propriedade rural, apesar de terem matrículas individualizadas, a questão da contiguidade e formação de unidade econômica pode, em tese, ser reconhecida, desde que os demais requisitos da impenhorabilidade sejam atendidos.
Contudo, dado que o requisito da exploração familiar não restou demonstrado, a discussão sobre a unidade fática dos imóveis torna-se secundária para o deslinde da presente exceção.
A corroborar, colaciono o entendimento estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual não destoa como entendimento aqui expresso:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (IM)PENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está prevista no art. 5º, XXVI, da Magna Carta e no art. 833, VIII, do NCPC e pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Militando presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, é do exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. Precedentes do STJ. Ainda, consoante a exegese dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90, é impenhorável o imóvel residencial da entidade familiar, assim considerado quando utilizado em caráter de moradia permanente. Hipótese em que a recorrente não logrou comprovar suas alegações, impondo-se a manutenção da decisão que declarou impenhorável o imóvel objeto de discussão. Agravo de instrumento desprovido. Unânime.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-27, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 19-02-2020). (destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PELA ENTIDADE FAMILIAR. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPENHORABILIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. Hipótese em que o imóvel penhorado, de matrícula nº 1.587, do Registro de Imóveis da Comarca de Horizontina, se enquadra no conceito de pequena propriedade rural (área compreendida entre um e quatro módulos fiscais, na forma do previsto no artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Lei n. 8.629/1993), o que é incontroverso. Entretanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a atividade de exploração rural exercida na propriedade, bem como o trabalho pela entidade familiar, o que se mostra suficiente para afastar a alegada impenhorabilidade do bem. Documentos juntados pelo agravante em fase recursal representa inovação, que fere o princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição, sendo inviável manifestação deste órgão fracionário. Decisão da origem mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50821709420248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 25-09-2024) (destquei)
Desse modo, não havendo a configuração de todos os requisitos necessários para a declaração da impenhorabilidade dos imóveis, DESACOLHO a arguição do executado, mantendo-se hígida a constrição que recaiu sobre os imóveis penhorados nos autos.
No que se refere à concessão da gratuidade de justiça pleitada no evento 95, PET1, embora o executado alegue grave crise financeira, decorrente de sucessivas frustrações de safra e um montante expressivo de dívidas, que, segundo sua própria alegação, perfazem R$ 4.041.306,20 (quatro milhões quarenta e um mil trezentos e seis reais e vinte centavos), a documentação apresentada nos autos demonstra uma situação patrimonial e de movimentação financeira que destoa da alegação de hipossuficiência para fins de concessão irrestrita do benefício.
As próprias declarações de imposto de renda, indicam a posse de bens imóveis e bens da atividade rural em valores consideráveis. Na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário 2023, exercício 2024, o executado declarou bens e direitos que totalizam R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) em 31/12/2023, sendo que em 31/12/2022 este valor era de R$ 497.590,75 (quatrocentos e noventa e sete mil quinhentos e noventa reais e setenta e cinco centavos).
Além disso, a seção "Bens da Atividade Rural - Brasil" de sua declaração de imposto de renda lista bens como tratores, colheitadeira, pulverizador autopropelido, e outros equipamentos agrícolas, somando R$ 1.891.140,00 (um milhão oitocentos e noventa e um mil cento e quarenta reais) em 31/12/2023. As dívidas vinculadas à atividade rural, embora expressivas, totalizam R$ 4.540.051,78 (quatro milhões quinhentos e quarenta mil cinquenta e um reais e setenta e oito centavos) em 31/12/2023.
Tais informações patrimoniais e financeiras, somadas às diversas operações de venda de produtos agrícolas (soja, milho, feijão, trigo) comprovadas pelas Notas Fiscais Eletrônicas em seu nome, com volumes e valores significativos, mesmo com a retenção de FUNRURAL, demonstram uma capacidade econômica que, embora possa estar sob pressão devido a endividamento, não se coaduna com a completa impossibilidade de arcar com as custas processuais que a lei exige para a concessão da assistência judiciária gratuita.
A mera alegação de dificuldades financeiras, quando confrontada com um patrimônio e um volume de negócios da magnitude dos apresentados pelo executado, não é suficiente para infirmar a prova em contrário que o Juízo pode exigir.
A gratuidade da justiça destina-se àqueles que, de fato, não dispõem de meios para custear o processo sem privar-se do mínimo existencial. No presente caso, os elementos dos autos indicam que o executado possui um patrimônio considerável e exerce atividade econômica de grande vulto, o que o afasta da condição de hipossuficiente na acepção legal.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo executado.
Como forma de prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para dizer como pretende ver seu crédito solvido, no prazo legal.
Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
Vara Judicial da Comarca de Sananduva
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DELONEI ZAMBONI
Advogados
ESLEY DISARZ (OAB 103934/RS), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 4275/AC), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 95803/RS), BRUNO JOSE LAZARIN DA SILVA (OAB 85334/RS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000856-42.2023.8.21.0120/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/AEXECUTADO: DELONEI ZAMBONIADVOGADO(A): BRUNO JOSE LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334)ADVOGADO(A): ESLEY DISARZ (OAB RS103934)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de DELONEI ZAMBONI.
Antes de apreciar o pleito de impenhorabilidade, diga o devedor sobre outros bens penhoráveis (para oferecê-los em substituição aos imóveis penhorados) ou sobre a satisfação da obrigação (mediante plano de pagamento, parcelamento, conciliação ou algo do gênero), para o que confiro o prazo de quinze dias.
Após a manifestação, voltem conclusos para decisão.
Intime-se.
Intimação
D
Órgão
Vara Judicial da Comarca de Sananduva
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 4275/AC), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 95803/RS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000856-42.2023.8.21.0120/RSRELATOR: GABRIEL PINOS STURTZEXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/AATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 95 - 15/09/2025 - PETIÇÃO
Intimação
D
Órgão
Vara Judicial da Comarca de Sananduva
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DELONEI ZAMBONI
Advogados
ESLEY DISARZ (OAB 103934/RS), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 044698/MG), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 095803/RS), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 004275/AC), BRUNO JOSE LAZARIN DA SILVA (OAB 085334/RS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000856-42.2023.8.21.0120/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/AEXECUTADO: DELONEI ZAMBONIADVOGADO(A): BRUNO JOSE LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334)ADVOGADO(A): ESLEY DISARZ (OAB RS103934)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Delonei Zamboni.
Ausente o pagamento do débito e diante da insuficiência de medidas constritivas adotadas, defiro a penhora imobiliária.
Ressalto que a constrição poderá incidir sobre ambos os imóveis, haja vista que ambos se encontram gravados.
Assim, nos termos do disposto no art. 845,§ 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se termo de penhora pertencente ao executado Delonei Zamboni sobre os imóveis, objeto das matrículas n.º 2.121 e 2.122, ambos do CRI de Paim Filho- RS.
Nomeio a parte executada como fiel depositária. O termo de penhora deverá conter todos os dados que permitam ao Oficial do Registro de Imóveis proceder nos registros.
Confeccionado o termo de penhora do imóvel, na forma do art. 841 do CPC, intime-se a parte executada, por seus procuradores, para, querendo, oferecer embargos.
Providencie a parte credora a juntada de estimativa de valor do imóvel (art. 871, I, do CPC), com avaliações de imobiliárias/corretores locais, buscando evitar a realização da avaliação, agilizando o andamento do processo e reduzindo seus custos.
Pretendendo o exequente averbar a penhora dos bens imóveis, deverá proceder na forma como preceitua o artigo 844 do Código de Processo Civil, apresentando ao Registrador cópia do termo de penhora independentemente de mandado judicial.
O bem penhorado deverá ser avaliados pelo Oficial de Justiça, bem assim depositados com o próprio devedor.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo legal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Intimação
D
Órgão
Vara Judicial da Comarca de Sananduva
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 044698/MG), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 095803/RS), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 004275/AC)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000856-42.2023.8.21.0120/RSRELATOR: GABRIEL PINOS STURTZEXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/AATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 81 - 04/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida